PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E IMISSÃO NA POSSE. COMODATO DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CARÁTER FAMILIAR. MORTE DA COMODATÁRIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO INTUITU PERSONAE. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. POSSE PRECÁRIA CARACTERIZADA. ESBULHO CONFIGURADO POR NOTIFICAÇÃO NÃO ATENDIDA. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO SOBRE IMÓVEL DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA POR CONFISSÃO DE PROPRIEDADE ALHEIA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS NO TETO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação contra sentença que julgou conjuntamente improcedente pedido de usucapião extraordinária movida por ex-companheiro de comodatária de imóvel residencial e procedente ação de imissão de posse formulada pelos legítimos proprietários. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em examinar se o óbito da comodatária extingue o comodato familiar outorgado, ensejando a posse precária do ex-companheiro sobrevivente, bem como analisar a presença de requisitos para usucapião extraordinária, a oponibilidade do direito real de habitação sobre bem de terceiros e a caracterização de litigância de má-fé na conduta do recorrente. III. Razões de decidir O falecimento da comodatária acarreta a extinção de pleno direito do contrato de comodato, dada a sua inequívoca natureza pessoal e de confiança, tornando precária a posse exercida pelo companheiro sobrevivente. O decurso do prazo de desocupação fixado em notificação extrajudicial regular configura esbulho possessório apto a embasar a procedência de imissão de posse em favor dos proprietários registrais. Os atos de mera permissão e tolerância não induzem posse (artigo 1.208 do Código Civil) e o caráter precário da ocupação exercida por comodato familiar obsta a configuração de animus domini indispensável à usucapião extraordinária. O direito real de habitação assegurado pelo artigo 1.831 do Código Civil limita-se ao imóvel destinado à residência familiar integrante do patrimônio do de cujus, não se aplicando sobre bem pertencente a terceiros cedido temporariamente. A conduta do recorrente em pleitear usucapião sobre imóvel que confessou expressamente pertencer a seu cunhado em boletim de ocorrência por ele próprio lavrado dias após o óbito configura inequívoca alteração da verdade factual e litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O óbito de comodatário extingue de plano o contrato de comodato residencial familiar, passando o remanescente no imóvel a exercer posse precária e injusta que autoriza a tutela petitória de imissão na posse pelo proprietário. 2. A posse decorrente de comodato não se transmuta em posse qualificada para usucapião, por lhe faltar o elemento anímico de dono, restando impassível de alteração pela mera inação do proprietário durante a vigência do mútuo. 3. O direito real de habitação de companheiro sobrevivente não incide sobre imóvel que não integrava o acervo patrimonial da falecida Referências: Código Civil, artigos 579, 1.203, 1.208 e 1.831. Código de Processo Civil, artigos 80, 81 e 85, parágrafo 11. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8049411-89.2022.8.05.0000, Relator Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos, julgado em 04/08/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8000126-90.2021.8.05.0153 da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, em que figuram como Apelantes e Apelados, respectivamente, VIGILBERTO SILVA MEDEIROS e ALTEMIR PIRES. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000126-90.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIGILBERTO SILVA MEDEIROS
Advogado(s): GABRIEL DE AGUIAR MALHEIRO, HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES
APELADO: ALTEMIR PIRES e outros
Advogado(s):JOANA PAULA MEIRA GOMES
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Vigilberto Silva Medeiros em face da sentença conjunta proferida pelo D. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Livramento de Nossa Senhora. Eis a sentença proferida: CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO CONJUNTAMENTE as ações, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado por Vigiberto Silva Medeiros na Ação de Usucapião Extraordinário (Processo nº 8000077-49.2021.8.05.0153); b) JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado por Altemir Pires e Marizete Lima na Ação de Imissão de Posse (Processo n° 8000126-90.2021.8.05.0153), confirmando a liminar anteriormente concedida e consolidando a posse do imóvel situado à Rua Ursino Tanajura Meira, nº 190, em favor dos autores; c) Condenar Vigiberto Silva Medeiros ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. A referida decisão examinou simultaneamente a Ação de Usucapião Extraordinária nº 8000077-49.2021.8.05.0153, proposta pelo apelante, e a Ação de Imissão na Posse nº 8000126-90.2021.8.05.0153, ajuizada pelos apelados. Na petição inicial da ação possessória, os apelados sustentaram que são legítimos proprietários do imóvel residencial urbano situado na Rua Ursino Tanajura Meira, nº 190, no Centro do Município de Livramento de Nossa Senhora, adquirido em 14 de setembro de 1992. Argumentaram que cederam o imóvel à falecida irmã de Altemir, Sra. Lurde América Pires, mediante comodato verbal iniciado em 1998, posteriormente formalizado por meio de escritura pública de comodato celebrada em 05 de fevereiro de 2015. Informaram que, com o falecimento da comodatária em 03 de dezembro de 2020, o contrato foi extinto, passando o companheiro sobrevivente a ocupar o imóvel de forma irregular. Diante da recusa de devolução espontânea e frustrada a notificação extrajudicial, requereram a imissão liminar e definitiva na posse do bem. O apelante apresentou contestação e ajuizou de forma conexa a ação de usucapião extraordinária, aduzindo exercer posse mansa, pacífica, contínua e com intenção de dono sobre o bem por período aproximado de 25 anos. Afirmou que realizou benfeitorias, custeou as despesas de manutenção da residência e que a ocupação prolongada fática transmudou a detenção inicial em posse qualificada para fins de prescrição aquisitiva. O juízo de primeira instância, após regular trâmite das demandas apensadas, que incluiu a audiência de justificação prévia, o deferimento de liminar de imissão de posse e a colheita de depoimento pessoal do réu e de testemunhas em audiência de instrução e julgamento, prolatou sentença de julgamento conjunto. O magistrado julgou improcedente o pedido formulado na usucapião extraordinária e procedente a imissão de posse para consolidar a posse plena nas mãos dos apelados, condenando o sucumbente ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Em suas razões de apelação, o recorrente pugna pela reforma integral do julgado, sustentando a viabilidade da transmutação da posse originária decorrente de comodato familiar, o preenchimento de todos os pressupostos para a usucapião, o seu direito real de habitação na condição de companheiro sobrevivente e a inaplicabilidade da condenação em custas e honorários advocatícios, afirmando-se beneficiário da gratuidade judiciária. Os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso, arguindo, preliminarmente, a preclusão do pedido de assistência judiciária gratuita pelo recolhimento do preparo pelo apelante e, no mérito, refutaram integralmente as teses recursais, pleiteando o desprovimento do apelo, a majoração dos honorários sucumbenciais e a aplicação de sanção por litigância de má-fé. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000126-90.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIGILBERTO SILVA MEDEIROS
Advogado(s): GABRIEL DE AGUIAR MALHEIRO, HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES
APELADO: ALTEMIR PIRES e outros
Advogado(s): JOANA PAULA MEIRA GOMES
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como visto, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Vigilberto Silva Medeiros em face da sentença conjunta proferida pelo D. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Livramento de Nossa Senhora. O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo integral conhecimento. No entanto, impõe-se repelir a insurgência recursal relativa ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Constata-se que o juízo de primeiro grau indeferiu expressamente o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente. Intimado para recolher as taxas incidentes, o apelante procedeu ao adimplemento das custas processuais iniciais da ação conexa e, ao interpor o recurso de apelação, realizou o recolhimento espontâneo e tempestivo do respectivo preparo recursal. A conduta de realizar o pagamento voluntário das custas processuais e do preparo do recurso configura ato incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, operando-se a preclusão lógica da faculdade de requerer o benefício. A demonstração concreta de recursos para fazer frente às despesas do processo afasta a presunção de necessidade alegada, razão pela qual deve ser ratificado o indeferimento da gratuidade da justiça nesta instância recursal, mantendo-se íntegro o ônus pecuniário decorrente da sucumbência. No exame do mérito da pretensão possessória deduzida pelos apelados, verifica-se que a titularidade do domínio sobre o imóvel litigioso está devidamente demonstrada pela Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 14 de setembro de 1992, devidamente registrada na matrícula imobiliária sob o nº 2.424 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Livramento de Nossa Senhora. A propriedade é exercida de forma contínua pelo apelado Altemir Pires, o qual vem declarando regularmente o imóvel em suas declarações anuais de ajuste de imposto de renda. Ficou plenamente demonstrado que o ingresso e a permanência do apelante e de sua falecida companheira no imóvel decorreram de relação jurídica de comodato residencial gratuito instituído por Altemir em benefício de sua irmã, Sra. Lurde América Pires. A relação de uso e gozo, iniciada informalmente em 1998, foi consolidada por meio da Escritura Pública de Comodato de Imóvel celebrada em 05 de fevereiro de 2015, com prazo determinado de 20 anos. O artigo 579 do Código Civil define o contrato de comodato como o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, perfazendo-se com a tradição do objeto. Trata-se de negócio jurídico eminentemente unilateral, gratuito e dotado de caráter estritamente pessoal, estabelecido com base na confiança mútua e na proximidade de vínculos entre as partes contratantes. Em decorrência desse caráter pessoal, o falecimento do comodatário extingue de plano o negócio jurídico de comodato, uma vez que a obrigação de devolução do bem e as condições de ocupação gratuita não se transmitem por via de sucessão ou união de fato, conforme decidiu esta Terceira Câmara Cível ao examinar o recurso instrumental anterior interposto neste mesmo litígio: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049411-89.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: VIGILBERTO SILVA MEDEIROS Advogado(s): HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES AGRAVADO: ALTEMIR PIRES e outros Advogado(s):JOANA PAULA MEIRA GOMES A2 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. CONTRATO DE COMODATO. FALECIMENTO DA COMODATÁRIA. EXTINÇÃO LEGAL DO COMODATO. POSSE PRECÁRIA DO OCUPANTE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vigilberto Silva Medeiros contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de imissão na posse, deferiu liminar em favor dos autores para desocupação do imóvel, com fundamento na extinção do contrato de comodato em razão do falecimento da comodatária, irmã de um dos autores, e ausência de comprovação de posse legítima pelo agravante. II. Questão em discussão: Discute-se se estão presentes os requisitos legais para concessão da liminar de imissão na posse aos autores, à luz da alegação do agravante de posse mansa e pacífica, além de existência de ação de usucapião em trâmite, buscando-se a revogação da medida para manutenção da ocupação do imóvel. III. Razões de decidir: Comprovada a propriedade dos autores mediante escritura pública e a extinção do comodato pelo falecimento da comodatária, a posse do agravante se tornou precária. A notificação extrajudicial para restituição do imóvel não foi atendida pelo agravante, configurando esbulho possessório. A existência de ação de usucapião não obsta, por si só, a concessão da liminar, inexistindo decisão judicial que reconheça a prescrição aquisitiva. A posse direta oriunda de comodato não exclui a posse indireta dos proprietários, tampouco demonstra animus domini. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, não havendo nulidade ou violação ao contraditório. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A extinção de contrato de comodato em razão do falecimento da comodatária enseja o fim da posse legítima do ocupante, tornando-a precária. A existência de ação de usucapião em trâmite não impede, por si só, a concessão de liminar de imissão na posse ao proprietário, desde que comprovados os requisitos legais." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049411-89.2022.8.05.0000, em que figuram como Agravante VIGILBERTO SILVA MEDEIROS e como Agravados ALTEMIR PIRES e MARIZETE LIMA DOS SANTOS PIRES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8049411-89.2022.8.05.0000,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 15/08/2025 ) O falecimento da comodatária Lurde América Pires em 03 de dezembro de 2020 operou a extinção imediata do contrato de comodato, fazendo cessar de plano o direito de ocupação gratuita que beneficiava a moradia do casal. A partir do óbito, a ocupação direta exercida pelo companheiro sobrevivente passou a ostentar natureza de posse precária e destituída de respaldo jurídico. Diante do escoamento do prazo de 72 horas conferido por meio da Notificação Extrajudicial registrada em Cartório de Títulos e Documentos e entregue ao recorrente em 03 de janeiro de 2021, a resistência injustificada na restituição voluntária do imóvel residencial caracterizou o esbulho possessório, legitimando plenamente a pretensão de imissão na posse manejada pelos legítimos proprietários. A pretensão do apelante de ver reconhecida a propriedade do bem por meio de usucapião extraordinária é manifestamente inviável, porquanto carece de posse qualificada com intenção de dono. A posse exercida em razão de relação de comodato ou fundada em mera tolerância do proprietário não induz à aquisição da propriedade. O artigo 1.208 do Código Civil estabelece de forma peremptória que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse qualificada. No mesmo sentido, o artigo 1.203 do Código Civil consagra o princípio da continuidade do caráter da posse, determinando que ela mantém a mesma natureza com que foi adquirida, preservando o vício da precariedade até que se prove ato inequívoco em contrário. A transmudação da posse de detenção decorrente de comodato para posse com intenção de dono exige comprovação robusta de ato objetivo de inversão do título possessório, com ciência inequívoca dos proprietários, o que não se verifica no caso concreto. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça assenta o rigor probatório necessário para o acolhimento de tal tese, como se colhe de precedente desta Corte: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084031-32.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO CARLOS ALVES MIRANDA Advogado(s): EVANDRO LUIS FERREIRA DA SILVA APELADO: TANIA ALVES MIRANDA Advogado(s):MARIA DA CONCEICAO SILVA GOES FRUNEAUX ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. OCUPAÇÃO INICIADA POR PERMISSÃO FAMILIAR. COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INVERSÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. CONTAS DE CONSUMO INSUFICIENTES. DIREITO À MORADIA E FUNÇÃO SOCIAL QUE NÃO DISPENSAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária de imóvel urbano formulado por autor que alegou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de quinze anos sobre bem de propriedade de sua irmã, sustentando que ingressou inicialmente no imóvel por convite da ré e que, posteriormente, teria passado a ocupar parte do bem com ânimo de dono em razão de ajuste verbal vinculado à realização de obra estrutural. Após reabertura da instrução por anterior anulação da sentença por cerceamento de defesa, nova decisão concluiu pela inexistência de posse ad usucapionem, reconhecendo que a ocupação decorreu de mera permissão da proprietária, equiparada a comodato verbal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o apelante comprovou os requisitos da usucapião extraordinária, especialmente a posse qualificada com animus domini; (ii) estabelecer se houve prova segura da inversão da posse originalmente exercida por permissão da proprietária; (iii) determinar se cabem a revogação da gratuidade da justiça e a condenação do apelante por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa, pacífica e exercida com animus domini, não bastando a permanência material no imóvel ou a prática de atos ordinários de fruição. 4. A narrativa inicial revela que o ingresso do apelante no imóvel ocorreu por convite da proprietária, sua irmã, para cuidado e moradia, o que evidencia origem consentida da ocupação e enfraquece a alegação de posse autônoma. 5. A inversão da posse originariamente precária não se presume e exige demonstração clara de ato inequívoco de oposição ao possuidor indireto ou proprietário, com ciência deste, apto a romper a precariedade anterior. 6. A prova produzida após a reabertura da instrução não demonstra o alegado ajuste verbal de 2008 nem a efetiva transmudação da detenção em posse ad usucapionem. 7. O longo tempo de permanência no imóvel e o pagamento de contas de consumo constituem elementos compatíveis com a mera utilização do bem e, isoladamente, não comprovam animus domini. 8. Em contexto de vínculo familiar e ocupação iniciada por tolerância, o exame probatório deve ser rigoroso para impedir que situação de ajuda ou empréstimo gratuito se converta em aquisição originária da propriedade sem prova robusta. 9. A prova oral não confirma, com segurança, a ruptura da precariedade originária, pois apenas corrobora a permanência do apelante no imóvel por longo período, sem demonstrar ato objetivo de senhorio incompatível com a permissão anterior. 10. O autor não se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual não se identifica error in judicando na sentença. 11. O direito à moradia e a função social da propriedade possuem relevo constitucional, mas não afastam a necessidade de comprovação dos requisitos legais específicos da usucapião nem afastam a incidência do art. 1.208 do Código Civil quando a ocupação decorre de mera permissão ou tolerância. 12. A sentença proferida em ação reivindicatória conexa, ao reconhecer a precariedade da ocupação exercida pelo apelante, reforça a coerência da conclusão adotada, embora não constitua fundamento autônomo do desfecho. 13. Não há prova idônea de alteração da capacidade econômica do apelante apta a justificar a revogação da gratuidade da justiça. 14. O simples exercício do direito de recorrer não configura litigância de má-fé, ausente demonstração inequívoca de conduta dolosa subsumível ao art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocupação de imóvel iniciada por permissão ou tolerância familiar não induz usucapião sem prova robusta de ato inequívoco de inversão da posse, com ciência da proprietária. 2. O pagamento de contas de consumo e a longa permanência no imóvel, por si sós, não caracterizam animus domini quando compatíveis com comodato verbal ou detenção precária. 3. O direito à moradia e a função social da propriedade não dispensam a demonstração dos requisitos legais da usucapião extraordinária. 4. Ausente prova segura da transmudação da posse e do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de usucapião. 5. A revogação da gratuidade da justiça e a condenação por litigância de má-fé exigem prova específica, não bastando o desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208, 1.238 e 541, parágrafo único. CPC, arts. 80, 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação nº 0000895-66.2020.8.16.0186, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 12.07.2023, publ. 17.07.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8084031-32.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante FRANCISCO CARLOS ALVES MIRANDA e como apelada TANIA ALVES MIRANDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER da Apelação para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8084031-32.2019.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 27/04/2026 ) A análise do acervo probatório demonstra que o apelante jamais externou comportamento inequívoco de senhorio sobre a residência. Conforme comprovam as faturas de fornecimento de água e de energia elétrica colacionadas, as contas de consumo do imóvel permaneceram, por todas as décadas de fruição, registradas sob a titularidade de Maria Neves Moreira, cônjuge do antigo proprietário Cosme Neves Moreira. Essa inércia contínua em regularizar o cadastro perante as concessionárias de serviço público revela que a fruição se dava de forma subordinada e amparada apenas na tolerância dos apelados. O pagamento de despesas de água, luz e impostos prediais, que o apelante alega ter adimplido, constitui mera obrigação de conservação inerente a qualquer ocupante ou comodatário que usufrua gratuitamente do imóvel alheio, não servindo como indício de posse com ânimo de dono. A posse exercida durante a vida da Sra. Lurde América Pires foi mansa e pacífica precisamente porque estava acobertada pela legitimidade do comodato familiar instituído pelos apelados. Logo, esse lapso temporal de uso consentido não pode ser computado em benefício do recorrente para fins de usucapião. O prazo de posse independente e autônoma do apelante iniciou-se apenas com a extinção do comodato em 03 de dezembro de 2020, período largamente inferior ao lapso prescricional de 15 anos exigido por lei para a usucapião extraordinária. O recorrente também sustenta que possui direito real de habitação sobre o imóvel por ter convivido em união estável com a falecida comodatária, indicando como amparo a decisão proferida pelo juízo federal que lhe concedeu benefício de pensão por morte. Essa pretensão carece de amparo jurídico. O artigo 1.831 do Código Civil assegura o direito real de habitação ao cônjuge ou companheiro sobrevivente relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. A mens legis do instituto visa a resguardar o cônjuge ou companheiro supérstite da perda do teto conjugal por herdeiros do próprio de cujus, protegendo a moradia familiar estabelecida no âmbito do patrimônio comum ou exclusivo do falecido. O direito real de habitação pressupõe que o imóvel pertencia à esfera de direitos de propriedade do companheiro falecido ao tempo da abertura da sucessão. A habitação não pode incidir sobre bem cuja propriedade pertence a terceiro alheio à união estável, como no presente caso, em que o imóvel urbano é de propriedade de Altemir Pires e foi cedido por comodato temporário. O reconhecimento administrativo ou judicial de união estável junto à Justiça Federal para fins previdenciários produz efeitos restritos à esfera de benefícios previdenciários, sendo insuscetível de instituir ou transmutar direito de cunho puramente real sobre propriedade alheia. A união estável com a comodatária não confere ao companheiro sobrevivente posição jurídica superior àquela de que dispunha a falecida, cuja posse direta era essencialmente precária, devendo ser mantida a ordem judicial de imissão de posse em favor dos apelados. Resta patente a necessidade de aplicar penalidade por litigância de má-fé em desfavor do apelante, diante da inequívoca alteração da verdade dos fatos e da condução de lide manifestamente infundada. O artigo 80 do Código de Processo Civil considera como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, usa do processo para conseguir objetivo ilegal ou procede de modo temerário em qualquer ato processual. Por sua vez, o artigo 81 do Código de Processo Civil prevê que o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante desleal ao pagamento de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, sem prejuízo da indenização dos prejuízos suportados pela parte adversa. O dolo processual do apelante se revela de forma expressa e documentada no Boletim de Ocorrência Policial que ele próprio lavrou perante a delegacia territorial em 11 de dezembro de 2020. Nesse documento, registrado escassos dias após o óbito de sua companheira, o apelante declarou formalmente que residia com Lurde na casa pertencente ao irmão desta, Altemir, relatando inclusive que este havia lhe fixado prazo de 30 dias para desocupar o bem. A despeito dessa confissão extrajudicial de pelo conhecimento acerca da propriedade exclusiva de Altemir Pires e do encerramento autorizado da ocupação do bem, o apelante alterou a verdade dos fatos ao ajuizar a Ação de Usucapião Extraordinária, sustentando tese de posse mansa com intenção de dono por 25 anos. Essa conduta processual fere as garantias éticas de cooperação, lealdade e verdade processual, consubstanciando uso abusivo e desleal do direito de ação e de recurso com escopo eminentemente protelatório, a impor a reprimenda pecuniária com o objetivo de inibir condutas temerárias dessa natureza. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Vigilberto Silva Medeiros, mantendo-se integralmente a respeitável sentença recorrida que julgou improcedente a Ação de Usucapião Extraordinária e procedente a Ação de Imissão na Posse. Em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro de ofício os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante de 10% para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Ademais, reconhecida a grave infração aos deveres de lealdade processual, condeno o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte recorrida, com fundamento nos artigos 80, incisos II e VII, e 81, caput, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado desta decisão colegiada, proceda-se à respectiva baixa e ao arquivamento dos autos processuais na forma da lei. Sala das Sessões, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000126-90.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIGILBERTO SILVA MEDEIROS
Advogado(s): GABRIEL DE AGUIAR MALHEIRO, HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES
APELADO: ALTEMIR PIRES e outros
Advogado(s): JOANA PAULA MEIRA GOMES
VOTO
Relator