PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052829-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: POSTO 4 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO
APELADO: DIEGO ANDRADE VIDAL
Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA, ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade, com alegação de omissão quanto à análise da nulidade da citação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se existe efetivamente omissão no acórdão embargado quanto à análise da nulidade da citação, conforme sustenta o embargante, ou se os aclaratórios se traduzem em mero inconformismo com o resultado do julgamento.

III. Razões de decidir

3. Inexiste omissão no acórdão embargado, que de forma expressa e fundamentada concluiu pelo não conhecimento do agravo interno, diante da ausência de dialeticidade entre a peça recursal e a decisão impugnada.

4. A inadimissibilidade do agravo interno, em razão da ausência de dialeticidade, constitui óbice intransponível à análise das questões de mérito nele ventiladas, inclusive quanto à alegada nulidade da citação.

5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria decidida, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052829-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: POSTO 4 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO
APELADO: DIEGO ANDRADE VIDAL
Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA, ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA

 


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos por POSTO 4 COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível que acolheu os embargos de declaração anteriores para reconhecer o erro material na decisão monocrática que julgou o Agravo Interno e, no imediato julgamento colegiado, não conheceu do recurso por ausência de dialeticidade.

Irresignado, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da nulidade da citação, questão central da apelação originária.

Salienta que a citação foi recebida por pessoa estranha à lide, sem vínculo com a empresa, tratando-se de pessoa desconhecida, o que maculou o ato citatório e, por conseguinte, todos os atos processuais subsequentes.

Aduz que, sendo pessoa jurídica, a citação somente poderia ser considerada válida se recebida por pessoa com poderes de gerência geral, administração ou responsável pelo recebimento de correspondências, o que não ocorreu no caso em exame.

Destaca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a nulidade absoluta diante da irregularidade ou ausência de citação válida.

Requer o enfrentamento expresso da matéria por este Tribunal, para fins de pré-questionamento, apontando violação aos artigos 9º, 10, 238, 239, 280 e 369 do CPC, bem como aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões alegando, em síntese, que: (i) os embargos são meramente protelatórios; (ii) inexiste omissão no acórdão, uma vez que a decisão foi clara ao não conhecer do agravo por ausência de dialeticidade; (iii) a citação foi válida e sobre esta matéria operou-se a preclusão pro judicato; (iv) o pedido de pré-questionamento é inviável, diante da ausência de omissão a ser sanada.

É o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 6 de junho de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

04

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052829-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: POSTO 4 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO
APELADO: DIEGO ANDRADE VIDAL
Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA, ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA

 


VOTO

 

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a integrar a decisão judicial, corrigindo as hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em julgamento colegiado, não conheceu do agravo interno diante da manifesta ausência de dialeticidade entre o recurso e a decisão impugnada.

O cerne da questão reside, portanto, em verificar se existe efetivamente omissão no acórdão embargado quanto à análise da nulidade da citação, conforme sustenta o embargante, ou se os aclaratórios se traduzem em mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Não se vislumbra, na hipótese vertente, a omissão apontada pelo embargante. Isso porque o acórdão embargado, de forma expressa e fundamentada, concluiu pelo não conhecimento do agravo interno, diante da ausência de dialeticidade entre a peça recursal e a decisão impugnada.

Faz-se imperioso ressaltar que a decisão impugnada pelo agravo interno concluiu pelo não conhecimento parcial da apelação e desprovimento na parte conhecida, em razão da preclusão ocorrida quanto à matéria referente à citação, que já havia sido debatida em sede de agravo de instrumento.

Ao interpor o agravo interno, o ora embargante limitou-se a reproduzir os argumentos da apelação, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, notadamente a ocorrência de preclusão.

Observa-se que o acórdão embargado foi claro ao consignar que:

"Da simples análise dos autos, observa-se que o recurso manejado é uma reprodução da apelação interposta e deixa de atacar os fundamentos utilizados por esta Relatora para não conhecer em parte da irresignação e negar provimento aos demais pleitos recursais.

A decisão objurgada firma sua posição com base no fato de que a matéria referente ao recebimento da citação já havia sido discutida, em sede de agravo de instrumento, circunstância a impedir novo debate, diante da preclusão pro judicato.

Todavia, as razões recursais não elencam quaisquer argumentos a demonstrar que o julgamento realizado foi equivocado, nem enfrenta os termos da decisão de forma a contrapô-la."

Resta evidente, portanto, que a pretensão do embargante, ao invocar suposta omissão quanto à análise da nulidade da citação, é, na verdade, rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração.

O não conhecimento do agravo interno, em razão da ausência de dialeticidade, constitui óbice intransponível à análise das questões de mérito nele ventiladas, inclusive quanto à alegada nulidade da citação. Assim, não há que se falar em omissão do acórdão embargado, que se limitou a constatar a ausência de um requisito formal de admissibilidade recursal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria decidida:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1 .022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS . NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015) . 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC . 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4 . Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1552880 SP 2014/0003463-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/03/2023)

Constata-se, portanto, o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, que visam tão somente rediscutir matéria já decidida, circunstância que atrai a incidência do § 2º do art. 1.026 do CPC, que prevê a aplicação de multa em circunstâncias como estas.

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER dos embargos de declaração, mas REJEITÁ-LOS, por inexistir omissão no acórdão embargado, aplicando ao embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerar manifestamente protelatórios os embargos opostos.


Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora