PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504103-82.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTÔNIO SANTOS NECO e outros (2)
Advogado(s): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO registrado(a) civilmente como NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, ROBSON PEREIRA MORAES, ELIZANGELA FREITAS DA SILVA, RITA ANGELA GOMES TOURINHO, JOARA DE SOUZA CARVALHO, ALEX SANDRO DOS SANTOS, DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS POR ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. VALIDADE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS. VALOR PROBANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO INDEVIDO. CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL, POR TEREM SIDO ATINGIDOS PATRIMÔNIOS DIVERSOS, NOS MOLDES DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO STJ. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.

1. Apelantes condenados à pena de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e a 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo, uma vez que, no dia 04/01/2017, subtraíram bens das vítimas com emprego de arma de fogo.

2. A materialidade do crime aqui discutido restou devidamente comprovada por toda a prova produzida, tanto que sequer questionada, o que também se pode dizer em relação à autoria delitiva, especialmente quando analisados os depoimentos das vítimas, corroborados pela prova produzida em Juízo.

3. Com efeito, o conjunto probatório é bastante à condenação aqui combatida, pois as vítimas foram uníssonas em reconhecer os Apelantes como autores do delito, inclusive a vítima DAIANA o fez em audiência de instrução e julgamento, afastando-se a nulidade reclamada pelos Recorrentes, por suposta violação ao art. 226, do CPP.

4. Veja-se que, além da palavra das vítimas corroboradas pelos testemunhos dos policiais militares, os Apelantes foram presos em seguida na posse dos bens roubados, o que denota comprometimento direto com o crime, impondo ao Acusado, diante da inversão do ônus da prova, apresentar justificativa inequívoca para a posse lícita dos bens, o que não se verificou, razão pela qual deve ser mantida a condenação.

5. Descabida, ainda, a pretensão do Apelante ANTÔNIO SANTOS NECO quanto ao reconhecimento de crime único, restando caracterizado o concurso formal, pois atingidos os patrimônios de duas vítimas. Com efeito, conforme pacífica jurisprudência do STJ, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal.

6. Por fim, com relação à dosimetria, a Sentenciante, ao estabelecer as reprimendas, indicou que “encontram-se configuradas as majorantes dos incisos I e II, do § 2º, do art. 157, como já exposto, razão pela qual aumento a pena em 2/5 (dois quintos).” Ao assim proceder, terminou por aplicar percentual superior ao mínimo legal sem exteriorizar nenhum fundamento concreto, malferindo, com isso, os termos da Súmula 443, do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”

7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0504103-82.2017.8.05.0001, da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador – BA, na qual figuram como Apelantes ANTÔNIO SANTOS NECO e LUIS HENRIQUE CARMO PINHEIRO; e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos, pelas razões alinhadas no voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504103-82.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTÔNIO SANTOS NECO e outros (2)
Advogado(s): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO registrado(a) civilmente como NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, ROBSON PEREIRA MORAES, ELIZANGELA FREITAS DA SILVA, RITA ANGELA GOMES TOURINHO, JOARA DE SOUZA CARVALHO, ALEX SANDRO DOS SANTOS, DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO SANTOS NECO e LUIS HENRIQUE CARMO PINHEIRO contra sentença proferida nos autos da AP nº 0504103-82.2017.8.05.0001, que os condenou, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II c/c art. 70 (duas vezes), ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e a 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo-lhes concedido o direito de apelar em liberdade.

 

Nas razões recursais de id. 62051302, o Apelante ANTÔNIO SANTOS NECO requer a reforma da sentença de piso, tendo em vista a insuficiência do conjunto probatório carreado aos autos, aduzindo que “não restou comprovada autoria delitiva dos fatos narrados na exordial acusatória”, salientando, ainda, que “os policiais, que efetuaram a prisão dos Acusados, não souberam afirmar, com a devida certeza, sobre da participação nos crimes em apreço, principalmente porque os prepostos não presenciaram o fato tido como delituoso, tendo seus depoimentos baseados no que as supostas vítimas os relataram, apontando o Defendido e os corréus como autores do fato”.

 

Disse mais que “as vítimas que compareceram em Juízo, não realizaram qualquer reconhecimento na assentada ocorrida, bem como aduziram que, na fase extrajudicial, realizaram o reconhecimento através de fotografias, desrespeitando, a nosso ver, a legislação pátria – art. 226 do CPP”, razão pela qual deveria o Acusado ser absolvido.

 

Lado outro, com relação à dosimetria, registrou que “Na terceira fase de aplicação da pena, concorreram, no caso em testilha, duas causas de aumento de penas previstas no parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, quais sejam, o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo. Pela Juíza a quo, foi estabelecido o patamar de 2/5 (metade) da pena sem explicitar o critério para a definição do quantum de aumento, que, nos termos do referido § 2º, deve ser aplicado entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) da pena”, pleiteando pela redução do percentual para o mínimo legal.

 

Por fim, requereu seja reconhecida a ocorrência de crime único, argumentando que o crime de roubo não comporta o concurso formal, já que “o tipo penal previsto no art. 157 somente explicita que a coisa subtraída seja alheia, não especificando que seja (ou esteja na posse) de somente uma pessoa, como acontece na imensa maioria dos delitos previstos no ordenamento jurídico brasileiro, não configurando a pluralidade de vítimas fundamento suficiente a ensejar a pluralidade de crimes”.

 

A seu turno, o Recorrente LUIS HENRIQUE CARMO PINHEIRO, nas razões de id. 67196502, assevera que a sentença deve ser reformada, pois “não foi comprovado o liame subjetivo entre a materialidade do crime a autoria, tendo em vista que as vítimas não reconheceram o réu em sede de instrução e em SEDE POLICIAL o reconhecimento foi fotográfico, o que não é consonância com o que preceitua o artigo 226 do CPP. No mesmo sentido, os policiais militares responsáveis pela prisão dos réus à época do flagrante, declararam que não poderiam afirmar os moldes como se deu o crime e a participação de cada acusado, que apenas relataram o que ouviram das vítimas”. 

 

Reclamou, ainda, a reforma da dosimetria, pois, valendo-se unicamente do critério matemático, a Sentenciante majorou a pena em 2/5, sem apresentar qualquer justificativa para tal, o que macularia a Súmula 443, do STJ.

 

Devidamente intimado, o Recorrido apresentou as contrarrazões no id. 68005509, pugnando pelo improvimento dos apelos.

 

Remetidos os autos a esta Corte, foram distribuídos por sorteio, cabendo a Relatoria ao Des. Luiz Fernando Lima, a quem estou substituindo.

 

Ouvida, a Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de id. 69453667, opinou pelo provimento parcial dos recursos, “apenas para que a fração de aumento, na terceira fase da dosimetria, seja estabelecida no mínimo legal, em relação a ambos os apelantes”.

 

Após conclusão para análise, elaborou-se o relatório competente, que restou submetido ao crivo de revisão.

 

É o que importa relatar.

 

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Álvaro Marques de Freitas Filho

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator


Conheço dos apelos, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

De acordo com a sentença combatida, “em 04 de janeiro de 2017, por volta de 20h10, na Rua D. João VI, nesta capital, as vítimas Daiana de Almeida e Danielle Costa tiveram seus respectivos aparelhos celulares subtraídos, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, pelos indivíduos ora denunciados. 2. Que as vítimas transitavam pela rua quando foram surpreendidas por um veículo modelo Celta, cor vermelha, placa policial NZY-0874, que parou ao lado delas, tendo saído primeiramente o ora denunciado, Luis Henrique Carmo Pinheiro, portando uma arma de fogo tipo revólver, calibre 38, marca Taurus, numeração suprimida, que anunciou assalto. 3. Que o ora denunciado Luis Henrique, portando a arma de fogo, ordenou que a vítima Danielle Costa entregasse seu aparelho, e que o indivíduo que estava no banco carona do veículo Celta, o ora denunciado Antonio Santos, ordenou que a vítima Daiana de Almeida entregasse também seu aparelho, sendo ambas as ordens prontamente atendidas. 4. Que, em seguida, os denunciados l.uis Henrique e Antonio Santos entraram no referido veículo, conduzido pelo ora denunciado Ezequiel lima, e empreenderam fuga em direção a UPA de Paripe. 5. Que os prepostos da Polícia Militar estavam em ronda em Paripe quando foram acionados por populares, sendo informados que indivíduos a bordo de um veículo Celta estavam praticados furtos/roubos na região. 6. Que, após realizarem diligências, os prepostos interceptaram o veículo e fizeram a revista pessoal nos três denunciados, sendo encontrado em posse do denunciado Ezequiel Lima da Silva, condutor do veículo, a referida arma de fogo, assim como diversos aparelhos celulares”.

 

Segundo se apurou, após ser acionada, a polícia logrou êxito em localizar os assaltantes, que foram presos em flagrante na posse de diversos celulares, inclusive os pertencentes às vítimas.

 

Quanto ao ponto, durante o inquérito policial, os Acusados confessaram a prática delitiva, tendo, em Juízo, exercido o direito ao silêncio.

 

Entretanto, em Juízo, a vítima DAIANA DE ALMEIDA ARAÚJO esclareceu com detalhes como se deu o fato criminoso, indicando que: 

 

“(…) “no dia do fato narrado na denúncia, por volta das 20:10 hs., a declarante caminhava pela rua D. João VI, Bairro de Periperi, juntamente com sua amiga Danielle Costa, quando repentinamente parou ao lado das duas um veículo Celta, vermelho, do qual saiu um indivíduo que se encontrava no banco traseiro, de arma em punho, exigindo que a declarante entregasse o seu aparelho celular; que diante da ameaça a declarante entregou a esse indivíduo que estava armado o seu aparelho celular e nesse exato momento o outro indivíduo que estava sentado no banco do carona, na frente, disse para o indivíduo que estava armado "pega o celular da outra também", no que o indivíduo que estava armado subtraiu um aparelho celular pertencente a Danielle; que efetivada a subtração o indivíduo que saltou do carro ingressou novamente no veículo e empreenderam fuga; que após o roubo a declarante e Danielle dirigiram-se para suas residências e no percurso depararam-se com uma viatura da Polícia Militar, tendo a declarante e Daniele narrado o ocorrido, inclusive Daniele, na ocasião, forneceu a placa do veículo Celta para os policiais; que naquele mesma noite os policiais militares conseguiram capturar os denunciados e um tio da declarante ligou para o numero do seu celular, tendo um policial atendido a ligação e informado que o celular estava na delegacia e que tinha sido recuperado em poder dos assaltantes; que ao saber da prisão dos infratores a declarante no mesmo dia se dirigiu à Delegacia de Furtos e Roubos, próximo ao Iguatemi, juntamente com Daniele, ocasião em que a declarante e Daniele, na delegacia, prontamente reconheceram o indivíduo que anunciou o assalto portando a arma como um dos autores do roubo; que a declarante somente reconheceu na delegacia o indivíduo que anunciou o assalto portanto a arma de fogo, mas salvo engano Daniele reconheceu esse indivíduo e o outro que estava no banco do carona, no banco da frente; que tanto o celular da declarante tanto o de Daniele foram recuperados intactos e devolvidos na delegacia; que até a data do fato a declarante não conhecia nenhum dos assaltantes; que na delegacia a declarante não teve nenhuma dúvida em apontar e reconhecer o indivíduo que portava a arma de fogo durante o assalto, salientando que o local onde aconteceu o crime havia iluminação pública e dava perfeitamente para observar a fisionomia do seu algoz; que o local era mais ou menos claro; que a declarante reconhece o denunciado Luiz Henrique Carmo Pinheiro, presente a esta audiência, sem nenhuma dúvida, como o indivíduo que anunciou assalto portando a arma de fogo; que soube na delegacia que os denunciados foram presos na posse de uma arma de fogo, além dos aparelhos celulares roubados, inclusive estavam na posse do veículo utilizado no assalto; (...) que não presenciou o momento que os acusados foram presos; que só reviu os acusados na delegacia; que na delegacia não foi feito o reconhecimento através do espelho, tendo sido feito através de fotos das identidades dos acusados; que não conhecia os acusados antes deste fato; (...) que após uns 40 minutos do assalto foi que o tio da depoente ligou para o seu celular e quem atendeu foi um policial informando que os acusados já se encontravam presos na Delegacia de Furtos e Roubos DRFRV (...) que o elemento que a abordou, o qual se encontrava com arma em punho, se encontrava com boné e trajando uma bermuda; que o celular foi recuperado sem qualquer avaria; (…)”.

 

A vítima DANIELLE COSTA DE MELO também narrou os fatos de forma pormenorizada, tendo a Sentenciante indicado que “quando ouvida perante a autoridade policial, também narrou com detalhes o evento criminoso e, confirmando as declarações de Daiana de Almeida, explicou que foram surpreendidas por três indivíduos em um veículo Celta, na cor vermelho, carro onde foram presos os acusados, reconhecendo, com absoluta certeza o réu Luis Henrique Carmo Pinheiro, como o indivíduo que teria roubado o seu aparelho celular e de sua amiga Daiane”.

 

Além disso, consta dos autos os depoimentos dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante dos Sentenciados, tendo eles reconhecido os Apelantes como autores do delito, de acordo com os relatos das vítimas.

 

A testemunha CB PM GABRIEL VENANCIO DO ESPIRITO SANTO, em Juízo, declarou:

 

“Que no dia do fato narrado na denúncia, por volta das 20:00hs a guarnição do depoente tomou conhecimento através de populares de que alguns individuos abordo de um veiculo Celta, na cor vermelha estariam cometendo crime de roubo na Avenida Suburbana, e diante disso passaram a efetuar diligências no intuito de localizar os autores desses roubos; que naquela mesma noite no bairro de Plataforma a guarnição do depoente avistou o veículo descrito com três pessoas a bordo, deram ordem para o condutor parar, e o motorista ainda tentou evadir-se, porém terminou sendo contido devido ao grande fluxo de veiculo na região; que o depoente reconhece os denunciados presentes a esta audiência como os individuos que estavam a bordo do veiculo Celta; que durante a abordagem foi apreendido um revolver calibre 38, municiado, não sabendo com quantos cartuchos, arma esta que estava do lado do motorista; que na ocasião da abordagem foram encontrados no interior do veiculo diversos aparelhos celulares, tendo algumas vítimas telefonado para aqueles aparelhos, e o depoente ao atender às ligações, as orientou a comparecerem à delegacia, informando que os autores dos roubos já haviam sidos capturados; que os denunciados foram encaminhados à Delegacia, e o depende que lá duas vítimas compareceram e os reconheceram como autores de roubos contra elas cometidos, tendo subtraídos dessas vítimas aparelhos celulares, aparelhos estes que foram apreendidos na posse dos denunciados e apresentados na delegacia; que segundo essas vítimas os assaltos contra elas cometidos teriam ocorridos na Avenida Suburbana; que muito embora uma arma de fogo houvesse sido apreendida em poder dos denunciados, as vítimas não informaram ao menos para o depoente se houve o emprego de arma de fogo durante os assaltos; que as vítimas falaram para o depoente simplesmente que foram roubadas por alguns indivíduos que estavam a bordo de um celta vermelho, não dando maiores detalhes, inclusive não informando se houve por parte dos criminosos o emprego de algum tipo de ameaça ou violência física; que até a data do fato o depoente não conhecia nenhum dos denunciados; que o depoente não se recorda se os denunciados ao serem presos assumiram a autoria delitiva; que constatou por meio do sistema MOP/SSP que o veículo em poder dos denunciados continha restrições de roubo; (...) não se recorda quem estava na condução do veículo; que chegou a encontrar com as vítimas na delegacia; que o depoente não se recorda se houve algum reconhecimento por parte das vítimas na delegacia; que não houve reação na prisão; que não foi perguntado aos acusados sobre a documentação do veículo; (...) não presenciou o momento em que foi cometido o assalto; que a arma não foi encontrada com nenhum dos denunciados, aduz que a arma foi encontrada ao lado do motorista; que quando a arma foi encontrada os acusados estavam fora do carro; que quando foram encontrados os celulares, produtos do roubo, os acusados estavam fora do carro, e a res furtiva no veículo; (...) não se recorda se no momento da abordagem em que foi encontrado a arma de fogo os denunciados terem confessado a propriedade da arma que foi encontrada dentro do veículo; que dentro do veículo não foi encontrado nenhuma importância em dinheiro; que não se recorda se os denunciados ou algum deles, articulou ser proprietário de alguns dos celulares encontrados no referido automóvel.” (IDs nºs 264759116 e 264759121)(grifados)

 

Ainda em Juízo, relatou a testemunha SD PM ANDRE LUIS PORTO DE OLIVEIRA:

 

“Que no dia do fato narrado na denúncia, por volta das 21:00hs a guarnição do depoente se encontrava em ronda pela Avenida Suburbana quando foi alertada por populares que alguns indivíduos a bordo de um veículo Celta na cor vermelha estariam cometendo crime de roubo na região; que diante de tal informação a guarnição passou efetuar diligências no intuito de localizar o veículo e nas imediações do supermercado Bompreço do bairro de Plataforma, avistaram o veículo trafegando em via publica quando decidiram abordar os ocupantes; que durante a abordagem policial não houve nenhuma reação por parte dos ocupantes do veículo; que durante a abordagem foi encontrado no interior do veículo um revolver calibre 38 municiado e alguns aparelhos celulares, salientando o depoente que na ocasião ainda foi feita uma consulta junto ao aplicativo MOP/SSP, obtendo a informação de que o veículo em questão continha restrição de roubo; que o depoente reconhece os denunciados presentes a esta audiência, sem nenhuma dúvida como os individuos que foram abordados e detidos na ocasião, não se recordando qual dos denunciados estava na condução do veículo; que por meio de ligações telefônicas feitas através dos próprios aparelhos celulares que foram encontrados no interior do veiculo, a guarnição do depoente conseguiu conversar com algumas vítimas, que confirmaram terem sido assaltadas naquele mesmo dia por indivíduos que estavam a bordo de um veiculo Celta na cor vermelha, sendo então as vítimas orientadas a se dirigirem para a Central de Flagrantes, para onde os denunciados foram conduzidos e apresentados; que duas vítimas compareceram naquela mesma noite à Central de Flagrantes, porém o depoente não sabe informar se as mesmas reconheceram os denunciados como os autores dos roubos contra elas cometidos; que o depoente não sabe informar se as vítimas foram de algum modo ameaçadas e agredidas pelos autores das subtrações de seus pertences; que os aparelhos celulares apreendidos em poder dos denunciados foram apresentados na delegacia, esclarecendo que, como dito anteriormente, por meio de dois desses aparelhos apreendidos mantiveram contatos com as vítimas, não podendo afirmar, contudo se dentre esses aparelhos apreendidos e apresentados na delegacia estavam aqueles subtraídos das vítimas; que o revolver apreendido foi encontrado no assoalho junto ao banco traseiro, não se recordando se do lado motorista ou do lado do carona; que o depoente não tem nenhuma dúvida de que os denunciados presentes a esta audiência foram os individuos de posse do veiculo celta, com a arma de fogo e os aparelhos celulares já mencionados, salientando que até a data do fato o depoente não conhecia nenhum dos denunciados; (...) depoente não se recorda se as vítimas mencionaram a quantidade de indivíduos que estavam dentro do veículo; que o depoente não sabe informar se as vítimas mencionaram não presenciou o momento do assalto nem sabe dizer sobre a participação de cada um dos acusados, sobre quem anunciou o assalto ou quem subtraiu os objetos; (...) os pertences da vítima foram apresentadas na delegacia e o depoente acredita que foi restituído a hora do roubo; que não foi questionado aos acusados sobre a documentação do veículo.” (IDs nºs 264759127 e 264759135) (grifados)

 

Por fim, cabe analisar o testemunho de SD PM JOÃO WAGNER MADUREIRA DOS SANTOS:

 

“Que no dia do fato narrado na denúncia, o depoente não se recorda o horário, todavia foi à noite, quando se encontrava em ronda pela Avenida Suburbana a sua guarnição foi alertada por uma pessoa que se dizia vítima de roubo, praticado por três indivíduos que estavam a bordo de um veiculo celta na cor vermelha, tendo essa vítima informado que ao ser-lhe subtraído um aparelho celular um dos assaltantes a ameaçou com arma de fogo; que diante das informações quando a descrição do veículo a guarnição do depoente efetuou buscas no intuito de localizar o automóvel utilizado no assalto, avistando-o em frente ao supermercado Bompreço do bairro de Plataforma; que diante da aproximação da viatura policial os ocupantes dos veiculo Celta ainda tentaram empreender fuga, todavia como a sinaleira o semáforo estava com sinal vermelho e com um certo congestionamento no local, terminaram descendo do veículo e se jogaram no chão; que durante a revista no interior do veiculo foi encontrado do lado do banco do motorista um revólver calibre 38 municiado e no banco traseiro do veiculo vários aparelhos celulares; que durante a abordagem a guarnição chegou a fazer uma consulta via MOP/SSP, e obteve como resposta a informação de que o veiculo em questão continha restrição de roubo; que o depoente reconhece os denunciados presentes a esta audiência como as pessoas detidas a bordo do veiculo Celta, não tendo muita certeza qual deles estava na direção do carro, mas salvo engano foi o denunciado Ezequiel Lima da Silva ou Antônio Santos Neco; que durante a abordagem aos ocupantes do Celta, a vítima que havia informado a guarnição a respeito do roubo, permaneceu a uma certa distância, enquanto os indivíduos eram detidos, e logo após a prisão a guarnição o orientou a se dirigir a delegacia para prestar depoimento; ressalta o depoente que no próprio local onde ocorreu a captura dos denunciados a vitima chegou a se aproximar de dizer para os policiais "foram estes ai, foram estes ai", não sabendo informar se na delegacia a vitima voltou a apontar os denunciados como os autores do roubo contra ela cometido; que segundo essa vitima que acionou a viatura, uma pessoa do sexo feminino ao sofrer o assalto estava acompanhado de uma outra vitima de quem também foi subtraído um aparelho celular; salienta ainda o depoente que durante a abordagem policial foi indagado onde se encontrava a arma e um deles informou que o revolver estava do lado do motorista; que até a data do fato o depoente não conhecia nenhum dos denunciados; (...) afirma o depoente que a vítima fez a primeira alusão ao veículo Celta, tendo depois se reportado aos acusados, quando os mesmos foram abordados; que a vítima informou que tinha sido vítima do roubo ha poucos minutos; que o depoente não presenciou o interrogatório dos acusados na delegacia; que não foi questionado aos acusados sobre a propriedade ou documentação dos veículos; afirmando o depoente que depois os mesmos afirmaram que acharam o veiculo (...) não presenciou o momento do assalto nem sabe dizer sobre a participação de cada um dos acusados, sobre quem anunciou o assalto ou quem subtraiu os objetos; os pertences da vítima foram apresentadas na delegacia e o depoente acredita que foi restituído.” (IDs nºs 264759144 e 264759152) (grifados)

 

Como se vê, o conjunto probatório é bastante à condenação aqui combatida, pois as vítimas foram uníssonas em reconhecer os Apelantes como autores do delito, inclusive a vítima DAIANA DE ALMEIDA ARAÚJO o fez em audiência de instrução e julgamento, afastando-se a nulidade reclamada pelos Recorrentes, por suposta violação ao art. 226, do CPP.

 

Quanto ao tema:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA. OBEDIÊNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL - CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há falar em nulidade no reconhecimento do réu. Isso porque, conforme se verifica dos autos, após o delito, as vítimas, na delegacia, descreveram com detalhes o modus operandi do crime além das características físicas e das vestimentas utilizadas pelos agentes na ocasião (fls. 3/6), procedendo posteriormente seu reconhecimento pessoal, indicando, sem sombra de dúvida, a autoria.

Em juízo as vítimas realizaram novo reconhecimento pessoal do recorrente.

2. A autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento feito pelo ofendido, tendo em vista sua constatação por outros elementos probatórios provenientes não somente do inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente nos depoimentos das vítimas e no reconhecimento pessoal realizado em juízo, além da apreensão do bem subtraído na posse do recorrente (fl. 251).

3. O acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos.

(...)” (STJ - AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)

 

Veja-se que, além da palavra das vítimas corroboradas pelos testemunhos dos policiais militares, os Apelantes foram presos em seguida na posse dos bens roubados, o que denota comprometimento direto com o crime, impondo ao Acusado, diante da inversão do ônus da prova, apresentar justificativa inequívoca para a posse lícita dos bens, o que não se verificou:

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (…) APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO RÉU. Nos crimes contra o patrimônio, a apreensão da res furtiva em poder do acusado inverte o ônus da prova e, não demonstrando a defesa a origem lícita do bem, evidencia-se ser ele o autor da infração. Caso em que o acusado foi preso em flagrante instantes depois do crime e ainda nas proximidades, sendo encontrada em sua posse o telefone celular e os cartões bancários da vítima, bem como a arma de fogo usada no curso da ação delitiva. (…) APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRS - Apelação Criminal, Nº 50276608420218210001, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado em: 14-12-2021)

 

Deve, pois, ser confirmada a condenação feita pelo Juízo de Primeiro Grau.

 

Descabida, ainda, a pretensão do Apelante ANTÔNIO SANTOS NECO quanto ao reconhecimento de crime único, restando caracterizado o concurso formal, pois atingidos os patrimônios de duas vítimas.

 

Com efeito, conforme pacífica jurisprudência do STJ, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme jurisprudência desta Corte, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal.

2. As instâncias ordinárias constataram haver desígnios autônomos entre os crime de roubo e a existência de dolo de extorsão, conclusão esta que não pode ser alterada sem o indevido revolvimento fático probatório.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC n. 907.890/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 12/8/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. DUAS VÍTIMAS PERTENCENTES À MESMA FAMÍLIA. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, ainda que as vítimas façam parte da mesma família, não há que se falar em crime único quando no mesmo contexto fático são subtraídos bens pertencentes a patrimônios distintos, incidindo, neste caso, a regra do concurso formal, prevista no art. 70 do Código Penal.

2. Para alterar a conclusão das instâncias de origem, no sentido de que foram atingidos dois patrimônios distintos, seria necessário reavaliar todo o conjunto fático-probatório existente nos autos, procedimento inviável em sede de habeas corpus, tendo em vista que a ação mandamental pressupõe a existência de ilegalidade patente, demonstrável de plano.

3. Agravo não provido.

(STJ - AgRg no HC n. 520.815/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)

 

Por fim, com relação à dosimetria, a Sentenciante, ao estabelecer as reprimendas, indicou que “encontram-se configuradas as majorantes dos incisos I e II, do § 2º, do art. 157, como já exposto, razão pela qual aumento a pena em 2/5 (dois quintos).”

 

Ao assim proceder, terminou por aplicar percentual superior ao mínimo legal sem exteriorizar nenhum fundamento concreto, malferindo, com isso, os termos da Súmula 443, do STJ:

 

“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.” (Súmula n.  443, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010.)

 

Desta forma, deve a majoração da terceira fase ser feita no percentual mínimo legal, qual seja, 1/3, alterando-se a pena intermediária para 05 anos e 04 meses de reclusão, além de 13 dias-multa.

 

Sendo aplicável ao caso a regra prevista no art. 70, do Código Penal, considerando que foram 02 (duas) vítimas, aplico o aumento da pena do concurso formal de 1/6, restando as reprimendas de ambos os Apelantes definitivamente fixada em 06 anos 02 meses e 20 dias de reclusão, além de 15 dias-multa, no valor fixado na sentença.

 

Firme em tais considerações, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos, apenas para alterar as penas dos Recorrentes para 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, além de 15 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença primeva.

 

Por fim, homologa-se o pedido de desistência do recurso interposto por EZEQUIEL LIMA DA SILVA (id. 70281176), diante da perda do interesse recursal.

 

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Álvaro Marques de Freitas Filho

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator

 

A07-LV