PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086035-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALAIN DA SILVA ESTEVES
Advogado(s): JONATHAN FLORINDO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO ORDINARIA. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIADADE. REJEIÇÃO. REBATE ESPECÍFICO DA SENTENÇA. MÉRITO. EMPRÉSTIMOS PESSOAL. DESCONTOS DAS PACELAS. DÉBITO AUTOMÁTICO. CANCELAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR.  DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.  APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÃO, n. 8086035-03.2023.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em  que figuram, como Apelante, ALAIN DA SILVA ESTEVES, e, como Apelado, ITAU UNIBANCO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


MM 07 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086035-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALAIN DA SILVA ESTEVES
Advogado(s): JONATHAN FLORINDO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por ALAIN DA SILVA ESTEVES, contra a r. sentença, que, nos  autos da Ação de obrigação de fazer ajuizada contra ITAU UNIBANCO S.A., ora Apelado, julgou improcedente o pedido, sob os seguintes termos:

 

“Neste sentido, não há que se vislumbrar qualquer tipo de defeito na prestação do serviço, em razão da acionada ter procedido os descontos das parcelas dos empréstimos firmados na conta corrente do acionante, diante da inadimplência da parte autora, fato este que não foi por ele impugnado. 

 

Consequentemente, não há que se falar em ato ilícito praticado pela acionada. 

 

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.

 

Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% do valor dado à causa, aplicando-se o §3º do art. 98 do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. P.I.

 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.”

 

Inconformado, o Autor maneja recurso apelatório visando a inteira reforma da r. sentença, a fim de que o pedido deduzido na exordial seja integralmente julgado procedente. 

Em suas razões recursais, o Autor/Apelante alega que  a  sentença é divergente com a realidade fática dos autos, de onde ressai a prova de que buscara modificar a forma de pagamento das prestações de contratos de mútuo, deixando de ser via boleto. Neste sentido, relata que lhe é direito, nos termos da Lei, optar por outra forma de adimplemento das parcelas.

Nesses termos, requer o provimento do recurso, para afastar a declaração de prescrição intercorrente.

Contrarrazões (id64823671) pelas quais o banco/Apelado suscita a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, o improvimento da Apelação.

Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

 Salvador, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07        

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086035-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALAIN DA SILVA ESTEVES
Advogado(s): JONATHAN FLORINDO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO

 

VOTO

 

 

 

A APELAÇÃO é tempestiva, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, por suposta ausência de dialeticidade recursal, tendo em vista que as razões de Apelação rebatem especificamente os termos da r. sentença recorrida.

A irresignação merece parcial provimento.

Pois bem, s descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN), cujo art. 6º dispõe expressamente que “É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.”

Logo, o cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista. Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos. Precedentes.

Na hipótese, a consumidora demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na petição inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.

Assim, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente do Autor/Apelante, sob a alegação de violação ao princípio do pacta sunt servanda.

Neste sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. DÉBITOS EM CONTA . AUTORIZAÇÃO. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 4 .790/2020 DO BANCO CENTRAL. 1. O c. STJ, por meio do Tema 085, orientou o não acolhimento de pretensões de restrição de descontos automáticos em conta corrente . 2. Faculta-se ao correntista cancelar a autorização de débitos automáticos, com base na Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central, sujeitando-se, contudo, as consequências contratuais do inadimplemento . 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 07098818520238070000 1728162, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/07/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2023)

Quanto aos danos morais, estou convicta de não assiste razão ao Autor/Apelante, pois não há prova de ofensa à esfera psíquica do ora Recorrente. Não se trata, assim, de lesão in re ipsa, razão pela qual os alegados danos morais necessitam de comprovação, a fim de justificar o dever de indenização:

Neste sentido:

“EMENTA: RECURSO INOMINADO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE . RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0008089-27.2018.8 .16.0077 Cruzeiro do Oeste, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 24/09/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2019)Por conseguinte, a r. sentença clama por confirmação.

Os descontos indevidamente lançados deverão ser restituídos na forma simples.

Do exposto, REJEITO A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, reformando, em parte, a r. sentença combatida.

Inverto o ônus da sucumbencial, condenado o banco/Apelado ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.  

É O VOTO. 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DE              DE 2025.

 

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07