PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. OPORTUNIDADE DA JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL NA INICIAL E NA CONTESTAÇÃO. COBRANÇA DE VERBA SALARIAL. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA POR GESTÕES ANTERIORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA APLICADOS CONFORME A CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO RÉUDESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de cobrança de crédito salarial, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por servidora pública municipal, em razão do não pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2012. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento do valor devido, com correção monetária e juros legais, e indeferindo o pleito de indenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram recursos: o Município apelou sustentando cerceamento de defesa e ilegitimidade da atual gestão; a Autora interpôs recurso adesivo requerendo a reforma da sentença, quanto ao dano moral e à forma de aplicação dos juros. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide (preliminar suscitada pelo Município); (ii) saber se a atual gestão municipal pode ser responsabilizada pelo pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por gestões anteriores; (iii) saber se a autora faz jus à indenização por danos morais decorrentes do atraso no pagamento do salário; (iv) saber se os juros de mora devem observar os índices da caderneta de poupança, em consonância com a jurisprudência consolidada pelo STF e STJ. III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi corretamente rejeitada, pois o julgamento antecipado da lide se deu com base em provas documentais suficientes à solução da controvérsia. As provas documentais devem ser colacionadas pelas partes na juntada da petição inicial e da contestação (art. 434, do CPC). 4. A alegação do Município quanto à ilegitimidade da atual gestão para responder por débitos trabalhistas da gestão anterior não procede, pois o ente federativo possui personalidade jurídica contínua, sendo responsável pelas obrigações decorrentes de relação funcional, nos termos do princípio da impessoalidade, previsto no art. 37 da CF. 5. Quanto à indenização por danos morais, não há nos autos elementos que comprovem violação a direito da personalidade da autora, sendo o inadimplemento pontual de salário, por si só, insuficiente para ensejar reparação por dano extrapatrimonial. 6. No tocante aos juros moratórios, assiste razão à parte autora: conforme entendimento do STF e do STJ, aplicam-se os índices de remuneração da caderneta de poupança às condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. IV. Dispositivo e tese 7. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Apelo do Município conhecido e desprovido. Recurso Adesivo da Autora conhecido e parcialmente provido, apenas para modificar os juros de mora, que deverão observar os índices da caderneta de poupança. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, quando a controvérsia pode ser solucionada com base em prova documental suficiente. 2. O ente público responde pelas obrigações salariais inadimplidas por gestões anteriores, em razão de sua personalidade jurídica contínua e do princípio da impessoalidade. 3. O inadimplemento de salário não enseja, por si só, reparação por dano moral, salvo prova de abalo grave à dignidade da pessoa. 4. Os juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública devem observar os índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; art. 37, caput; CPC, arts. 373, II, 355, I, 434, 435, 371, 1.026, §2º; Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.782.370/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.05.2021; TJ-BA, Apelação Cível n. 8007401-78.2020.8.05.0039, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 15.09.2021; TJ-BA, Apelação Cível n. 8000411-51.2018.8.05.0133, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 11.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000731-91.2014.8.05.0033, tendo como Apelante Município de São José da Vitória e Outros e Apelada Sheila da Silva Viana e Outros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer de ambos os recursos, rejeitar a preliminar suscitada, negar provimento ao Apelo do Réu e dar provimento parcial ao Recurso Adesivo da Autora. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000731-91.2014.8.05.0033
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SHEILA DA SILVA VIANA e outros
Advogado(s): EUDES SILVA PINTO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA VITORIA e outros
Advogado(s):EUDES SILVA PINTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação do Município Réu e recurso adesivo da Autora, interpostos na ação de cobrança de créditos trabalhistas cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Sheila da Silva Viana em face do Município de São José da Vitória/BA. Adoto o relatório da sentença de (id 88059225, Pg. 54/56), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos: “Trata-se de Ação Cobrança pelo Rito Sumário proposta por Sheila da Silva Viana, qualificada nos autos, em face do Município de São José da Vitória, também qualificado. Em despacho inicial, foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento e determinada a citação da parte ré (folha 25/26). Em contestação, o município reconheceu o atraso do salário pela gestão anterior, aduzindo apenas que a gestão atual não deve ser responsabilizada pelas obrigações contraídas na gestão passada. Aduziram as partes que não tinham mais provas a produzir. Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 330, I, do CPC. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 330, II, do CPC. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, esta deve ser rejeitada. Busca a autora a cobrança de verba salarial não paga pela municipalidade, não restando outra alternativa senão a demanda judicial, restando portanto configurados o binômio da necessidade/utilidade. No mérito, os documentos colacionados aos autos pela parte autora e a falta de comprovante de quitação do pagamento dos salários postulados pela reclamante, autorizam o acolhimento do postulado. Com efeito, manifesto é o direito da requerente de receber a parcela ora reclamada, na medida em que efetivamente prestou serviços ao Município de São José da Vitória, fato este incontroverso nos autos e comprovado pelos documentos trazidos. Em relação aos danos morais, não são cabíveis, entendo assim por ausentes a demonstração de sofrimento e constrangimento tais que impusessem ao autor dor íntima, cabal e considerável que fosse passível de profunda frustração que justificasse a necessidade de compensação financeira. Afinal, sabese que não é, nem poderia ser, qualquer incômodo da vida social que impõe a necessidade de compensação pelo abalo moral. Pelo contrário, o que justifica a indenização é o sofrimento que realmente perturba e traz desmedidas e sérias consequências para o sentimento pessoal do ser humano. Destarte, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré no pagamento das verbas indicadas na inicial, devidamente acrescidas de correção monetária e juros legas à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, 5 1°, do CTN). Também condeno o réu no pagamento dos honorários advocaticios devidos ao patrono da autora no percentual de 15% (quinze) por cento do valor da condenação, nos termos clo art. 20, (5 4 0 , do CPC. Todavia, deixo de condená-lo no pagamento das custas processuais tendo em vista ostentar a condição de Fazenda Pública, consoante entendimento do E. TJ/BA. Dispensada a expedição de precatório e o reexame necessário em face do montante da condenação, ex vi dos arts. 100, 5 3°, da CF, c/c 87 do ADCT e 475, 5 2°, do CPC. Saem os presentes devidamente intimados. Nada mais havendo determinou o MM. Juiz que encerrasse o presente que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.” Irresignadas, ambas as partes apelaram. Em suas razões recursais (id 88059225, Pg. 57/72), o Réu/Recorrente suscita a preliminar violação ao contraditório e ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. No mérito, argui a impossibilidade de responsabilizar a atual gestão municipal pela dívida discutida na presente demanda, uma vez que está em desacordo com o determinado no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Pugna pelo provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos da inicial. A Autora interpôs Recurso Adesivo (id 88059225, Pg. 89/103), aduzindo que a sentença de primeiro grau merece ser reformada, para condenar o Réu ao pagamento da indenização por danos morais. Defende a aplicação dos juros de caderneta de poupança, para a correção dos valores da condenação. Pede, ao final, o provimento do Recurso Adesivo, com a reforma da sentença, para condenar o Réu ao pagamento da indenização por danos morais, bem como a aplicação dos juros de caderneta de poupança, para a correção dos valores da condenação. Intimadas ambas as partes, a Autora apresentou contrarrazões (id 88059225, Pg. 76/86), pugnando pelo improvimento do recurso do Réu. O Réu não apresentou contrarrazões. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000731-91.2014.8.05.0033
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SHEILA DA SILVA VIANA e outros
Advogado(s): EUDES SILVA PINTO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA VITORIA e outros
Advogado(s): EUDES SILVA PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço dos recursos, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade. Cuida-se de Apelação do Réu e Recurso Adesivo da Autora, interpostos na ação de cobrança de créditos trabalhistas cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Sheila da Silva Viana em face do Município de São José da Vitória/BA. Inicialmente, verifico que a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, deve ser rejeitada. A presente demanda versa sobre cobrança de verbas salarias, cuja comprovação se dá essencialmente pela juntada de prova documental que foi devidamente oportunizada ao Réu, quando da apresentação da contestação. Tratando-se de prova documental cujo ônus incumbia ao réu, deveria ela ter sido produzida com a contestação. A possibilidade de juntada posterior de documentos limita-se às hipóteses excepcionais previstas em lei, não se admitindo a procrastinação da prestação jurisdicional em razão de desídia da parte em produzir prova que lhe competia apresentar no momento oportuno. Sobre a matéria, o art. 434 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. A despeito da irresignação do Réu/Apelante com o julgamento antecipado da lide, a decisão recorrida está em consonância com o disposto no art. 355, do CPC, que dispõe: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Registro que o princípio do livre convencimento previsto no art. 371 do CPC, assegura ao Magistrado a liberdade para avaliar as provas produzidas nos autos, para formar livremente o seu convencimento, in verbis: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento.” Verifica-se dos autos, que não há que se falar em cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, eis que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção de outras provas. Ademais, o ordenamento jurídico pátrio permite ao magistrado dispensar a produção de provas que considere desnecessárias, para a elucidação das controvérsias postas sob julgamento. Assim, agiu bem o douto Juízo a quo ao proferir julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ COBERTURA DE REMOÇÃO AÉREA DO BENEFICIÁRIO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada. Precedentes. 3. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram estarem presentes os requisitos para a cobertura da remoção do beneficiário do plano de saúde para outro hospital (recomendação médica e necessidade), sendo de rigor reconhecer abusiva a negativa de sua cobertura. Consignou, ainda, que existe previsão de hipótese de transporte ou remoção médica no Termo Aditivo de Assistência em Viagem, na hipótese de haver recomendação médica neste sentido. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.782.370/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021.) - destaque aposto "AÇÃO DE COBRANÇA. Inexistência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide. Prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia dos autos. Desnecessárias as provas oral e pericial requeridas. Preliminar afastada. Contrato de transporte rodoviário de carga. Cobrança pelo transportador do valor dos pedágios. Réu que apresentou os recibos de quitação dos pedágios, devidamente assinados pelo autor. Ausência de impugnação dos documentos apresentados. Ação improcedente. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO."(TJ-SP 10008826220178260320 SP 1000882-62.2017.8.26.0320, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 13/04/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2018) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. MÉRITO. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. LOTEAMENTO IRREGULAR. CIÊNCIA PRÉVIA. NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa quando o Juiz, destinatário da prova, realiza julgamento antecipado em virtude de ter considerado suficientes as provas constantes dos autos e que a dilação probatória em nada contribuiria para o deslinde do feito. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. O cenário fundiário do Distrito Federal e a disposição expressa acerca da precariedade do objeto afastam a nulidade do contrato de cessão de direitos possessórios sobre imóvel situado em loteamento irregular. 2.1. Inexistente qualquer vício de consentimento a macular o ajuste de vontades, tem-se como válido, ainda que o imóvel esteja localizado em terras públicas. 3. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 4. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido." (Apelação Cível/Acórdão nº 1223687, Relator Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, julgado em 11/12/2019, Dje de 21/01/2020) Da análise dos documentos trazidos aos autos, o MM Juízo de primeiro grau, destinatário da prova, concluiu pela existência de relação laboral entre o Autor e o Município Réu, com o consequente direito ao percebimento da verba referente ao salário do més de dezembro de 2012. A dilação probatória apenas contribuiria para o prolongamento da demanda, atentando, assim, contra o princípio da celeridade processual, insculpido no art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, rejeitada. A sentença de primeiro grau, condenou o Réu ao pagamento da verba salarial do mês de dezembro de 2012, acrescido de correção monetária e juros legas à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês. O Município apelou, se insurgindo contra a condenação ao pagamento do salário reclamado (dezembro de 2012). A Autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma da sentença, para condenar a municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais e correção dos juros com base na caderneta de poupança. Comprovado o vínculo funcional (id 88059225, Pg. 19/23), caberia ao Acionado comprovar o pagamento das verbas laborais litigadas, ou, demonstrar a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: II – ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. O Réu não fez prova da quitação do salário do mês de dezembro do ano de 2012, tampouco, demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, conforme lhe incumbia, levando à procedência do pedido autoral. Em se tratando do fato negativo (inadimplência), o ônus da prova do pagamento é do Réu, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea. O Réu/Apelante sustenta a impossibilidade de responsabilização da atual gestão municipal por obrigações contraídas e não adimplidas pela gestão anterior, invocando o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A argumentação não prospera. O município, enquanto pessoa jurídica de direito público, possui existência contínua e permanente, não se confundindo com as pessoas físicas que transitoriamente exercem sua administração. Os atos praticados por seus gestores, ainda que eivados de irregularidades, vinculam o ente público perante terceiros, sem prejuízo da responsabilização pessoal do agente público que agiu em desconformidade com a lei. Essa orientação decorre do princípio da impessoalidade da Administração Pública, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal. No caso específico dos salários de servidores públicos, a obrigação de pagamento decorre diretamente da relação jurídico-estatutária estabelecida entre o servidor e o ente público, não se admitindo que o inadimplemento dessa obrigação seja justificado por questões de gestão orçamentária ou sucessão de administradores. O servidor que prestou seus serviços tem direito líquido e certo de receber a correspondente remuneração. Assim, escorreita a decisão do Juízo de primeiro grau, ao reconhecer que a autora tem direito ao salário do mês reclamado, uma vez que o réu não logrou comprovar a quitação dos valores devidos. Compete ao Município conservar em seus arquivos os comprovantes de pagamentos efetuados a seus servidores, sendo que a ausência dessa prova implica no dever de responder pelo pagamento da verba requerida, para evitar o enriquecimento indevido. Em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, verifico que não merece provimento a irresignação da Autora/Apelante. Da análise dos autos, apesar do atraso no pagamento da verba salarial, não há elementos que demonstrem a violação a direito da personalidade da Autora, a quem caberia comprovar a ocorrência de constrangimento grave decorrente da conduta do Município Réu. O dano moral não é presumido na hipótese em julgamento, e não há prova nos autos de que os fatos alegados na inicial tenham provocado danos à Autora. A jurisprudência sobre o tema: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007401-78.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): APELADO: GLENDSON DANTAS DE MACEDO Advogado (s): EDVALDO COSTA SILVA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CÂMARA MUNICIPAL ACERTADAMENTE RECONHECIDA. SÚMULA N. 525 DO STJ. PRECEDENTES DO TJBA. MÉRITO. INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ART. 373, INC. II, DO CPC. PRECEDENTES. DESINCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. INADIMPLEMENTO PONTUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO AFASTADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007401-78.2020.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada GLENDSON DANTAS DE MACEDO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, em de 2021. PRESIDENTE DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA." (TJ-BA - APL: 80074017820208050039, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBA SALARIAL. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016 E 13º SALÁRIO DE 2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA VERBA PLEITEADA . ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS IMPUTADOS À MUNICIPALIDADE. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, § 4º, II, CPC. REFORMA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Sendo incontroversa a prestação do trabalho pelo servidor, cabe ao Município, tomador do serviço, demonstrar o efetivo e correto pagamento das verbas salariais. É ônus do ente público provar que houve a quitação do valor pleiteado, mediante a juntada dos documentos pertinentes. 2. A Municipalidade não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do servidor (art. 373, II, do CPC). Logo, há de se reconhecer o direito ao pagamento das verbas salariais vindicadas, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. 3. Em que pese o atraso no pagamento traga intranquilidade, tal ilícito administrativo não gera, automaticamente, dano extrapatrimonial, inexistindo prova nos autos da omissão deliberada de atrasar o pagamento, ônus que competia à parte demandante demonstrar, a teor do artigo 373, I, do CPC. 4. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários em desfavor do Município deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC. Reforma de Ofício. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJ-BA - Apelação: 80004115120188050133, Relator.: PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024) Quanto aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal manteve a aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança para débitos não tributários da Fazenda Pública. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que os juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme estabelecido no artigo 1º F da Lei 9.494 de 1997, com redação dada pela Lei 11.962/2009. Assim, acolho parcialmente o recurso adesivo, nesse ponto, para determinar que os juros moratórios sejam calculados segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em substituição aos juros legais de meio por cento ao mês, fixados na sentença. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos, rejeitar a preliminar suscitada, negar provimento ao Apelo do Réu e dar provimento parcial ao Recurso Adesivo da Autora, para reformar a sentença, apenas, no capítulo referente aos juros moratórios. Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determino que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorra quando liquidado o julgado. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000731-91.2014.8.05.0033
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SHEILA DA SILVA VIANA e outros
Advogado(s): EUDES SILVA PINTO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA VITORIA e outros
Advogado(s): EUDES SILVA PINTO
VOTO