PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8086348-66.2020.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: SILVANA LOPES DE QUEIROZ e outros
Advogado(s): LAIS DA SILVA LIMA, Karine Almeida Ribeiro dos Santos, FERNANDA DANTAS DE SOUZA
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):Karine Almeida Ribeiro dos Santos, LAIS DA SILVA LIMA

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA, NOS TEMAS 339 E 895, PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 



Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8086348-66.2020.8.05.0001.2, em que é agravante o ESTADO DA BAHIA e em que é agravado SILVANA LOPES DE QUEIROZ,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente



Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8086348-66.2020.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: SILVANA LOPES DE QUEIROZ e outros
Advogado(s): LAIS DA SILVA LIMA, Karine Almeida Ribeiro dos Santos, FERNANDA DANTAS DE SOUZA
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): Karine Almeida Ribeiro dos Santos, LAIS DA SILVA LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão, id. 60845695 dos autos principais, que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base nas teses firmadas, nos Temas 339 e 895, pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), e o inadmitiu em relação às demais matérias suscitadas.

Nas razões apresentadas (id. 62917987), o agravante alega que os artigos 5º, XXXV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal foram objeto de expresso prequestionamento.

Além disso, afirma que o STF, no âmbito do RE n. 170.204, já decidiu que “...o prequestionamento prescinde da referência no acórdão proferido, a números de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito”.

Sustenta que a insistência deste Tribunal de Justiça na omissão em se manifestar expressamente sobre as normas constitucionais prequestionadas não pode inviabilizar o conhecimento do apelo extremo. Argumenta que, diante da ordem constitucional, tal omissão caracteriza flagrante negativa de prestação jurisdicional por esta Corte de Justiça.

Por fim, a parte agravante defende que a decisão agravada adentrou, indevidamente, no mérito do apelo extremo, sustentando que caberia à 2ª Vice-Presidência, apenas, auferir “a tempestividade, o preparo ou a isenção do preparo, a legitimidade e o interesse em recorrer, o cabimento do recurso nas hipóteses legais e a sua regularidade formal, a sustentação preliminar de repercussão geral e, por fim, a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer.”.

Com base nos argumentos acima relatados, o agravante requer o provimento deste recurso, para reformar a decisão agravada e admitir o recurso extraordinário interposto.

Em suas contrarrazões (id. 63611947), a parte agravada requer que seja negado provimento ao agravo interno.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8086348-66.2020.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: SILVANA LOPES DE QUEIROZ e outros
Advogado(s): LAIS DA SILVA LIMA, Karine Almeida Ribeiro dos Santos, FERNANDA DANTAS DE SOUZA
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): Karine Almeida Ribeiro dos Santos, LAIS DA SILVA LIMA

 

VOTO

 

 

Recurso conhecido, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

Em que pese as razões da parte agravante, o seu pleito recursal não merece ser acolhido, pelos motivos delineados a seguir.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso nos seguintes termos:

[...].

O apelo nobre em análise não merece prosperar.

O acórdão recorrido está assentado nos seguintes termos (ID 41613608):

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PUNITIVO. REGISTROS PUNITIVOS REALIZADOS NO ANO DE 2000. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE ORIGEM SOMENTE EM 2020. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO PUNITIVO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO (ART. 5º, XLVII, A, CF). DIREITO POSTO NO ART. 56 NA LEI Nº 7.990/01. EFEITOS DO CANCELAMENTO EX NUNC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

A suscitada infringência ao art. 2°, LV, da CF, não viabiliza o prosseguimento do apelo extremo à Instância Superior, haja vista que a Constituição Federal de 1988 não contém em seu texto o dispositivo retromencionado, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.

O art. 42, da Carta Política, supostamente ofendido, não teve sua matéria debatida no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie.

Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal, para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Neste ponto, destaque-se ementa proferida no julgamento do ARE 1470656 AgR:

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. BASE DE CÁLCULO DO IPI. INCLUSÃO DO ICMS SOBRE O FRETE. DECRETO 87.981/82. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF.

(...)

3. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

(…)

6. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1470656 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024)

Quanto à suposta violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), por sua vez, entendeu a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 956.30 RG / GO (Tema 895), eleito como paradigma, pela ausência de repercussão geral da matéria, conforme se observa de transcrição abaixo:

TEMA 895:

A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Do mesmo modo, aplicável ao caso o quanto disposto no art. 1030, I, 'a', do CPC/15, ante o reconhecimento, pela Corte Suprema, da inexistência de Repercussão Geral.

No que concerne à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal no recurso paradigma AI 791.292 (Tema 339), decidiu pela existência da repercussão geral da matéria, reafirmando a jurisprudência consolidada no sentido de que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".

No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente fundamentado, conforme se observa do acórdão de ID 40630929 e ID 56888893.

Ante o exposto, considerando a natureza mista desta decisão, nego seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil (Temas 895 e 339), e inadmito-o quanto a matéria remanescente, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos.

[...].

Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, das teses firmadas nos Temas 339 e 895, todas do STF, que foram fixadas nos seguintes termos:



Tema 339 - O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

Tema 895 - A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.



Em relação ao assunto tratado nos autos, o acórdão recorrido assentou a posição da Turma Julgadora, na forma da seguinte ementa (id. 40630929 dos autos principais):



APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PUNITIVO. REGISTROS PUNITIVOS REALIZADOS NO ANO DE 2000. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE ORIGEM SOMENTE EM 2020. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO PUNITIVO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO (ART. 5º, XLVII, A, CF). DIREITO POSTO NO ART. 56 NA LEI Nº 7.990/01. EFEITOS DO CANCELAMENTO EX NUNC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.



Da leitura do voto condutor do acórdão impugnado, cuja ementa foi acima transcrita, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra nas teses firmadas nos Temas 339 e 895, ambas do STF.

Por fim, não assiste razão ao agravante, em sua alegação de que caberia à 2ª Vice-Presidência, apenas, auferir “a tempestividade, o preparo ou a isenção do preparo, a legitimidade e o interesse em recorrer, o cabimento do recurso nas hipóteses legais e a sua regularidade formal, a sustentação preliminar de repercussão geral e, por fim, a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer.”, visto que o art. 1.030, do Código de Processo Civil, concede a prerrogativa ao Tribunal local de negar seguimento ao apelo extremo, em determinadas hipóteses, in verbis:



Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;



Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente