PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DO INADIMPLEMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora/apelante, consumidora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira ré/apelada, na qual se alegava a inexistência de relação contratual e a ilicitude da negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência da relação contratual e a origem do débito que motivou a negativação; (ii) estabelecer se a inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8103249-07.2023.8.05.0001, em que são Apelante RAFAELA LUIZA GOMES DA SILVA e Apelado BANCO INTERMEDIUM SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103249-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAELA LUIZA GOMES DA SILVA
Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s):THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
ACORDÃO
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à controvérsia, por se tratar de relação de consumo entre a instituição financeira fornecedora de serviços e a autora destinatária final.
4. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência da relação jurídica contratual e a legitimidade do débito quando o consumidor alega desconhecimento da dívida.
5. A prova documental apresentada demonstra a contratação regular de conta digital e cartão de crédito pela autora, inclusive com utilização de plataforma eletrônica e validação por biometria facial compatível com seus documentos pessoais.
6. As faturas juntadas evidenciam a utilização do cartão de crédito, pagamentos pretéritos e a inadimplência de valores vencidos nos meses subsequentes, sem comprovação de quitação integral.
7. A autora não produziu prova mínima apta a desconstituir a legitimidade do débito nem comprovou impugnação administrativa prévia ou pagamento dos valores cobrados.
8. A negativação do nome da consumidora inadimplente configura exercício regular do direito de cobrança da instituição financeira, inexistindo ato ilícito.
9. Ausente ilicitude na conduta da ré, não se caracteriza dano moral indenizável, afastando-se a tese de dano in re ipsa.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAFAELA LUIZA GOMES DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, sob n. 8103249-07.2023.8.05.0001, movida contra BANCO INTERMEDIUM SA, que julgou improcedentes os pedidos da demanda, nos seguintes termos (ID 97997294): “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAELA LUIZA GOMES DA SILVA em face de BANCO INTER S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, observado o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.” Irresignada, a apelante interpôs recurso (ID. 97997296), sustentando que a relação é pautada pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova. Argumenta que o banco apelado não comprovou a existência de relação contratual por documento hábil, limitando-se a colacionar telas de sistema interno e faturas digitais que, por serem produzidas de forma unilateral, seriam insuficientes para dirimir a controvérsia. Defende que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, citando jurisprudência para amparar o pedido de reforma da decisão. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para declarar a inexistência do débito e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios fixados em 20%. O apelado, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões ao apelo (ID. 97997301), pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Argumenta que a realidade dos fatos refuta as alegações da apelante, uma vez que restou cabalmente demonstrada a existência de relação contratual e a origem do débito questionado. Sustenta que foram colacionadas evidências robustas, tais como faturas de cartão de crédito com vencimentos em janeiro, fevereiro e março de 2023, além de extratos que detalham a utilização da conta digital. Ressalta, ainda, que os documentos de identificação e as assinaturas apresentados no momento da contratação coincidem com os documentos acostados pela própria autora na petição inicial, o que afastaria qualquer tese de fraude ou vício de consentimento. Por fim, o banco assevera a inexistência do dever de indenizar, sob o fundamento de que agiu no exercício regular de seu direito de credor ante a inadimplência confessada pelo sistema, não havendo ato ilícito ou nexo de causalidade apto a configurar dano moral. Aduz que a situação não ultrapassa o mero aborrecimento e requer, subsidiariamente, que eventual condenação observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para evitar o enriquecimento sem causa. O recurso foi distribuído para minha Relatoria, conforme certidão de ID. 98000987. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador, Bahia, 30 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103249-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAELA LUIZA GOMES DA SILVA
Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo a parte beneficiária de gratuidade (ID. 97995864), conheço deste. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se houve prova da origem e legitimidade do débito que ensejou a inserção do nome da apelante no cadastro de inadimplentes, bem como se ela faz jus à indenização por danos morais. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra a autora como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer a origem do débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, quando ocorrer. Analisando os autos, verifica-se que o apelado comprovou a inadimplência de diversas faturas que fundamentaram a manutenção do débito, destacando-se o saldo de R$ 1.668,34 com vencimento em 10/01/2023 , o valor de R$ 2.389,74 vencido em 10/02/2023 e a fatura de R$ 1.436,76 com vencimento em 10/03/2023, na qual houve apenas o pagamento parcial de R$ 1.008,34. Pois bem, o artigo 373, I e II do CPC determina que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. Sucede que a prova documental produzida nos autos pela ré, ora apelada, demonstra a efetiva existência do aludido negócio jurídico, tendo a mesma se desincumbido de seu ônus. O conjunto probatório demonstra que a apelante realizou a contratação de conta digital e cartão de crédito junto ao Banco através de plataforma eletrônica. A parte apelada apresentou a biometria facial (ID. 97997279) capturada no momento da abertura da conta e, através de análise comparativa, constata-se que a imagem e os documentos de identificação utilizados na contratação guardam total semelhança com os documentos pessoais acostados pela própria autora na petição inicial. A parte apelada apresenta a biometria facial capturada no momento da contratação (ID. 97997279) e através dela constata-se que a imagem não diverge da foto constante no documento de identificação da apelante (ID. 97995855). Ademais, a prova documental colacionada pela apelada junto à contestação inclui faturas detalhadas que demonstram inclusive pagamentos anteriores, como o valor antecipado de R$ 300,00 (trezentos reais) referente à fatura de abril de 2022, o que reforça a ciência e fruição do serviço por longo período. Deste modo, demonstrada a origem do débito que a recorrente alega desconhecer. Inexiste, inclusive, prova de quitação integral dos saldos devedores remanescentes de 2023, a fim de comprovar a alegada abusividade na negativação mencionada pela recorrente. De igual modo, a apelante não comprovou minimamente o registro de reclamação administrativa quanto ao débito, inexistindo nos autos número de protocolo ou qualquer comprovante de impugnação anterior ao ajuizamento da ação. Assim, é imperioso salientar que o caso em comento apresenta conjunto probatório robusto que refuta a tese recursal, sendo inconcebível o não reconhecimento da ciência da Autora diante dos débitos que contratava. A recorrente não trouxe à colação qualquer elemento apto a desconstituir a legitimidade do referido débito, tendo deixado de impugnar, de maneira efetiva e robusta, os documentos acostados pela recorrida e alegações aduzidas na peça de defesa, uma vez que apresentou réplica (ID. 97997289) genérica à contestação apresentada pela parte apelada, deixando, assim, de cumprir com o encargo que lhe é imposto pelo art. 437 do Código de Processo Civil. Resta evidente que o referido cartão foi regularmente utilizado pela apelante para efetuar compras comuns da pessoa média, o que afasta qualquer cogitação de fraude, conforme atestam as faturas juntadas pela apelada. Comprovada a validade da contratação e o inadimplemento da apelante, não há falar em danos morais indenizáveis, na medida em que a negativação do nome da consumidora inadimplente constitui regular exercício do direito de cobrança da instituição credora. O entendimento jurisprudencial é neste sentido: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VENDA FINANCIADA. CONTRATO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS E QUE CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. No presente caso, a parte autora alega ter sido surpreendida com a negativação do seu nome, referente a débito que supostamente desconhece. Portanto, a relação contratual entre as partes restou comprovada. No que tange à alegação de inexistência da dívida, observou-se que o Autor não acostou os comprovantes de pagamento dos créditos contratados, de modo que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Por mais que se trate de relação consumerista, não pode o fornecedor ser responsabilizado por toda a instrução probatória, devendo o consumidor provar, minimamente, que é digno da tutela jurisdicional. O ônus da prova, em regra, é atribuído à parte que alega os fatos. Assim, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil), e o réu, sempre que formular defesa de mérito indireta, ou seja, alegar fatos novos que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor, atrairá para si, o ônus da prova em relação a tais fatos (artigo 373, II do Código de Processo Civil). Conclui-se, portanto, que o Recorrente não comprovou o fato constitutivo do seu direito, ao passo que a Recorrida se desincumbiu do ônus probatório que lhe coube, tendo em vista a juntada dos contratos e planilhas que demonstram a relação entabulada. Com efeito, não se verificou prática abusiva da Recorrida, nem mesmo ocorrência de danos morais ao Autor, de modo que é acertada a decisão de indeferimento dos pleitos contidos na exordial. No que diz respeito à condenação imposta à parte Autora de pagar multa por litigância de má-fé, entendo que esta foi devida, em razão de ter ocorrido alteração da verdade dos fatos (art. 80, II do CPC). (TJ-BA - RI: 01411398720218050001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/04/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA DA POSTULANTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE LITIGANTES. EVIDÊNCIA. COBRANÇA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LICITUDE. INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. PARTE DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC. VALOR CREDITADO EM FAVOR DA POSTULANTE MEDIANTE TED. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. In casu, o banco demandado apenas realizou a cobrança do serviço contratado. Assim, não merecem ser acolhidos os pedidos de suspensão da consignação realizada nos benefícios previdenciários em tela, além de repetição de indébito e indenização a título de danos morais não evidenciados, sobretudo porque houve a liberação do referido saque realizada através de TED, mediante a transferência de valores diretamente em conta de titularidade da demandante. Diante da ausência de cobrança indevida ou agir ilícito por parte do réu, não restou configurado o dever de indenizar. (TJ-BA - APL: 05018434820188050146, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Escorreita, pois, a Sentença objurgada, não merecendo qualquer reforma. Em tempo, em atenção ao art. 85, § 11º do CPC/15, MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade, tendo em vista que beneficiária da Justiça Gratuita. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, mantendo a Sentença inalterada. É como voto. Salvador, Bahia, 30 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103249-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAELA LUIZA GOMES DA SILVA
Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
VOTO
Da análise dos documentos juntados, observa-se que a acionada comprovou a existência do negócio jurídico vergastado, juntando os contratos firmados e a documentação correlata (venda financiada, ficha de aprovação de crédito e planilha de custo efetivo total (Evento nº 9), devendo-se destacar que constam assinaturas idênticas àquela contida no documento pessoal da parte autora.