PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8044519-74.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
AGRAVADO: VLADIMIR FELIX PACHECO
Advogado(s):VICTOR BARROS LOBO


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU PARA DETERMINAR A DESINDEXAÇÃO DE URLS DE BUSCAS DO GOOGLE, RELACIONADAS AOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL.  PEDIDO DE PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADO. DESVINCULAÇÃO ENTRE NOME E RESULTADOS DA PESQUISA QUE NÃO EXIGE A HOSPEDAGEM DO CONTEÚDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I - Em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida pelo magistrado de origem, à luz do atual momento processual. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se ater à decisão atacada, sendo vedado, ainda, imiscuir-se no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.

II - O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada formulado pelo autor/agravado, com o objetivo de determinar que as requeridas do processo originário promovam a desindexação de URLS dos seus resultados de pesquisa, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento.

III - Restou incontroverso nos autos que foram realizadas publicações em um blog de notícias imputando ao Agravado a autoria de crime, bem como que, ao efetuar buscas nos provedores de pesquisas, especialmente  através da pesquisa Google (Search - www.google.com.br), verificou-se que por meio do nome completo do acionante é possível localizar as referidas publicações.

IV - O agravante aduz que não há possibilidade de desindexação das URLS informadas na medida liminar, pois é mera provedora de buscas, não sendo responsável pela hospedagem do conteúdo. Contudo, a desindexação não exige a hospedagem do conteúdo. A Agravante, ao atuar como provedor de buscas, é a responsável por indexar as informações, fornecendo tais conteúdos aos seus usuários, de sorte que é a única que pode desvincular as publicações ofensivas dos resultados de pesquisa sobre o autor.

V - Destaque-se que a jurisprudência autoriza a desindexação dos resultados de pesquisa dos provedores de busca nas hipóteses de grave violação dos direitos de personalidade e quando não houver relevância para o interesse público, como no caso dos autos. 

VI - Quanto à multa  diária fixada para o caso de descumprimento da decisão liminar, observa-se que, em se tratando o Agravante de empresa de grande porte, não se verifica, a plausibilidade do direito pleiteado, para que seja reduzida a multa imposta pelo Juízo, em razão da obrigação de fazer.

VII - Recurso improvido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8044519-74.2021.8.05.0000, em que figuram como Agravante GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, e como Agravado VLADIMIR FELIX PACHECO. 


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO de nº 8044519-74.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv apresentado pela Agravante contra a decisão do ID 2381451, nos termos do voto do Relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE

 


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



06-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, nos termos do Voto do Relator, à unanimidade.

Salvador, 3 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8044519-74.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
AGRAVADO: VLADIMIR FELIX PACHECO
Advogado(s): VICTOR BARROS LOBO


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA em face de decisão interlocutória do juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFINITIVA tombada sob o nº 8118167-84.2021.8.05.0001, ajuizada por VLADIMIR FELIX PACHECO, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora determinando que “as requeridas GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, VERIZON MEDIA DO BRASIL INTERNET LTDA (YAHOO! DO BRASIL) e MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA (MICROSOFT BING), NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, PROMOVAM Á DESINDEXAÇÃO DAS URLS: https://coletivocontracorrente.wordpress.com/; https://coletivocontracorrente.wordpress.com/2015/10/;https://coletivocontracorrente.wordpress.com/2015/10/23/, DOS SEUS RESULTADOS DE PESQUISAS, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 500,00 (-) até o limite de R$ 100.000,00 (-), em caso de descumprimento, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência e a adoção de outras medidas judiciais cabíveis”


O Agravante requereu a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que a decisão agravada contraria o entendimento esposado pelo c. STJ, isto porque, conforme argumentado, a Google não pode ser obrigada a remover os resultados de pesquisa quando o Agravado localizou, por meio da URL, o autor do ilícito. No presente caso, a URL é hospedada pelo blog WORDPRESS, empresa esta que detém não somente a possibilidade de fornecer eventuais dados de usuário autor da postagem, mas, também, retirar o conteúdo na origem.


Segue afirmando que se faz necessária a concessão do efeito suspensivo, pois “a manutenção da r. decisão agravada poderá, além de ferir os direitos basilares assegurados pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional aplicável, causar lesão grave e de difícil reparação pelos fatos acima expostos, devendo ser observado, como dito, que a Google é mera provedora de buscas, não sendo responsável pela hospedagem do conteúdo indicado, o qual sequer foi individualizado”.


Segue afirmando que “a r. decisão agravada deixou de observar pontos relevantes quando da sua concessão: (i) as URLs indicadas não remetem a conteúdo específicos, sendo uma das URLs, inclusive, o endereço de todo o blog; (ii) duas das URLs sequer estão disponíveis no buscador; (iii) o deferimento da tutela foi feito se baseando na URL específica indicada no processo anterior; (iv) inexiste urgência para cumprimento da tutela, uma vez que o objeto desta não se perderá no tempo, havendo a possibilidade de remoção do conteúdo em momento posterior, devendo ser levado em conta, ainda, que o conteúdo encontra-se disponível desde 2015; (v) a Google figura como mera provedora de buscas, não sendo responsável pela postagem ou hospedagem do conteúdo em questão”.


Acrescenta que “o Agravado visa ocultar todas as URLs que possam remeter ao blog no qual se encontra hospedada a postagem objeto de desindexação no processo nº 8066508-36.2021.8.05.0001, porém elas não remetem ao conteúdo específico, direcionando apenas para o blog ou os respectivos arquivos de postagens”. 


Aduz que “A Google é parte ilegítima para responder a esta demanda no que diz respeito aos sites de terceiros indicados pelo Agravado, que deveria ter proposto ação exclusivamente contra quem detém o conteúdo tido por ofensivo, e, por isso mesmo, tem a capacidade de removê-lo”.


Informa que “é a Wordpress, e não a Google, o verdadeiro titular do conteúdo apontado como ofensivo na demanda, ele é quem deveria responder por sua eventual ilegalidade e, se for o caso, compelido a removê-lo. Caso contrário, a alegada utilização indevida e não autorizada continuará ocorrendo, o que, em outras palavras, significa que a medida intentada pelo Agravado é inócua e ineficaz em face da Google”.


Alega também que “a simples desindexação de endereços eletrônicos apontados como resultado de pesquisa não acarreta a exclusão do conteúdo propriamente dito, já que hospedado em site de terceiros”.


Informa que “a pretensão do Agravado é trazida ao conhecimento do Judiciário sem a indicação dos endereços precisos em que os abusos descritos pela inicial estariam ocorrendo, já que o Autor indicou as URLs da página inicial do site e dos arquivos - https://coletivocontracorrente.wordpress.com/, https://coletivocontracorrente.wordpress.com/2015/10/; https://coletivocontracorrente.wordpress.com/2015/10/23/, sem individualizar o post supostamente relacionado ele, até mesmo porque a URL específica foi objeto do processo interposto anteriormente”. 


O Agravante também requer “que a multa arbitrada seja afastada, aplicando-se o art. 537, § 1º, incisos I e II do CPC e, subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, requer-se que seja minorada já que R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitados a R$100.000,00 (cem mil reais), é um valor exorbitante, posto que a obrigação mencionada vai de encontro ao entendimento jurisprudencial”.


Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja revogada a decisão ou ao menos minorada a multa diária arbitrada.


No ID 23814511 foi indeferida a medida de urgência pleiteada.


Contrarrazões apresentadas no ID 24372363, aduzindo que a decisão do juízo de piso deve ser mantido por todos os seus fundamentos, requerendo seja negado provimento ao recurso do Agravante. 


Contra a decisão que indeferiu a liminar, o Agravante interpôs Agravo Interno de n. 8044519-74.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv, requerendo a retratação da decisão desta Relatoria que indeferiu o efeito suspensivo, e, no mérito, a concessão do aludido efeito, reformando-se a decisão proferida no Juízo de origem.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta.


Salvador/BA, 31 de março de 2022.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8044519-74.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
AGRAVADO: VLADIMIR FELIX PACHECO
Advogado(s): VICTOR BARROS LOBO


VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Ab initio, registre-se a impossibilidade de apreciação, nesta instância recursal, da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam invocada pelo Agravante, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição, conquanto ainda não tenha sido objeto de apreciação pelo Juiz a quo.

 

De plano, julga-se prejudicado o Agravo Interno de nº 8044519-74.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv apresentado pela Agravante contra a decisão do ID 23814511, em virtude do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento neste momento processual.

 

No mérito, como cediço, em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida pelo magistrado de origem, à luz do atual momento processual. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se ater à decisão atacada, sendo vedado, ainda, imiscuir-se no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.

 

Deve o Tribunal ater-se, fundamentalmente, quando do julgamento do recurso, nas razões que efetivamente foram postas quando do pedido da reforma, ou seja, os errores in procedendo ou in iudicando eventualmente verificáveis na decisão, devido ao caráter de controle e não de criação (revisio prioriae instantiae), incorrendo em inovação de lide.

 

Veja-se a jurisprudência pátria nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO, CAUTELAR. LICITAÇÃO. ELETRONORTE. LIMINAR PARA ABSTENÇÃO DE CELEBRAR O CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. As preliminares arguidas no agravo de instrumento, conquanto matéria de ordem pública, não devem ser analisadas em sede recursal, pois não foram objeto de apreciação pelo juiz a quo, sob pena de supressão de instância, em obediência ao princípio do dupla grau de jurisdição. (...)" (Agravo de Instrumento n° 2003 00 2 001014-8; Relatora Desembargadora Vera Andrighi; 4a Turma Cível).

 

Passa-se, então, ao exame da matéria de fundo posta à apreciação.

 

O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada formulado pelo autor/agravado, com o objetivo de determinar que as requeridas do processo originário promovam a desindexação das URLS: https://coletivocontracorrente.wordpress.com/; https://coletivocontracorrente.wordpress.com/2015/10/;https://coletivocontracorrente.wordpress.com/2015 /10/23/, dos seus resultados de pesquisa, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento.

 

Da análise cuidadosa dos autos, entende-se que, malgrado a relevância da fundamentação exposta neste Recurso, andou bem o Juízo a quo ao conceder a liminar em favor do autor.

 

Pois bem. 

 

Conforme estabelecido no art. 300 do Novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

No caso concreto, restou evidente a presença dos referidos requisitos.

 

É incontroverso nos autos que foram realizadas publicações em um blog de notícias imputando ao Agravado a autoria de crime de estupro, bem como que, ao efetuar buscas nos provedores de pesquisas, especialmente  através da pesquisa Google (Search - www.google.com.br), verificou-se que por meio do nome completo do acionante é possível localizar as referidas publicações.

 

Irrefutável, portanto, que foram realizadas publicações diretamente relacionadas ao Agravado noticiando a prática de crime sexual, que ultrapassaram a liberdade de expressão, posto que atinge o direito de personalidade do autor da ação originária.

 

Ademais, o Agravado comprovou no processo originário que não contam em seu nome inquéritos policiais ou ações penais.

 

Aduz, também, a Agravante que não há possibilidade de desindexação das URLS informadas na medida liminar, sob o argumento de que “a Google é mera provedora de buscas, não sendo responsável pela hospedagem do conteúdo indicado, o qual sequer foi individualizado”. 

 

Razão não lhe assiste.

 

Isto porque, a desindexação não exige a hospedagem do conteúdo. A Agravante, ao atuar como provedor de buscas, é a responsável por indexar as informações, fornecendo tais conteúdos aos seus usuários, de sorte que é a única que pode desvincular as publicações ofensivas dos resultados de pesquisa sobre o autor.

 

O artigo 19 do Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, em seu  § 1º dispõe que a ordem judicial que determina a remoção de conteúdo apontado como infringente deve indicar clara e especificamente o conteúdo a ser removido. 

 

No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, ao deferir a medida liminar,  indicou especificamente as URLS que devem ser desindexadas dos resultados de pesquisa (https://coletivocontracorrente.wordpress.com/; https://coletivocontracorrente.wordpress.com/2015/10/; https://coletivocontracorrente.wordpress.com/2015/10/23/), as quais  remetem ao conteúdo impugnado no processo de origem.

 

É válido, neste ponto, ressaltar que as referidas URLS diferem da URL objeto do processo de nº 8066508-36.2021.8.05.0001, o qual foi julgado procedente nos seguintes termos:

 

“Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito, com resolução de mérito, a fim de confirmar a decisão de ID 119182938, que determinou a desindexação da URL: https://coletivocontracorrente.wordpress.com/2015/10/23/nosso-irrestrito-apoio-a-moira-souza/, dos seus resultados de pesquisas vinculados ao nome do autor.”

 

Destaque-se que a jurisprudência autoriza a desindexação dos resultados de pesquisa dos provedores de busca nas hipóteses de grave violação dos direitos de personalidade e quando não houver relevância para o interesse público, como no caso dos autos. 

 

Vejamos  a jurisprudência da Corte Cidadã e dos Tribunais de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESINDEXAÇÃO DE RESULTADOS EM SITES DE BUSCA. GOOGLE E YAHOO. VINCULAÇÃO DO NOME E IDENTIDADE DE GÊNERO. [...]3. A concessão da tutela de urgência toca a desindexação dos resultados apresentados pelos sites de busca vinculando o nome da demandante com os adjetivos “transexual”, “transex” e “acompanhante”, medida essa que deve ser mantida a fim de efetivar o direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada dos usuários assegurado pela Lei n. 12.935/2014 (Marco Civil da Internet). Necessário garantir-se o resguardo da dignidade e da intimidade, sobretudo diante do estigma que atinge a comunidade LGBT+. 4. Multa diária mantida em R$ 1.000,00, limitada a 50 vezes, justamente pela finalidade de desestimular o descumprimento da ordem judicial, sobretudo diante do poderio econômico das requeridas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.(Agravo de Instrumento, Nº 70080959075, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 18-07-2019)

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. 3. PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE PESQUISA NA INTERNET. PROTEÇÃO A DADOS PESSOAIS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESVINCULAÇÃO ENTRE NOME E RESULTADO DE PESQUISA. PECULIARIDADES FÁTICAS. CONCILIAÇÃO ENTRE O DIREITO INDIVIDUAL E O DIREITO COLETIVO À INFORMAÇÃO. 4. MULTA DIÁRIA APLICADA. VALOR INICIAL EXORBITANTE. REVISÃO EXCEPCIONAL. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Debate-se a possibilidade de se determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de aplicação de busca na internet entre o nome do prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados. 2. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas pelas partes, decidindo nos estritos limites da demanda e declinando, de forma expressa e coerente, todos os fundamentos que formaram o livre convencimento do Juízo. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento reiterado no sentido de afastar a responsabilidade de buscadores da internet pelos resultados de busca apresentados, reconhecendo a impossibilidade de lhe atribuir a função de censor e impondo ao prejudicado o direcionamento de sua pretensão contra os provedores de conteúdo, responsáveis pela disponibilização do conteúdo indevido na internet. Precedentes. 4. Há, todavia, circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo. 5. Nessas situações excepcionais, o direito à intimidade e ao esquecimento, bem como a proteção aos dados pessoais deverá preponderar, a fim de permitir que as pessoas envolvidas sigam suas vidas com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca. 6. O rompimento do referido vínculo sem a exclusão da notícia compatibiliza também os interesses individual do titular dos dados pessoais e coletivo de acesso à informação, na medida em que viabiliza a localização das notícias àqueles que direcionem sua pesquisa fornecendo argumentos de pesquisa relacionados ao fato noticiado, mas não àqueles que buscam exclusivamente pelos dados pessoais do indivíduo protegido. 7. No caso concreto, passado mais de uma década desde o fato noticiado, ao se informar como critério de busca exclusivo o nome da parte recorrente, o primeiro resultado apresentado permanecia apontando link de notícia de seu possível envolvimento em fato desabonador, não comprovado, a despeito da existência de outras tantas informações posteriores a seu respeito disponíveis na rede mundial. 8. O arbitramento de multa diária deve ser revisto sempre que seu valor inicial configure manifesta desproporção, por ser irrisório ou excessivo, como é o caso dos autos. 9. Recursos especiais parcialmente providos. (STJ - REsp: 1660168 RJ 2014/0291777-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2018)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE DESINDEXAÇÃO DE NOTÍCIAS SUPOSTAMENTE FALSAS DOS RESULTADOS DE BUSCA DO GOOGLE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR NA DESINDEXAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. TEORIA DA ACTIO NATA. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL RELATIVO. PONDERAÇÃO ENTRE DIREITO COLETIVO DE ACESSO À INFORMAÇÃO E O DIREITO SUBJETIVO À PRIVACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito brasileiro adota a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas exclusivamente sob o ângulo processual e tendo por substrato os fatos narrados na petição inicial. Preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual afastadas. 2. Conforme a Teoria da Actio Nata, o prazo prescricional não começa a correr a partir da lesão ao direito, e sim quando o titular do direito subjetivo violado toma ciência da lesão e de toda a sua extensão. Alegação de prescrição rejeitada. 3. A Lei nº 12.965/2014 contempla o respeito à liberdade de expressão como, simultaneamente, fundamento e princípio do uso da internet no Brasil. No entanto, a democracia constitucional não comporta direitos absolutos. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que há circunstâncias excepcionais em que é necessário cessar o vínculo nos bancos de dados dos provedores de busca entre dados pessoais e resultados da busca, nas hipóteses em que o conteúdo se circunscreve ao âmbito eminentemente privado do envolvido, ou em razão do decurso de tempo (direito ao esquecimento). 4. Se a jurisprudência pátria permite a retirada de conteúdo verdadeiro de buscadores da internet como forma de compatibilizar o direito coletivo à informação com o direito subjetivo à privacidade, com mais razão deve-se acatar a pretensão de retirada de conteúdo falso. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.(TJDF – 07041641620198070006. Rel. Des. Fátima Rafael. DJ 14.04.2020)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE PESQUISA E BUSCA NA INTERNET (GOOGLE SEARCH). INDICAÇÃO DAS URLS. EXCLUSÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO. POSSIBILIDADE. I - O provedor de busca ou pesquisa tem legitimidade passiva para a pretensão que envolve desindexação do resultado da busca de conteúdo ofensivo perfeitamente identificado pelas URLs. II - A exclusão de determinados retornos de busca em provedor de pesquisa necessita de provimento jurisdicional e é útil ao ofendido por dificultar o acesso a conteúdo que lhe é ofensivo, configurando, portanto, seu interesse processual. III - O provedor de busca ou pesquisa (Google Search) embora via de regra não inclua, hospede, organize ou de qualquer outra forma gerencie as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, pode ser compelido a excluir do resultado das buscas determinadas URLs indicadas pelo ofendido que apresentem conteúdo violador de sua honra e imagem. IV - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07401848920178070001 - Segredo de Justiça 0740184-89.2017.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 07/10/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Assim, em situações excepcionais, o direito à intimidade e ao esquecimento, bem como a proteção aos dados pessoais deverá preponderar, a fim de permitir que as pessoas envolvidas sigam suas vidas com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca.

 

Quanto à multa diária fixada para o caso de descumprimento da decisão liminar, em relação à qual insurge-se o Agravante, registre-se tratar de típica técnica utilizada para alcançar a tutela efetivamente almejada pela parte autora, influenciando coercitivamente o acionado.

 

No presente caso, a sanção foi estipulada, pelo Juízo de origem, em R$ 500,00 (quinhentos reais), diário, limitada ao valor de R$ 100.00,00 (cem mil reais), mostrando-se, em uma análise prima facie, suficiente, eis que se encontra dentro dos critérios de razoabilidade, devendo, portanto ser mantida, a priori, conforme entendimento deste Sodalício:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASTREINTE FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. LEGALIDADE. É cediço que a astreinte, pelo cunho pedagógico que lhe é peculiar, tem por escopo obrigar a parte devedora a cumprir determinação judicial, devendo seu valor ser fixado em montante razoável com o condão de pressionar o devedor a adimplir a obrigação. O valor arbitrado a título de astreintes R$ 1.000,00 (um mil reais) não se mostra excessivo ou desproporcional. Ao revés, entendo que suficiente e compatível com a obrigação exigida, especialmente se considerar a necessidade de buscar a efetividade da prestação jurisdicional. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0018556-45.2017.8.05.0000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 )

 

Com efeito, a finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional.

 

Sabe-se ainda que, para o adequado dimensionamento do valor da multa, afigura-se imprescindível que o juiz considere a capacidade econômica do demandado. Se a multa não surte os efeitos que dela se esperam, converte-se automaticamente em desvantagem patrimonial que recai sobre o demandado desobediente.

 

Nesse sentido observa-se que, em se tratando o Agravante de empresa de grande porte, não se verifica, a plausibilidade do direito pleiteado, para que seja reduzida a multa diária imposta pelo Juízo, em razão da obrigação de fazer, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ainda que em fase de cognição não exauriente.

 

Assim o é, pois, a multa em referência não pode ser tão baixa, a ponto de permitir que o réu considere mais vantajoso pagá-la e não cumprir a decisão judicial, mas, por outro lado, também não pode ser tão alta a ponto de inverter a instrumentalidade do processo, fazendo com que a multa cominatória passe a se tornar mais interessante que a própria obrigação principal, deixando de ser meio para ser fim, o que não se verifica no presente caso, haja vista que, considerando-se o poder econômico da Agravante, o valor da multa por descumprimento mostra-se proporcional.

 

Ademais, mesmo as astreintes fixadas no título executivo judicial são passíveis de alteração (majoração, redução ou exclusão) na fase de execução, quer seja em relação ao quantum diário, quer seja no tocante ao valor acumulado pelo descumprimento reiterado, sendo assim, não se verifica perigo de dano irreversível ou de difícil reparação para o Agravante.

 

Ante todo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada por estes e seus próprios termos e julgar PREJUDICADO o Agravo Interno de nº 8044519-74.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv apresentado pela Agravante contra a decisão do ID 23814511.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

06-239