PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. FORMALISMO EXCESSIVO AFASTADO. PENHORA DE VEÍCULOS. ANTIGUIDADE DO BEM. IRRELEVÂNCIA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de sucessão processual da exequente originária pela cessionária do crédito, bem como o pedido de penhora sobre veículos de propriedade do executado, ao fundamento de que seriam antigos e sem utilidade para a execução. A agravante pleiteia a reforma da decisão para deferir a substituição processual e a constrição dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se: (i) é cabível a sucessão processual por cessionária de crédito que integra o mesmo grupo econômico da credora originária, ainda que o termo de cessão seja firmado pela empresa controladora; e (ii) a antiguidade dos veículos localizados em nome do devedor constitui, por si só, motivo idôneo para o indeferimento do pedido de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da sucessão processual configura formalismo excessivo, uma vez que a exequente originária (Aymoré Crédito) é subsidiária integral da instituição financeira que formalizou a cessão do crédito (Banco Santander), compondo o mesmo conglomerado econômico, fato que legitima a sucessão. A recusa da penhora dos veículos baseada unicamente em sua data de fabricação é indevida. A execução se processa no interesse do credor, e a avaliação do valor econômico do bem é diligência posterior à constrição, não cabendo ao juízo presumir sua inutilidade sem avaliação concreta, sob pena de obstar a efetividade da tutela executiva, especialmente quando o executado não indica outros bens para garantir o débito. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, deferindo o pedido de sucessão processual e determinando a efetivação da penhora sobre os veículos indicados. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, arts. 778, § 1º, III, 805 e 836. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-DF, 0701306-93.2020.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, j. 08/10/2020. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8011335-88.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. e como Agravado HELIO ROCHA DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a decisão monocrática de ID 80393602, para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, DEFERIR o pedido de sucessão processual para que a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. passe a constar no polo ativo da execução, bem como DETERMINAR a efetivação da penhora sobre os veículos de placas JMF7360 e MPS0E01, com a subsequente avaliação, nos termos da lei. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011335-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: HELIO ROCHA DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, processo de nº 8011335-88.2025.8.05.0000, interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em face da decisão interlocutória (ID. 480793684) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Itajuípe/BA, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 8000017-13.2023.8.05.0119, indeferiu o pedido de substituição processual e a penhora de veículos localizados, conforme a seguinte transcrição: Em suas razões (ID. 78411678), a recorrente pugna pela reforma da decisão, defendendo o deferimento da substituição processual e da penhora dos veículos. Sustenta que o indeferimento da sucessão processual decorreu de excessivo formalismo, uma vez que a credora originária, Aymoré Crédito, integra o grupo econômico do Banco Santander, cedente do crédito. Quanto à penhora, alega que a antiguidade dos veículos, por si só, não é fundamento para afastar a constrição, que se afigura necessária à efetividade da execução. Requer, ao final, o provimento do recurso. Por meio da decisão de ID 80393602, foi deferido o pedido de efeito suspensivo. O agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011335-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: HELIO ROCHA DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Indefiro a substituição processual, eis que Cessão de Crédito de ID Num. 479224402 - Pág. 1 está em nome do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, e não da AYMORÉ; Indefiro, por outro lado, o pedido da exequente AYMORÉ de ID Num. 471050976 - Pág. 1, pendente de apreciação, de penhora dos veículos localizados via RENAJUD de ID Num. 469727561 - Pág. 1, eis que os mesmos datam de 1995 e 19998, portanto, sem utilidade para os fins da presente execução; Assim, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, exceto reiteração de RENAJUD, mandado de penhora e SISBAJUD, eis que tais providências já foram realizadas neste feito, bem como acostar o Termo de Cessão de Crédito correto.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Agravo de Instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos — cabimento, legitimidade e interesse recursal —, quanto os extrínsecos — tempestividade e regularidade formal. Com efeito, o preparo, inicialmente recolhido de forma incompleta (IDs. 78411690 e 78411691), foi devidamente complementado pela parte recorrente após ser intimada para tal finalidade (IDs. 79473292 e 79473321), em cumprimento ao despacho de ID 79042154, o que afasta a deserção. Desta feita, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se a dois pontos centrais da decisão interlocutória vergastada: o indeferimento do pedido de sucessão processual e a recusa em determinar a penhora sobre veículos de propriedade do executado. Após detida análise dos autos, entendo que a insurgência da agravante merece prosperar. No que concerne à substituição processual, o juízo de origem a indeferiu por uma aparente incongruência formal, qual seja, o fato de o instrumento de cessão de crédito (ID. 479224402 do processo de origem) ter sido firmado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., enquanto a exequente originária é a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Contudo, tal formalismo, no caso concreto, cede passo à realidade fática e econômica evidenciada nos autos. A agravante logrou demonstrar, por meio do documento de ID 78411682, que a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. é uma subsidiária integral, controlada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., integrando o mesmo conglomerado econômico. A cessão do crédito, portanto, operou-se dentro da mesma estrutura empresarial, sendo o ato praticado pela sociedade controladora perfeitamente válido e eficaz para os fins pretendidos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 778, é claro ao permitir a sucessão do exequente pelo cessionário, estabelecendo: Corrobora a tese da agravante a análise do próprio contrato que deu origem ao débito, juntado na ação originária sob o ID 347482743. Tal instrumento, intitulado "CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) - VEÍCULOS", embora emitido em nome da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ostenta de forma proeminente a marca "Santander" e remete a canais de atendimento e produtos securitários (Zurich Santander e Santander Auto Seguros) vinculados ao conglomerado. A referida simbiose operacional e de identidade visual perante o consumidor, Sr. Helio Rocha da Silva, é a manifestação inequívoca da unidade do grupo econômico, tornando a recusa da sucessão processual um excessivo apego à forma, em detrimento da realidade negocial e da efetividade da jurisdição. Impedir a sucessão processual sob o pretexto de uma mera irregularidade formal, quando a titularidade do crédito é inequivocamente transferida para a agravante dentro do mesmo grupo econômico, representaria um apego excessivo ao formalismo em detrimento dos princípios da celeridade, da economia processual e, em última análise, da efetividade da tutela jurisdicional. A documentação apresentada é suficiente para atestar a legitimidade da cessionária para figurar no polo ativo da execução. Quanto ao segundo ponto, o indeferimento da penhora dos veículos FIAT/UNO MILLE EP, ano 1995/1996, e VW/GOL MI, ano 1998/1998, sob o argumento de que seriam "sem utilidade para os fins da presente execução" em razão de sua antiguidade, também merece reforma. A execução se processa no interesse do credor, e a simples data de fabricação de um bem não é, por si só, critério absoluto para aferir sua imprestabilidade ou ausência de valor econômico. O princípio da menor onerosidade ao executado, insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil, deve ser sempre ponderado com o princípio da efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito. O dispositivo legal pertinente preceitua: No caso dos autos, o executado, devidamente intimado, quedou-se inerte, não indicando quaisquer outros bens à penhora nem se insurgindo contra a medida pleiteada. A decisão do juízo a quo, ao presumir a inutilidade dos bens sem qualquer avaliação concreta, cerceou o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito, ainda que parcial. A efetiva avaliação econômica dos veículos é ato processual posterior à penhora, e somente após tal diligência seria possível concluir pela eventual irrisoriedade de seu valor frente aos custos da expropriação. Indeferir a constrição de plano, com base em mera suposição, representa um obstáculo indevido ao prosseguimento da execução. A jurisprudência corrobora tal entendimento, rechaçando o indeferimento prematuro da constrição: Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando a decisão monocrática de ID 80393602, para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, DEFERIR o pedido de sucessão processual para que a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. passe a constar no polo ativo da execução, bem como DETERMINAR a efetivação da penhora sobre os veículos de placas JMF7360 e MPS0E01, com a subsequente avaliação, nos termos da lei. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011335-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: HELIO ROCHA DA SILVA
Advogado(s):
VOTO
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: [...] III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENAJUD. VEÍCULOS COM RESTRIÇÕES E DE BAIXO VALOR . POSSIBILIDADE DE PENHORA. DECISÃO REFORMADA. I. De acordo com os artigos 789, 831 e 832 do Código de Processo Civil, o executado responde com todos os seus bens para a satisfação do crédito do exequente, ressalvadas apenas as hipóteses legais de impenhorabilidade . II. Bens de baixo valor não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas nos artigos 832 e 833 do Código de Processo Civil, de maneira que não há impedimento à sua constrição. III. A não ser que seja possível vislumbrar que o produto da expropriação será inteiramente absorvido para o pagamento das custas da execução, não pode ser previamente descartada a penhora dos bens encontrados no patrimônio do executado, consoante estabelece o artigo 836, caput, do Código de Processo Civil . IV. Restrições constantes no RENAJUD não elidem a propriedade e, por conseguinte, em princípio não impedem a penhora ou a tentativa de penhora do veículo. V. Recurso conhecido e provido .(TJ-DF 07013069320208070000 DF 0701306-93.2020.8.07 .0000, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/10/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2020.)