PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CASO DE DECUMPRIMENTO. LIMITAÇÃO À QUANTIA NECESSÁRIA À SATISFAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PARTE AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NA ORIGEM. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ENTE PÚBLICO DIVERSO DO QUAL A DEFENSORIA É INTEGRANTE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501715-98.2016.8.05.0113, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ITABUNA e como apelado CORBULON BATISTA DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Presidente DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Juiz Subst. de Des. - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501715-98.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):
APELADO: CORBULON BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 24 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuidam os autos de apelação cível simultânea interposta pelo Município de Itabuna em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ªVara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna que, nos autos da ação de ordinária tombada sob o n. 0501715-98.2016.8.05.0113, ajuizada por Corbulon Batista dos Santos, julgou procedente o pedido lançado na exordial, "extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC", para determinar que a parte ré promova "a disponibilização do procedimento cirúrgico de implante de esfincter uretral artificial, inclusive com todos os procedimentos e tratamentos que se façam necessários, através do SUS ou, inexistindo prestador, na rede particular, às expensas dos requerido, inclusive mediante TFD". Em suas razões, o recorrente apontou que "a determinação de bloqueio de contas bancárias administração pública municipal demonstra-se perigosa do ponto de vista econômico-financeiro, pois poderá desequilibrar todo o sistema público de saúde, mormente em razão do seu potencial efeito multiplicador". Sustentou que nos termos da Lei Complementar estadual n. 26/2006 e da Lei estadual n. 11.045/2008, devem ser analisadas as "vedações expressas ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública estadual pela Administração Pública direita e indireta". Asseverou que "não pode o Município sofrer condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, razão pela qual requer a reforma da sentença de piso". Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo. Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme se extrai da certidão de ID. 33834930. Ato contínuo, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça, cabendo ao subscritor o cargo de Relator. Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, __ de _________ de 2022. DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Juiz Subst. de Des. - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501715-98.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):
APELADO: CORBULON BATISTA DOS SANTOS
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais para a admissibilidade, conheço do recurso. In casu, verifica-se que a magna quaestio trazida à lume nesta Instância refere-se à insurgência quanto ao possível bloqueio de verbas em caso de descumprimento da ordem judicial, bem como a condenação do ente público municipal em honorários advocatícios, considerando-se que a representação da parte autora ocorreu por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia - DPEBA. Tangente ao tópico que diz respeito à alegada inconstitucionalidade do bloqueio judicial de verba pública, tem-se que a Constituição Federal excepcionou da exigência do precatório os créditos de natureza alimentícia, entre os quais se incluem aqueles relacionados à garantia da manutenção da vida, como os decorrentes do fornecimento de medicamentos pelos entes estatais. É lícito ao Magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde, como restou verificado na origem. Relativo à fixação dos honorários sucumbenciais, observa-se que, em razão da superveniência da modificação legislativa promovida pela Lei Complementar n. 132/2009, na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar n. 80/94), tem-se que houve a suspensão dos efeitos das legislações estaduais que com ela sejam conflitantes. Nessa senda, nota-se que o art. 24, XIII, da Constituição Federal, estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a Defensoria Pública, de modo que está previsto em seu parágrafo 4º, que "A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário". Por oportuno, cabe destacar as normas atinentes à legislação em debate, ad litteram: Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta; Art. 265 - A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da Defensoria Pública. (grifos aditados) Lei complementar n. 80/94. Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: […] XXI executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Nessa linha de intelecção, tem-se por inviável, até o presente momento, desconsiderar o verbete sumular n. 421, do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que esta não foi cancelada e continua sendo aplicada no âmbito daquela Corte, conforme se extrai do seguinte julgado, ipsis litteris: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/4/11, firmou entendimento no sentido de que não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Incidência da Súmula 421/STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença). 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1731055/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019). É dizer, malgrado os precedentes que deram origem ao verbete sumular sejam anteriores à alteração legislativa e às emendas constitucionais n. 74/2013 e 80/2014, a sua edição considerou os argumentos relacionados à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, de modo que, a princípio, o afastamento da condenação quando atua contra pessoa jurídica de direito público da qual pertença não esvazia tal garantia constitucional referente à instituição. Noutro giro, tangente à Municipalidade, tem-se por cabível o arbitramento dos honorários advocatícios, haja vista que a Defensoria atuou em face de ente federativo diverso do qual é integrante, nos termos já fixados pelo Tribunal da Cidadania, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, com publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: "Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante". 3. No caso dos autos, a demanda foi proposta pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso contra o Município de Tangará da Serra/MT, o que não configura confusão. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1735352/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018). No mesmo sentido é o entendimento desta Câmara julgadora. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL CONTRA O MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO ESTADO DA BAHIA. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJBA - Apelação Cível n. 8002817-50.2020.8.05.0141. 5ª Câmara Cível. Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro. Julgado em 14.09.2021. DJe 15.09.2021). Nesses termos, vislumbra-se a possibilidade do arbitramento dos honorários sucumbenciais em face do Município de Itabuna. Logo, tem-se que agiu com acerto a magistrado a quo, de modo que o comando judicial hostilizado subsiste por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos acima explicitados. Salvador/BA, __ de _________ de 2022. DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Juiz Subst. de Des. - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501715-98.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):
APELADO: CORBULON BATISTA DOS SANTOS
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VOTO