PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014142-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): JOAO GONCALVES FRANCO FILHO
AGRAVADO: EDLEUZA DE MATOS MARTINS e outros (9)
Advogado(s):CAROLINE LOBO SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA E DEFERIU INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO DO CAPÍTULO SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRDR COM EFICÁCIA SUSPENSA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu o pedido de reconhecimento da incompetência do juízo e deferiu a inversão do ônus da prova. O capítulo recursal relativo à ilegitimidade passiva não foi conhecido por ausência de previsão no rol do art. 1.015, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: saber se é cabível a fixação da competência das Varas de Relações de Consumo, com base em tese firmada em IRDR pendente de julgamento definitivo; e saber se, na ausência de eficácia vinculante da tese de equiparação ao consumidor, é possível manter a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O capítulo do agravo que tratava da ilegitimidade passiva não foi conhecido por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015, do CPC.

4. O Recurso Especial interposto no IRDR tem eficácia suspensiva ex lege, nos termos do art. 987, § 1º, c/c art. 982, § 5º, do CPC, de modo que a tese firmada ainda não possui eficácia vinculante.

5. A suspensão dos efeitos da decisão agravada se impõe, para garantir segurança jurídica e evitar aplicação prematura de entendimento ainda não consolidado.

6. A inversão do ônus da prova fundada no CDC depende da eficácia da tese de equiparação ao consumidor, cuja aplicação encontra-se temporariamente prejudicada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para suspender os efeitos da decisão agravada, quanto à competência das Varas de Relações de Consumo e à inversão do ônus da prova.

Tese de julgamento: “1. É incabível o conhecimento do agravo de instrumento quanto à ilegitimidade passiva fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2. A eficácia de decisão judicial baseada em IRDR pendente de julgamento definitivo deve ser suspensa até o pronunciamento da instância superior. 3. Suspensa a eficácia da tese de relação de consumo, também se suspende a inversão do ônus da prova fundada no CDC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII, 1.015, 982, § 5º, e 987, § 1º.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8014142-81.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e como agravados EDLEUZA DE MATOS MARTINS e outros (9).

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



Presidente



Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014142-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): JOAO GONCALVES FRANCO FILHO
AGRAVADO: EDLEUZA DE MATOS MARTINS e outros (9)
Advogado(s): CAROLINE LOBO SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação indenizatória originária, processo nº 0539205-34.2018.8.05.0001, ajuizada por Edleuza de Matos Martins e outros, na qual o Juízo de uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravante, bem como indeferiu o pedido de reconhecimento da incompetência do juízo, deferindo, ainda, a inversão do ônus da prova em favor dos autores.

 

Inconformada, a PETROBRAS interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que a decisão agravada incorreu em error in judicando, ao reconhecer sua legitimidade passiva, uma vez que a operação do terminal é atribuída à TRANSPETRO, pessoa jurídica distinta e autônoma, não havendo vínculo contratual ou legal que justifique a responsabilidade solidária entre as empresas.

 

Alegou, ainda, que inexiste relação de consumo entre as partes, tampouco se mostra aplicável a equiparação prevista no art. 17, do CDC, de modo que não se justifica a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista.

 

Defendeu que o incidente não configura hipótese de acidente de consumo, tratando-se, ao contrário, de situação alheia a qualquer vínculo jurídico com os autores, inexistindo relação de consumo direta ou indireta.

 

Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão impugnada, e, ao final, seu provimento, com a consequente reforma da decisão agravada, afastando-se a inversão do ônus da prova e reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva.

 

Os agravados foram regularmente intimados para apresentação de contrarrazões, conforme certidão lançada nos autos, tendo decorrido in albis o respectivo prazo legal.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014142-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): JOAO GONCALVES FRANCO FILHO
AGRAVADO: EDLEUZA DE MATOS MARTINS e outros (9)
Advogado(s): CAROLINE LOBO SOUZA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação indenizatória originária, processo nº 0539205-34.2018.8.05.0001, ajuizada por Edleuza de Matos Martins e outros, na qual o Juízo de uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravante, bem como indeferiu o pedido de reconhecimento da incompetência do juízo, deferindo, ainda, a inversão do ônus da prova em favor dos autores.


Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, tal capítulo recursal não foi conhecido, conforme decisão de ID 79131944, por não se adequar às hipóteses do art. 1.015, do CPC, a qual não foi impugnada pela agravante.


Passo à análise das demais questões.


No que se refere à competência do juízo, a decisão agravada assentou-se na tese jurídica firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8016908-20.2019.8.05.0000 (Tema 13), que reconheceu a competência das Varas de Relações de Consumo para processar e julgar as demandas indenizatórias relacionadas ao incêndio ocorrido no Terminal Aquaviário de Madre de Deus, ao considerar os autores como vítimas de acidente de consumo, na forma do art. 17, do CDC.


Todavia, conforme certificado nos autos, foi interposto Recurso Especial contra o acórdão proferido no mencionado IRDR, sendo-lhe atribuída eficácia suspensiva ex lege, nos termos do art. 987, §1º c/c art. 982, §5º, ambos do CPC.


Dessa forma, a tese jurídica fixada naquele incidente ainda não possui eficácia vinculante e sua aplicação imediata encontra-se obstada até o pronunciamento definitivo da instância superior.

 

Neste cenário, revela-se prudente e necessário suspender os efeitos da decisão agravada, no que tange à fixação da competência com base no referido IRDR, a fim de preservar a segurança jurídica, assegurar a isonomia na aplicação do direito e evitar decisões conflitantes no âmbito deste Tribunal.

 

Importa salientar, outrossim, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese sub judice — especialmente a inversão do ônus da prova — decorre diretamente da qualificação da relação jurídica como sendo de consumo, ou por equiparação.

 

Assim, se a eficácia da tese jurídica firmada no IRDR está suspensa, encontra-se igualmente prejudicada, por ora, a possibilidade de se aplicar o art. 6º, VIII, do CDC ao caso concreto.

 

Com efeito, não havendo trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a relação de consumo por equiparação, não se pode afirmar, com segurança jurídica, que a hipótese atrai a incidência do CDC.

 

Nesse contexto, a inversão do ônus da prova fundada nesse diploma legal também deve ter seus efeitos suspensos, por se tratar de consequência direta e lógica da tese ainda pendente de confirmação definitiva.

 

Ressalto, ainda, por oportuno, que não se está aqui a afastar, de forma peremptória, a aplicação do CDC ou a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, mas, apenas, a reconhecer que, na atual conjuntura processual, não se mostra prudente manter os efeitos de decisão baseada em tese jurídica que ainda não ostenta eficácia vinculante.

 

Diante do exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para fim de  suspender a eficácia da decisão agravada, no que tange ao reconhecimento da competência das Varas de Relações de Consumo e à inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, até o julgamento definitivo do Recurso Especial interposto no IRDR nº 8016908-20.2019.8.05.0000.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator