PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128247-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: RENATO SANTOS SOARES
Advogado(s):TIAGO COSTA SANTA ROSA DA SILVA

MAF 02 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERGENTE DO INFORMADO NO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.132, DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO §6º, DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8128247-39.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelado RENATO SANTOS SOARES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Tiago Santa Rosa

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128247-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: RENATO SANTOS SOARES
Advogado(s): TIAGO COSTA SANTA ROSA DA SILVA

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em face de Renato Santos Soares, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos:


“… Assim sendo, diante do quanto foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, por falta de amparo legal.


Condeno a parte autora ao pagamento de multa em favor da parte ré, do  equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado monetariamente com correção monetária pelo índice oficial e juros legais a partir da propositura desta ação. 


Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa.


REVOGO a  decisão liminar de busca e apreensão, com a imediata devolução do veículo da parte acionada, visto que não foram preenchidos os requisitos legais no momento em que houve a apreensão do bem, caso não seja possível, converter-se-á em perdas e danos do valor equivalente ao bem apreendido...“

 

Em suas razões recursais (ID 75697936), a apelante sustenta que a mora do recorrido restou configurada, pois o inadimplemento contratual é suficiente para tal caracterização, conforme previsão do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

 

Alegou, ademais, que o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato é medida suficiente para comprovação da mora, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.132, sendo inexigível qualquer comprovação de recebimento ou atualização de endereço por parte do credor.

 

Subsidiariamente, argui que “… em que pese o Ilustre Magistrado a quo ter proferido sentença de improcedência, fundamentando-se no art. 487, I do CPC, infere-se da própria fundamentação que o verdadeiro fundamento da sentença é a extinção da ação ...“. Desse modo, sustenta que a decisão do magistrado a quo, no sentido de purgação da mora, determinando a restituição do veículo alienado, incorre em error in judicando.

 

Sustenta, por fim, que a penalidade aplicada na sentença, com base no § 6º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, não se justifica no caso concreto, pois não restou comprovada a venda do bem apreendido, o que afastaria a incidência da multa.

 

Por fim, requereu a reforma integral da sentença, com a procedência do pedido de busca e apreensão e o afastamento das penalidades impostas.

 

Preparo efetivado, ID 75697937.

 

Contrarrazões foram apresentadas pela parte recorrida (ID 75697940), reiterando os fundamentos expendidos na contestação, especialmente no que diz respeito à ausência de constituição válida da mora, em razão do envio da notificação a endereço diverso daquele constante no contrato celebrado, bem como a regularidade da sentença que decretou a improcedência da ação.


Requereu, assim, o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128247-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: RENATO SANTOS SOARES
Advogado(s): TIAGO COSTA SANTA ROSA DA SILVA

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.


Preparo recolhido, ID 75697937.


Trata-se de Apelação Cível interposta pela instituição financeira em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela apelante, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em virtude da ausência de constituição válida da mora do acionado.


Além disso, a sentença condenou a parte autora ao pagamento da multa prevista no § 6º, do art. 3º, do referido diploma legal, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, haja vista a suposta alienação do bem apreendido.

 

A controvérsia recursal cinge-se à alegação de regular constituição em mora, bem como à insurgência contra a condenação ao pagamento da mencionada multa, eis que, segundo a recorrente, não restaram preenchidos os pressupostos legais que ensejariam sua aplicação.

 

Pois bem.

 

A Ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 3º, do Decreto Lei n.º 911/69, pressupõe a existência do inadimplemento do devedor. Nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, não havendo pagamento da prestação no vencimento já se configura a mora do devedor, senão vejamos:

 

§2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 

§3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

 

Examinando os autos, vê-se que a notificação extrajudicial destinada à constituição em mora (ID 75697496) foi enviada a endereço diverso daquele informado no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.

 

Conforme consta do instrumento contratual celebrado (ID 75697492), o endereço do devedor fiduciante é Rua Ceilão, nº 89, Casa, Santa Cruz, Salvador/BA, CEP 41925-765. Contudo, a notificação extrajudicial foi remetida à Rua Ceilão, nº 79, Casa, Santa Cruz, Salvador/BA, CEP 41928-041, o que revela inequívoca divergência entre o endereço informado na contratação e aquele ao qual foi dirigida a notificação.

 

Desse modo, a notificação extrajudicial enviada não é válida e suficiente para constituir o devedor em mora, razão pela qual o processo deveria ter sido extinto, sem resolução do mérito, eis que não preenchido requisito para constituição e de desenvolvimento válido e regular, pois não perfectibilizada a notificação prévia do devedor.

 

Com efeito, nos termos do entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.132, do Superior Tribunal de Justiça, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".

 

Todavia, a aplicação de tal entendimento pressupõe o cumprimento de seu fundamento básico, qual seja, a remessa da notificação ao exato endereço constante do contrato, o que não se verificou na hipótese dos autos.


Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Logo, não há resolução de mérito, uma vez que ausente a demonstração da constituição válida da mora, pressuposto indispensável para o manejo da ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69.

 

Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR - INOCORRÊNCIA - CORREIO ELETRÔNICO - MEIO INIDÔNEO - PRECEDENTES DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE PROTESTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. - Na forma do entendimento do STJ, para que se concretize a busca e apreensão do bem nos contratos de alienação fiduciária, exige-se a comprovação da mora mediante a notificação extrajudicial do devedor, efetuada por meio de carta registrada, enviada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no domicílio do devedor, sendo desnecessária a notificação pessoal, não sendo o correio eletrônico meio idôneo caracterizador da mora - A comprovação da constituição em mora do devedor deve ser realizada antes do ajuizamento da demanda. (TJ-MG - AC: 50010968320228130089, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 25/10/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/10/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DEFERIMENTO DE LIMINAR – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DAS PRESTAÇÕES CONTEMPORÂNEAS – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REFERENTE À PRESTAÇÃO VENCIDA E PAGA - AÇÃO AJUIZADA EM RELAÇÃO À OUTRA PARCELA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Para a propositura da demanda de busca e apreensão, é imprescindível a prévia notificação extrajudicial do devedor para constituí-lo em mora.Não serve a esse fim a notificação de parcela vencida e paga, enquanto que a ação veicula a cobrança de parcela vencida posteriormente, e da qual o devedor não foi notificado. Impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por se encontrar ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TJ-MS - AI: 14132036820228120000 Campo Grande, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 10/11/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2022) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA MORA. MORA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. A inicial da ação de busca e apreensão encontrava-se acompanhada de notificação extrajudicial que não foi entregue, constando a anotação de "ausente", sendo oportunizado ao autor/apelante que emendasse a petição inicial comprovando a constituição da mora, destacando que esta deveria ser anterior à propositura da ação. 2. Sobreveio aos autos Aviso de Recebimento, datado de 01/09/2022, ou seja, em data posterior à propositura da ação, o qua não pode ser aceito, porquanto, a comprovação da mora constitui requisito de admissibilidade para a propositura da ação de busca e apreensão, estando intrinsecamente relacionado ao interesse de agir, devendo, portanto, ser anterior ao ajuizamento da ação. 3. Apelo desprovido. (TJ-AC - AC: 07064106020228010001 Rio Branco, Relator: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 12/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO MORA. PROTESTO POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. A teleologia da comprovação da mora, prevista para ações de busca e apreensão, é a de permitir que o devedor não seja surpreendido com a apreensão do bem, sendo, por isso, necessário que ela se formalize antes do ajuizamento da pretensão em juízo. 2.Não tem o condão de comprovar a mora do devedor de financiamento com garantia fiduciária, se apresentado pelo credor protesto realizado após a propositura da ação de busca e apreensão. 3. Por se tratar se requisito específico traçado para ações de busca e apreensão e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, entende-se que deve se manter a extinção em que a comprovação da mora não se deu de maneira regular.4. Apelação conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0268102015 MA 0024735-56.2014.8.10.0001, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 26/10/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2015)

 

Ressalte-se que a sentença recorrida julgou improcedente o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando, ainda, a aplicação da penalidade prevista no § 6º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.

 

Todavia, tal multa merece ser afastada. 


Sim, porque o referido dispositivo legal condiciona expressamente a imposição da sanção à prolação de sentença de improcedência com resolução de mérito, verbis:

 

"Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado."

 

Ausente, pois, decisão de mérito, não há falar em incidência da multa sancionatória.


Ressalte-se, lado outro, contudo, que, em virtude da execução do mandado de busca e apreensão, com a consequente retirada do bem da posse do recorrido, revela-se imperativa a restituição do veículo apreendido.


Caso não seja possível a devolução do referido bem em idêntico estado ao momento da apreensão — situação que deverá ser apurada no juízo de origem —, deverá a obrigação ser convertida em perdas e danos, consistentes no pagamento do equivalente valor de mercado do bem, conforme cotação da Tabela FIPE vigente à época da apreensão indevida, nos termos do que restou consignado na sentença ora parcialmente reformada.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., para fim de reformar, em parte, a sentença prolatada, reconhecendo a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo-o, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

 

Por conseguinte, afasta-se a condenação da apelante ao pagamento da multa prevista no § 6º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, mantendo-se, todavia, a determinação de restituição do veículo ao apelado ou, diante da impossibilidade de sua entrega, a conversão da obrigação em perdas e danos, mediante o pagamento do valor de mercado do bem, apurado com base na Tabela FIPE à época da apreensão.


Em atenção ao princípio da causalidade, mantém-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.


Face ao resultado deste julgamento, incabível a majoração em honorários sucumbenciais.


É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator