PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022455-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REGIANE PATRICIA OLIVEIRA MIRANDA
Advogado(s): ABDON MAXIMO NETO
AGRAVADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL REQUERIDA PELA PARTE EXECUTADA. DEFERIMENTO. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FAZ QUALQUER RESTRIÇÃO AO DIREITO RECONHECIDO À AGRAVANTE NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE QUESTÕES PRÉVIAS A SEREM DIRIMIDAS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA PROVA PERICIAL.  RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

 Caso em exame

 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão proferida nos autos do cumprimento definitivo de sentença n. 8065620-04.2020.8.05.0001, que deferiu pedido da IES executada para realização de perícia contábil.

II. Questão em discussão

2. Verifica-se se a decisão que autorizou a produção de prova pericial contábil teria extrapolado os limites do título executivo judicial, e se seria necessária a suspensão da perícia diante da alegação de pendência de questões jurídicas preliminares à sua realização.

 III. Razões de decidir

 3. A decisão agravada não faz qualquer restrição ao direito reconhecido à agravante no título executivo judicial transitado em julgado que, com base em propaganda reputada enganosa, reconheceu à exequente o direito ao Parcelamento Estudantil Privado (PEP), cumulável com bolsa de estudos anteriormente concedida à aluna, a partir da data da matrícula, com base na mensalidade de 2019 (R$ 9.548,00), a ser atualizada pelo IPCA até o final do curso.

 4. A exclusão de descontos relacionados à COVID-19 da base de cálculo está correta, por se tratar de matéria decidida em outra ação, não abrangida pela sentença em cumprimento.

 5. A prova pericial requerida pela instituição de ensino executada foi deferida tão somente em razão da controvérsia instaurada pela própria IES quanto ao valor devido, e o deferimento da prova não implica concordar com eventual interpretação errônea da parte acerca do título judicial.

 6. A perícia contábil deve observar os parâmetros fixados no título executivo e na análise interpretativa expressa nos fundamentos desta decisão.

 IV. Dispositivo e tese

 7. Agravo de instrumento não provido, com observação. Embargos de declaração prejudicados.

 Tese de julgamento: 1. Não ofende a coisa julgada a realização de prova pericial contábil no cumprimento de sentença quando destinada apenas à quantificação dos valores nos termos do título executivo judicial. 2. A suspensão da perícia é descabida quando não subsistem questões jurídicas prévias a serem dirimidas. 3. Com o julgamento do recurso principal, resta prejudicado, por perda de objeto, o recurso interno.

 Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único; 502, caput.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.405.050/BA, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 26/05/2025, DJEN 29/05/2025; Súmula 83/STJ.

 

 

 

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022455-31.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante REGIANE PATRICIA OLIVEIRA MIRANDA e como agravada UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.

 

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 86871554, , nos termos do voto do Relator.

 

 

 Sala de Sessões, 


Presidente


 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator


 

Procurador (a) de Justiça 

 

 

 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022455-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REGIANE PATRICIA OLIVEIRA MIRANDA
Advogado(s): ABDON MAXIMO NETO
AGRAVADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por REGIANE PATRICIA OLIVEIRA MIRANDA contra decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, que, nos autos do cumprimento definitivo de sentença n. 8065620-04.2020.8.05.0001, deflagrado pela agravante em face da UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., determinou a realização de prova pericial, nos seguintes termos:


Considerando o requerimento formulado pela executada no ID 469391224, defiro o pedido de produção de prova técnica pericial, devendo, assim, a executada arcar com os honorários periciais.

Nomeio, como perito do juízo,  Saionara Najara Souza Sila Azevedo (email: saionaracontabilidade@hotmail.com), com cadastro regular no Rol de Peritos deste Tribunal de Justiça, para proceder à perícia técnica, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes e por este Juízo.

Intime-se a perita nomeada, através do e-mail peritos.ci2@tjba.jus.br, a fim de, no prazo de 05 dias: a) informar proposta de honorários, observando-se que 50% do valor dos honorários será levantado com a apresentação do laudo e o restante apenas após prestados todos os esclarecimentos necessários; b) apresentar currículo com comprovação de especialização; c) indicar os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as suas intimações pessoais.

Advirta-se a perita nomeado, ainda, que poderá escusar-se do encargo desde que alegue motivo legítimo, no prazo de 05 dias, a contar da data da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de apresentar escusa, na forma do art. 157, § 1º, e 467, CPC.

Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos, conforme disposição do art. 465, §1º, do CPC.

Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.

Após, retornem os autos para deliberação do valor dos honorários periciais.

P. I. (ID 63455733, processo referência)


A decisão foi integrada em embargos de declaração opostos pela exequente, desacolhidos aos seguintes fundamentos:


“(...) a parte embargante aponta a existência de vício na decisão proferida, alegando a ausência de apreciação da análise da incidência da bolsa judicial durante todo o período de contratação do parcelamento estudantil privado (PEP), bem como, sobre a necessidade da aplicação do desconto COVID-19, decidido nos autos do processo 8086785 10.2020.8.05.0001.

Recebo o recurso, sem, contudo, acolhê-lo, em razão da inexistência dos vícios apontados.

O período de incidência do parcelamento estudantil deverá observar o quanto estabelecido na sentença, qual seja, a partir da data da matrícula da autora no curso superior.

No que tange ao pedido de aplicação dos descontos referente à COVID-19, este não deverá englobar os cálculos aqui realizados, uma vez que, não é matéria desta ação. Deverá, a autora, requerer a sua execução nos autos da ação de nº 8086785 10.2020.8.05.0001.

Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração opostos por REGIANE PATRÍCIA OLIVEIRA MIRANDA.

Intime-se a perita designada, nos termos da decisão proferida ao ID 473708656.

P. I. (ID 489754147, processo referência)


Em suas razões, inicialmente informando encontrar-se sob o pálio da gratuidade de justiça deferida na origem, alega a agravante, em síntese, que  “o Juízo a quo determinou a realização de prova pericial, sem, contudo, apreciar a questão prévia suscitada pela Agravante, relativa à aplicação da bolsa judicial durante todo o período de contratação do PEP nem dispôs acerca do cômputo do desconto COVID-19 na apuração da perícia”. 


Aduz que a omissão persistiu mesmo após a oposição de aclaratórios, mantida a determinação da perícia sem a prévia análise das questões controvertidas, inclusive o pleito referente ao cômputo do desconto COVID-19 no âmbito da execução já em curso no processo n. 8065620- 04.2020.8.05.0001.  


Afirma que “a sentença proferida na Ação Ordinária nº 0514380-89.2019.8.05.0001, transitada em julgado, determinou a aplicação do Parcelamento Estudantil Privado (PEP) nos moldes requeridos na incoativa. Neste âmbito, é fundamental ressaltar que a petição inicial, sob ID Num. 188954205 - Págs. 40-41, expressamente pleiteava que o valor da mensalidade para o ano de 2019 (R$ 9.548,00) fosse utilizado como base de cálculo para todo o período do curso, até o final do curso. O rol de pedidos da parte autora encontra-se sob ID Num. 188954205 - Págs. 40-41, dentre os quais consta explicitamente: ‘tenha como referência a primeira quantia, aplicando-se semelhante disposição aos demais semestres letivos, até o final do curso’ nos itens ‘c’ e ‘f.1’ ...”. 


Pontua que a instituição de ensino agravada “adotou interpretação  restritiva do dispositivo da sentença, inovando na lide em sede de execução e insistindo em limitar a aplicação do valor de R$ 9.548,00 apenas ao ano de 2019, violando frontalmente a coisa julgada, que, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil de 2015, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.


Enfatiza que os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral foram julgados procedentes, e que, ao contrário da interpretação conferida pela executada, a sentença “em nenhum momento se mostrou restritiva no sentido de abranger somente o referido ano”, restando óbvio que “os demais reajustes devem incidir nos anos vindouros sobre este valor que foi adotado em 2019, sucessivamente atualizado pelo IPCA, fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”.


Assevera que “a aplicação do PEP cumulado com a bolsa (ou seja, considerando-se o "valor menor") até o final dos pagamentos devidos à Unime, NOS MOLDES DA OFERTA PUBLICITÁRIA”, constitui “debate já acobertado pelo manto da coisa julgada em 26/09/2022 no âmbito do processo principal”. 


Acrescenta que “até mesmo as propagandas sob ID Num. 188955911 – Págs. 1-24 no âmbito do processo principal, nas quais o Juiz se baseou para sentenciar o feito, nada dispõem acerca de o PEP somente se aplicar sobre o primeiro semestre, mas é disponibilizada a todos os estudantes da UNIME até o final do curso”.


Ressalta que a decisão proferida no cumprimento de sentença sob ID 68335515, em conformidade com o título judicial transitado em julgado,  “determinou expressamente que o PEP deve ser implementado de forma retroativa à data da matrícula no curso de medicina, devendo tomar como base o ‘valor menor’ da mensalidade (ou seja, considerando-se a concessão da bolsa à estudante)”, não tendo sido objeto de irresignação pela executada. 


Menciona a recalcitrância da Unime em cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença, “prejudicando a estudante que almeja efetivar o adimplemento do valor e o encerramento da presente execução”, apontando “clara intenção de burlar a decisão judicial, em detrimento dos direitos da Agravante”. 


Argumenta que “é inadmissível que uma consumidora, recém-formada e com um débito vultoso decorrente de seus estudos, aos quais dedicou vários anos de sua vida, ao recorrer ao Poder Judiciário para obter um parcelamento de uma dívida, ofertado pela própria empresa educacional, seja penalizada de forma tão severa a ponto de ter que adimplir esse mesmo débito com um acréscimo exorbitante de 25%. Esse acréscimo resulta em um valor ainda mais oneroso, que praticamente anula o benefício originalmente buscado com o parcelamento, contrariando os ditames processuais da coisa julgada, os princípios de proteção ao consumidor e de equilíbrio nas relações contratuais”.


Conclui que “tem o direito de ter a perícia realizada com base na premissa de que a bolsa judicial incide durante todo o período de contratação do PEP, e não apenas no ano de 2019”. 


Defende, ainda, a aplicação do desconto de 20% nas mensalidades durante o período em que as aulas presenciais foram suspensas em decorrência da pandemia da COVID-19, conforme acórdão transitado em julgado proferido no processo nº 8086785-10.2020.8.05.0001, que tramitou na 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.


Requer a impressão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso visando à suspensão da realização da perícia até que dirimidas as questões que reputa controvertidas.

 

 Efeito suspensivo indeferido, ID 85841725, ensejando a oposição de embargos de declaração, ID 86871554.

 

 Em contrarrazões ao agravo de instrumento, ID  87567387, pugna a instituição de ensino pelo desprovimento do recurso, argumentando que a decisão agravada está em conformidade com a coisa julgada. Ressalta que o desconto COVID-19 é matéria estranha à presente demanda e a perícia contábil é indispensável para a apuração do valor devido.

 

 Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08-R9

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022455-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REGIANE PATRICIA OLIVEIRA MIRANDA
Advogado(s): ABDON MAXIMO NETO
AGRAVADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE

 

VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, cujo cabimento, no caso concreto, está previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.

 

Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por REGIANE PATRICIA OLIVEIRA MIRANDA contra decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, que, nos autos do cumprimento definitivo de sentença n. 8065620-04.2020.8.05.0001, deflagrado pela agravante em face da UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., determinou a realização de prova pericial nos seguintes termos:

 

Considerando o requerimento formulado pela executada no ID 469391224, defiro o pedido de produção de prova técnica pericial, devendo, assim, a executada arcar com os honorários periciais.

Nomeio, como perito do juízo,  Saionara Najara Souza Sila Azevedo (email: saionaracontabilidade@hotmail.com), com cadastro regular no Rol de Peritos deste Tribunal de Justiça, para proceder à perícia técnica, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes e por este Juízo.

Intime-se a perita nomeada, através do e-mail peritos.ci2@tjba.jus.br, a fim de, no prazo de 05 dias: a) informar proposta de honorários, observando-se que 50% do valor dos honorários será levantado com a apresentação do laudo e o restante apenas após prestados todos os esclarecimentos necessários; b) apresentar currículo com comprovação de especialização; c) indicar os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as suas intimações pessoais.

Advirta-se a perita nomeado, ainda, que poderá escusar-se do encargo desde que alegue motivo legítimo, no prazo de 05 dias, a contar da data da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de apresentar escusa, na forma do art. 157, § 1º, e 467, CPC.

Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos, conforme disposição do art. 465, §1º, do CPC.

Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.

Após, retornem os autos para deliberação do valor dos honorários periciais.

P. I. (ID 63455733, PJE1)


A decisão foi integrada em embargos de declaração opostos pela exequente agravante, desacolhidos aos seguintes fundamentos:


“(...) a parte embargante aponta a existência de vício na decisão proferida, alegando a ausência de apreciação da análise da incidência da bolsa judicial durante todo o período de contratação do parcelamento estudantil privado (PEP), bem como, sobre a necessidade da aplicação do desconto COVID-19, decidido nos autos do processo 8086785 10.2020.8.05.0001.

Recebo o recurso, sem, contudo, acolhê-lo, em razão da inexistência dos vícios apontados.

O período de incidência do parcelamento estudantil deverá observar o quanto estabelecido na sentença, qual seja, a partir da data da matrícula da autora no curso superior.

No que tange ao pedido de aplicação dos descontos referente à COVID-19, este não deverá englobar os cálculos aqui realizados, uma vez que, não é matéria desta ação. Deverá, a autora, requerer a sua execução nos autos da ação de nº 8086785 10.2020.8.05.0001.

Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração opostos por REGIANE PATRÍCIA OLIVEIRA MIRANDA.

Intime-se a perita designada, nos termos da decisão proferida ao ID 473708656. 

P. I. (ID 489754147/PJE1)


Como se observa, a decisão agravada determinou a realização de perícia contábil, esclarecendo, verbis:


(i) “o período de incidência do parcelamento estudantil deverá observar o quanto estabelecido na sentença, qual seja, a partir da data da matrícula da autora no curso superior”; 

(ii) “no que tange ao pedido de aplicação dos descontos referente à COVID-19, este não deverá englobar os cálculos aqui realizados, uma vez que, não é matéria desta ação. Deverá, a autora, requerer a sua execução nos autos da ação de nº 8086785 10.2020.8.05.0001”.


A interlocutória não faz qualquer restrição aos direitos reconhecidos à agravante no título judicial transitado em julgado.


A exclusão do desconto referente à COVID-19 da base de cálculo é medida correta, tratando-se de matéria estranha à sentença de cujo cumprimento se cuida, certo que o desconto em tela foi objeto de ação diversa, processada sob nº 8086785 10.2020.8.05.0001 na 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.


Na liquidação/cumprimento de sentença impõe-se dar fiel cumprimento ao julgado, devendo o magistrado agir até mesmo de ofício para garantir a observância à coisa julgada, matéria de ordem pública.


Relembre-se, por outro viés, entendimento doutrinário e jurisprudencial há muito consolidado, no sentido de que a interpretação do título judicial deve ser lógico-sistemática, o que importa na análise integrada do dispositivo da decisão e sua fundamentação. Ilustrativamente:


“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. DÚVIDA DO QUANTUM DEBEATUR. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. OFENSA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.” (AgInt no AREsp n. 2.405.050/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)


No caso concreto, da simples leitura da sentença exequenda constata-se que esta acolheu integralmente a pretensão deduzida pela recorrente na ação de conhecimento, determinando à instituição de ensino acionada o cumprimento da obrigação de fazer nos termos da campanha publicitária veiculada, considerada enganosa, publicidade esta em que não se vislumbra limitação do PEP - Parcelamento Estudantil Privado ao primeiro semestre do curso. 


Confira-se o dispositivo sentencial:


“Isto posto JULGO PROCEDENTE o pedido para:

i. reconhecendo o vício na oferta, confirmar a tutela antecipada deferida e determinar que acionada disponibilize em favor da acionante a possibilidade de parcelamento especial privado (PEP), nos moldes da oferta publicitária, de forma retroativa à data de sua matrícula no curso de medicina, devendo tomar como base o valor da mensalidade para o ano de 2019, qual seja, R$ 9.548,00 (-), compensando os valores pagos a maior nas mensalidades seguintes;

ii. condenar o réu a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento).”


Cabe ressaltar que a fundamentação da sentença fez menção expressa ao valor da mensalidade a ser adotada como base, enfatizando a inexistência de vedação de cumulação do Parcelamento Especial Privado (PEP) com a bolsa de estudos anteriormente concedida à aluna. Transcreve-se o trecho pertinente:


“No tocante ao valor da mensalidade a ser adotado como base, da análise dos documentos colacionados pela autora e pela própria acionada, nota-se que inexiste a regra que veda a cumulação entre o benefício da bolsa de estudos e o parcelamento próprio. Inclusive, tal cumulação consta expressamente do item "Benefícios", exibido no extrato financeiro da autora trazido pela ré, à fl. 590. 

Outrossim, o parágrafo único do item 3.4 do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, veda a cumulação da bolsa concedida no primeiro semestre ‘com as demais bolsas de estudos oferecidas pela CONTRATADA’. Ou seja, não é feita qualquer menção à cumulação da bolsa com parcelamento próprio que, por óbvio, não tem qualquer relação com o primeiro benefício.” (ID 188955972, ação ordinária n. 0514380-89.2019.8.05.0001).

 

Em suma, ao acolher integralmente a pretensão autoral deduzida pela agravante, o título judicial transitado em julgado (i) não restringiu os reajustes ao ano de 2019, estendendo-os aos anos seguintes, no valor  adotado em 2019, sucessivamente atualizado pelo IPCA, divulgado pelo IBGE; (ii) reconheceu a aplicação cumulada do PEP e da bolsa, i.é, levando em conta o “valor menor", até o final dos pagamentos devidos à Unime, nos termos da oferta publicitária, o que inclui as propagandas acostadas sob ID 188955911 do processo de origem; (iii) não fez qualquer menção de que a aplicação do PEP restringe-se ao primeiro semestre, sendo esta disponibilizada aos estudantes da agravada até final do curso.


Ainda, conforme apontado pela agravante, a decisão proferida no cumprimento de sentença sob ID 68335515-PJE1,  em conformidade com a coisa julgada, determinou expressamente que o PEP deve ser implementado de forma retroativa à data da matrícula no curso de medicina, devendo tomar como base o ‘valor menor’ da mensalidade (considerando a bolsa concedida à aluna), não tendo sido objeto de irresignação pela executada. 


Nesse contexto, diante da clareza do título judicial e dos elementos probatórios em que embasado, facilmente se extraem os parâmetros para a apuração dos valores das mensalidades e períodos da respectiva incidência.


Por conseguinte, descabido o pleito de suspensão da prova pericial, sob o argumento de que há questões a serem previamente dirimidas. 


Na verdade, a realização da perícia, requerida pela IES executada, apenas se justifica em razão da controvérsia por ela instaurada acerca da apuração do valor devido, diante do que houve por bem o julgador, destinatário da prova, deferir o pleito. Tal decisão, contudo, não implica concordar com interpretações errôneas das partes sobre o título judicial que, conforme ora detalhado, não deixa margem de dúvida quanto aos parâmetros para a apuração do valor devido.


Por fim, uma observação: em que pese reconhecida a desnecessidade de suspensão da perícia, a realização da prova pericial reclama observância aos fundamentos da presente decisão, visto que, para afastar o argumento recursal consistente na existência de questões prévias a serem dirimidas antes da perícia, impôs-se a análise interpretativa do título judicial exequendo por este ad quem.


Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com observação.

 

JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos ao indeferimento da suspensividade.


É como voto.



Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator 


 

R08-R9