PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071465-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCIMAR DA SILVA SANTOS
Advogado(s): KELMA ALVES MIRON DE SOUZA DOURADO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA – PROFESSOR PÚBLICO ESTADUAL – LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO DE MESTRADO – IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDA - CUSTAS INICIAIS RECOLHIDAS - QUESTÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES - ILEGALIDADE DA NEGATIVA FUNDADA EM CONCEITO ABSTRATO DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO –  VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO - DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO - PRECEDENTES - SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Não se conhece da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, porquanto recolhidas as custas iniciais quando da distribuição da ação.

2. Segundo o Estatuto do Magistério, as licenças dadas aos profissionais da educação, sem prejuízo da sua remuneração, dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública que, de forma motivada, poderá deferir ou indeferir o pedido.

3. Consoante Teoria dos Motivos Determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo, havendo vício de legalidade quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela Administração, bem como quando verificada a falta de congruência entre as razões embasadoras do ato e o resultado nele contido. Precedentes.

4. A valorização do profissional de educação, que é um dos pilares da qualidade de ensino, prestigia os direitos sociais contidos nos art. 06, 205 e 206 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei 8.261/02.

5. Segurança concedida, para assegurar à impetrante o direito de ausentar-se de suas funções, para fins de participação no curso de Mestrado para o qual logrou aprovação, sem prejuízo dos seus vencimentos e pelo prazo estabelecido no art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/02.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071465-78.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante LUCIMAR DA SILVA SANTOS e como apelada SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER 
DA PRELIMIANR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.  

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Maioria

Salvador, 12 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071465-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCIMAR DA SILVA SANTOS
Advogado(s): KELMA ALVES MIRON DE SOUZA DOURADO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

MK1

RELATÓRIO

Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por LUCIMAR DA SILVA SANTOS, contra ato do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que negou-lhe o direito de ser afastado com a percepção integral dos seus vencimentos, para realização de curso de Mestrado junto a UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO – UFRPE/ UNIVERSIDADE FEDERAL DO AGRESTE DE PERNAMBUCO – UFAPE.

Em síntese, alega a impetrante que preenche todos os requisitos em lei para a que lhe seja concedido o afastamento vindicado, posto que realizará curso de aperfeiçoamento profissional; que adotou todos os procedimentos administrativos necessários à percepção do benefício; que se revela violador o ato do Secretário de Educação que negou a possibilidade de afastamento.

Nessa senda, requereu a concessão de medida liminar a fim de que seja concedido o afastamento com a percepção integral dos seus vencimentos, pelo tempo de duração do curso, sob pena de multa diária e, no mérito, seja concedida a segurança confirmando em definitivo a liminar.

Liminar deferida ao ID nº 73714961.

O Secretário de Educação do Estado, ao ID nº 74699958, prestou informações aduzindo que a negativa derivou de exigência legal.

O Estado da Bahia compareceu ao feito (ID nº 74699959) para, preliminarmente, impugnar o pedido de justiça gratuita, e, no mérito, sustentar que não cuidou a impetrante de demonstrar seu direito líquido e certo à licença, na medida em que esta deve respeitar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Acostou documentos ao ID nº 75481228.

Encaminhados os autos à r. Procuradoria de Justiça, esta opinou pela não intervenção ao ID nº 78752196.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 2 de abril de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


1. Da preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita.

Desmerecendo maiores digressões, a indigitada preliminar não comporta conhecimento, porquanto as custas iniciais foram recolhidas ao ID nº 73680414.

2. Do mérito.

Da análise dos autos, verifica-se que a impetrante é professora estadual estável e objetiva licença para cursar Mestrado em Letras na UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO – UFRPE/ UNIVERSIDADE FEDERAL DO AGRESTE DE PERNAMBUCO – UFAPE, sem prejuízo das suas vantagens, conforme previsão do art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/02 (ID nº 27758145).

Depreende-se, ainda, que se encontra devidamente matriculada no curso em comento, que possui natureza presencial, exigindo dedicação exclusiva e tempo integral (ID nº 73680394), atraindo à hipótese o quanto disciplinado no art. 62 da Lei 8.261/2002 – que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia.

 Destaco:

Art. 62: O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração.

§1º: A ausência não excederá a 02 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) e, findo o curso, somente após decorrido o mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser permitida nova ausência.

A priori, não se reveste de ilegalidade o ato administrativo que indefere pedido de licença remunerada formulado por professor da rede pública de ensino, para frequentar curso de formação, pois a legislação à qual se submete o servidor, in casu, a Lei Estadual nº 8.261/2002 e o Decreto Estadual nº 8.569/2003, só admitem o afastamento pretendido para a matrícula em curso de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, tendo correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas pelo cargo que ocupa, bem como interesse da administração.

Ocorre, todavia, que mesmo que o ato administrativo seja praticado dentro dos limites do poder discricionário da administração – juízo de conveniência e oportunidade -, este necessita da justa fundamentação, na medida em que o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.

E é justamente no que concerne à motivação, que ato administrativo combatido nesta via mandamental revela-se ilegítimo.

É que ao indeferir o pleito da impetrante, a Administração Pública cingiu suas razões na ausência de professor substituto.

Assim, ao fundamentar o indeferimento do pedido de licença remunerada formulado, na proibição de afastamentos que impliquem ônus ao erário, a Administração Pública vinculou-se ao motivo apresentado.

No entanto, se observa destes autos que, não se desincumbido do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II do NCPC, a Administração Pública não cuidou de trazer aos autos quais ônus teria que suportar em caso de afastamento da impetrante. 

Merece destaque inafastável jurisprudência acerca da possibilidade de anulação de ato administrativo pelo Poder Judiciário quando ausente a compatibilidade entre a motivação e os fatos que embasaram a sua edição:

ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO.POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. 2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011). 3. No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade. 4. A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. 5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, portal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.) 6. O acolhimento da tese da recorrente, de ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, demandaria reexame do acervo fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp: 1280729/RJ, Rel: Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/04/2012)

Nesta senda, consoante o entendimento retro firmado pela Corte Superior, se o ato administrativo de indeferimento da licença apresenta incongruência entre a sua fundamentação e o parâmetro posto à apreciação (critérios estabelecidos e motivos determinantes), a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade.

Vale repisar, que a ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade.

Não se pode afastar ainda, consoante precedentes desta Corte Estadual de Justiça (MS nº 0024464-51.2015.8.05.0000, de Relatoria do Des. Jatahy Júnior; e MS nº 0010829-45.2011.8.05.0000, de Relatoria do Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa; por exemplo), de que a valorização do profissional de educação, que é um dos pilares da qualidade de ensino, prestigia os direitos sociais contidos nos art. 06, 205 e 206 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei 8.261/02, que assim dispõem:

Art. 6º/CF: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 205º/CF: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206º/CF: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; [...] V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (...).

Art. 2º/Lei 8261/02: O exercício do magistério, fundamentado nos direitos primordiais da pessoa humana, ampara-se nos seguintes princípios: I - liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o saber produzido pela sociedade, através de um atendimento escolar de qualidade; [...] III - reconhecimento do valor do profissional de educação, asseguradas as condições dignas de trabalho e compatíveis com sua tarefa de educador; (...)

Este Colegiado, em recente sessão de julgamento, acabou por firmar o entendimento nos moldes supra delineados. São precedentes dignos de registro:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO SUPOSTO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. LICENÇA REMUNERADA. REALIZAÇÃO DE MESTRADO. CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ARGUMENTOS DO ESTADO EM CONTRADIÇÃO COM A REALIDADE FÁTICA. JURIDICIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MISLENE TELES DOS ANJOS, contra suposto ato coator perpetrado pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento do pleito de afastamento remunerado da servidora para o aperfeiçoamento profissional (ID. 17800739). 2. Inicialmente, no que concerne à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, verifica-se que o benefício sequer foi deferido, conforme se depreende da decisão de ID. 17826241. Constata-se que a Impetrante efetuou o pagamento das custas (ID. 17836333/17836334), bem como realizou a complementação do seu valor (ID. 20018455/20018457). Neste sentido, rejeita-se a preliminar suscitada. 3. No mérito, a questão submetida à apreciação centra-se em decidir sobre a possibilidade de concessão do afastamento remunerado para a realização de curso de Mestrado Profissional em Educação perante à Universidade do Estado da Bahia (UNEB) pela Impetrante. 4. Ab initio, saliente-se que a Impetrante demonstrou que é servidora pública do Estado da Bahia e exerce o cargo de professora de Língua Portuguesa do 6º ano do Ensino Fundamental no Centro Estadual de Educação Profissional em Gestão de Negócios Letice Oliveira Maciel – CEEP (ID. 17800747) e na Escola Estadual Professora Ivanda Miranda de Souza – CEPIMS (ID. 17800749), em Seabra/BA, totalizando 40 (quarenta) horas de carga horária, conforme Declaração colacionada (ID. 17800757). Do mesmo modo, comprovou ter sido aprovada no curso de Pós-Graduação (Mestrado em Letras - PROFLETRAS), perante a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) - CAMPUS V (ID. 17800755). 5. É cediço que a valorização dos profissionais do ensino pelos planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional, capacitação permanente e periódica, em cursos de reciclagem, extensão etc é norma assegurada pela Constituição do Estado da Bahia, no parágrafo único do art. 256, bem como pela Carta Magna, no art. 206, V. No mesmo sentido, o art. 67, inciso II, da Lei federal n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, assegura aos profissionais de educação o aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para este fim. 6. Destaque-se que o art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, prevê que: “o docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração”. 7. Perlustrando os autos, observa-se que o curso de Mestrado ocorrerá na modalidade presencial, em Santo Antônio de Jesus/BA, cidade diversa do local em que a Impetrante leciona, com aulas às quintas e sextas-feiras (ID. 17800755), com previsão de conclusão do curso em abril de 2023, de acordo com a Declaração colacionada (ID. 17800756). Não se pode olvidar que a Impetrante ministra aulas de Língua Portuguesa e Redação nas manhãs e tardes de quinta e sexta, no Centro Estadual de Educação Profissional em Gestão de Negócios Letice Oliveira Maciel – CEEP, situado em Seabra, conforme Programação de CH do professor 2021 (ID. 17800765). Desse modo, observa-se a evidente sobreposição de atividades, bem como a inegável sobrecarga, considerando que a Impetrante trabalha com carga horária de 40 (quarenta) horas e que, no que tange ao Mestrado, deverá frequentar grupos de pesquisa, participar de eventos nacionais, além de encontros com o orientador e a realização de pesquisa de campo. 8. Ressalte-se que o Mestrado escolhido pela Impetrante apresenta completa relação com a disciplina que leciona. Nesta senda, a realização do curso, certamente contribuirá para a sua capacitação e aprimoramento, atendendo o quanto disposto na Carta Magna, na Constituição Estadual e na legislação federal supracitada. Além disso, o período da licença vindicada que seria até a finalização do curso, prevista para abril de 2023, atende o quanto consignado no art. 62, § 1º, da Lei Estadual n.º 8.261 de 29 de maio de 2002. 9. Consta no dispositivo da Lei Estadual que a liberação do cargo, nas hipóteses elencadas, ocorrerá “de acordo com o interesse da Administração”. Todavia, ainda que a concessão da licença se constitua um ato discricionário, em consonância com a teoria dos motivos determinantes, a Administração Pública se encontra sujeita ao controle judicial quanto à existência, pertinência ou adequação dos motivos declarados para a prática do aludido ato. 10. Do cotejo da situação acima exposta, infere-se que a argumentação da Administração Pública, constante no Despacho expedido em 17 de maio de 2021, no sentido de que a concessão da licença encontra óbice na LC n.º 101/200, pois teria alcançado o limite prudencial com gastos de pessoal, bem como nos Decretos Estaduais n.º 16.417/15, 19.529/2020 e 19.549/2020, que suspenderam as licenças para curso por tempo indeterminado, não merece prosperar (ID. 17800760). 11. No que diz respeito aos citados Decretos, utilizados como fundamento para embasar a negativa, não se pode olvidar que tal normativa não pode suplantar a Carta Magna, a Constituição Estadual e as legislações estadual e federal supracitadas. Além disso, verifica-se que as alegações do Ente Estatal encontram-se em contradição com a realidade fática, considerando que a Impetrante anexou o Diário Oficial do Estado da Bahia, datado de 22 de julho de 2021, em que consta a concessão de licença para pós-graduação para diversos servidores, conforme se aduz da Portaria Nº 00308509 de 21 de Julho de 2021, Portaria Nº 00308612 de 21 de Julho de 2021, Portaria Nº 00308605 de 21 de Julho de 2021 (IDs. 17800763/17800764). 12. Aduz-se, ainda, das declarações anexadas pela Impetrante que existem professores capacitados que possam substituí-la (IDs. 17800758 e 17800762), o que evidencia que a concessão da licença não causará prejuízos. 13. Ressalte-se que, a despeito de o Poder Judiciário não apresentar ingerência no mérito administrativo, cumpre examinar a juridicidade do ato praticado pela Administração. In casu, o indeferimento do requerimento administrativo formulado não se encontra em consonância com as normas constitucionais e legais mencionadas. 14. Ante o exposto, confirma-se a antecipação de tutela anteriormente deferida e concede-se a segurança para determinar à Autoridade Coatora que conceda a licença remunerada à Impetrante, com a liberação de suas atividades, nas 40 (quarenta) horas, para cursar o Mestrado Profissional em Educação perante à Universidade do Estado da Bahia (UNEB), na cidade de Santo Antônio de Jesus, até a finalização do curso, prevista para abril de 2023. 15. Tendo em vista a isenção estatal (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011) e, tratando-se de mandado de segurança, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF e do art. 25, da Lei 12.016/09, deixo de condenar o Impetrado em custas e honorários advocatícios. (TJ/BA, MS nº 8024493-55.2021.8.05.0000, Rela. Juíza Convocada de Segundo Grau MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, DJe 16/11/2022)

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA PÚBLICA ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREJUDICADA. MÉRITO. LICENÇA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. MESTRADO. FUNDAMENTO JURÍDICO NO ART. 206, INC V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 67, INC. II DA LEI Nº 9493/1996, ART. 62, CAPUT, DA LEI ESTADUAL 8261/2002 E ART. 3º DO DECRETO ESTADUAL Nº 8569/2003. ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. SEGURANÇA CONCEIDA. 1.Desnecessidade da impugnação a gratuidade de justiça alavancada pelo Estado da Bahia, haja vista o recolhimento de custas pela demandante. 2.O caderno processual revela ser a impetrante professora estadual da disciplina de biologia, vinculada ao Colégio Estadual de Paramirim, tendo obtido aprovação no curso de Mestrado em Ensino do Programa de Pós-Graduação em Ensino da Universidade Federal do Oeste da Bahia, no Campus de Barreiras, onde se encontra devidamente matriculada. 3.Pedido de licença firmado no art. 206, inc V da Constituição Federal; art. 67, inc. II, da Lei nº 9493/1996; art. 62, caput, da Lei Estadual nº 8261/2002 e art. 3º, do Decreto Estadual nº 8569/2003. 4.Ato administrativo discricionário, sujeito aos critérios da oportunidade e conveniência da Administração Pública, que se submete a aferição de legalidade pelo Poder judiciário, em especial quanto a motivação eventualmente adotada. 5.O indeferimento do pedido administrativo de licença para aperfeiçoamento teve por base a afirmação categórica da autoridade coatora de que “... a unidade escolar não dispõe de coordenador substituto para assumir a carga horária do referido servidor...”, contudo, os demais documentos trazidos com a petição inicial, em particular os contracheques, não demostram que a impetrante exerça ou perceba qualquer contraprestação pelo exercício da função de coordenação. 6.Se opõe ao indeferimento do pedido de licença para aperfeiçoamento, mestrado, a declaração do diretor do Colégio Estadual Paramirim, local onde a autora encontra-se lotada, demonstrando a contratação de professores, inclusive na mesma área da impetrante. (TJ/BA, MS nº 8033593-34.2021.8.05.0000, Rel. Des. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, DJe 16/07/2022)

MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA REALIZAR CURSO DE DOUTORADO. MOTIVO DO INDEFERIMENTO INEXISTENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ÔNUS PARA O ENTE PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ/BA, MS nº 8033314-82.20208050000, Rel. Des. JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, DJe 11/02/2022)

Nestes termos, é latente a ilegalidade do ato administrativo que privou a professora do aprimoramento, mormente quando evidente o seu direito líquido e certo ao aperfeiçoamento profissional continuado e pessoal, inclusive com licenciamento periódico e remunerado para este fim.

3. Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO CONHECER A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora adote, imediatamente, as medidas administrativas necessárias para assegurar à impetrante o direito de ausentar-se de suas funções, para fins de participação no curso de Mestrado para o qual logrou aprovação, sem prejuízo dos seus vencimentos e pelo prazo estabelecido no art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/02, sob pena de multa mensal equivalente ao seu último salário percebido, nos termos lançados acima.

Sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da LMS.


Salvador/BA, 2 de abril de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator