PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000132-06.2016.8.05.0240
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUVENAL MENEZES COSTA
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
APELADO: JOAO NERI COSTA
Advogado(s):FREDY NUNES DIAS

07

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse referente ao imóvel rural denominado “Sítio Água Branca”, situado no município de Sapeaçu/BA, sob o fundamento de que o autor não comprovou a posse anterior nem a ocorrência de esbulho praticado pelo réu, o qual exerce a posse direta sobre o bem desde o ano de 2005, de forma mansa, pacífica e com animus domini.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor, na qualidade de proprietário, detém posse legítima suficiente para autorizar a reintegração possessória; e (ii) analisar se há prova de esbulho por parte do réu, apta a justificar a intervenção possessória pleiteada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A proteção possessória exige demonstração do exercício fático da posse, independentemente do direito de propriedade, conforme consagrado no art. 561 do CPC.

  2. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é pacífica quanto à necessidade de prova cumulativa de posse anterior, ocorrência de esbulho ou turbação, data do ato ofensivo e continuidade da nova posse por menos de ano e dia.

  3. O réu exerce a posse direta sobre o imóvel rural desde 2005, com base em escritura particular de cessão de direitos hereditários, recibos de ITR, inscrição no CAR e testemunhos sobre uso produtivo do imóvel, configurando posse mansa, pacífica e ininterrupta.

  4. O autor não comprovou o exercício de posse anterior nem a ocorrência de esbulho, limitando-se a alegar a propriedade formal do bem e invocando a teoria objetiva da posse, sem, contudo, apresentar qualquer elemento de fato que comprove o poder de fato sobre o imóvel.

  5. A alegação de suposta fraude documental para fins de indenização perante a CHESF não foi objeto de prova nos autos, tampouco é suficiente para caracterizar esbulho possessório.

  6. A teoria objetiva da posse, ainda que considerada, exige atos concretos de exercício da posse, os quais não foram demonstrados pelo autor, sendo insuficiente a mera aquisição de escritura pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A reintegração de posse depende da comprovação do exercício anterior da posse pelo autor, da ocorrência de esbulho e da data de sua consumação, conforme exige o art. 561 do CPC.

  2. A mera titularidade da propriedade, desacompanhada de atos concretos de posse, não autoriza a proteção possessória.

  3. A teoria objetiva da posse não afasta a exigência de demonstração do poder de fato exercido sobre o bem.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 561.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 41433/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.03.2015, DJe 23.04.2015.
TJ-MG, Apelação Cível 0006055-53.2020.8.13.0090, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 11.06.2024, pub. 12.06.2024.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

Presidente

Desembargador EDUARDO CARICCHIO 

 RELATOR

 Procurador de Justiça

07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000132-06.2016.8.05.0240
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUVENAL MENEZES COSTA
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
APELADO: JOAO NERI COSTA
Advogado(s): FREDY NUNES DIAS

07/05

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JUVENAL MENEZES COSTA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Sapeaçu, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada em face de JOÃO NERI COSTA, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ao fundamento de ausência de comprovação do exercício de posse anterior por parte do autor, tendo reconhecido que o réu exerce a posse direta sobre o imóvel desde o ano de 2005.



Inconformado, o autor interpôs o recurso, no qual sustenta que a sentença não apreciou adequadamente as provas constantes dos autos, notadamente os documentos que demonstrariam sua condição de proprietário e legítimo possuidor.


Alega que a decisão desconsiderou a teoria objetiva da posse, bem como os depoimentos colhidos em audiência, e requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o esbulho possessório e determinada sua reintegração no imóvel.


Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.


É o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

07/05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000132-06.2016.8.05.0240
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUVENAL MENEZES COSTA
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
APELADO: JOAO NERI COSTA
Advogado(s): FREDY NUNES DIAS

07/05

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se à discussão sobre a existência de esbulho possessório apto a autorizar a reintegração de posse do imóvel rural denominado “Sítio Água Branca”, localizado no município de Sapeaçu.


A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, ora apelante, ao fundamento de que não restou comprovado o exercício de posse anterior, tampouco a prática de ato de turbação ou esbulho por parte do réu, que, segundo as provas dos autos, detém a posse direta do bem desde o ano de 2005, de forma mansa e pacífica.


A insurgência do recorrente centra-se na tese de que, na condição de proprietário do imóvel, é também o legítimo possuidor, ainda que não tenha contato físico permanente com a área, invocando para tanto a teoria objetiva da posse de Rudolf Von Ihering. Contudo, não assiste razão ao apelante.


Com efeito, nas ações possessórias, a proteção jurisdicional não se destina à propriedade em si, mas ao exercício fático da posse, ainda que sem título formal. 


Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao exigir, para a concessão da reintegração de posse, a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (i) posse anterior; (ii) ocorrência de esbulho ou turbação; (iii) data da ocorrência do ato ofensivo; e (iv) continuação da posse nova pelo prazo inferior a ano e dia, nos termos do art. 561 do CPC. Assim, vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . A procedência do pedido de reintegração de posse pressupõe a prova do preenchimento dos requisitos do art. 927 do CPC. 2. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes nos autos elementos que comprovem a posse anterior do recorrente e o esbulho alegado . 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, no sentido de estarem demonstrados todos os requisitos do art. 927 do CPC, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça . 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 41433 MT 2011/0197385-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015)


Eis o entendimento dos Tribunais Pátrios:


EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO NÃO COMPROVADO - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Para o reconhecimento da procedência do pedido de reintegração de posse, faz-se necessária a comprovação da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho, bem como da perda da posse, consoante disposto no art. 561, do CPC/15. Não comprovada a posse anterior nem tampouco o esbulho, deve ser julgada improcedente a ação de reintegração de posse . (TJ-MG - Apelação Cível: 0006055-53.2020.8.13 .0090 1.0000.24.011896-8/001, Relator.: Des .(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024)


No presente caso, o conjunto probatório evidencia que o apelado exerce a posse direta sobre o imóvel desde, pelo menos, o ano de 2005. 


Ademais, há provas documentais que apontam para a existência de Escritura Particular de Cessão de Direitos Hereditários em seu favor, datada de 13/06/2005 (Id. 86167045), além de documentos como recibos de ITR (Id. 86167048) e inscrição no Cadastro de Imóvel Rural (CAR) (Id. 86167012).

 

Além disso, há, ainda, testemunhos que confirmam a edificação de moradia no local, a realização de plantações e o exercício de atividades agrícolas, o que corrobora o caráter manso e pacífico da posse, Ids. 86167038.


Ademais, o próprio autor, em sua petição inicial, afirma que só teve conhecimento da ocupação em 2014, apesar de alegar ter adquirido o imóvel em 2009, no entanto, tal alegação, por si, revela o lapso temporal entre a suposta aquisição e o pretenso esbulho, enfraquecendo a tese de posse contínua. 


Além disso, não há prova de que o autor, de fato, exercia qualquer tipo de posse sobre o bem, tampouco de que tenha sido injustamente privado dela.


As alegações quanto a eventual fraude documental para fins de recebimento de indenização junto à CHESF não foram objeto de comprovação nos autos, tampouco são aptas, por si só, a demonstrar esbulho possessório. 


Além disso, o ajuizamento de ação declaratória autônoma com essa finalidade, inclusive, foi mencionado pelo recorrente, o que reforça a autonomia da controvérsia quanto à posse efetiva tratada nestes autos.


Por fim, quanto à tese recursal de que a sentença desconsiderou a teoria objetiva da posse, cumpre ressaltar que, mesmo sob tal ótica, a posse deve ser demonstrada por atos concretos de exercício do poder de fato sobre o bem, o que não se verifica na hipótese em tela. 


Posto isso, a simples aquisição de escritura pública não é suficiente, por si só, para ensejar proteção possessória se dissociada de exercício fático da posse.


Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.


Deixo de majorar os honorários, eis que estes não foram fixados na instância de primeiro grau.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

07