PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDOR. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia em razão da sentença através da qual condenou-se o Ente Público a pagar 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo de Oficial do Tabelionato de Notas pelo período de substituição exercido de 20/10/2011 a 18/11/2011. 2. Fato relevante. Servidor exerceu substituição nas funções de Oficial do Tabelionato de Notas durante período determinado, pleiteando posteriormente o pagamento da respectiva gratificação. Ação ajuizada em 10/12/2020. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição quinquenal do fundo de direito em ação de cobrança de verba de substituição exercida no período de 20/10/2011 a 18/11/2011, considerando que a demanda foi ajuizada apenas em 10/12/2020. III. Razões de decidir 4. A prescrição do fundo de direito está prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, aplicável quando ocorre a perda total da pretensão autoral em razão de violação ocorrida em ato único. 5. A hipótese dos autos não se enquadra nas relações jurídicas de trato sucessivo, uma vez que a pretensão refere-se ao pagamento de substituição exercida em período determinado e específico, constituindo-se em obrigação de pagamento único e não renovável mensalmente. 6. O requerimento administrativo protocolado em 15/12/2011 interrompeu o curso da prescrição, fazendo com que novo prazo quinquenal iniciasse sua contagem a partir da resposta definitiva da Administração, emitida em 04/01/2013 e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 08/01/2013. 7. Transcorreu período superior ao quinquênio legal entre a resposta administrativa definitiva (08/01/2013) e o ajuizamento da demanda (10/12/2020), operando-se, portanto, a prescrição quinquenal do fundo de direito. 8. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários sucumbenciais fixados por equidade. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença reformada. Recurso provido para acolher a preliminar de prescrição do fundo de direito e julgar extinta a pretensão autoral, com resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 487, II, e 85, §8º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001355-22.2020.8.05.0153, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada WALDEREIS RIBEIRO GUIMARAES. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001355-22.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WALDEREIS RIBEIRO GUIMARAES
Advogado(s):DANILO SOUZA RIBEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO à Apelação para acolher a preliminar de prescrição e julgar extinta a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 93089687) interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra WALDEREIS RIBEIRO GUIMARAES em razão da sentença de ID 93089679, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, que julgou procedente o pedido autoral e condenou o Ente Público a pagar 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo de Oficial do Tabelionato de Notas pelo período de substituição exercido conforme Portaria nº 12/2011. Requer o Estado Apelante a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido autoral, ou, subsidiariamente, a limitação da condenação ao vencimento básico do cargo substituído, excluindo-se quaisquer vantagens próprias dos analistas judiciários e diferenças de auxílio-transporte. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a prescrição quinquenal do fundo de direito, vez que a servidora exerceu substituição nas funções de Oficial do Tabelionato de Notas durante o período de 20/10/2011 a 18/11/2011, conforme Portaria nº 12/2011. Aduz que a lesão ao fundo do direito teria ocorrido em 2011, quando findou a substituição e não houve o pagamento pela parte Requerida, porém a ação somente foi ajuizada em dezembro de 2020, muito além do quinquênio legal. No mérito, sustenta que a designação efetuada não deveria produzir efeitos financeiros, uma vez que o Decreto Judiciário nº 152/2010 vedou a designação de servidor ocupante de cargo de nível médio para substituir ou responder por cargo permanente de nível superior. Invoca, ainda, o Decreto Judiciário nº 577/2011, vigente à época da substituição, que proibiu o pagamento de substituição de servidores a partir de sua publicação, ressalvadas apenas as hipóteses de vacância da titularidade de secretarias, ofícios e serventias, férias, licenças ou afastamentos para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada. Defende que não houve irregularidade praticada pela Administração Pública, tendo agido em conformidade com a legislação pertinente e os princípios administrativos. Subsidiariamente, postula que a eventual condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias deve se limitar ao vencimento básico, excluídas as vantagens próprias dos analistas judiciários e as diferenças de auxílio-transporte, uma vez que os substitutos não preenchem os requisitos para o recebimento por não serem membros da carreira dos analistas judiciários. Invoca o Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320/STF), segundo o qual as contratações por tempo determinado realizadas em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado. Por analogia, sustenta que os servidores em desvio de função apenas podem ter direito ao vencimento básico do cargo para o qual foram desviados, não havendo direito a quaisquer outras gratificações ou vantagens. Preparo recursal dispensado nos termos do art. 1.007, §1º, CPC. Em contrarrazões de ID 93089688, o Apelado defende a rejeição da preliminar de prescrição, sustentando que a pretensão autoral nasceu da ausência de pagamento da substituição, apesar de referendada a Portaria de designação no Processo TJ-ADM-64404/2011. E, no mérito, sustenta que a substituição foi designada por portaria de autoridade judicial competente e referendada pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fazendo jus a servidora à contraprestação pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. Argumenta que os Decretos Judiciários invocados pelo Estado violam dispositivos legais expressos, em especial o art. 204 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007) e o art. 7º da Lei nº 6.677/94, que proíbe a prestação de serviço gratuito. E invoca a Súmula 378 do STJ, pugnando pela manutenção integral da sentença. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001355-22.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WALDEREIS RIBEIRO GUIMARAES
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de prescrição do fundo de direito suscitada pelo Estado Apelante, considerando que o servidor exerceu substituição nas funções de Oficial do Tabelionato de Notas durante o período de 20/10/2011 a 18/11/2011, conforme Portaria nº 12/2011, e a presente ação somente foi ajuizada em 10/12/2020. A prescrição do fundo de direito está prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, quando ocorre a perda total da pretensão autoral, tendo em vista que a violação ocorreu em um único ato: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Cumpre esclarecer que a hipótese dos autos não se enquadra nas relações jurídicas de trato sucessivo, nas quais a prescrição incidiria apenas sobre as prestações vencidas há mais de cinco anos, preservando-se o fundo de direito. No caso, a pretensão autoral refere-se ao pagamento de substituição exercida em período determinado e específico (20/10/2011 a 18/11/2011), conforme Portaria nº 12/2011, constituindo-se em obrigação de pagamento único e não renovável mensalmente. Conforme se depreende do ID 93089396, o servidor protocolou requerimento administrativo ao Tribunal de Justiça da Bahia em 15/12/2011 (Processo TJ-ADM-64404/2011), pleiteando o pagamento pela substituição de serventuário que se encontrava em licença-prêmio em período determinado e específico (20/10/2011 a 18/11/2011), conforme Portaria nº 12/2011. O requerimento administrativo, protocolado em 15/12/2011, efetivamente interrompeu o curso da prescrição, fazendo com que novo prazo quinquenal iniciasse sua contagem a partir da resposta definitiva da Administração, emitida em 04/01/2013 e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 08/01/2013. Nesta senda, considerando que a Administração manteve-se omissa quanto ao pagamento da verba de substituição desde o referendamento da Portaria nº 12/2011 e que a presente ação somente foi proposta em 10/12/2020, verifica-se que transcorreu período superior ao quinquênio legal entre a resposta administrativa definitiva (08/01/2013) e o ajuizamento da demanda (10/12/2020). Dessarte, operou-se a prescrição quinquenal do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, uma vez que o prazo quinquenal foi ultrapassado entre a resposta administrativa e o ajuizamento da ação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para acolher a preliminar de prescrição e julgar extinta a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Inverto os ônus sucumbenciais e, considerando o baixo valor da causa, fixo os honorários sucumbenciais, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001355-22.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WALDEREIS RIBEIRO GUIMARAES
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
VOTO