PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. ADESÃO A PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO FISCAL (REFIS). LEI ESTADUAL Nº 14.761/2024. QUITAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ESFERA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. VÍCIO INTERNO NÃO DEMONSTRADO. MERO INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DO TEMA 400 DO STJ. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão que negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, sem fixação de novos honorários sucumbenciais. O Embargante alega a existência de omissão e obscuridade, sustentando que o julgado não enfrentou a distinção entre os honorários da dívida ativa e os sucumbenciais processuais, bem como teria omitido análise sobre a competência privativa da União para legislar sobre normas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade ao aplicar a ratio decidendi do Tema 400 do STJ para afastar nova condenação em honorários, diante da comprovação de quitação de verba honorária específica ("Honorários Cobrança Judicial") no âmbito do REFIS estadual, ou se a insurgência configura mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão não apresenta os vícios apontados no art. 1.022 do CPC. A matéria foi enfrentada de forma clara e exaustiva, assentando-se que a prova da quitação de verba honorária destinada expressamente à "cobrança judicial" (ID 84279199) impede a fixação de nova verba sob o mesmo fato gerador, sob pena de configurar inadmissível bis in idem. 2. Inexiste omissão quanto à legislação geral invocada (art. 90 do CPC) ou à competência da União (art. 22, I, CF), uma vez que o Colegiado fundamentou que normas gerais cedem passo à autoridade do precedente repetitivo do STJ e à eficácia da quitação específica realizada pelo contribuinte. 3. O inconformismo com a valoração jurídica dos fatos e a aplicação de Tema Repetitivo não caracteriza vício sanável por aclaratórios, mas tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada e não se prestam ao reexame de matéria já decidida ou à manifestação de puro inconformismo, sendo a via adequada apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. A aplicação do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 400 para afastar a cumulação de honorários administrativos e judiciais, quando comprovada a quitação de verba honorária específica para fins judiciais, configura fundamentação completa e coerente. 3. O intuito de prequestionamento autoriza o afastamento da multa por litigância protelatória na primeira oposição (Súmula 98 do STJ), ficando a parte advertida de que a reiteração de aclaratórios visando rediscutir tese firmada em precedente vinculante poderá ensejar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (art. 1.022; art. 1.025; art. 1.026, § 2º); Constituição Federal (art. 22, I); Lei Estadual (BA) nº 14.761/2024. Jurisprudência pertinente: STJ - REsp 1.143.320/RS (Tema 400); STJ - Súmula 98. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8029486-36.2024.8.05.0001, em que figura como embargante, o ESTADO DA BAHIA, e como embargado, RAIA DROGASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029486-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAIA DROGASIL S/A
Advogado(s):LEONARDO GUARDA LATERCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 92984202) em face do Acórdão de ID 91301925, prolatado por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ora embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo com resolução de mérito, face à renúncia ao direito pela ora embargada, sem a fixação de novos honorários sucumbenciais. A decisão embargada possui a seguinte ementa: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. ICMS. ADESÃO A PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO FISCAL (REFIS). LEI ESTADUAL Nº 14.761/2024. RENÚNCIA AO DIREITO COMO CONDIÇÃO PARA O PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA QUE RESSALVOU A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, CONDICIONANDO-A À NÃO INCLUSÃO DA VERBA NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA ESPECÍFICA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DO ENTE PÚBLICO DE FIXAÇÃO DE NOVA VERBA SUCUMBENCIAL NA AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM E AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 400. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE MITIGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Em suas razões (ID 92984202), o Embargante apontou a existência de omissão e obscuridade no julgado. Alegou, em síntese, que a decisão não enfrentou a distinção entre os honorários da dívida ativa (extrajudiciais) e os honorários sucumbenciais (processuais), sustentando que a quitação administrativa não afasta a obrigação decorrente do art. 90 do CPC. Aduziu, ainda, que o acórdão teria violado a competência privativa da União ao permitir que lei estadual afastasse verba de natureza processual e pugna pelo prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Pugnou, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que seja fixada a condenação em honorários de sucumbência. Devidamente intimada, a empresa RAIA DROGASIL S/A apresentou contrarrazões (ID 93288601), refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção da decisão embargada e rejeição dos embargos, ante a nítida intenção de rediscussão do mérito e a configuração de bis in idem. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029486-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAIA DROGASIL S/A
Advogado(s): LEONARDO GUARDA LATERCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente (intimação em 01/10/2025; protocolo em 21/10/2025) e preenchem os demais requisitos formais. Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. FREDIE DIDIER JR., com sua autoridade, leciona que: "A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (…) Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. (…) A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento." (Curso de Direito Processual Civil: O Processo Civil nos Tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal; 13ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, págs. 251 e 255). Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. Assim, somente se o suprimento de uma lacuna ou eliminação de contradição, obscuridade ou erro material, levarem à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis. No caso em apreço, depreende-se das razões recursais que o inconformismo do Embargante é com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios, o que é inviável. A alegada omissão nada mais é do que o reflexo da estratégia processual adotada pelo Estado. Como bem se nota da leitura dos autos, o Estado da Bahia tenta driblar a autoridade dos precedentes vinculantes invocando normas gerais de Direito Tributário. Há uma nítida tentativa de transmutar uma questão já estabilizada sob o manto da ratio decidendi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça — especificamente o Tema 400 — em uma discussão ordinária de distinção de naturezas jurídicas de honorários. Para fins didáticos e de exaurimento da prestação jurisdicional, esclareça-se a premissa adotada por esta Relatoria: 1. A Prevalência do Entendimento Vinculante (Tema 400/STJ): O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou que a condenação do contribuinte que adere a programa de parcelamento em novos honorários sucumbenciais configura bis in idem quando já existe encargo de mesma natureza na via administrativa. Uma vez que o acórdão embargado constatou que a Apelada pagou guia específica sob a rubrica "HONORÁRIOS COBRANÇA JUDICIAL" (ID 84279199), a aplicação do precedente é imperativa. 2. A Ineficácia de Normas Gerais perante a Quitação Específica: Dispositivos infraconstitucionais invocados pelo Estado, ou teses sobre a competência privativa da União (art. 22, I, CF), não têm o poder de autorizar o enriquecimento sem causa do ente público. Admitir que o Estado receba a verba honorária na via administrativa para a "cobrança judicial" e, ato contínuo, exija nova condenação judicial pelo mesmo fato seria subverter a boa-fé e a segurança jurídica. 3. Natureza da Discussão: O que o Embargante pretende é rediscutir a fundamentação do acórdão a posteriori. Todavia, enfrentada a questão sob a ótica do Tema 400 do STJ, a discussão sobre a distinção teórica entre "encargo legal" e "honorários de sucumbência" torna-se irrelevante face à vedação ao duplo pagamento comprovada nos autos. Portanto, não houve silêncio deste Juízo quanto à legislação invocada; houve, sim, o reconhecimento de que tais argumentos cedem passo à autoridade do precedente repetitivo e à prova da quitação da verba. O enfrentamento dos fundamentos citados se dá pela lógica da exclusão: ao aplicar-se o Tema 400 do STJ e constatar o pagamento administrativo dos honorários judiciais, exclui-se, por incompatibilidade lógica, qualquer norma que vise impor nova condenação. Urge lembrar que, conforme entendimento consolidado do STJ, "(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016). Quanto ao prequestionamento, dou-o por satisfeito com a simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal no corpo do acórdão quando a matéria jurídica foi devidamente enfrentada e decidida de forma fundamentada. Por fim, deixo de aplicar a multa por litigância protelatória requerida pela Embargada, aplicando-se a Súmula 98 do STJ, dado o nítido intuito de prequestionamento de matéria federal. Fica o Embargante (Estado da Bahia) advertido, contudo, de que a reiteração de embargos que visem apenas rediscutir Tema Repetitivo contra esta decisão poderá ensejar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, por não se encontrar a decisão embargada eivada de qualquer vício. É o voto. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029486-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAIA DROGASIL S/A
Advogado(s): LEONARDO GUARDA LATERCA
VOTO