PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006131-11.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEILDE SOUZA DA SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: FERNANDO TEIXEIRA CANDIDO
Advogado(s):

A6

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA ATRAVÉS OFICIAL DE JUSTIÇA E  POR CARTA AR. NÃO LOCALIZADA. DEVER DE INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO NOS AUTOS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame:

Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 77 inciso V, 274, parágrafo único e art. 485, II e III , em decorrência do abandono da causa pela parte autora. A extinção ocorreu após frustração da intimação pessoal do autor no endereço indicado nos autos.

O Juízo de origem determinou a intimação pessoal da parte por Oficial de Justiça, sendo o retorno negativo, resultando na extinção do processo. A parte Autora recorre, alegando a nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa.

II. Questão em discussão:

A validade da extinção do processo pelo abandono da causa, considerando o cumprimento dos requisitos para a intimação do autor e do seu advogado, com base no art. 275 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir:

Restou comprovada a intimação pessoal do autor, através de Oficial de Justiça, para manifestação sobre o cumprimento da demanda , além da intimação do patrono da Recorrente.

IV. Dispositivo e tese:

Recurso desprovido. Sentença de extinção mantida.

Dispositivos Relevantes Citados:

Art. 275; parágrafo único do art. 274.

Jurisprudência Relevante Citada:

TJMG, AC 10000180118192001, Rel. Des. Mota e Silva, j. 06/05/2018; Apelação cível n., de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz j. Em 27.09.2005); Apelação, Número do Processo: 0301469-91.2013.8.05.0113,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8006131-11.2019.8.05.0150, da Comarca de SALVADOR/BA, sendo apelante DEILDE SOUZA DA SILVA e apelado FERNANDO TEIXEIRA CANDIDO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso MANTENDO a sentença.

Sala das Sessões, Salvador,      de                     2025.

Presidente

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006131-11.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEILDE SOUZA DA SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: FERNANDO TEIXEIRA CANDIDO
Advogado(s): 

A6

RELATÓRIO

 

A sentença ID 246529559, adotado o relatório, proferida nos autos da ação de nº 8006131-11.2019.8.05.0150, ajuizada por VANESSA DA SILVA CANDIDO, beneficiário de justiça gratuita, representada por sua genitora DEILDE SOUZA DA SILVA, através da Defensoria Pública, em face de FERNANDO TEIXEIRA CANDIDO, declara a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

DEILDE SOUZA DA SILVA, interpõe recurso de apelação independendo de preparo, visando cassação da sentença, possibilitando prosseguimento da lide.

Alega, em síntese, ocorrência de equívoco e nulidade da sentença, proferida sem fundamentação adequada, incorrendo em error in procedendo a justificar sua anulação, uma vez que “não foi intimada, pessoalmente, e não teve a oportunidade, processual, de se manifestar acerca do (ID 223-510-749)-(CERTIDÃO CARTORÁRIA ) , tendo sido cerceado a faculdade processual, da DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA, atualizar o endereço da PARTE AUTORA ”.

Invocando o art.9º do CPC, sustenta que “o magistrado não pode decidir sem oportunizar aos representantes processuais da parte de se manifestar sobre provas, documentos e certidões que possam afetar o respeito ao direito da parte”.

Com tais argumentos, requer provimento do recurso para que seja cassada a sentença, a fim de que seja “decretada a nulidade da sentença de (1º) grau de jurisdição ou subsidiariamente, seja anulada a sentença de ( 1º ) de jurisdição. ID 259718914.

Nos termos da certidão de mov. não houve a formação da triangulação processual.

Recurso distribuído para Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

É o relatório. Inclua o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de de 2025.

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006131-11.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEILDE SOUZA DA SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: FERNANDO TEIXEIRA CANDIDO
Advogado(s):  

A6

VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

Conforme relatado, a sentença (ID 40535183), adotado o relatório, proferida nos autos do processo de nº 8006131-11.2019.8.05.0150, ajuizada por DEILDE SOUZA DA SILVA através da Defensoria Pública,   em face de FERNANDO TEIXEIRA CANDIDO , declara a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:

“[…] Assim, ante o não cumprimento de diligência determinada ao regular processamento do feito, extingo o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 77 inciso V, 274, parágrafo único e art. 485, II e III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa.

Revogo liminar anteriormente concedida, se houver. 

Custas e demais despesas processuais, SE FOR O CASO, na forma da lei.

Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77 e 1.025) e força de mandado/comunicado/ofício a esta. [...]”

Trata-se o recurso ora em análise de matéria em que discute a extinção de processo sem resolução do mérito em decorrência do abandono da causa pela parte autora a qual, conforme entendimento do juízo a quo, ainda que instada a promover o andamento do feito, manteve-se inerte.

No caso em tela, constata-se do andamento processual que a Defensoria Pública do Estado da Bahia, na condição de representante da Autora, fora intimada “para manifestar-se  sobre certidão negativa/AR correios da diligência citatória e intimatória de ID nº 47305901”, registrando ciência em 15/09/2020.

Observa-se ainda, no mov. 40535108, Despacho com seguinte teor: “Na última petição, o ilustre Defensor Público relata que não conseguiu contato com a parte assistida, com o ato processual pendente, o qual depende de providência ou informação que somente o(a) autor(a) pode prestar (art. 186, do CPC), e solicita a realização de intimação pessoal por este Juízo para tal desiderato. DEFIRO o pedido, intime-se mediante carta, com aviso de recebimento, para intimação no endereço fornecido, devendo a parte autora, ao ser intimada, no prazo de cinco dias, resolver a pendência processual.”. Ciência registrada em 11/03/2021.

Despacho de id. intima “o autor, por seu advogado, para manifestar-se  sobre certidão negativa/AR correios da diligência citatória e intimatória de ID nº 103397342”. AR juntado no id. 40535172.

Posteriormente, determinada nova intimação à demandante por Oficial de Justiça, certifica este que tendo comparecido à “Rua da Mangueira, Caixa Dágua – Lauro de Freitas mencionado neste mandado, no dia 15/08/2022, às 09:00 H, e não localizei o Número 18 C, tomei informações na Agência do Correio que também afirmou desconhecer o endereço, tentei de várias formas, perguntando a várias pessoas, a fim de localizar a parte exequente, a Sra. Deilde Souza da Silva, porém não obtive êxito”. (id.40535182), restando infrutífera a intimação da recorrente.

Importa consignar, a previsão do quanto disposto no parágrafo único do art. 275 do Código de Processo Civil que determina:

Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

§ 1º A certidão de intimação deve conter:

I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;

II - a declaração de entrega da contrafé;

III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

§ 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

Ato contínuo, o juízo prolatou a Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono de causa.

Ressalte-se que o mandado de intimação foi cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço declinado nos autos, de maneira que, embora a certidão tenha voltado sem cumprimento, isso decorreu por responsabilidade do próprio exequente, que deixou de atualizar seu endereço nos autos, reputando-se válida a intimação para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.

A presunção de validade da intimação, baseada no art. 274, parágrafo único, do CPC, se confirma, dado que a parte autora não informou a mudança de endereço ao juízo.

Assim, confirmada a inércia do apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, bem como da de seu patrono, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Sobre a matéria discutida, esse é o entendimento da jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C REVISIONAL E INDENIZATÓRIA - PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - PRESUNÇÃO DE VALIDADE - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274, DO CPC - SEM MUDANÇA DE ENDEREÇO - RETORNO DO AR PORQUE AUSENTE - INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - ART. 275, DO CPC. Na hipótese de frustrada a intimação pessoal porque a parte mudou de endereço, deve-se presumir válida a intimação realizada pelo correio quando não houver informado o seu novo endereço (parágrafo único, do art. 274); e quando frustrada a intimação pelos demais motivos, deve-se promover a intimação por meio de Oficial de Justiça (art. 275, do CPC). (TJ-MG - AC: 10000180118192001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 05/06/2018, Data de Publicação: 05/06/2018)

“APELAÇÃO CÍVEL – TOGADO QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR ANTES DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – NULIDADE CONSTATADA – AUSÊNCIA DE ATO INDISPENSÁVEL À EXTINÇÃO A DEMANDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Para a concretização da extinção do processo por abandono da causa, necessária a intimação, via DJ, do patrono da parte autora, antes de ordenada a intimação pessoal desta, sob pena de nulidade da sentença que extinguiu o feito” (Grifei. Apelação cível n., de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz j. Em 27.09.2005).

APELAÇÃO. CIVIL. DIREITO PROCESSUAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART 267, II EIII, §1°. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0117108-91.2007.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 26/03/2019 ) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS QUE INCUMBIA AO AUTOR POR CERCA DE10 MESES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0301469-91.2013.8.05.0113,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 26/03/2019 )

Diante do exposto, as circunstâncias que emergem dos autos, não se mostram hábeis para arredar o status legal de extinção do processo sem resolução do mérito a considerar dicção dos artigos acima transcritos.

Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo, MANTENDO incólume a sentença hostilizada.

 

Sala das Sessões. Salvador/BA, de de 2025.

 ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator