PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC08 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO INDICADO POR PROFISSIONAL HABILITADO. ASTREINTES. ESTABELECIMENTO DE TETO DE INCIDÊNCIA. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°. 8056242-85.2024.8.05.0000, em que é agravante BRADESCO SAUDE S/A e agravado JUCIMEIRE DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056242-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: JUCIMEIRE DA SILVA
Advogado(s):CAIO LICURGO FERNANDES TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC08 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S.A. contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Santa Cruz de Cabrália que deferiu a tutela de urgência pleiteada por Jucimeire da Silva para determinar que o agravante “AUTORIZE, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor de JUCIMEIRA DA SILVA, O procedimento cirúrgico, em âmbito hospitalar, com a equipe credenciada de anestesistas, e, ainda, com todos os materiais e procedimentos solicitados pelo profissional que acompanha o paciente, cirurgião Dr. Danilo Araújo (CRO-BA 11.135)” Narra o recorrente que o procedimento em discussão é uma cirurgia de (reconstrução total da mandíbula com prótese e enxerto ósseo, e osteoplastia de mandíbula em decorrência de ameloblastoma. Alega que a negativa foi justificada, tendo em vista o laudo da Junta Médica e em obediência aos critérios estabelecidos pela Resolução Normativa 424/17, sendo necessária a realização de prova pericial médica antes da determinação de cumprimento da obrigação de fazer. Defende que o valor fixado a título de astreintes é elevado e que é necessária a sua limitação. Alega que não restou demonstrada a pertinência de todos os procedimentos e materiais listados pelo médico assistente; sustenta a ausência de cobertura contratual para o fornecimento de prótese customizada, o que só deverá ocorrer em casos de impossibilidade de reconstrução com outra técnica. Nestes termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, revogando-se a decisão recorrida. Recolhimento parcial das custas recursais (id 68985884). Em sede de decisão (id 70186429) foi deferido em parte a antecipação da tutela recursal apenas no sentido de limitar a incidência da multa diária ao teto de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). Intimada a agravada apresentou contrarrazões (id 71449518), pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral. Salvador/BA, 7 de maio de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056242-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: JUCIMEIRE DA SILVA
Advogado(s): CAIO LICURGO FERNANDES TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC08 A decisão do Juízo de 1º Grau há de ser reformada em parte. O direito à saúde, objeto do contrato sob análise, está consagrado na Constituição Federal como direito fundamental do homem, nos termos do art. 6º e 196 do referido diploma legal. Desta forma, ao contratar um seguro de assistência à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de ter suas despesas médicas custeadas, em caso de comprovada necessidade de tratamento de enfermidade. No caso concreto, extrai-se dos autos que a parte agravada é portadora de lesão de mandíbula diagnosticada como ameloblastoma, com um quadro evolutivo grave, doloroso e que compromete as funções faciais. Logo, o plano de saúde não pode negar não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado. Neste sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. ÍNDOLE ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, Prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Precedentes” (AgInt no AREsp 1.661.348/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 2. Nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de realização de procedimento e exames prescritos para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.962.572/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 14/3/2022.) A multa diária possui natureza de instrumento coercitivo com o objetivo de cumprimento da decisão judicial, apenas ocorrendo a sua aplicação em caso de desobediência à determinação exarada pelo Juiz. Por outro lado, entendo a necessidade de a fixação de um patamar máximo para incidência da multa coercitiva no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). Ressalta-se que o Magistrado possui discricionariedade para a qualquer tempo, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, inclusive excluí-la, nos termos do artigo 537, §1º do CPC, se verificar que ela se tornou insuficiente ou excessiva, não havendo falar-se em coisa julgada em relação às astreintes. Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, no sentido de reformar a decisão agravada apenas no sentido de estabelecer como teto de incidência da multa diária o valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056242-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: JUCIMEIRE DA SILVA
Advogado(s): CAIO LICURGO FERNANDES TEIXEIRA
VOTO