PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta por instituição de pagamento e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais para declarar inexistente conta de pagamento aberta fraudulentamente em nome do consumidor, determinar seu encerramento e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A instituição ré sustenta ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de dano moral e excesso do valor indenizatório. O autor requer a majoração da indenização para R$ 30.000,00. II. Questão Em Discussão 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a instituição de pagamento possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da abertura fraudulenta de conta em sua plataforma; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a caracterizar responsabilidade objetiva; (iii) determinar se a fraude praticada por terceiros rompe o nexo causal ou configura fortuito interno; e (iv) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, mantido ou majorado. III. Razões De Decidir 3. A instituição de pagamento integra a cadeia de fornecimento de serviços financeiros e submete-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sendo legítima para responder pelos danos decorrentes de fraude ocorrida em sua plataforma. 4. A abertura de conta digital mediante utilização fraudulenta de dados do consumidor evidencia falha nos mecanismos de verificação de identidade e segurança da instituição, risco inerente à atividade econômica desenvolvida. 5. A instituição não comprova a regularidade da contratação ao deixar de apresentar contrato de abertura da conta, registros de autenticação, selfie, dados de geolocalização, IP ou demais elementos técnicos aptos a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 6. A fraude praticada por terceiros constitui fortuito interno, por estar inserida no risco da atividade desenvolvida pela fornecedora, não afastando a responsabilidade objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ. 7. A alegação de culpa exclusiva da vítima não prospera quando inexistem elementos que demonstrem conduta apta a romper o nexo causal, especialmente em relação a consumidor idoso, aposentado rural e de baixa escolaridade. 8. O nexo causal está configurado porque a conta fraudulenta foi utilizada para recepcionar valores provenientes de empréstimo consignado igualmente fraudulento, viabilizando a consumação do golpe. 9. A utilização indevida do nome e dos dados pessoais do consumidor para abertura de conta destinada à prática de ilícitos viola direitos da personalidade e configura dano moral presumido. 10. O valor de R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, a condição de hipervulnerabilidade do consumidor, o porte econômico da instituição e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. IV. Dispositivo E Tese 11. Apelação cível e recurso adesivo CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS. Tese de julgamento: 1. Instituições de pagamento respondem objetivamente pelos danos decorrentes da abertura fraudulenta de contas em suas plataformas. 2. A abertura de conta mediante fraude revela falha na prestação do serviço quando a instituição não demonstra a adoção de mecanismos eficazes de verificação da identidade do usuário. 3. Fraudes praticadas por terceiros em operações financeiras configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. A abertura fraudulenta de conta em nome do consumidor configura dano moral in re ipsa. 5. Mantém-se a indenização por danos morais quando o valor arbitrado observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e uniformidade jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 1º, 400, 487, I, 1.007. CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14, caput, e § 3º, II. CC, arts. 186 e 884. Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.199.782/PR; TJBA, Ap. nº 8020488-16.2023.8.05.0001, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, j. 12.02.2026; TJBA, Ap. nº 8082702-48.2020.8.05.0001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 05.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000951-80.2024.8.05.0136, em que figuram como Apelante MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e JOEL PEREIRA NEVES e como Apelados JOEL PEREIRA NEVES e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação e ao Recurso Adesivo, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8000951-80.2024.8.05.0136
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOEL PEREIRA NEVES e outros
Advogado(s): JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO (OAB:BA60207-A), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:SP128998-S)
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:SP128998-S), JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO (OAB:BA60207-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Apelação cível interposta pela MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e recurso adesivo interposto pelo autor JOEL PEREIRA NEVES em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacaraci (ID 99451676), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 8000951-80.2024.8.05.0136), ajuizada pelo segundo em face da primeira, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, para: 1. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. 2. DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação jurídica contratual entre JOEL PEREIRA NEVES e a MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. referente à conta de pagamento de número 39762704669 (Banco 323, Agência 9999). 3. CONDENAR a Ré MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. à obrigação de fazer consistente no ENCERRAMENTO DEFINITIVO da referida conta de pagamento no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta Sentença. 4. CONDENAR a Ré MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS em favor do Autor JOEL PEREIRA NEVES no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), proveniente de ato ilícito. 5. CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da matéria, a natureza da causa e o trabalho realizado pelos patronos". Irresignada, Mercadopago.Com Representações Ltda interpôs Recurso de Apelação (ID 99451679), sustentando, em síntese: (a) a ilegitimidade passiva, por não ter participado da fraude, que teria origem no contrato de empréstimo consignado fraudulento junto ao Banco Santander; (b) a ausência de falha na prestação do serviço, alegando que a fraude decorreu de conduta de terceiro, caracterizando excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC; (c) a não configuração do dever de indenizar, sustentando a ausência de nexo causal e de dano moral; (d) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, por considerá-lo excessivo. Intimado (ID 99451683), o autor apresentou contrarrazões (ID 99451685), pugnando pela manutenção da sentença e, em sede de recurso adesivo (ID 99451684), requereu a majoração dos danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , apontando a hipervulnerabilidade do consumidor (idoso, aposentado rural, baixa escolaridade), o porte econômico da ré e a gravidade da fraude. O recurso adesivo foi tempestivo (certidão ID 99451686), e o Mercado Pago apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (ID 99451691), requerendo a negativa de provimento. Cumprido o preparo recursal pela apelante principal, conforme comprovante de pagamento de custas (ID 99451680 - R$ 1.324,08), e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita (ID 99450599). Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível (ID 99620740). É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000951-80.2024.8.05.0136
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOEL PEREIRA NEVES e outros
Advogado(s): JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO (OAB:BA60207-A), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:SP128998-S)
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:SP128998-S), JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO (OAB:BA60207-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Admissibilidade Recursal Os recursos devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O Recurso de Apelação interposto por MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. é tempestivo: a sentença foi publicada em 23/10/2025, e a apelação foi protocolada em 11/11/2025, dentro do prazo de 15 dias úteis, conforme certidão de ID 99451681. O preparo foi devidamente comprovado (ID 99451680 - R$ 1.324,08), na forma do art. 1.007 do Código de Processo Civil. O Recurso Adesivo interposto por JOEL PEREIRA NEVES é igualmente tempestivo, conforme certidão de ID 99451686 (27/11/2025), e o autor é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do preparo (art. 98, §1º, do CPC). Ambos os recursos preenchem os demais requisitos de regularidade formal, razão pela qual devem ser conhecidos. 2. Preliminar De Ilegitimidade Passiva A apelante Mercadopago.Com Representações Ltda sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a fraude teve origem no contrato de empréstimo consignado fraudulento celebrado junto ao Banco Santander, e não em qualquer operação contratual entre o autor e o Mercado Pago. Alega que não participou, direta ou indiretamente, da contratação do empréstimo, tampouco realizou qualquer movimentação financeira que pudesse gerar prejuízo ao autor, sendo sua atuação limitada à intermediação do pagamento recebido. A alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, porquanto a análise da pertinência subjetiva da demanda guarda estreita relação com os fatos narrados na inicial e com a responsabilidade atribuída à instituição demandada. Conforme decidiu o Juízo de origem (ID 99451672), a preliminar foi corretamente rejeitada e remetida para análise conjunta com o mérito. As instituições de pagamento, como o Mercado Pago, são consideradas fornecedoras de serviços e se equiparam às instituições financeiras para os fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, submetendo-se à responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a fraude ou o delito praticado por terceiros no âmbito das operações bancárias não é considerado fortuito externo, mas sim fortuito interno, inerente ao risco da atividade, conforme a Súmula 479: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A abertura de uma conta digital mediante fraude e a posterior movimentação de valores consideráveis (R$ 18.648,85) para consumar um golpe financeiro demonstram uma falha nos mecanismos de segurança e checagem de identidade (Know Your Customer - KYC) da apelante, os quais se mostraram insuficientes para barrar a ação dos golpistas. A falha de segurança na abertura da conta é um risco umbilicalmente ligado à atividade lucrativa da Instituição de Pagamento, não se tratando de evento externo imprevisível ou inevitável. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu em caso análogo envolvendo instituição de pagamento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. 'GOLPE DO LIVELO'. EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. OPERAÇÕES ATÍPICAS NÃO DETECTADAS PELO SISTEMA DE SEGURANÇA. DEVER DE VIGILÂNCIA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA(Apelação/Reexame Necessário 8020488-16.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026). Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação indenizatória por fraude eletrônica. Alegação de ilegitimidade passiva de empresa operadora de programa de fidelidade. Responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento. Aplicação da teoria do risco do empreendimento. Fortuito interno. Recurso desprovido. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor, ao prever responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º), visa proteger o consumidor dos entraves probatórios na identificação do agente causador do dano. 4. A teoria do risco do empreendimento impõe ao fornecedor o dever de responder pelos riscos inerentes à sua atividade econômica, incluindo fraudes associadas à sua marca ou operação. 5. Fraudes cometidas por terceiros que utilizam indevidamente elementos da operação empresarial caracterizam fortuito interno, o que, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.199.782/PR e Súmula 479), não exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor. 6. Empresas que operam programas de fidelidade e lidam com ativos de valor vinculados a instituições financeiras devem, por analogia, submeter-se à mesma lógica de responsabilização quando sua marca é utilizada em golpes que geram dano ao consumidor. 7. A exclusão da empresa nesta fase preliminar representaria transferir ao consumidor, parte hipossuficiente, o risco integral do empreendimento, em desconformidade com os princípios do CDC. 8. A jurisprudência dos tribunais estaduais corrobora a tese de que a referência à marca no contexto da fraude justifica, ao menos em juízo de admissibilidade, a permanência da empresa no polo passivo até o exame do mérito. IV. Dispositivo e tese 9. Decisão de origem mantida. Agravo de instrumento desprovido (Agravo de Instrumento 8049634-37.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 22/10/2025). Portanto, a apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo correta a rejeição da preliminar. 3. Mérito – Responsabilidade Civil Da Instituição De Pagamento 3.1. Da Falha Na Prestação Do Serviço Conforme relatado, cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Mercadopago.Com Representações Ltda e por Joel Pereira Neves contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, em razão da abertura fraudulenta de conta de pagamento em nome do autor. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilização da instituição de pagamento, bem como à adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Aplicam-se à hipótese as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC) e a apelante é fornecedora de serviços de pagamento (art. 3º, §2º, do CDC). O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à sua prestação, independentemente da apuração de culpa, cabendo ao fornecedor a demonstração da inexistência do defeito ou da ocorrência de alguma excludente de responsabilidade. No caso concreto, a sentença registrou que restou incontroverso nos autos que a conta de pagamento nº 39762704669 junto ao Mercado Pago (Banco 323) foi aberta sem o conhecimento e anuência do autor. O autor foi vítima de um esquema criminoso, sendo a conta na ré utilizada como instrumento para o recebimento dos valores (R$ 18.648,85) oriundos de empréstimo consignado fraudulento, já anulado em processo diverso (Autos nº 8000164-51.2024.8.05.0136). Cabia à instituição de pagamento, conforme determinam as regras de distribuição dinâmica do ônus da prova e a hipossuficiência técnica do consumidor idoso, apresentar o contrato de abertura e os metadados de acesso que comprovassem a legitimidade da transação e a manifestação de vontade do autor. A decisão de ID 497820862 determinou expressamente à parte ré a juntada do contrato de abertura de conta e demais dados técnicos (selfie, localização, data, hora, dispositivo, IP), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. Em resposta, a apelante apenas juntou o RG utilizado na abertura da conta (ID 99451675), alegando tratar-se de documento adulterado. Não apresentou o contrato de abertura, os registros de selfie, os dados de IP, de dispositivo, de localização, tampouco qualquer outro elemento técnico capaz de demonstrar a regularidade da contratação. Ao deixar de apresentar tais provas, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído, reforçando a conclusão de que a conta foi aberta mediante fraude. A conduta da apelante, ao permitir a abertura de uma conta em nome do autor, uma pessoa idosa, utilizando sua plataforma como meio para a consumação de um crime (dupla fraude, viabilizando o desvio de R$ 18.648,85), configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, e falha na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do CDC. 3.2. Do Nexo de Causalidade e das Excludentes de Responsabilidade A apelante Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda alega que a fraude decorreu de culpa exclusiva de terceiro (o fraudador) e/ou culpa exclusiva da vítima, o que afastaria seu dever de indenizar, nos termos do artigo 14, §3º, II, do CDC. O argumento não merece acolhimento. Conforme consolidado pela Súmula 479 do STJ, as fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias constituem fortuito interno, e não fortuito externo. O fortuito interno é aquele que se insere no risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor, sendo previsível e evitável com a adoção de medidas de segurança adequadas. A abertura de conta fraudulenta é um evento que está intrinsecamente ligado ao risco da atividade da instituição de pagamento, que aufere lucros com a operação e deve arcar com os ônus correspondentes. A fraude praticada por terceiros não é imprevisível nem inevitável para uma instituição de pagamento de grande porte, que dispõe de recursos tecnológicos e financeiros para implementar mecanismos de segurança robustos, como verificação biométrica, análise de documentos, geolocalização, cruzamento de dados cadastrais e monitoramento de transações atípicas. A falha no sistema de Know Your Customer (KYC) é a própria causa do dano, e não um evento externo. Quanto à culpa exclusiva da vítima, a apelante sustenta que o autor teria contribuído para a fraude ao não manter sob sua guarda e vigilância seus documentos pessoais. No entanto, o mero fato de terceiros terem tido acesso ao documento de identificação do autor não configura, por si só, culpa exclusiva da vítima, especialmente em se tratando de consumidor hipossuficiente, idoso e de baixa escolaridade, que reside em zona rural. A responsabilidade primária pela segurança na abertura de contas é da instituição financeira, que deve adotar todos os meios tecnológicos disponíveis para verificar a identidade do titular e prevenir fraudes. O nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano sofrido pelo autor está configurado. A abertura da conta fraudulenta foi o instrumento necessário para a consumação do golpe, permitindo que o valor do empréstimo fraudulento fosse desviado para uma conta controlada pelos estelionatários. Se a instituição de pagamento houvesse adotado medidas de segurança eficazes, a conta não teria sido aberta e o crime não teria se consumado. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica ao reconhecer a responsabilidade objetiva em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. GOLPE DO BOLETO FALSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SOLIDARIEDADE ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRA E DE PAGAMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois tanto o banco recebedor quanto a plataforma de pagamento integram a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC, sendo solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor. 4. A responsabilidade das instituições é objetiva e decorre da teoria do risco do empreendimento: ao disponibilizarem sistemas para o processamento de pagamentos, assumem os riscos inerentes, inclusive os de fraudes praticadas por terceiros (fortuito interno), não havendo que se falar em exclusão da responsabilidade. 5. A tese de culpa exclusiva da vítima não prospera, pois não se pode exigir do consumidor comum expertise técnica para identificar boletos falsos recebidos em ambiente digital que simula os canais oficiais do credor. 6. O dano material é evidente, consubstanciado na perda do valor de R$ 6.000,00, que não foi revertido à quitação da dívida com o credor original. 7. O dano moral configura-se in re ipsa, pois a fraude e a posterior negativação do nome do consumidor geram, por si só, abalo à esfera íntima, sofrimento, angústia e sensação de impotência, que dispensam prova específica. 8. O valor de R$ 6.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se proporcional, razoável e adequado às circunstâncias do caso concreto, cumprindo sua função reparatória e pedagógica. 9. A sentença de procedência parcial bem aplicou os dispositivos legais e jurisprudência dominante, notadamente a Súmula 479 do STJ, e deve ser integralmente mantida. 10. A rejeição das apelações impõe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO. 11. Recursos de apelação conhecidos e não providos (Apelação/Reexame Necessário 8082702-48.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/03/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, EXCLUINDO-SE DA ANÁLISE RECURSAL A DISCUSSÃO SOBRE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO III. Razões de decidir Recurso conhecido em parte 3. A preliminar de ilegitimidade passiva constitui inovação recursal, uma vez que não foi suscitada na contestação, configurando matéria preclusa (CPC, art. 337, XI). Mérito 4. A relação entre correntista e instituição financeira é de consumo (Súmula 297/STJ), atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 5. As fraudes bancárias em ambiente digital integram o risco da atividade e configuram fortuito interno, impondo o dever de indenizar (Súmula 479/STJ). 6. O banco deixou de adotar medidas eficazes de segurança para impedir transferências atípicas em curtíssimo intervalo, evidenciando falha na prestação do serviço. Mantém, portanto, a condenação pelos danos materiais e morais. 7. Mantida também a condenação por danos morais em R$ 8.000,00, valor adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e compatível com precedentes, visto que o evento danoso atingiu o capital de giro da empresa. 8. O termo inicial dos juros de mora incide a partir da citação, conforme orientação do STJ para responsabilidade contratual. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida apenas em apelação constitui inovação recursal e não pode ser conhecida. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes eletrônicas, por configurarem fortuito interno. 3. Mantêm-se os valores fixados a título de danos materiais e morais quando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Apelação/Reexame Necessário 8005990-28.2024.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 26/11/2025). Diante desse contexto, não há falar em culpa exclusiva de terceiro ou da vítima apta a romper o nexo causal, pois a fraude somente se concretizou em razão da falha dos mecanismos de segurança da instituição de pagamento, que permitiram a abertura de conta em nome do autor por terceiros fraudadores. Configurada a falha na prestação do serviço e evidenciado o nexo causal com os danos suportados pelo consumidor, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da apelante, nos termos do art. 14 do CDC. 3.3. Do Dano Moral A apelante sustenta que o fato narrado não configura dano moral, mas mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. O autor, por sua vez, em seu recurso adesivo, requer a majoração do quantum indenizatório para R$ 30.000,00. O dano moral, no contexto dos autos, não se limita a mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A inclusão do nome e do CPF do consumidor em um sistema financeiro para fins ilícitos expõe a vítima a transtornos significativos e à insegurança de ter seus dados constantemente vulneráveis, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do fato ilícito. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a abertura de conta bancária fraudulenta, por si só, já configura violação aos direitos da personalidade do consumidor, que vê seu nome e seus dados pessoais utilizados para a prática de crimes, podendo sofrer consequências como a negativação indevida, a impossibilidade de obtenção de crédito e a necessidade de empregar tempo e recursos para resolver a situação. A situação é agravada pela hipervulnerabilidade do autor, que é idoso, aposentado rural e de baixa escolaridade, conforme se depreende dos autos (documento de identificação ID 99450591, procuração ID 99450590, fatura de energia ID 99450592). O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) impõe maior dever de cautela às instituições nas relações de consumo com essa faixa etária, e o descumprimento desse dever acarreta dano que exige reparação mais rigorosa. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecida a fraude e regularizada sua situação constitui circunstância que reforça a caracterização e a extensão do dano moral experimentado pelo consumidor. 3.4. Do Quantum Indenizatório O apelante Mercado Pago requer a redução do valor da indenização para patamar inferior a R$ 10.000,00, enquanto o autor, em recurso adesivo, requer a majoração para R$ 30.000,00. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo-pedagógico para o ofensor, sem que se configure o enriquecimento ilícito do beneficiário, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. No caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional às peculiaridades da demanda. A falha na prestação do serviço revelou-se grave, pois permitiu a abertura fraudulenta de conta digital e a movimentação de quantia expressiva, no montante de R$ 18.648,85, viabilizando a consumação de fraude praticada em prejuízo do consumidor. A situação ganha especial relevo diante das condições pessoais do autor, pessoa idosa, aposentada rural, de baixa escolaridade e residente em zona rural do Município de Jacaraci/BA, circunstâncias que evidenciam sua maior vulnerabilidade frente aos riscos inerentes às operações digitais e reduzem sua capacidade de prevenir ou identificar fraudes dessa natureza. Também deve ser considerado o porte econômico da instituição demandada, integrante do conglomerado Mercado Livre, circunstância que impõe a fixação de indenização apta a cumprir não apenas a função compensatória, mas também a função pedagógica da responsabilidade civil, de modo a estimular o aperfeiçoamento dos mecanismos de segurança e verificação de identidade adotados pela plataforma. Além disso, o montante arbitrado encontra-se em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em hipóteses análogas de abertura fraudulenta de conta bancária ou de pagamento, observando a necessária uniformidade e coerência da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DO MOTOBOY”. PESSOA IDOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO [...] Razões de decidir: 3. Restou incontroverso que a autora foi vítima de estelionato cometido por terceiro que utilizou dados e meios que remetem à própria instituição bancária, demonstrando falha de segurança da ré. 4. O banco não impediu transações atípicas, mesmo após ser alertado, agindo em desacordo com o dever de diligência, principalmente por se tratar de consumidora idosa, com movimentações incompatíveis com as operações realizadas. 5. A responsabilidade da instituição é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, que reconhece a responsabilidade por fortuito interno decorrente de fraudes bancárias. 6. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, pois a fraude só foi possível devido ao acesso dos estelionatários a informações internas do banco e falhas de segurança. 7. O dano moral restou evidenciado diante do abalo emocional sofrido pela autora, pessoa idosa, que precisou acionar o Judiciário para obter reparação. O valor fixado (R$ 10.000,00) é proporcional e adequado às circunstâncias, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como jurisprudência do TJ-BA. 8. Inexistente interesse recursal quanto ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais, já fixados na sentença em 10%. Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraudes bancárias, quando evidenciada falha na segurança dos serviços prestados. 2. A atuação de terceiro fraudador não afasta a responsabilidade do banco, quando há nexo causal entre o defeito do serviço e o dano sofrido pelo consumidor. 3. O dano moral decorrente de fraude bancária configura-se in re ipsa, sendo devida a indenização, arbitrada de forma proporcional e adequada” (Apelação/Reexame Necessário 8016375-19.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 03/06/2025). AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO(Apelação/Reexame Necessário 8144730-47.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Publicado em 07/11/2025). Por fim, o valor fixado não se revela irrisório a ponto de esvaziar a finalidade compensatória da indenização, nem excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da parte lesada, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que orientam a matéria. Assim, não há razão para reduzir o quantum indenizatório, como requer a apelante principal, tampouco para majorá-lo para R$ 30.000,00, como requer o autor em seu recurso adesivo, devendo ser mantido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença. 3. Dispositivo Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e ao recurso adesivo interposto por JOEL PEREIRA NEVES, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Em razão do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, MAJORAM-SE os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a eventual concessão da justiça gratuita ao autor. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000951-80.2024.8.05.0136
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOEL PEREIRA NEVES e outros
Advogado(s): JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO (OAB:BA60207-A), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:SP128998-S)
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:SP128998-S), JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO (OAB:BA60207-A)
VOTO