PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067608-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSINEIDE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, RAMON DAVID DE ARAUJO
AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RICARDO YAMIN FERNANDES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO MANTIDO EXCLUSIVAMENTE PELO BENEFICIÁRIO. "FALSO COLETIVO". REAJUSTE ANUAL DE 24,90%. ABUSIVIDADE. ÍNDICE DA ANS PARA 2025 (6,06%). TUTELA RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.300 DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA QUALICORP. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRELIMINAR DA QUALICORP REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – O plano de saúde coletivo por adesão custeado exclusivamente pelas mensalidades do próprio beneficiário, sem patrocínio de empregador ou entidade de classe, equipara-se, em sua substância, a contrato individual, devendo submeter-se aos limites de reajuste fixados pela ANS para esta modalidade.

2 – Demonstrada, em exame de cognição sumária, a abusividade do reajuste de 24,90% aplicado sobre a mensalidade, em confronto com o índice de 6,06% autorizado pela ANS para contratos individuais no exercício de 2025, configura-se a onerosidade excessiva vedada pelo art. 51, IV, do CDC, evidenciando a probabilidade do direito da agravante.

3 – O periculum in mora decorre do risco concreto de perda da cobertura assistencial pela agravante, aposentada e beneficiária de assistência judiciária gratuita, que não tem condições financeiras de arcar com a mensalidade majorada, comprometendo direito fundamental à saúde constitucionalmente assegurado (art. 196, CF).

4 – A Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., na qualidade de estipulante e gestora do contrato coletivo, integra a cadeia de fornecimento e detém legitimidade passiva para figurar na demanda, devendo responder solidariamente pelos efeitos decorrentes da relação de consumo estabelecida com o beneficiário (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC).

5 – Agravo interno julgado prejudicado. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8067608-87.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, Bahia, em que são partes, como agravante, ROSINEIDE DA SILVA SANTOS, e, como agravados, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA:

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e declarar prejudicado o Agravo Interno interposto pela AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA , nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067608-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSINEIDE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, RAMON DAVID DE ARAUJO
AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RICARDO YAMIN FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

ROSINEIDE DA SILVA SANTOS interpôs Agravo de Instrumento (Id 93801495), com pedido de tutela recursal antecipada, contra a decisão interlocutória (Id 93801500) proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8190219-39.2025.8.05.0001, que reservou a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao decurso do prazo de resposta das rés.

Narra a agravante que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, de nº 130260076038005, na modalidade ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, operado pela AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA e administrado pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., com vigência desde fevereiro de 2025 e mensalidade inicial de R$1.357,50 (mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), estando adimplente com todas as mensalidades.

Relata que, em setembro de 2025, com apenas sete meses de contratação, recebeu comunicado da administradora informando a aplicação de reajuste anual de 24,90% sobre o valor da mensalidade, que passou a ser cobrada no importe de R$1.701,52 (mil, setecentos e um reais e cinquenta e dois centavos) (Id 93806273).

Sustenta a abusividade do reajuste aplicado, uma vez que o índice autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para contratos individuais no ano de 2025 foi de 6,06%, o que resultaria em mensalidade no valor de R$1.439,76. Argumenta que o contrato, embora formalmente classificado como coletivo por adesão, possui natureza substancialmente individual, pois é mantido exclusivamente às expensas da beneficiária, sem qualquer patrocínio de empregador ou entidade de classe, devendo, pelo princípio da primazia da realidade, submeter-se aos limites de reajuste fixados pela ANS para contratos individuais.

Aduz que a postergação da análise da tutela de urgência causará prejuízo irreparável, pois não possui condições financeiras de suportar o encargo majorado, correndo o risco de inadimplência e perda da cobertura assistencial.

Requer a concessão de tutela recursal para determinação do cancelamento do reajuste de 24,90% e recálculo das mensalidades com aplicação do índice de 6,06% fixado pela ANS, além do provimento do recurso ao final.

Por decisão monocrática proferida em 26/11/2025 (Id 93858019), foi deferida a tutela recursal, determinando-se às agravadas o cancelamento do reajuste de 24,90%, o recálculo da mensalidade para R$1.439,76 com aplicação do índice ANS de 6,06%, a emissão dos boletos subsequentes com o valor recalculado, e a manutenção da vigência do plano, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$30.000,00.

A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. apresentou contrarrazões (Id 96280983), arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que atua apenas como administradora de benefícios, sem participação na formação ou definição dos critérios de reajuste; e, no mérito, a legalidade do reajuste aplicado ao contrato coletivo por adesão, com base nas normas da ANS que não submetem essa modalidade aos índices fixados para contratos individuais.

A AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA apresentou contraminuta (Id 96755406), sustentando a ausência dos requisitos do art.300 do CPC para a concessão da tutela, a necessidade de dilação probatória para aferição da eventual abusividade dos reajustes em contratos coletivos, e a legalidade do reajuste anual previsto em cláusula contratual e respaldado pela legislação pertinente. Interpôs, também, Agravo Interno (Id 96755412) contra a decisão monocrática que deferiu a tutela recursal, ao qual os agravados Rosineide e Qualicorp não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de Id 99447698.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067608-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSINEIDE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, RAMON DAVID DE ARAUJO
AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RICARDO YAMIN FERNANDES

 

VOTO

 

1 – ADMISSIBILIDADE:

O recurso é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art.1.003, §5º, do CPC, contado a partir da intimação da decisão agravada, ocorrida em 20/10/2025.

A agravante é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida nos autos de origem e confirmada por esta Câmara (Id 93858019 e certidão Id 95127025), afastando a exigência de preparo recursal.

O recurso preenche os demais requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015, I, e 1.017 do CPC, razão pela qual dele conheço.

2 – PRELIMINAR: Ilegitimidade Passiva da Qualicorp:

A Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. arguiu, em contrarrazões (Id 96280983), sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atua exclusivamente como intermediária na gestão administrativa do vínculo coletivo, sem participação na definição dos critérios e percentuais de reajuste, que seriam de responsabilidade exclusiva da operadora Ampla. A preliminar não merece acolhimento.

A Qualicorp, na qualidade de administradora de benefícios e estipulante do contrato coletivo por adesão, integra efetivamente a cadeia de fornecimento dos serviços de assistência à saúde, estabelecendo vínculo contratual direto com os beneficiários que aderem ao plano por sua intermediação. É ela quem comercializa o produto, emite os boletos de cobrança, comunica os reajustes e mantém a interface com o consumidor.

Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os que intervierem na cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A divisão de atribuições internas entre administradora e operadora não tem o condão de afastar a legitimidade passiva perante o consumidor, que mantém relação jurídica com ambas as empresas.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

3 – MÉRITO:

A questão central deste recurso cinge-se à legalidade do reajuste de 24,90% aplicado sobre a mensalidade do plano de saúde da agravante, em confronto com o índice de 6,06% autorizado pela ANS para contratos individuais no exercício de 2025, e à consequente necessidade de concessão de tutela recursal.

Nos termos do art.1.019, I, do CPC, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos previstos no art.300 do mesmo diploma, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Quanto à probabilidade do direito, a controvérsia central dos presentes autos reside na natureza jurídica do contrato entabulado entre as partes e, consequentemente, no regime de reajuste aplicável.

As agravadas sustentam a regularidade do reajuste por tratar-se de contrato coletivo por adesão, submetido ao regime da Resolução Normativa ANS nº 557/2022, que prevê a livre negociação dos índices anuais entre a operadora e o estipulante, sem limitação aos percentuais fixados para contratos individuais.

Contudo, a análise dos documentos acostados aos autos – em especial os comprovantes de pagamento e o demonstrativo de composição do boleto (Ids 93806271 e 93806269) – revela que o plano contratado pela agravante é custeado exclusivamente pelas mensalidades por ela pagas, sem qualquer contribuição de empregador, sindicato ou entidade de classe. O boleto de setembro de 2025 discrimina o valor de R$1.695,52 destinado ao plano Ampla 300 AD QC EA e R$6,00 referentes à taxa associativa, ambos quitados pela própria beneficiária.

Essa circunstância configura o denominado "falso coletivo": contrato formalmente classificado como coletivo por adesão, mas que, em sua essência, assemelha-se a contrato individual, porquanto não há qualquer elemento coletivo em sua estrutura econômica – o risco não é compartilhado com um grupo de beneficiários de forma genuína e o custeio recai integralmente sobre o próprio aderente.

A tese de que o plano de saúde coletivo por adesão deve ser equiparado ao individual para fins de limitação de reajuste não é uma regra automática, mas tem sido amplamente aplicada pela jurisprudência brasileira em situações específicas, especialmente sob o conceito de "falsa coletivização" ou quando há “falta de transparência”a nos cálculos do reajuste.

Nessa linha:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COM 8 (OITO) BENEFICIÁRIOS. FALSA COLETIVIZAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A PLANO FAMILIAR. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. PRECEDENTES. 1. A Corte de origem entendeu que o plano de saúde, embora contratado na modalidade coletivo por adesão, deveria ser equiparado a um plano familiar, pois era composto de apenas oito beneficiários, todos da mesma família, configurando hipótese de falsa coletivização. 2. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à falsa coletivização, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Fixada a premissa da falsa coletivização, a jurisprudência desta Corte admite equiparação do plano coletivo ao familiar, ficando sujeito apenas ao reajuste por faixa etária e aos reajustes anuais segundo os índices da ANS. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2366300 SP 2023/0175392-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)

.....................................

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MICROEMPRESA. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" ( AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)

A hipótese dos autos amolda-se com precisão ao atualizado entendimento jurisprudencial. A agravante é a única responsável pelo pagamento das mensalidades do plano de saúde, sem que haja qualquer patrocínio externo. Aplicável, portanto, o índice fixado pela ANS para contratos individuais, que para o ano de 2025 correspondeu a 6,06%, conforme previsto na regulação específica deste órgão regulador.

O reajuste de 24,90% aplicado pelas agravadas supera em mais de quatro vezes o limite regulatório, revelando manifesta onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, expressamente vedados pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, em detrimento do consumidor.

A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 e os normativos regulatórios pertinentes devem ser interpretados em conformidade com o princípio da primazia da realidade sobre a forma, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro. A denominação formal do contrato como "coletivo por adesão" não pode prevalecer sobre sua realidade substancial de contrato essencialmente individual, para fins de afastar a proteção regulatória devida ao consumidor.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Colenda Câmara e deste Tribunal é uníssona:

ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REAJUSTE DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DOS REAJUSTES APLICADOS NO CONTRATO POR ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. BRADESCO SAÚDE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ÂNUA. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (TEMA 610 DO STJ). JURISPRUDÊNCIA. QUALICORP. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. BRADESCO SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. CADEIA DE FORNECEDORES. PARCERIA COMERCIAL. SOLIDARIEDADE. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS REAJUSTES ANUAIS REALIZADOS E RESPEITO À REGRA/PERIODICIDADE DEFINIDAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), PARA OS CONTRATOS COLETIVOS POR ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO “FALSO COLETIVO”. APLICAÇÃO DAS REGRAS INCIDENTES NOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. MODALIDADE DE REAJUSTE QUE TEM COMO FINALIDADE READEQUAR OS VALORES MENSAIS DO PLANO, FRENTE AO AUMENTO DOS CUSTOS NO PERÍODO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E NÃO COMPROVAÇÃO PELOS APELANTES. RISCO DO NEGÓCIO. BOA FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - BRADESCO SAÚDE. REJEITADA. APELAÇÃO DA QUALICORP IMPROVIDA. APELAÇÃO DO BRADESCO SAÚDE IMPROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8028025-97.2022.8.05.0001, em que são apelantes QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e outros e apelado PAULO ROBERTO FERREIRA FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NEGAR PROVIMENTO À AMBAS AS APELAÇÕES.

(TJ-BA - Apelação: 80280259720228050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024)

A probabilidade do direito da agravante está, pois, suficientemente demonstrada neste exame de cognição sumária.

No que toca ao periculum in mora, o risco de dano é igualmente evidente. A agravante é pessoa aposentada, beneficiária de gratuidade de justiça, que se encontra adimplente com suas obrigações contratuais, porém não tem condições financeiras de suportar o aumento de aproximadamente R$344,00 mensais imposto pelas agravadas.

A manutenção do reajuste abusivo coloca em risco a continuidade da cobertura assistencial da agravante, podendo resultar em inadimplência e consequente cancelamento do plano – situação que comprometeria diretamente o acesso a serviços de saúde e violaria o direito fundamental à saúde, assegurado pelo art.196 da Constituição Federal.

A tutela de urgência, na hipótese, não se presta apenas a resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final: visa, sobretudo, à proteção de bem jurídico fundamental de natureza essencialmente irrecuperável. Havendo perda da cobertura de saúde, o dano pode tornar-se irreparável.

Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano –, impõe-se a manutenção e confirmação da tutela recursal anteriormente concedida por decisão monocrática de Id 93858019, que determinou às agravadas: o cancelamento do reajuste de 24,90%; o recálculo da mensalidade para R$1.439,76 com aplicação do índice de 6,06%; a emissão dos boletos com o valor recalculado; a manutenção da vigência e cobertura integral do plano; tudo sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$30.000,00.

A Ampla Planos de Saúde Ltda. interpôs Agravo Interno (Id 96755412) contra a decisão monocrática que deferiu a tutela recursal.

Com o julgamento do presente Agravo de Instrumento pela Colegiado, o Agravo Interno restou prejudicado, porquanto o seu objeto – o reexame da decisão monocrática – foi absorvido pelo julgamento colegiado do recurso principal, que analisa a mesma pretensão em sua integralidade.

4 – DISPOSITIVO:

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por ROSINEIDE DA SILVA SANTOS, para determinar que as agravadas QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA:

a) cancelem o reajuste de 24,90% aplicado sobre a mensalidade do plano de saúde da agravante;

b) recalculem o valor da mensalidade aplicando exclusivamente o índice de reajuste autorizado pela ANS para o ano de 2025 (6,06%), resultando no valor de R$1.439,76 (mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos);

c) emitam os boletos subsequentes com o valor recalculado;

d) mantenham a vigência e cobertura integral do plano de saúde da agravante, sem qualquer suspensão ou cancelamento, desde que adimplidas as mensalidades no valor recalculado;

e) tudo sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais).

Julgo, outrossim, PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pela AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA (Id 96755412), em face do julgamento do recurso principal por este órgão colegiado.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora