PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000017-91.1996.8.05.0121
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA
APELADO: ANTONIO CARLOS CALO
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA

 

 

APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO PRATICADO PELO MUNICÍPIO RECORRENTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO POSSESSÓRIA NA ORIGEM. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO E DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO DE UM MÊS. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIEMNTO DE SENTENÇA. OCUPAÇÃO DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA SEIS MESES.

 I. CASO EM EXAME

 1.        Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse, determinando a reintegração do autor no imóvel litigioso e condenando o ente público ao pagamento de custas e honorários. O Município sustenta a impossibilidade fática de cumprimento da sentença em virtude das transformações ocorridas na área, ocupada por terceiros de boa-fé ao longo de quase três décadas, e invoca, ainda, risco à ordem pública, função social da propriedade e princípio da segurança jurídica.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se o esbulho cometido pelo Município, ainda que antigo, autoriza a manutenção da sentença de reintegração de posse; (ii) estabelecer se o prazo de 30 dias fixado em primeiro grau é suficiente para viabilizar o cumprimento da ordem judicial, considerando a presença de famílias residentes no local.

 III. RAZÕES DE DECIDIR 

 3.        O Município apelante não nega a prática do esbulho possessório em 1996, limitando sua insurgência à alegada dificuldade prática no cumprimento da ordem judicial, o que implica o reconhecimento do direito do autor à reintegração de posse.

 4.        O longo decurso de tempo entre o esbulho e a sentença não impede o cumprimento da reintegração, tampouco legitima a inércia do ente público, que se beneficiou da ocupação.

 5.        A presença de famílias, ocupantes de boa-fé, não pode se sobrepor ao direito de posse reconhecido judicialmente, cabendo ao Poder Público viabilizar medidas de realocação e assistência social.

 6.        Em atenção aos princípios da colaboração e da dignidade da pessoa humana, a Corte determina a elaboração de plano de realocação com envolvimento da Defensoria Pública, Ministério Público e Comissão Regional de Soluções Fundiárias.

 7.        O prazo de 30 dias fixado na sentença é insuficiente para a implementação das medidas necessárias, sendo majorado para 6 meses, prorrogável pelo juízo da execução.

 IV. DISPOSITIVO E TESE 

 8.        Recurso parcialmente provido.

 Tese de julgamento:

 1.        A admissão tácita do esbulho pela parte apelante impõe a manutenção da ordem de reintegração de posse em favor do autor.

 2.        A presença de terceiros ocupantes de boa-fé não afasta a obrigação do ente público de cumprir a decisão judicial, devendo adotar medidas de realocação e assistência social.

 3.        O prazo para cumprimento da ordem de reintegração deve ser razoável e compatível com a complexidade da situação fática, podendo ser prorrogado judicialmente.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto da Relatora DANDO PARCIAL PROVIMENTO, sendo acompanhada pelo Des. Marcelo Silva Britto, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de julgar prejudicado o recurso. Resultado provisório: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi e a Desa. Gardênia Pereira Duarte, que acompanharam a Relatora. Resultado Definitivo: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000017-91.1996.8.05.0121
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA
APELADO: ANTONIO CARLOS CALO
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE ITAMARI, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Gandu que, na ação de Reintegração de Posse ajuizada por ANTONIO CARLOS CALO contra o município apelante, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, determinou a reintegração do autor, na posse do imóvel litigioso e condenou o Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios.


Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, e alegou em suma a impossibilidade fática de cumprimento da sentença, tendo em vista as transformações ocorridas na área litigiosa nos últimos 30 anos, abrigando atualmente edificações e moradias estabelecidas por terceiros de boa-fé, o que torna a reintegração materialmente inviável e tecnicamente difícil, com risco de gerar graves conflitos sociais ao afetar moradores que se estabeleceram no local ao longo das décadas.

 

Em seguida, pontuou que o longo período transcorrido entre o suposto esbulho (1996) e a presente sentença revela a possibilidade de prescrição aquisitiva (usucapião) por terceiros que ocupam a área de boa-fé. Ainda, argumentou que a sentença, ao ordenar a desocupação e reintegração, colocaria em risco a ordem pública e o equilíbrio social. Aduziu que a manutenção da sentença, determinando a reintegração de posse após tanto tempo, violaria o princípio da segurança jurídica. Por fim, sustentou que a área em litígio foi integrada à coletividade, com construções e ocupações que atendem a um interesse social maior, em conformidade com o princípio da função social da propriedade.


Destarte, pugnou pelo efeito suspensivo ao recurso, sob alegação de que, caso não sejam sustados os efeitos da decisão agravada, implicará risco de lesão grave e de difícil reparação.


Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau, com a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.


Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, consoante se infere do id. 79612961, oportunidade em que afirmou o intuito procrastinatório do apelo, não tendo feito prova desconstitutiva do direito do apelado. Aduz não haver justificativas para a impossibilidade do cumprimento da sentença, eis que o recorrente a todo tempo se beneficiou do esbulho praticado, aproveitando o período eleitoreiro para acomodar pessoas no imóvel e posteriormente inserindo no cadastro imobiliário da Prefeitura para auferir receitas através da cobrança de IPTU.


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 26 de junho de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

06

 


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Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA
APELADO: ANTONIO CARLOS CALO
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA

 


VOTO


  

 Recorrente isento do pagamento das custas processuais – art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 

 

Entendo satisfeitos, pois, numa análise preliminar e à luz dos artigos 1.015, I, e 1.017, § 5º, do CPC/2015, os pressupostos para a admissibilidade do recurso, bem como apresentada a irresignação tempestivamente, nos termos dos artigos 1.003, §5º e 1.007, §1º, do citado Diploma legal.

 

Por meio deste recurso, insurge-se o Município apelante contra a sentença que lhe determinou reintegrar, à parte autora, o imóvel litigioso.

 

Traz como tese recursal, a impossibilidade do cumprimento da sentença, em razão das transformações ocorridas sobre o terreno ao longo dos 30 anos de ocupação, onde, atualmente, há edificações e moradias estabelecidas por terceiros de boa-fé.


Pois bem.


Cumpre salientar que o recorrente, ao se insurgir tão somente contra a logística do cumprimento de sentença, não nega a prática do esbulho. Com isso, assume ter invadido o terreno nos idos de 1996, tal como narrado na exordial e, consequentemente, impõe a ratificação, por esta segunda instância da sentença objurgada, que julgou procedente a ação de reintegração de posse e ordenou a desocupação do bem.


Sua irresignação baseia-se, portanto, no risco à ordem pública e ao equilíbrio social, que a ordem de desocupação e reintegração, causará. Porém, tal argumento não legitima a municipalidade de se furtar ao cumprimento da ordem judicial.


Merece destaque o mister constitucional do poder público, nas três esferas de governo, de desenvolver e gerir políticas públicas na área da moradia.


Neste cenário, é inegável que o autor faz jus à reintegração pleiteada, não podendo sofrer, além das consequências do ato ilegal de esbulho, praticado pelo município, que lhe retirou a posse, ser prejudicado pelo longo tempo de trâmite da demanda judicial, que permitiu a consolidação de invasões.


Assim, o caminho que se mostra mais responsável é o de prosseguir com a ordem de reintegração e desocupação, porém, com adoção de medidas de atendimento e acompanhamento assistencial às famílias, ocupantes do terreno, de modo a preservar-lhes o direito fundamental de moradia digna.


A partir de agora, deverão as partes dialogar, com o fito de encontrar a melhor forma de cumprir a reintegração ordenada e mantida por esta Corte de Justiça.


Para viabilizar a efetividade da tutela jurisdicional, o caso em tela deverá se submeter, pois, a um plano de realocação de famílias ocupantes do imóvel, a ser providenciado pelo Poder Público Municipal, que munido de boa fé e postura colaborativa norteará os terceiros de boa-fé, que se fixaram na localidade, após o esbulho praticado pelo ente público.


Forte no princípio da colaboração, assim, sugere esta relatoria o cadastramento das famílias, para incluí-las nos benefícios sociais e minimizar os efeitos da desocupação; elaboração de um plano de realocação das famílias, com estratégias e cronograma de efetivação das medidas necessárias ao remanejamento familiar, com participação da Defensoria Pública, Ministério Público e da Comissão Regional de Soluções Fundiárias deste Tribunal baiano.

 

Neste sentido, vem-se posicionando os tribunais pátrios, senão vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR INDEFERIDA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE UM PLANO DE REALOCAÇÃO – MORADIA – DIREITO HUMANO E SOCIAL – ÁREA OCUPADA POR FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE SOCIAL – RESERVA DO POSSÍVEL X MÍNIMO EXISTENCIAL – AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. 1. A incidência do princípio da reserva do possível não retira o dever da Administração Pública em oferecer alternativas para a desocupação, de forma digna, das famílias em situação de extrema vulnerabilidade social residentes na área que pretende reintegrar. 2 . Se por um lado incide o interesse público, por se tratar de área de preservação ambiental, por outro, incide o direito constitucional à moradia e da dignidade da pessoa humana. 3. O caso concreto exige dos órgãos públicos uma intervenção social, no sentido de promover e garantir os direitos humanos às pessoas que não se enquadram em programas habitacionais comuns, mas que demandam medidas governamentais em caráter emergencial e assistencial de realocação.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJPR - 17ª C.Cível - 0027663-05.2020.8 .16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 08 .03.2021) (TJ-PR - ES: 00276630520208160000 PR 0027663-05.2020.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 08/03/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. LIMINAR . DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA SUA CONCESSÃO (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA). EDIFICAÇÃO NA ENCOSTA DE MORRO (BARRANCO). RISCO DE DESMORONAMENTO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE REALOCAÇÃO DA FAMÍLIA PELO MUNICÍPIO, COM A INCLUSÃO NO PROGRAMA BOLSA ALUGUEL SOCIAL.RECURSO PROVIDO, PARA ACOLHER O PEDIDO SUCESSIVO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0032673-64 .2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel .: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 22.10.2019) (TJ-PR - AI: 00326736420198160000 PR 0032673-64 .2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 22/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2019)

 

No entanto, o prazo de 30 dias, fixado pelo magistrado a quo, se mostra diminuto para perfectibilização das várias medidas a serem adotadas.


Tomo por base o efeito translativo da apelação e majoro o período, em comento, para 06 meses, podendo ser alterado pelo juízo do cumprimento de sentença.  


Confluente às razões expostas, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para alterar a sentença vergastada, apenas no que diz respeito ao prazo fixado para cumprimento das obrigações, o qual majoro para 06 meses, podendo o mesmo ser alterado, se preciso for, pelo juízo do cumprimento de sentença.  

 

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora