PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085908-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE AUGUSTO DE SOUZA NETO
Advogado(s): SOFIA IRENE ADILEU GOMES
APELADO: BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP e outros
Advogado(s):GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO

 

EMENTA

Apelação cível. Direito do consumidor. Reserva em hotel. Consumidor afirma que ao fazer a reserva para hospedagem, lhe fora assegurado que o serviço incluiria café da manha, e que ainda assim lhe foi cobrado valor adicional por tal refeição. Afirmou, ainda, que ao fazer check-in antecipado, lhe foi exigido o pagamento de quantia superior à que haveria sido informada. Requereu indenização por danos materiais e morais. Sentença julgou improcedentes os pedidos autorais. Relação de consumo caracterizada. O Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes. Tendo como base tais premissas, importa consignar que, apesar de o apelante alegar que o serviço de hospedagem contratado incluiria serviço de café da manhã, no voucher respectivo está estampada de forma clara e ostensiva a informação de que a reserva seria “só hospedagem”, não tendo havido a inclusão de refeição matinal. Ainda que haja o dever de o fornecedor expor ao consumidor de modo compreensível as informações referentes ao produto contratado (art. 6º, III, CDC), vê-se que neste caso as apeladas desincumbiram-se de tal obrigação, haja vista que a indicação de que a reserva não incluiria café da manhã foi prestada corretamente ao consumidor. Nesse contexto, o recorrente afirma que, em contato com as recorridas, lhe teria sido informado que o café da manhã estaria incluso na reserva, o que gerou a expectativa de que isto estaria abrangido pelo serviço contratado. Todavia, não há no caderno processual qualquer mínimo indício probatório de que esta informação lhe fora transmitida, ou até mesmo da ocorrência de tal contrato. Lado outro, quanto à exigência de pagamento de diária adicional pelo check-in antecipado, nota-se que o recorrente compareceu ao hotel 11 (onze) horas antes do horário em que sua reserva havia sido agendada, sendo razoável e proporcional que lhe seja cobrado acréscimo pelo uso do serviço do quarto em período superior ao inicialmente contratado. Ainda que o recorrente afirme que lhe fora informado que o check-in antecipado custaria menos, não há nenhum elemento de prova nos autos que aponte que tal proposta teria sido feita. Ainda que o CDC preveja a inversão do ônus probatório, o consumidor não pode eximir-se de apresentar aos autos mínimos elementos de prova que possam corroborar as suas alegações, o que, no caso, não ocorreu. Precedentes. É de se concluir, portanto, que as recorridas não cometeram nenhum ato ilícito, na medida em que disponibilizaram os serviços contratados nos estritos termos da proposta, tendo se desincumbido do seu dever de informar ao consumidor, de forma clara, as condições contratuais. Assim, não havendo ato ilícito ou falha de consumo, não há como prosperar pedido de condenar em indenização por danos morais ou materiais, tendo agido a sentença com acerto. Negado provimento ao recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8085908-65.2023.8.05.0001, em que figura como apelante JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA NETO, e como apeladas a DECOLAR. COM – LTDA e a BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085908-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE AUGUSTO DE SOUZA NETO
Advogado(s): SOFIA IRENE ADILEU GOMES
APELADO: BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP e outros
Advogado(s): GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO

 

RELATÓRIO

A presente Apelação Cível foi interposta por JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA NETO em face da Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o nº 8085908-65.2023.8.05.0001 ajuizada pelo ora apelante em face da DECOLAR. COM – LTDA e da BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP., julgou improcedentes os pedidos autorais.

JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA NETO apresenta recurso de apelação no ID. 89833284.

Narra que "com o intuito de desfrutar do feriado de São João na cidade de Salvador/BA, efetuou duas reservas no Novotel Rio Vermelho, por intermédio da plataforma Decolar.com. A reserva principal abrangia o período de 23/06/2023 a 25/06/2023, com o valor de R$ 708,47, quitado à vista via PIX. O Apelante asseverou que, ao realizar esta reserva, foi expressamente informado pela Decolar.com que o serviço de café da manhã estaria incluso no pacote, o que se revelou crucial para sua decisão de compra."

Acrescenta que "buscando antecipar sua chegada ao hotel para a madrugada do dia 23/06/2023, o Apelante entrou em contato com a recepção do Novotel, sendo-lhe supostamente informada a possibilidade de um 'early check-in' mediante o pagamento de uma taxa adicional de R$ 150,00. Contudo, ao comparecer ao hotel por volta da 01:00 da manhã do dia 23/06/2023, foi surpreendido com a exigência de realizar uma nova reserva para aquela noite, no valor de R$ 500,85, montante significativamente superior ao que lhe havia sido previamente comunicado"

Aponta ainda que "A situação se agravou no dia seguinte, quando o Apelante, ao tentar usufruir do café da manhã, foi barrado e informado de que suas reservas não contemplavam tal serviço. Diante da negativa, foi compelido a pagar R$ 50,00 por cada café da manhã, totalizando R$ 150,00 por três cafés da manhã"

Afirma que "A r. Sentença, ao analisar o mérito, parece ter desconsiderado a solidariedade entre as rés, tratando as negociações como atos isolados e eximindo a Decolar.com de qualquer responsabilidade pela 'nova diária' ou pela informação sobre o café da manhã. Contudo, a cadeia de consumo impõe que a falha de um elo repercuta sobre os demais, especialmente quando há uma expectativa legítima do consumidor criada pela oferta conjunta."

Assinala que "O Apelante, em sua Petição Inicial (...), afirmou categoricamente que, ao realizar as reservas, confirmou com a empresa Decolar que o serviço de café da manhã estaria incluso. Esta é a base da sua expectativa e da sua decisão de contratar. A discrepância entre a informação verbal/implícita fornecida pela intermediadora (Decolar) e o que consta em um detalhe específico do voucher (que pode ser de difícil percepção para o consumidor médio) configura uma falha no dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC."

Salienta que "A r. Sentença também desconsiderou a abusividade na cobrança da 'nova diária' de R$ 500,85. O Apelante alegou ter sido informado de uma taxa de R$ 150,00 para antecipar o check-in. A primeira Apelada, por sua vez, argumentou que a chegada do Apelante às 01:00 da manhã, 11 horas antes do horário oficial de check-in (14:00), não se enquadrava como 'early check-in' e, sim, como uma nova diária, sujeita à política de preço de balcão. Esta distinção, embora tecnicamente possa existir para o hotel, não foi claramente comunicada ao consumidor no momento da consulta prévia. A informação de uma 'taxa extra' de R$ 150,00 para antecipação do check-in criou uma expectativa no Apelante. A imposição de uma 'nova diária' de R$ 500,85, sem prévia e clara comunicação da diferença entre 'early check-in' e 'nova diária' para chegadas tão antecipadas, configura uma prática abusiva e uma falha no dever de informação. O consumidor foi induzido a erro quanto ao custo real da antecipação de sua estadia."

Obtempera que "A r. Sentença, ao concluir pela ausência de ato ilícito, automaticamente afastou a configuração dos danos morais. Contudo, a análise dos fatos sob a ótica consumerista revela que a conduta das Apeladas causou ao Apelante transtornos que transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro abalo moral."

Ao fim, requereu a reforma da sentença de modo a julgar procedentes os pedidos expostos em exordial.

Devidamente intimada, a DECOLAR. COM – LTDA apresentou contrarrazões no ID 89833287.

Afirma que "não há registros de protocolos ou tentativas de resolução relacionados ao ocorrido. Quanto ao café da manhã, conforme consta no voucher, o autor adquiriu uma tarifa que não incluía esse serviço, razão pela qual foi realizada a cobrança adicional pelo hotel referente à alimentação. No tocante ao pagamento, a hospedagem informou que os valores cobrados estão corretos, incluindo o montante de R$ 500,85 referente ao check-in antecipado."

Defende que "coaduna com a verdade o entendimento do M. Magistrado a quo, visto que ausente qualquer falha na prestação de serviço da recorrida. As provas juntadas pelo autor são insuficientes, e não demonstraram qualquer desídia da Recorrida. Não houve nos autos a demonstração dos alegados danos alegados pelo demandante. O fato é que a ausência de provas prejudica, ou melhor, torna impossível a aferição das informações contidas na inicial, pois restou claro que não houve danos, não houve falha, e sim alegações infundadas e inverídicas. Deveria, o demandante ter se desincumbido de provar os fatos alegados, assim não o fez."

Com base nestes fundamentos, pugna pela negativa de provimento ao recurso de apelação.

A BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP apresentou contrarrazões no ID 89833288.

Obtempera que "Não há que se falar em falha na prestação dos serviços. Restou cabalmente demonstrado nos autos que o check-in originalmente contratado tinha início às 14h, ao passo que o Autor se apresentou ao hotel por volta da 01h da manhã, ou seja, 11 (onze) horas antes do horário previsto. Nessas circunstâncias, a política do hotel — amplamente informada e compatível com a prática do setor hoteleiro — exige a contratação de nova diária de balcão, a qual, por sua própria natureza, possui valor superior às tarifas promocionais de reservas realizadas com antecedência."

Pontua que "Quanto ao café da manhã, igualmente não há qualquer irregularidade. O voucher da reserva principal (...) indica de forma expressa a contratação de 'só hospedagem'. O pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de café da manhã decorreu de opção do Autor, que escolheu usufruir de serviço não contratado."

Defende que "a diária complementar (22/06/2023 a 23/06/2023), adquirida no balcão, já incluía o café da manhã, inexistindo cobrança adicional nesse período. Ademais, dos R$ 193,00 (cento e noventa e três reais) indicados pelo Autor como indevidamente exigidos, verifica-se que apenas R$ 100,00 correspondem a cafés da manhã consumidos nos dias 24 e 25/06/2023, enquanto R$ 93,00 referem-se a consumos de frigobar e bar, valores legítimos e comprovadamente usufruídos."

Afirma que "O dever de informação foi integralmente cumprido pela Ré, uma vez que o comprovante de reserva apresentado pelo próprio Autor consignava de forma expressa e ostensiva que o serviço contratado se referia apenas à hospedagem, sem a inclusão de café da manhã. Não se pode admitir que uma suposta expectativa subjetiva do consumidor, desprovida de comprovação, prevaleça sobre documento contratual claro e inequívoco. A mera referência verbal genérica, desacompanhada de qualquer evidência objetiva, não é suficiente para infirmar o teor do voucher emitido no ato da reserva."

Esclarece que "Quanto aos danos morais, inexiste qualquer elemento que revele ofensa à honra, imagem ou dignidade do consumidor. A situação descrita configura, quando muito, mero aborrecimento decorrente de divergência contratual, insuficiente para ensejar reparação pecuniária."

Ao fim, protesta pela negativa de provimento ao recurso.



Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 25 de novembro de 2025



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085908-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE AUGUSTO DE SOUZA NETO
Advogado(s): SOFIA IRENE ADILEU GOMES
APELADO: BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP e outros
Advogado(s): GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO

 

VOTO

Conforme exposto, trata-se de ação indenizatória motivada por suposta falha de consumo relacionada a serviços de hotelaria.

Em sua exordial, o acionante afirmou que teria feito, por intermédio de plataforma digital gerida pela DECOLAR. COM – LTDA, reserva em hotel da BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP.

Todavia, alega que nada obstante lhe tivesse sido assegurado que a reserva incluiria café da manhã, lhe foi cobrado valor adicional referente a isto. Outrossim, afirma que realizou check-in antecipado, e que por tal fato lhe foi exigido o pagamento adicional no importe de R$ 500,85 (quinhentos reais e oitenta e cinco centavos), sendo que anteriormente lhe fora informado que isto apenas exigiria o pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) adicionais.

De plano, importa consignar que no caso dos autos se constata a ocorrência de relação de consumo, haja vista que apelante e apeladas figuram como consumidor e fornecedoras, respectivamente.

Desse modo, deve incidir todo o regime protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nesse viés, o artigo 14 do CDC dispõe que “O fornecedor de serviços reponde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

O mencionado dispositivo consagra a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.

A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.

Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, calcada na teoria do risco, para que possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro  (parágrafo 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC).

Nas palavras definidoras de Maria Helena Diniz: 

“A responsabilidade civil é aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”(DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. V. 7, p. 35.)

Outrossim, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Acerca do regular dever de produção da prova pela parte, assim dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes.

Tendo como base tais premissas, importa consignar que, apesar de o apelante alegar que o serviço de hospedagem contratado incluiria serviço de café da manhã, no voucher de ID 89833237 está estampada de forma clara e ostensiva a informação de que a reserva seria “só hospedagem”, não tendo havido a inclusão de refeição matinal.

Ainda que haja o dever de o fornecedor expor ao consumidor de modo compreensível as informações referentes ao produto contratado (art. 6º, III, CDC), vê-se que neste caso as apeladas desincumbiram-se de tal obrigação, haja vista que a indicação de que a reserva não incluiria café da manhã foi prestada corretamente ao consumidor.

Nesse contexto, o recorrente afirma que, em contato com as recorridas, lhe teria sido informado que o café da manhã estaria incluso na reserva, o que gerou a expectativa de que isto estaria abrangido pelo serviço contratado.

Todavia, não há no caderno processual qualquer mínimo indício probatório de que esta informação lhe fora transmitida, ou até mesmo da ocorrência de tal contrato.

Ainda que o CDC preveja a inversão do ônus probatório, o consumidor não pode eximir-se de apresentar aos autos mínimos elementos de prova que possam corroborar as suas alegações:

"DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA PELO BANCO. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO . AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, quando decorrente de débito legítimo, não constitui ato ilícito, não ensejando a reparação por danos morais. 2. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não isenta o consumidor de demonstrar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, notadamente quando se trata de fato apto a gerar a verossimilhança das alegações. Precedentes da doutrina e do STJ . 3. O consumidor, ainda que fosse beneficiado pela inversão do ônus da prova, não se desincumbiu de apresentar elementos suficientes que comprovassem a inexistência do débito questionado. 4. Restando comprovada a regularidade da dívida que originou a negativação, a manutenção da inscrição é legítima e não configura dano moral . 5. Recurso de apelação não provido. Decisão unânime."

(TJ-PE - Apelação Cível: 00690438420238172001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 05/10/2024, Gabinete do Des . Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)) (grifos aditados)

"DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ALEGAÇÃO DE MAL ATENDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS NA EXORDIAL . AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. O cerne da questão cinge-se a analisar se a concessionária ré deve reparar os alegados danos morais causados em virtude de suposto mal atendimento prestado por funcionária da empresa promovida. 2. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art . 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. 3. No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente . 4. Os documentos apresentados junto à exordial não demonstram sequer a ocorrência do atendimento supostamente realizado pela empresa promovida. Outrossim, a parte requerente deteve a oportunidade de produzir outras provas no feito, porém, quando devidamente instada nesse sentido, quedou-se inerte. 5 . O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento consolidado de que a inversão do ônus da prova não afasta a incumbência ao consumidor de demonstrar a prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Precedentes do STJ. 6. não se desincumbindo a autora de seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito, não merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais . 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida."

(TJ-CE - Apelação Cível: 0209970-29.2022.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) (grifos aditados)

"APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONVENÇÃO . COBRANÇA DOS TÍTULOS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PELOS PROTESTOS. VÍCIOS DO PRODUTO NÃO RECLAMADOS NO PRAZO LEGAL . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA DEMANDADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1 . Não conhecida da segunda apelação interposta pelo autor, por afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Não há falar em prescrição dos títulos objeto de cobrança na reconvenção. O prazo prescricional, que teve início na data de vencimento das duas últimas parcelas da confissão de dívida (20 .06.16 e 20.07.16), foi interrompido pelos protestos lavrados em 10 .01.17 e 06.03.17, e a reconvenção foi protocolada em 23 .11.18, muito tempo antes do decurso do prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso. Incidência dos artigos 202, inc. II, e 206, § 5º, inc . I, ambos do CC. 3. É incontroversa a inadimplência, não sendo razoável a pretensão do autor de se eximir dos pagamento das duas últimas parcelas da confissão de dívida, com base em alegação de vícios que teriam ocorrido em 2014. A ação anulatória somente foi proposta em 08 .10.18, ou seja, quando há muito transcorrido o prazo decadencial que o consumidor tinha o direito de reclamar dos vícios, por força do art. 26, inc. II e § 3º, do CDC . 4. Em relação à indenização por danos materiais, inobstante não tenha decorrido o prazo prescricional disciplinado no art. 27 do CDC, e se tratar de relação entre as partes estar protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não desobriga o consumidor da produção de elementos mínimos a respeito dos fatos alegados na petição inicial, de cujo ônus não se desincumbiu. APELAÇÃO DESPROVIDA . SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50007692520188210100, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 30-11-2023)"

(TJ-RS - Apelação: 50007692520188210100 OUTRA, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 30/11/2023, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) (grifos aditados)

Outrossim, deve-se destacar que o voucher de ID 89833236, que menciona a inclusão de café da manhã na hospedagem, é relativo à diária adicional paga pelo apelante em razão do check in antecipado, relativa aos dias 22/06/2023 a 23/06/2023.

A reserva feita antecipadamente, e para a qual não houve a inclusão de café da manhã, é a que consta no voucher de ID 89833237, e compreende os dias 23/06/2023 a 25/06/2023.

Nesse mesmo contexto, constata-se, pelo print do sistema interno do hotel, colacionado no ID 89833249 - Pág. 6, que apenas foram cobrados do apelante dois dias de café da manhã, referentes aos dias 24 e 25 de junho de 2023.

Ou seja: para os dias em que a reserva previu a inclusão café da manhã (22 a 23 de junho de 2023), não há elementos de prova que demonstrem que foi cobrado valor adicional por esta refeição. Apenas para os dias em que tal serviço não estava incluso (24 e 25 de junho de 2023) é que houve acréscimo de valor, o que é de plena licitude.

Lado outro, quanto à exigência de pagamento de diária adicional pelo check in antecipado, nota-se que o recorrente compareceu ao hotel 11 (onze) horas antes do horário em que sua reserva havia sido agendada, sendo razoável e proporcional que lhe seja cobrado acréscimo pelo uso do serviço do quarto em período superior ao inicialmente contratado.

Para além disso, ainda que afirme que lhe teria sido informado que o check in antecipado custaria apenas R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) adicionais, não há nenhum elemento de prova nos autos que aponte que tal proposta teria sido feita.

Reitera-se que a inversão do ônus probatório não exonera o consumidor de apresentar mínimos elementos de prova a comprovar a veracidade das suas alegações, o que, no caso, não ocorreu.

É de se concluir, portanto, que as recorridas não cometeram nenhum ato ilícito, na medida em que disponibilizaram os serviços contratados nos estritos termos da proposta, tendo se desincumbido do seu dever de informar ao consumidor, de forma clara, as condições contratuais.

Assim, não havendo ato ilícito ou falha de consumo, não há como prosperar pedido de condenar em indenização por danos morais ou materiais, tendo agido a sentença com acerto.



Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação.

Honorários de sucumbência majorados para 15% sobre o valor da causa, verba cuja exigibilidade seguirá suspensa em virtude do benefício da gratuidade de justiça concedido ao apelante.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,             de                                     de 2025.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA