PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. FUNDEF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A Apelante interpôs recurso contra sentença da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Rio Real/BA, que julgou improcedente o pedido de recebimento de diferenças remuneratórias devidas aos professores municipais, oriundas de complementação de verbas do FUNDEF entre 1998 e 2006. 2. Em primeiro grau, foi julgado improcedente o pedido, justificando que as verbas oriundas do precatório do FUNDEF estão vinculadas ao desenvolvimento do ensino e que, não havendo previsão legislativa específica para o repasse, não subsistiria o direito de rateio. 3. A apelante argumenta que a Emenda Constitucional n.º 114/2021 assegura o repasse de 60% dos valores do FUNDEF aos professores, entendendo que a omissão no pagamento à época não impede a distribuição dos valores recebidos posteriormente pelo Município. 4. No voto, o Relator verifica a existência de prescrição quinquenal, em razão de o pagamento dos valores ter ocorrido entre 1998 e 2006, sendo a ação proposta em 2023, configurando-se a prescrição conforme o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os professores municipais possuem direito subjetivo ao recebimento de diferenças remuneratórias do FUNDEF; (ii) a aplicabilidade do prazo de prescrição quinquenal aos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias encontra limite na prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, que fixa o prazo de cinco anos para o ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública. 7. A jurisprudência do TJBA é firme em reconhecer a prescrição em casos de cobrança de complementação de verbas remuneratórias do FUNDEF, dado que o direito de ação surge no momento da lesão, ou seja, quando do pagamento a menor. 8. Precedentes do TJBA aplicam a teoria da actio nata para determinar que o prazo prescricional começa a fluir a partir do pagamento a menor, entre 1998 e 2006, porque o crédito surgiu com a suposta violação do direito pelo Município, não estando a ação de cobrança condicionada à ação indenizatória entre o Município e a União. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida, com fundamento na prescrição quinquenal, aplicável ao caso concreto, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. 10. Tese de julgamento: "A cobrança de valores complementares do FUNDEF relativos ao período de 1998 a 2006 encontra óbice na prescrição quinquenal, contada a partir do pagamento das verbas a menor." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001270-36.2023.8.05.0216, em que figuram como apelante CILENE DE ANDRADE SANTOS VALENCA e como apelado o MUNICÍPIO DE RIO REAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001270-36.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CILENE DE ANDRADE SANTOS VALENCA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):
ACORDÃO
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Dispositivos relevantes citados- Código Civil, art. 189.- Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada - TJBA - APL: 05013765020168050078.- TJBA - APL: 05013999320168050078.- TJBA - APL: 0500747-79.2018.8.05.0022.- TJBA - APL: 0500690-61.2018.8.05.0022.- TJBA - APL: 0500713-07.2018.8.05.0022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CILENE DE ANDRADE SANTOS VALENCA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do MUNICÍPIO DE RIO REAL, julgou improcedente os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “Dessa forma, é descabida a pretensão dos autores, em razão das verbas recebidas pelo Município de Rio Real estarem vinculadas ao desenvolvimento e manutenção do ensino, através do FUNDEB. Quanto à tutela acautelatória, assevero que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, principalmente o “fumus boni iurus”, como fundamentado alhures. Isso posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Considerando que não houve condenação e que o proveito econômico para cada professor somente é aferível após custosa liquidação, além de o valor que cada professor receberia se fosse procedente seria inferior a 200 salários-mínimos, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade, em função da gratuidade de justiça deferida a alguns e que ora defiro a todos.”. (ID 82832156) Irresignada com os termos da decisão, a Apelante interpôs recurso (ID 82832160), narrando que “O Município de Rio Real promoveu processo de rito ordinário contra a União, distribuído com o n. 2003.33.00.030530-8 (número CNJ: 0030546-62.2003.4.01.3300), objetivando receber a diferença causada por repasses do Fundef efetuados a menor para o Ente entre os anos de 1998 e 2006” e que “Como resultado de sua atuação, recebeu o precatório n. 0208458- 44.2019.4.01.9198, sacado antes de 12 de novembro de 2020, conforme consta nos autos. 60% do valor recebido deveria ter sido dividido entre os professores de ensino fundamental que trabalharam no período, por mandamento legal e constitucional, mas não o foram.”. Defende que a Emenda Constitucional nº114/2021, foi clara em seu art. 5º, ao determinar que “os valores recebidos a título de complementação de parcela do Fundef continuam vinculados ao mínimo de 60% para repasse aos professores.” Argumenta que “não poderia ser de outra forma, uma vez que, na prática, trata-se apenas de quantias recebidas a destempo. Se, quando recebidas no período adequado, deveriam ter sido distribuídas, não há razão jurídica sólida que sustente a não distribuição quando recebidas em atraso.” Pontua que “o posicionamento do plenário do STF foi pela incidência do art. 5º e parágrafo único da EC n. 114/2021 a todos os casos concretos, sem exceção”. Defende a necessidade desta Corte se debruçar novamente sobre o tema, para rever seu posicionamento pretérito, “consoante os novos argumentos deduzidos nesta peça, coadunando-se ao STF e passando a manter uma jurisprudência íntegra, estável e coerente em todas as instâncias.” Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença “para condenar o apelado a pagar a parcela devida à parte autora referente à divisão de 60% dos precatórios recebidos como restituição de repasses a menor do Fundef nos termos de posterior liquidação com a ressalva de não incidência de IRPF e de CPSS, consoante esposado pelo STF;” com a inversão do ônus de sucumbência. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado ao ID 82832164. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 12 de junho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001270-36.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CILENE DE ANDRADE SANTOS VALENCA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O cerne da lide reside na alegação de existência de direito subjetivo do professor do ensino básico público de receber para si uma cota-parte de valores complementares do FUNDEF percebido pela municipalidade, que deveria ter sido destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. O juízo de primeira instância negou provimento aos pedidos autorais, entendendo inexistir informação acerca de Lei Municipal autorizativa para o repasse das verbas do extinto FUNDEF com o fim de efetuar o pagamento de professores. Ocorre que, embora o juízo de origem tenha analisado o mérito da demanda, verifica-se da análise dos autos a incidência da prescrição quinquenal. Explica-se. No presente caso, a demanda foi proposta no ano de 2023 e tem por base fática a complementação de vencimentos relativos ao FUNDEF, que corresponde ao período entre 1998 e 2006. Com efeito, o art. 189 do Código Civil estabelece que, violado o direito, nasce a pretensão em favor do seu titular, extinguindo-se, contudo, pela prescrição. A servidora, ora apelante, poderia ter requerido o pagamento das verbas desde a respectiva violação, qual seja: a data do pagamento a menor, pois a ninguém é dado desconhecer as leis que regulavam o alegado direito. A violação é originada com o pagamento a menor. Assim, tendo a alegada violação ocorrido entre 1998 e 2006, a demanda proposta em 2023 encontra-se abarcada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que assim dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIDOR CONTRA O MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS DOS ANOS DE 1998 A 2006. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. ADVENTO DE SENTENÇA QUE CONDENA A UNIÃO A PAGAR AO MUNICÍPIO QUANTIA COMPLEMENTAR RELACIONADA AO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. FUNDEF. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. A pretensão autoral consiste na cobrança de parcelas remuneratórias complementares relacionadas aos anos de 1998 a 2006. A ação somente foi proposta em 2016, quando já decorridos mais de 5 (cinco) anos, quando já superado o prazo prescricional de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, estando correta a sentença de improcedência. 2. O advento de sentença favorável ao Município em ação travada contra a União em ação relacionada à complementação de repasses do FUNDEF em nada repercute na pretensão de cobrança do servidor contra o município em razão de parcelas remuneratórias de exercícios passados que eventualmente não tenham sito pagas, sobretudo porque não há norma que confira aos professores municipais que atuavam no período em que o repasse da União foi menor, direito à quantia específica ou individualizada a título de “participação” nas verbas repassadas em razão do FUNDEF. 3. Recurso não provido. Sentença mantida por outros fundamentos. (TJ-BA– APL: 05013765020168050078, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE ITAPICURU. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF – FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. REPASSES EFETUADOS A MENOR ENTRE OS ANOS DE 1998 A 2002. AÇÃO PROPOSTA EM 2016. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa, aduzida em virtude do julgamento antecipado da lide, eis que a solução da lide pode ser extraída a partir da análise do direito aplicável ao caso, sem necessidade de dilação probatória, tal como requerido pelos Autores, sendo irrelevante, para fins de análise acerca da destinação das verbas de precatório devidos ao Município, a existência ou não de pagamento a menor de eventuais verbas remuneratórias a servidores municipais nos anos de 1998 a 2006. Considerando que a pretensão autoral consiste na complementação de remunerações recebidas nos anos de 1998 a 2006, e que ação somente fora proposta em 2016, imperativo o reconhecimento da prescrição, por força do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. (TJ-BA - APL: 05013999320168050078, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021). APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO ÂÂ - FUNDEF. DEMANDANTE QUE PRETENDIA REAVER DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS QUE DEVERIAM INTEGRAR A SUA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MANTIDA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500747-79.2018.8.05.0022, Relator (a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 19/03/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE BARREIRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. REPASSES EFETUADOS A MENOR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Considerando que a pretensão autoral consiste na complementação de remunerações recebidas nos anos de 2001 a 2006, e que ação somente fora proposta em 2018, irretocável a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, por força do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Sentença mantida. II. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500690-61.2018.8.05.0022,Relator (a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 02/10/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO ÂÂ FUNDEF. AUTORA QUE PRETENDE REAVER DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS QUE DEVERIAM INTEGRAR A SUA REMUNERAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500713-07.2018.8.05.0022,Relator (a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 10/09/2019). A relação jurídica da servidora, ora Apelante, é com o Município Apelado, de sorte que o dano se origina e se concretiza com o pagamento a menor do que o devido. Dessa forma, a servidora é estranha à relação entre o Município e a União, de sorte que eventual ação de cobrança contra o ente municipal visando a complementação salarial não é condicionada à ação indenizatória entre o Município e União. Assim sendo, o alegado direito do servidor já existia desde o pagamento a menor e poderia, desde aquela data, ser objeto da ação respectiva dentro do prazo prescricional. Como citado em um dos precedentes referenciados acima, pela teoria da actio nata, o prazo prescricional começou a fluir a partir do pagamento de parcelas remuneratórias a menor, entre os anos de 1998 e 2006, porque o crédito surgiu justamente com a suposta violação ao direito pelo Município e não com a posterior condenação da União à complementação das verbas, em demanda movida pelo Município. Por dever de fundamentação, cabe ressaltar que (i) a prescrição é matéria de ordem pública; e (ii) a questão da prescrição foi suscitada desde a contestação, de sorte que não se trata de decisão surpresa ou matéria nova. Por conseguinte, se mostra evidente a incidência da prescrição no presente caso. Em razão do desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos, o que o faço para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser, a apelante, beneficiária da justiça gratuita, em observância ao preceito do § 3º, art. 98, do CPC. Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO e manter a sentença de improcedência, com mudança de fundamento, para reconhecer os efeitos da prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação acima. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001270-36.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CILENE DE ANDRADE SANTOS VALENCA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):
VOTO