PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543397-78.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MARCOS OLIVEIRA SANTANA
Advogado(s):VANESSA CRISTINA PASQUALINI

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Apelação Cível. Seguro DPVAT. Cálculo Proporcional. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a Seguradora ao pagamento de indenização securitária no importe de R$ 5.062,50. Em caso de invalidez parcial do beneficiário a indenização do seguro DPVAT deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme estabelece a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. O laudo pericial constatou invalidez permanente parcial incompleta em grau médio (50%) na coluna cervical, correspondendo ao valor de R$ 1.687,50 a título de indenização securitária, calculado com base no percentual de 25% da Tabela DPVAT para “Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral”. A comprovação do pagamento administrativo no montante devido a título de indenização securitária demonstra o integral cumprimento da obrigação, inexistindo saldo remanescente. O provimento integral da apelação acarreta inversão automática dos ônus sucumbenciais, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Imprescindível a observância à suspensão da exigibilidade em decorrência da concessão da gratuidade de justiça concedida ao apelado, conforme estabelece o art. 98, §3º, do CPC. Apelação cível provida para reformar integralmente a r. sentença, julgando improcedente a pretensão autoral. Apelação cível provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0543397-78.2016.8.05.0001 em que figura como apelante SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A e como apelado MARCOS OLIVEIRA SANTANA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento à apelação de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A pelas razões a seguir expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543397-78.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MARCOS OLIVEIRA SANTANA
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o n° 0543397-78.2016.8.05.0001, ajuizada por MARCOS OLIVEIRA SANTANA em face da apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, de modo que condeno a parte acionada a promover o pagamento da importância de 5.062,50 (cinco mil sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com juros e correção monetária, em favor da parte acionante.”

Irresignada, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. interpôs recurso de apelação no ID. 82123910.

Esclarece que “No caso vertente, o perito que realizou a Avaliação Médica utilizada como parâmetro pelo D. Juízo constatou a existência de dano anatômico e/ funcional em coluna cervical em 50% de invalidez”.

Alega que “Percebe-se, que o perito demonstra a invalidez parcial incompleta em coluna cervical, para fins de indenização do seguro DPVAT. Ocorre que, em que pese acertadamente consubstanciar sua decisão no laudo médico judicial, este r. juízo se equivocou quando da realização do enquadramento da lesão identificadas no laudo.”

Ratifica que “[...] este MM. Juízo considerou o percentual de lesão, prevista na tabela, para órgãos e estrutura craniofaciais, cervicais ... desde que haja comprometimento de função vital”.

Pontua que “[...] o enquadramento aplicado pelo Juízo a quo foi equivocado, vez que há previsão na tabela para “Perda anatômica e/ou funcional completa de coluna cervical”, cujo percentual de perda equivale a 25 (vinte e cinco por cento) [...] É de solar clareza que o correto enquadramento e seu respectivo percentual é aquele que corresponde a perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral, como apontado pelo d. perito em sua conclusão”.

Demonstra que “[...] conforme correta análise do Laudo Judicial e da documentação médica disposta nos autos, o valor à título de seguro DPVAT, não poderia ultrapassar R$1.6875,50 (mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).”

Ressalta que “[...] da análise do processo administrativo, verificase que o autor fez o requerimento administrativo tendo recebido o montante equivalente à lesão sofrida, tal qual, R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sente reais e cinquenta centavos), devendo a sentença ser reformada para improcedente em razão da quitação na via administrativa”

Aduz que “[...] é possível observar que a parte demandada sucumbiu em R$ 8.432,50 enquanto a parte demandante sucumbiu em R$ 5.062,50 tendo a Recorrente sucumbido em parte mínima do pedido. Nesse sentido se faz necessário aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC, o qual determina a condenação exclusiva da parte, quando houver sucumbência mínima da parte contrária.”

Pondera que “Subsidiariamente, não sendo esse o entendimento do Egrégio Tribunal, requer que seja reconhecido a sucumbência recíproca, prevista no artigo 86, caput, do CPC”.

Reitera que “Não se trata de condenação irrisória, pois os valores estão previstos na Tabela da Lei nº 6.194/74, e, além disso, houve sucumbência recíproca, pois a parte autora sucumbe em (grande) parte do pedido. Deste modo, não se verifica as hipóteses do Art. 85, §8º, do CPC, não cabendo a fixação equitativa de honorários.”

Firme nestas razões, pleiteia a reforma da r. sentença para que seja determinada a adequação do enquadramento da invalidez para a categoria de “perda da mobilidade de um seguimento da coluna vertebral exceto sacral” (25%) em grau médio (50%), bem como que seja declarada a improcedência da pretensão autoral em razão do pagamento do valor devido. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, requer a limitação dos honorários em 20% sobre o valor do proveito econômico ou que estes sejam adequados para o montante de RS 1.500,00.

Devidamente intimado, MARCOS OLIVEIRA SANTANA apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 82123915.

Justifica que “[...] o Sr. perito foi muito claro ao afirmar que a sequela proveniente da fratura da coluna cervical, compromete o membro superior, pois o Apelado possui “limitação do arco de movimento da coluna cervical”, conforme descrito em laudo pericial, motivo pelo qual, a enquadrou em 50% sobre lesões cervicais.”

Complementa que “Importante reforçar que a própria tabela trata as lesões de forma diferente e com percentuais diferentes, portanto, não há que se falar em “bis in idem” no caso em tela”.

Destaca que “[...] considerando que é plenamente possível a graduação efetuada pelo Sr. expert, já que previsto o enquadramento na Tabela, requer-se o total rechaço das alegações da Apelada.”

Refuta que “De acordo com o princípio da causalidade contido no art. 82, §2º e 85 do CPC/15, tem-se que “os ônus sucumbenciais recaem sobre a parte que deu causa a propositura da demanda”.

Salienta que “Desta maneira, quando há a aplicação inadequada, há ofensa a natureza alimentar dos honorários advocatícios, que são o meio de subsistência dos advogados, ainda por que nas ações dessa natureza, os valores de honorários sucumbenciais não são representativos.”

Com base no exposto, requer o improvimento do recurso interposto para que seja mantida a r. sentença.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 12 de setembro de 2025.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543397-78.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MARCOS OLIVEIRA SANTANA
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI

 

VOTO

Conforme delineado anteriormente, a controvérsia dos autos cinge-se ao exame da extensão da indenização securitária decorrente de acidente de trânsito, especificamente quanto ao enquadramento da invalidez e à quantificação do valor devido a título de seguro DPVAT, considerando o pagamento administrativo já realizado.

Nesse viés, o juízo a quo reconheceu existência de invalidez permanente parcial em grau médio (50%) constatada no laudo pericial, razão pela qual condenou a Seguradora, ora apelante, ao pagamento de indenização securitária no importe de R$ 5.062,50 (após subtrair o montante de R$ 1.687,50 pago na via administrativa).

É cediço que o DPVAT, previsto na Lei n.º 6.197/74, afigura-se como modalidade de seguro especial, destinado às pessoas transportadas ou que venham a ser lesadas por veículos em circulação, tendo como principal finalidade garantir o pagamento de uma indenização em face do evento danoso.

Caracteriza-se por possuir um grande conteúdo social, repousando na teoria da responsabilidade objetiva, o que afasta a perquirição de culpa e engloba os danos decorrentes de força maior e caso fortuito. Sendo assim, exige-se apenas que os danos alegados tenham decorrido de acidentes causados por veículos automotores.

Conforme narrado na exordial, o acidente automobilístico que vitimou o apelado ocorreu em 18/09/2015, o que enseja adoção, in casu, da Lei 11.945/2009, que se aplica aos sinistros ocorridos após 15.12.2008.

Em consonância com a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".

Por força da vigência da Lei nº 11.945/2009, sobreveio alteração do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, estabelecendo novos parâmetros para o pagamento de indenizações devidas em razão do seguro obrigatório de veículos - DPVAT.

O referido art. 3º, da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.945/2009, assim prevê:

"Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais".

Com base nisso, para realização do cálculo da indenização devida nos casos de acidentes que envolvam invalidez permanente é necessário partir do teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e operar reduções percentuais a depender do tipo da lesão.

Destarte, quando a perda se tratar de invalidez permanente parcial incompleta (hipótese que se amolda ao caso dos autos), é necessário ainda incluir nova redução percentual, variável conforme a intensidade da lesão.

Destarte, para determinar o grau das lesões, é necessária a realização de perícia médica judicial, regra devidamente cumprida nos presentes autos. Nesse sentido, a avaliação médica judicial foi realizada sob o crivo do contraditório, por perito da confiança do juízo, qualificado – Dr. Jether Martins, CRM 9.825, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina da Bahia.

Em análise ao laudo pericial acostado aos autos no ID 82123890, verifica-se que o expert constatou a existência de invalidez permanente parcial e incompleta em grau médio (50%) localizada na coluna cervical em razão do acidente sofrido pelo apelado. Ainda, o i. perito indica que o apelado apresenta “DANO ANATÔMICO E / OU FUNCIONAL DEFINITIVO (sequelas)”, indicando “limitação do arco de movimento da coluna cervical”.

Corroborando com a tese autoral confirmada na perícia, constam nos autos documentos médicos (ID 82123239) que indicam os danos decorrentes do acidente sofrido pelo apelado.

Considerando que, nos termos do laudo pericial, a invalidez permanente constada no apelado é configurada como incompleta e em grau médio (50%), aplica-se o disposto no art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, segundo o qual a indenização deve ser proporcional ao grau de redução da capacidade funcional.

No tocante à lesão constatada, multiplicando-se o percentual da Tabela DPVAT para “Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral” (25%) pelo valor máximo de indenização (R$ 13.500,00) e, posteriormente, multiplicando-se o produto pelo grau de perda funcional determinado pelo perito (50%), tem-se o valor de R$ 1.687,50 devido à título de indenização securitária.

Considerando o adimplemento pela via administrativa em 16/06/2016 a título de indenização securitária no valor de R$ 1.687,50, conforme comprovante de transferência para conta de titularidade do apelado (ID 82123256, Pg. 2), conclui-se que a obrigação da seguradora restou integralmente satisfeita, tendo em vista que o valor corresponde exatamente ao montante constatado pelo cálculo proporcional apresentado.

Não há, portanto, justificativa para a fixação do montante de R$ 5.062,50 deferido na sentença. Diante disso, inexiste saldo indenizatório remanescente, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Acerca dos honorários sucumbenciais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a reforma integral da sentença em razão do provimento integral da apelação interposta pelo vencido acarreta a inversão do ônus da sucumbência, hipótese que se amolda ao caso dos autos. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUÍZO SINGULAR. PROVIMENTO DE RECURSO . INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, CPC/2015 . CABIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "a reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto" ( REsp 1.129 .830/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010). 2. No presente caso, houve fixação de honorários advocatícios pelo juízo singular e posterior provimento integral da apelação interposta pelo vencido, o que gerou a inversão implícita e automática dos ônus sucumbenciais, em desfavor da União . Como não houve o provimento do apelo especial do ente público, cabível o arbitramento de honorários recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1888440 AL 2020/0126485-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021)

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. para reformar integralmente a r. sentença, julgando improcedente a pretensão autoral em decorrência da comprovação do pagamento administrativo integral do valor devido (R$ 1.687,50).

No que tange à verba honorária fixada pelo juízo a quo em desfavor da seguradora no montante de R$ 2.500,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, em face do provimento do apelo faz-se necessária a inversão do ônus sucumbencial para que a parte autora, ora apelado, arque integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

Contudo, imprescindível a observância à suspensão da exigibilidade em decorrência da concessão da gratuidade de justiça concedida ao apelado, conforme estabelece o art. 98, §3º, do CPC.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA