PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 157, §2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL, CONFORME ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROVIDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. ELEMENTOS OUTROS QUE SUSTENTAM A AUSÊNCIA DE FORMALIDADE NO PROCEDIMENTO. PLEITO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIDO. VERIFICADA COLABORAÇÃO ATIVA ENTRE OS CORRÉUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA GUERREADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1.Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Gabriel Santos de Moura Silva, insurgindo-se contra a r. sentença condenatória emanada pela 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que o condenou à pena definitiva de 07 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial fechado, além do pagamento de 135 dias-multa, por incursão no tipo penal inserto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. 2. Requer a reforma da decisão, alegando, preliminarmente, a nulidade do art. 226 do Código de Processo Penal. Contudo, a pretendida nulidade não encontra apoio na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a qual pauta posicionamento no sentido de que não se acolhe a pretensão defensiva de nulidade decorrente da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, quando a autoria do acusado está baseada também em outros elementos probatórios, tal qual o caso dos autos. 3. Outrossim, em que pese a alegação de insuficiência probatória, a materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas. O depoimento da vítima apresentou riqueza de detalhes, sendo corroborado pelos testemunhos dos policiais, pelo laudo médico comprovando as lesões sofridas (Id. 68586117 e 70223090), e pela prisão em flagrante do apelante na posse da motocicleta utilizada para efetuar o roubo. 4. Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a participação de menor importância. No entanto, infere-se dos depoimentos prestados que a participação do apelante mostrou imprescindível para o êxito da conduta criminosa, considerando que praticou o delito em comunhão de desígnios com outros acusados, a bordo de duas motocicletas, fato este constatado pelos depoimentos prestados ao longo da instrução. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL n.º 8147312-54.2022.8.05.0001, oriundo do JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA, tendo como Apelante GABRIEL SANTOS DE MOURA SILVA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos expostos no voto que se segue.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8147312-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GABRIEL SANTOS DE MOURA SILVA
Advogado(s): JOSEMARIO SILVA COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GABRIEL SANTOS DE MOURA SILVA, insurgindo-se contra a r. sentença condenatória proferida pela 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que o condenou pela prática do delito inserto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena definitiva de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 135 dias-multa. Costa da denúncia que: “(...) no dia 03 de março de 2021, por volta das 13h00min, no bairro Luís Anselmo, nesta capital, o denunciado, em unidade de desígnios e comunhão de ações com Yuri Felipe Carvalho de Souza (já falecido) e outros dois indivíduos não identificados, subtraíram o veículo Hyundai HB20, cor branca, placa QXR-5F84, dois aparelhos de telefonia móvel e certa quantia de dinheiro da posse da vítima Carlos Antônio Dultra Assunção, mediante coação psicológica, violência e uso de arma de fogo. Consta das investigações, que o ofendido é motorista de aplicativo e, após encerrar uma corrida nas proximidades da Igreja Universal do Reino de Deus, foi abordado por Yuri, que com um revólver em punho, anunciou o assalto determinando sua saída do veículo. Registra o apuratório que, após a vítima desembarcar do veículo, Yuri exigiu a entrega da carteira de cédulas realizando disparo com a arma de fogo, que atingiu a vítima, causando lesões corporais. Na sequência, os homens não identificados iniciaram fuga com os bens subtraídos, sendo noticiado por populares que dois homens assumiram a direção do automóvel enquanto Gabriel e Yuri seguiram em fuga em suas motocicletas, sendo uma de cor preta e outra de cor vermelha. Durante a fuga, Yuri colidiu com a motocicleta de cor preta em um caminhão de lixo lesionando a perna, sendo, então, socorrido por Gabriel na motocicleta Honda CG 160 Fan, cor vermelha, placa RCQ9C91. Durante o trajeto, Gabriel teve que interromper o deslocamento no Vale do Ogunjá, em frente a Cesta do Povo, em razão do seu comparsa Yuri estar com muitas dores, ocasião em que foram localizados por policiais militares que passaram pelo local durante a prestação de socorro à vítima e, ao retornarem, os fotografaram apresentando as imagens à vítima, que, por sua vez os reconheceu (...).” Finalizada a instrução criminal e apresentadas as alegações finais, sobreveio a sentença proferida pelo magistrado de piso, o qual julgou procedente o pedido constante na denúncia, e condenou o ora Apelante, por incursão no tipo penal inserto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, a cumprir 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, no menor valor unitário. Inconformado, recorreu da decisão o réu. Em suas razões recursais (ID. 68586149), pugna pela reforma da sentença, alegando, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal decorrente da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação, bem como pugna pelo reconhecimento da participação de menor importância. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID. 68586154) rebatendo as teses da defesa, sustentando a suficiência do conjunto probatório e a validade da sentença, pugnando pelo não provimento do recurso em tela. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, enfatizando que as provas reunidas são suficientes para embasar a condenação (ID. 70223090). É o relatório. Salvador/BA, 28 de novembro de 2024. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8147312-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GABRIEL SANTOS DE MOURA SILVA
Advogado(s): JOSEMARIO SILVA COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gabriel Santos de Moura Silva, insurgindo-se contra a r. sentença condenatória emanada pela 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador. Os autos narram que o Apelante foi condenado pelo crime de roubo majorado, descrito no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, com pena definitiva de 7 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 135 dias-multa no valor mínimo. Conforme descrito na denúncia, em 03 de março de 2021, o Apelante, em comunhão de desígnios com outros agentes, subtraiu o veículo Hyundai HB20, dois aparelhos celulares e dinheiro da vítima, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo. Durante a execução, foi desferido um disparo que atingiu a vítima na perna, resultando em lesões corporais. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. PRECEDENTE DO STJ. PROVAS SUFICIENTES. IMPROVIMENTO. Sustenta a defesa, preliminarmente, que o reconhecimento pessoal do apelante não observou as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo a invalidação da prova e consequente absolvição. Diz o referido artigo que: Art. 226: Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento. Verifica-se que o referido artigo estabelece regras específicas para a realização do reconhecimento pessoal, porém, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, a ausência dessas formalidades não gera nulidade automática, quando existem outros elementos probatórios que consubstanciam o que fora alegado, como vê-se em: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAPACIDADE DA VÍTIMA INDIVIDUALIZAR O AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora não tenha sido observado o procedimento previsto no art. 226 do CPP, foram apresentados outros elementos informativos e probatórios que, por si sós, sustentam a condenação do agravante. Nesse contexto, torna-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório. 2. No caso dos autos, diferente do que aponta a defesa, a vítima reconheceu o agravante, tanto na fase policial como em juízo, de forma firme e coerente, em consonância com as demais provas produzidas nos autos, como o depoimento judicial do policial e a confissão extrajudicial do próprio agravante. 3. "(...) O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.135.356/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023. Grifos aditados). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE AUTORIA. RÉU COM OUTRA AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. MANUTENÇÃO DA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se acolhe a pretensão defensiva de nulidade decorrente da inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal quando a possível autoria do acusado está baseada também em outros elementos indiciários de autoria, como a posse do bem subtraído da vítima no momento do flagrante. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 885.392/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024. Grifos aditados). Destarte, esta corte baiana entende da mesma maneira, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13654/2018). TESE DEFENSIVA PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. PENA CALCULADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE, PRELIMINAR REJEITADA E IMPROVIDO. [...] V- Preliminar rejeitada. “A alegada nulidade do feito, por suposta inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, não guarda correlação com a existência do farto acervo probatório, diverso do referido reconhecimento feito em sede policial, e utilizado para fundamentar a autoria delitiva.” (STJ; AgRg no AREsp n. 2.011.342/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022). VI- O fato delituoso está devidamente comprovado, vez que a autoria e materialidade restam cabalmente demonstradas, conforme inquérito policial; relatório de investigação criminal; auto de exibição e apreensão; bem como depoimentos testemunhais. VII- Os agentes criminosos tinham o mesmo desígnio de praticar o crime em análise, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraindo os objetos da vítima, sendo capturado o ora recorrente posteriormente pela polícia, na posse dos pertences roubados [...]. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0305544-28.2014.8.05.0150,Relator(a): ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, Publicado em: 03/09/2024. Grifos aditados). Em outros termos, a pretendida nulidade não encontra apoio na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a qual pauta posicionamento no sentido de que não se acolhe a pretensão defensiva de nulidade decorrente da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, quando a autoria do acusado está baseada também em outros elementos probatórios, tal qual o caso dos autos. Nesse sentido, o reconhecimento foi reforçado por testemunhos consistentes e pela captura do Apelante em flagrante, logo após o ocorrido, além da confissão de sua participação no delito perante as autoridades policiais. Desta forma, resta demonstrado que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no referido reconhecimento, mas em outras provas, tais como o depoimento coeso da vítima descrevendo as circunstâncias do fato criminoso, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas nos autos. De mais a mais, verificada a existência de provas independentes ao reconhecimento, que sequer padecem de nulidade, entendo que esse conjunto probatório afasta qualquer prejuízo decorrente da suposta irregularidade formal. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida no apelo interposto. 2. MÉRITO: DO PLEITO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHO COM ESPECIAL RELEVO. CRIME PATRIMONIAL. PROVAS CONSUBSTANCIADAS POR OUTROS ELEMENTOS. Na sequência, o Apelante sustenta que as provas acostadas aos autos não bastam para ensejar um decreto condenatório em seu desfavor. Entretanto, compulsando o caderno probatório, verifica-se que tal argumento não merece qualquer prevalecer, conforme demonstrar-se-á a seguir. Quanto à autoria delitiva, a vítima Carlos Antônio Dultra Assunção, relatou, em juízo, que estava trabalhando como motorista aplicativo e estava realizando uma corrida com uma passageira quando, durante o trajeto, percebeu que duas motos estavam seguindo seu veículo. Relatou ainda que, ao finalizar a corrida, dois assaltantes em uma moto permaneceram mais afastados, dando cobertura, enquanto os demais se aproximaram e abordaram a vítima com uma arma de fogo, ordenando que desembarcasse. Vejamos: “(...) que eles lhe abordaram e mandaram o depoente sair do veículo; que saiu do veículo; que pegou a sua carteira; que a sua carteira estava na porta do carro; que, quando estava fora do veículo, eles pediram a carteira; que negou a entrega; que eles efetuaram um disparo na sua coxa esquerda; que eles não queriam a carteira; que eles só queriam efetuar o disparo e levar o veículo; que saiu do local mancando; que entrou em uma igreja; que ficou na igreja; que eles arrastaram o carro; que ficou aguardando socorro; que foram duas pessoas que lhe abordaram; que eles estavam em uma moto; que os outros dois que estavam na outra moto ficaram distantes da situação; que entrou na igreja; que não sabe o destino da passageira; que parecia que ela participava do grupo; que, depois de meia hora, ouviu um barulho na frente da igreja; que a igreja tinha uma porta de vidro; que as pessoas de dentro da igreja viam o que acontecia na rua; que os outros dois que estavam com eles voltaram para o local para ver o depoente; que, nesse momento, eles se chocaram com o caminhão do lixo; que um deles quebrou o tornozelo; que eles conseguiram se levantar e pegar a moto; que deram fuga novamente; que apareceu um monte de viatura; que os policiais prestaram socorro; que levaram o depoente para o HGE; que foi atendido; que depois desse dia não lembra mais de nada; que não sabe o que aconteceu com eles; que o assaltante que quebrou o tornozelo ficou na mesma sala do depoente aguardando o atendimento; que o policial mostrou a foto da pessoa que quebrou o tornozelo; que reconheceu ele; que os policiais informaram para o depoente que o assaltante estava do seu lado só que ele não sabia que o depoente estava no HGE; que ficou tranquilo; que estava deitado na maca de um lado e ele do outro lado; que os policiais estavam ao redor fazendo perguntas; que os policiais prestaram socorro a um deles; que o policial só mostrou uma foto de uma pessoa; que, na fuga, ele não suportou a dor do pé quebrado; que ele ligou para a SAMU; que, quando os policiais ouviram o chamado, eles foram no local; que, nessa hora, eles tiram uma foto do rapaz na SAMU; que os policiais enviaram a foto para um policial que estava no HGE com o depoente; que o policial lhe mostrou a foto; que reconheceu ele; que a pessoa que estava no HGE foi a pessoa que estava pilotando a moto; que a outra pessoa que lhe assaltou fugiu; que ele não foi encontrado; que o reconhecimento foi feito no HGE por foto; que, quando se recuperou, o depoente foi na delegacia; que os policiais mostraram a foto de todos que estavam no assalto; que reconheceu a pessoa que deu voz de assalto; que reconheceu os dois que deram voz de assalto (...)”. (ID. 68586117). Sabe-se que a palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, é considerada prova de alta relevância probante, desde que coerente e alinhada com outras evidências constantes no caderno processual. No presente caso, o depoimento da vítima apresentou riqueza de detalhes, sendo corroborado pelos testemunhos dos policiais, pelo laudo médico comprovando as lesões sofridas (Id. 68586117 e 70223090), e pela prisão em flagrante do apelante na posse da motocicleta utilizada para efetuar o roubo. Vale ressaltar que, em relação aos depoimentos dos policiais, não há qualquer justificativa para se questionar sobre sua credibilidade. O fato de as testemunhas da acusação serem policiais não invalidam os seus depoimentos, servindo perfeitamente como prova testemunhal do crime. Veja-se que, pela aplicação do princípio da igualdade, haverá, como qualquer outra testemunha, o compromisso de dizer a verdade conforme estipulado no artigo 203 do Código de Processo Penal e, se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento, com força no artigo 211 do mesmo dispositivo, determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho. Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para a função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade. Desse modo, segundo a Jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório. Corroborando tal entendimento, vem assim decidindo nossos Tribunais: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POR POLICIAIS. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. (…) 2. Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com crack – revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio. (…).” (STJ, HC 162131/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 21/06/2010). “(...) É válido testemunho prestado por agente policial, não contraditado ou desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório. Precedentes. (…).” (ACR 2006.38.02.001052-8/MG, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Terceira Turma, e-DJF1 p.22 de 31/07/2009). Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de elementos materiais complementares não invalida a condenação em crimes dessa natureza, quando a narrativa da vítima é consistente e amparada por outros elementos, conforme vê-se em: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. Apesar de o reconhecimento pessoal e fotográfico não ter sido realizado na fase inquisitorial, consoante o procedimento previsto no art. 226 do CPP, o presente caso resulta em distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, já conhecer o réu anteriormente à prática delitiva, o que não denota riscos de um reconhecimento falho. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, diante do modus operandi empregado na prática desses delitos, que são cometidos, via de regra, de forma clandestina, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. A existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamentação idônea no agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Desse modo, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas encontram-se sobejamente comprovadas, restando configurada a consumação do crime imputado ao Apelante, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória. Outrossim, nas hipóteses em que não for possível a apreensão e perícia da arma de fogo para a comprovação do seu efetivo potencial de lesividade, como na espécie, mostra-se devida a incidência da majorante, quando existirem nos autos outros elementos de prova que confirmem a sua utilização na prática do delito, como no caso em tela, que foi comprovada através das declarações da vítima. Sobre o tema, se posiciona a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA INADEQUADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO OBJETO. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A UTILIZAÇÃO DA ARMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o "habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita” (AgRg no HC 462.030/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020). 2. A Terceira Seção do STJ "firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do $ 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo [...]" (HC 606.493/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020), como ocorreu na hipótese, pois há prova testemunhal e imagens de câmera de segurança que evidenciam o uso do artefato pelo Agravante. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 618.879/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021). 3. DO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROVIMENTO. Embora a defesa argumente que o apelante teve participação limitada nos atos delitivos, não sendo o responsável pela abordagem ou pelo disparo realizado contra a vítima, evidencia-se que o apelante atuou como coautor do delito, quedando sua presença na cena delitiva de modo contundente, motivo pelo qual não se justifica o pleito. É pacífico o entendimento nos Tribunais de que a participação de menor importância somente se aplica em determinados casos de participação, não sendo aplicada nos casos em que há a coautoria. Infere-se dos depoimentos prestados que a participação do apelante mostrou imprescindível para o êxito da conduta criminosa, considerando que praticou o delito em comunhão de desígnios com outros acusados, a bordo de duas motocicletas, fato este constatado pelos depoimentos prestados ao longo da instrução. Compreende-se que durante os atos preparatórios, as funções foram divididas entre os partícipes, razão pela qual não se pode caracterizar a hipótese de incidência da minorante pretendida, entendimento este pacificado pela corte superior em casos como esse: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO RECONHECIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 3. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. 4. Se as instâncias ordinárias reconheceram serem os réus coautores do crime de roubo, pois teriam concorrido, de forma determinante, para o resultado criminoso, não podendo a sua conduta ser tida por acessória, para desconstituir tal conclusão e reconhecer a incidência do redutor previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal seria necessário proceder ao revolvimento detido do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus [...]. 6. Writ não conhecido. (STJ - HC: 459612 SC 2018/0176108-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020. Grifos aditados). Em outras palavras, não configura-se hipóteses de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, considerando que o apelate teve papel relevante na empreitada criminosa. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o apelo e NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Sala de Sessões, 17 de dezembro de 2024. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8147312-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GABRIEL SANTOS DE MOURA SILVA
Advogado(s): JOSEMARIO SILVA COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO