PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ILIQUIDEZ. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DETERMINADA EM ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto pela Executada contra decisão interlocutória (ID 494066555 dos autos de origem) que, em Cumprimento de Sentença de título judicial ilíquido (referente a lucros cessantes), determinou a realização de perícia contábil para apuração do valor devido, após impugnação da Executada contra o cálculo unilateral apresentado pelo Exequente. Discute-se no recurso a nulidade da decisão, ao argumento de que o título (ID 50845291) exigia prévia "liquidação de sentença" por procedimento próprio, e não perícia incidental. Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o Agravo Interno (ID 83539470), interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo, perdeu o objeto; e (ii) estabelecer se a determinação de perícia contábil, no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, supre a necessidade de prévia "liquidação de sentença" (determinada no título executivo) para apuração de lucros cessantes, ou se tal ato configura nulidade processual por vício de procedimento (error in procedendo). O Agravo Interno (ID 83539470), interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, perde seu objeto e resta prejudicado, em razão do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento pela Câmara. A determinação de perícia contábil pelo juízo de origem, ainda que em sede de impugnação, atende integralmente à finalidade do título executivo (ID 50845291), que exigia a apuração técnica do quantum devido (lucros cessantes com abatimento de custos operacionais), não homologando o cálculo unilateral do Exequente. A perícia técnica é, em si, o ato material de liquidação necessário para sanar a iliquidez do título. A controvérsia sobre o nomen juris do procedimento (se "liquidação de sentença" autônoma ou "perícia" incidental) revela-se formalismo excessivo, incapaz de gerar nulidade, pois o método determinado pelo magistrado é o adequado para efetivar o comando sentencial. O alegado periculum in mora (risco de expropriação indevida) é manifestamente inexistente, uma vez que a própria decisão agravada, ao ordenar a perícia para apuração do valor, suspende logicamente os atos executórios de pagamento (penhora, levantamento de valores) até que o montante seja efetivamente liquidado e homologado. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. Julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão que analisa o efeito suspensivo quando o Agravo de Instrumento principal encontra-se apto para o julgamento de mérito. 2. A determinação de perícia contábil em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, destinada a apurar o quantum debeatur (lucros cessantes) fixado iliquidamente no título executivo, supre a exigência de prévia liquidação, não havendo nulidade na decisão que assim procede, por irrelevância do nomen juris (formalismo excessivo), desde que assegurada a apuração técnica do valor. Dispositivos legais relevantes citados: (Não há menção específica a artigos de lei como ratio decidendi principal no voto). Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80392302420258050000, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026131-84.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e como Agravado MARINALDO DE JESUS ALMEIDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026131-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: MARINALDO DE JESUS ALMEIDA
Advogado(s):FLAVIO FRANCA DALTRO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8117250-02.2020.8.05.0001, movido por MARINALDO DE JESUS ALMEIDA. A controvérsia origina-se na fase executiva. O Agravado deflagrou petição (ID 429885163/429888518), intitulada "Cumprimento de Sentença", apresentando cálculo unilateral no montante de R$ 202.704,14 (duzentos e dois mil, setecentos e quatro reais e catorze centavos), referente a lucros cessantes. A Agravante (Executada) apresentou impugnação, sustentando a nulidade da execução por inexigibilidade do título, ao argumento de que o acórdão proferido nos Embargos de Declaração (ID 50845291) determinou, expressamente, a prévia "liquidação de sentença" para apuração dos valores devidos (lucros cessantes com abatimento dos custos operacionais), tornando ilíquido o cálculo unilateralmente apresentado pelo Exequente. O Juízo de origem, ao analisar a impugnação, proferiu a decisão agravada (ID 494066555 dos autos de origem), na qual, embora não tenha homologado o cálculo do Agravado, determinou a nomeação de perito judicial contábil para "elucidar qualquer dúvida" e apurar o quantum debeatur. Inconformada, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 81969278). Sustenta, em síntese, a nulidade absoluta da fase executiva por violação da coisa julgada (materializada no acórdão ID 50845291). Defende que a determinação de liquidação prévia obsta o início do cumprimento de sentença nos moldes do art. 523 do CPC. Alega que a nomeação de perito dentro da fase de cumprimento de sentença não supre a necessidade da fase autônoma de liquidação, configurando erro de procedimento. Requereu a concessão de efeito suspensivo, alegando periculum in mora consistente no "iminente risco de expropriação de valores indevidos". Ao final, pugnou pela reforma da decisão para que seja declarada a nulidade da execução. A decisão monocrática deste Relator (ID 82370787) indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Contra este provimento monocrático, a Agravante interpôs Agravo Interno (Petição ID 83539470; Razões ID 83539471), reiterando os argumentos de nulidade e o risco de dano. O Agravado, embora intimado para contrarrazoar o Agravo Interno (ID 83550715), deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 87071296. Não há nos autos contrarrazões ao Agravo de Instrumento principal. Salienta-se a impossibilidade de sustentação oral no presente recurso, uma vez que a decisão agravada não versa sobre tutela provisória de urgência ou da evidência, não se enquadrando nas hipóteses do art. 937, VIII, do CPC, nem no art. 187 do Regimento Interno do TJBA. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026131-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: MARINALDO DE JESUS ALMEIDA
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento (ID 81969278) interposto pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra a r. decisão (ID 494066555 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8117250-02.2020.8.05.0001, determinou a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente o cabimento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), a legitimidade, o interesse e a tempestividade, conheço do Agravo de Instrumento. Do Agravo Interno (ID 83539470) Inicialmente, impõe-se analisar o Agravo Interno interposto pela Agravante (ID 83539470) contra a decisão monocrática (ID 82370787) que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Com o julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento pelo Colegiado, o Agravo Interno que visava atacar a decisão liminar perde, supervenientemente, o seu objeto. Destarte, julgo prejudicado o Agravo Interno (ID 83539470), pela perda do seu objeto. Do Mérito do Agravo de Instrumento (ID 81969278) A Agravante busca a reforma da decisão de piso, alegando, fundamentalmente, a nulidade da fase executiva por violação da coisa julgada (consubstanciada no Acórdão ID 50845291), que teria determinado a necessária instauração de fase autônoma de "liquidação de sentença" antes do "cumprimento de sentença". A tese recursal não merece prosperar. A controvérsia cinge-se a verificar se a determinação de perícia contábil (ID 494066555 dos autos de origem) dentro da fase processual iniciada pelo Agravado (ID 429885163) viola a determinação de "liquidação" contida no título executivo judicial (ID 50845291). A análise detida dos autos revela que a Agravante se apega a um vício puramente formal – o nomen juris da petição inicial (ID 429885163) – sem demonstrar qualquer prejuízo concreto que justifique a declaração de nulidade. Com efeito, vigora no ordenamento processual civil o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). A nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a alega, o que não ocorreu no caso em tela. O ponto fulcral é que o Juízo de origem, ao proferir a decisão agravada (ID 494066555 dos autos de origem), não homologou o cálculo unilateral de R$ 202.704,14 apresentado pelo Agravado. Ao contrário, o magistrado agiu com a devida prudência, identificou a controvérsia sobre os valores e a necessidade de apuração técnica, e, para tanto, determinou a realização de perícia contábil. Ora, a determinação de perícia judicial para apurar o quantum debeatur, especialmente quando o título (Acórdão ID 50845291) exige o cálculo de lucros cessantes com o abatimento de custos operacionais, é a exata definição de liquidação de sentença por arbitramento, prevista no art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; A decisão agravada (ID 494066555 dos autos de origem dos autos de origem), portanto, longe de violar a coisa julgada (ID 50845291), está dando-lhe fiel cumprimento. A realização de perícia contábil é o meio incidental próprio e adequado para liquidar o julgado, garantindo que o valor executado corresponda exatamente ao que foi determinado no título executivo. Não há qualquer nulidade em promover esta liquidação incidentalmente, mesmo que a petição inicial tenha sido nomeada como "cumprimento de sentença". O procedimento adotado pelo Juízo de piso assegura o contraditório e a apuração técnica do valor, que é o objetivo final da liquidação. Este entendimento encontra amparo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que reconhece que a realização de perícia contábil no curso da execução supre a discussão sobre a necessidade de uma fase autônoma de liquidação. Nesse sentido, colaciona-se precedente relevante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. [...] PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.169 DO STJ. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA SUPRIDA COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.169 do STJ trata da necessidade ou não de prévia liquidação para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. No caso, como foi realizada a perícia contábil, restou superada a discussão acerca da necessidade de prévia liquidação, afastando a incidência do referido tema. 4. A tese de suspensão do feito com base no Tema 1.169 não se aplica, pois a matéria já foi superada no processo, tendo o juízo de origem determinado a apuração do valor devido mediante perícia técnica. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de perícia contábil para apuração do valor devido em cumprimento de sentença coletiva afasta a aplicação do Tema 1.169 do STJ. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80392302420258050000, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) Tal como no precedente citado, mutatis mutandis, a determinação da perícia contábil pelo juízo de origem (ID 494066555) superou a controvérsia formal sobre o nomen juris do procedimento, passando diretamente à apuração técnica do quantum, o que efetiva a liquidação determinada no título (ID 50845291) e afasta a alegada nulidade. Por fim, quanto ao periculum in mora aventado pela Agravante para justificar o pedido de efeito suspensivo (ID 81969278), este é manifestamente inexistente. A Agravante alega "iminente risco de expropriação de valores indevidos". Contudo, a própria decisão agravada (ID 494066555 dos autos de origem), ao ordenar a perícia, impede logicamente o prosseguimento da execução para atos expropriatórios (penhora, levantamento de valores) antes que o montante devido seja efetivamente liquidado e homologado. A execução, na prática, já se encontra suspensa para os atos de pagamento que a Agravante teme, aguardando a conclusão da diligência pericial. O recurso, também neste ponto, carece de fundamento. Destarte, a decisão de primeiro grau que determinou a perícia contábil para apuração do valor devido deve ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno (ID 83539470) e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento (ID 81969278), mantendo-se a decisão de primeiro grau (ID 494066555 dos autos de origem) por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026131-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: MARINALDO DE JESUS ALMEIDA
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
VOTO