PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULOS PROTESTADOS E ACOMPANHADOS DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. ART. 370 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDADA EM QUESTÕES SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO. DUPLICATA SEM ACEITE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO QUANDO DEMONSTRADOS O PROTESTO E A ENTREGA DAS MERCADORIAS. COMPROVANTES DE RECEBIMENTO ASSINADOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO NÃO SATISFEITO PELO EMBARGANTE. ART. 373, II, DO CPC. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA PARA A VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA E PARA A LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo executado. O exequente busca a cobrança de duplicatas mercantis sem aceite, decorrentes da venda de mercadorias, cujos créditos foram cedidos à atual credora. O devedor sustenta preliminares de cerceamento de defesa por julgamento antecipado e de ineficácia da cessão de crédito, além de negar o recebimento das mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de outras provas e sem despacho saneador detalhado, configura cerceamento de defesa ou violação ao contraditório; (ii) estabelecer se a cessão de crédito é ineficaz pela falta de notificação prévia e se as duplicatas mercantis sem aceite, acompanhadas de notas fiscais, protestos e canhotos de recebimento assinados por terceiros no endereço da empresa, são válidas e exigíveis para instruir a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é cabível quando a prova documental constante dos autos é suficiente para o livre convencimento do magistrado, não havendo cerceamento de defesa se as provas requeridas se mostram desnecessárias para a solução do litígio. A ausência de notificação prévia sobre a cessão de crédito, prevista no artigo 290 do Código Civil, no âmbito executivo, não retira a exigibilidade da obrigação nem invalida a transmissão do direito, sendo a citação no processo executivo suficiente para cientificar o devedor e legitimar o polo ativo do cessionário. A duplicata mercantil por indicação, quando protestada e acompanhada das notas fiscais e dos canhotos de entrega de mercadorias assinados, constitui título executivo extrajudicial válido e exigível. A entrega de mercadorias realizada no endereço comercial da empresa devedora, com aposição de assinatura e carimbo do estabelecimento, atrai a aplicação da teoria da aparência, presumindo-se legítimo o recebimento por preposto, cabendo ao devedor provar que os signatários não possuíam vínculo com o estabelecimento, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito é regular quando os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para a resolução da lide, sendo desnecessária a fase de saneamento ou a produção de novas provas. 2. A citação válida do devedor em ação de execução proposta pelo cessionário supre a exigência de notificação prévia da cessão de crédito, mantendo-se a exigibilidade e a certeza da obrigação transmitida. 3. Os canhotos de recebimento de notas fiscais assinados e carimbados no endereço do estabelecimento comercial do devedor geram presunção de entrega das mercadorias pela teoria da aparência, cabendo ao executado provar a ausência de vínculo dos recebedores com sua empresa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 0301100-98.2017.8.05.0229, em que figura como apelante SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA. e apelado PANDINI REPRESENTAÇÃO LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo e o fazem pelas razões expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301100-98.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
APELADO: PANDINI REPRESENTACAO LTDA
Advogado(s):VALBERTO PEREIRA GALVAO, JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, LICIO BASTOS SILVA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de embargos à execução opostos por SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA. em face de PANDINI REPRESENTAÇÃO LTDA., em irresignação à ação de execução de título extrajudicial contra si proposta, autuada sob o número 0501925-58.2017.8.05.0229. Sobreveio sentença de ID 99996410, integrada pela decisão interlocutória de rejeição de embargos de declaração de ID 99996426, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que julgou improcedentes os embargos à execução, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução, com esteio no art. 85, § 2º, do mesmo diploma processual. A embargante interpôs recurso de apelação, arguindo, em caráter preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem apreciação do requerimento de produção de provas e falta de decisão saneadora, além de suscitar nulidade por ofensa ao princípio da não surpresa, sob o argumento de que o julgado se amparou em fundamento sobre o qual as partes não debateram. No mérito, sustentou a reforma integral do julgado sob as seguintes alegações: a) ausência de prova escrita idônea, porquanto a execução foi instruída apenas com notas fiscais e boletos bancários, desacompanhados de duplicatas mercantis físicas; b) falta de comprovação da efetiva entrega das mercadorias, visto que as assinaturas constantes dos canhotos de recebimento pertencem a pessoas estranhas ao quadro societário e funcional da recorrente; c) incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor; d) necessidade de redimensionamento dos ônus de sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 99996447), defendendo a higidez do julgado recorrido e sustentando, em síntese: a) inocorrência de nulidade processual, uma vez que o julgamento antecipado foi precedido de intimação e não demandava dilação probatória ante a suficiência da prova documental; b) validade das duplicatas virtuais protestadas por indicação e acompanhadas de notas fiscais e canhotos de entrega devidamente assinados; c) aplicação da teoria da aparência para validar o recebimento das mercadorias no estabelecimento empresarial da devedora; d) inaplicabilidade do microssistema consumerista à hipótese, por se tratar de relação comercial de insumo de mercadorias. Vieram os autos a esta Segunda Instância, onde, distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 03 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301100-98.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
APELADO: PANDINI REPRESENTACAO LTDA
Advogado(s): VALBERTO PEREIRA GALVAO, JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, LICIO BASTOS SILVA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição. Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela ora apelante, mantendo a higidez da execução de título extrajudicial ajuizada pela embargada/apelada. Extrai-se dos autos que a execução originária foi proposta para cobrança de crédito decorrente de operações mercantis representadas por duplicatas emitidas em razão do fornecimento de mercadorias ao executado, posteriormente cedidas à exequente. Nos embargos à execução, o executado sustentou, em síntese, a inexistência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; a ausência de comprovação idônea da efetiva entrega das mercadorias; a inexistência de aceite cambial; a ineficácia da cessão de crédito em razão da ausência de notificação prevista no art. 290 do Código Civil; a ilegitimidade da exequente; bem como requereu dilação probatória para demonstração dos fatos alegados. A magistrada singular julgou improcedentes os embargos à execução, ao fundamento de que a execução encontrava-se aparelhada com os documentos exigidos pela legislação especial das duplicatas, reputando demonstrada a entrega das mercadorias e afastando todas as teses defensivas deduzidas pela embargante. Inicialmente, impõe-se o exame das preliminares de nulidade processual suscitadas pelo apelante. No que tange à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, a alegação do apelante não merece prosperar. O apelante sustenta que a sentença seria nula porque o magistrado promoveu julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção das provas requeridas. O ordenamento jurídico pátrio confere ao magistrado, na qualidade de destinatário das provas, o poder-dever de avaliar a utilidade e a necessidade da dilação probatória, dispensando a produção de atos inúteis ou meramente protelatórios, em conformidade com o artigo 370 do Código de Processo Civil. Quando a controvérsia posta em juízo envolve questões passíveis de esclarecimento unicamente por meio dos documentos já anexados ao processo, o julgamento imediato do mérito constitui dever do julgador, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A nulidade por cerceamento de defesa exige demonstração concreta de prejuízo processual, não bastando a mera afirmação abstrata de que determinada prova deixou de ser produzida. Eis o teor dos dispositivos supracitados: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Os autos revelam que toda a controvérsia gira em torno da suficiência documental da execução e da validade dos documentos que a instruem. O próprio embargante construiu toda a sua tese defensiva sobre elementos documentais já constantes do processo, questionando a eficácia dos comprovantes de entrega das mercadorias, a regularidade da cessão de crédito e a força executiva dos títulos apresentados. Não se identifica, portanto, qual fato relevante permaneceria dependente de dilação probatória. Mais do que isso. Verifica-se dos autos que o juízo de origem expressamente encaminhou o feito para julgamento antecipado da lide (ID 99996405), circunstância regularmente certificada (ID 99996407) demonstrando que a conclusão pela suficiência do acervo documental foi externada antes da prolação da sentença. A insurgência da apelante revela mero inconformismo com a valoração da prova produzida, circunstância que não se confunde com cerceamento de defesa. A garantia constitucional da ampla defesa assegura às partes o direito de produzir provas úteis e necessárias, não lhes conferindo, entretanto, o poder de impor ao magistrado a realização de instrução probatória reputada desnecessária. Rejeito, pois, a preliminar. Do mesmo modo, não se verifica a ocorrência de decisão surpresa ou ofensa ao artigo 10 do Código de Processo Civil. A vedação à decisão surpresa impede que o magistrado decida com base em fundamentos de fato ou de direito sobre os quais as partes não puderam se manifestar. Ocorre que os temas relativos à higidez das duplicatas, à eficácia da cessão de crédito e ao recebimento das mercadorias constituíram o próprio objeto dos embargos à execução (ID 99996119) e foram amplamente debatidos pela credora na impugnação (ID 99996130) e pelo devedor na manifestação subsequente (ID 99996401). A sentença limitou-se a aplicar o direito sobre os fatos exaustivamente conhecidos e controvertidos pelas partes, inexistindo qualquer elemento inesperado no provimento jurisdicional. Nenhum fundamento estranho ao debate processual foi empregado. Não houve decisão-surpresa. Rejeito, assim, a preliminar. No mérito, a questão central consiste em verificar se a execução foi adequadamente aparelhada para cobrança de duplicatas mercantis sem aceite. A tese recursal repousa essencialmente sobre três pilares: a) inexistência de prova da entrega das mercadorias; b) ausência de título executivo apto; c) ineficácia da cessão de crédito. No que tange à higidez das duplicatas e à efetiva entrega das mercadorias, a sentença recorrida não merece reforma. O processo de execução é instruído por duplicatas mercantis por indicação, que correspondem a títulos de crédito virtuais de ampla circulação no ambiente comercial contemporâneo. O artigo 15, inciso II, “b” da Lei número 5.474 de 1968 dispõe expressamente que a cobrança judicial de duplicata não aceita é perfeitamente cabível desde que o título tenha sido protestado e venha acompanhado de documento comprobatório da entrega e recebimento das mercadorias. Senão, vejamos: “Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil,quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) a) haja sido protestada; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)” A credora apresentou as notas fiscais representativas dos negócios de compra e venda mercantil de produtos alimentícios (ID 99996133 - ID 99996149), os respectivos instrumentos de protesto por indicação e os canhotos de recebimento devidamente assinados. A alegação do devedor de que as assinaturas constantes dos canhotos de entrega pertencem a terceiros alheios aos seus quadros funcionais é rechaçada pela aplicação da teoria da aparência. As mercadorias foram efetivamente entregues no endereço comercial do devedor, local onde os canhotos foram assinados e receberam o carimbo da empresa devedora (ID 99996150 – 99996161). Nas relações comerciais diárias, marcadas pela rapidez e dinamismo, presume-se legítimo o recebimento de mercadorias por quem se encontra no estabelecimento do comprador e age como seu preposto ou empregado. Cabia ao devedor o ônus de desconstituir essa presunção, mediante prova robusta de que os signatários das notas fiscais jamais pertenceram ao seu quadro de colaboradores ou que as mercadorias não ingressaram em seu patrimônio, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se mostra razoável exigir que o fornecedor demonstre posteriormente a identidade civil completa de cada indivíduo que recebeu mercadorias nas dependências do estabelecimento adquirente. A dinâmica do tráfego mercantil é regida pela boa-fé objetiva e pela confiança legítima. Quem recebe mercadorias no estabelecimento comercial, apõe assinatura nos comprovantes de entrega e permite a regular circulação dos produtos atua, perante terceiros de boa-fé, com aparência de legitimidade suficiente para vincular a empresa destinatária. A apelante, embora afirme desconhecer os signatários dos comprovantes, não produziu qualquer elemento concreto apto a infirmar a autenticidade dos documentos. Não houve instauração de incidente de falsidade. Não houve demonstração de fraude. Não houve comprovação de extravio das mercadorias. Não houve demonstração de que os subscritores eram pessoas estranhas ao ambiente empresarial. A impugnação permaneceu em plano puramente argumentativo. Uma vez apresentada pela exequente documentação apta a demonstrar a origem do crédito, o protesto dos títulos e a entrega das mercadorias, competia à embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. Esse ônus, no entanto, não foi satisfeito. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as duplicatas mercantis protestadas e acompanhadas das notas fiscais e do comprovante de entrega das mercadorias possuem força executiva: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE . DUPLICATA MERCANTIL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO. ENTREGA DE MERCADORIAS . TEORIA DA APARÊNCIA. REQUISITOS. ATENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as duplicatas mercantis protestadas e acompanhadas das notas fiscais e do comprovante de entrega das mercadorias possuem força executiva. 2 . Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da exigibilidade e da validade das duplicatas, bem como do atendimento dos requisitos para aplicação da teoria da aparência, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2255204 SP 2022/0371871-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)” Acerca do tema, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA . ENTREGA DE MERCADORIAS. ASSINATURA DE TERCEIRO NÃO RECONHECIDO COMO PREPOSTO. TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS DA PROVA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa que pleiteia indenização por suposta não entrega de mercadorias adquiridas da empresa ré, alegando que os produtos foram entregues a terceiro estranho à sua estrutura funcional. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade das entregas com base em histórico de recebimentos anteriores por mesma pessoa, sem impugnação da parte autora . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inadimplemento contratual decorrente da entrega das mercadorias a pessoa estranha à estrutura da empresa compradora; (ii) determinar se se aplica a teoria da aparência para validar a entrega das mercadorias e afastar a responsabilidade da vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido, sendo ainda concedida a gratuidade da justiça à apelante, ante a demonstração de suspensão de suas atividades . As notas fiscais apresentadas pela ré estão assinadas por "Luiz P. Santos", cuja assinatura já constava em documentos anteriores relativos a outras entregas, sem impugnação por parte da autora, o que afasta a alegação de desconhecimento. A ausência de manifestação anterior quanto à suposta irregularidade nas entregas, aliada ao longo lapso temporal e ao efetivo pagamento das mercadorias, corrobora a presunção de recebimento regular dos produtos. A teoria da aparência é aplicável ao caso, pois o histórico de entregas aceitas sem contestação reforça a legitimidade aparente da pessoa que assinava como recebedor, protegendo a confiança legítima da empresa fornecedora . A autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez que não produziu prova oral nem compareceu à audiência designada. A sentença de primeiro grau foi suficientemente fundamentada, com base em provas documentais robustas, e merece ser mantida. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reiteração de recebimentos por terceiro identificado nas notas fiscais, sem impugnação anterior, legitima a aplicação da teoria da aparência, validando a entrega das mercadorias. O pagamento pelas mercadorias e a ausência de prova em contrário confirmam a regularidade do cumprimento contratual pela parte ré. Compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, não se desincumbindo deste encargo ao deixar de apresentar prova robusta da irregularidade na entrega . Dispositivos relevantes citados: [...] (TJ-BA - Apelação: 00250622520038050001, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2025)” Na mesma linha de entendimento, seguem os demais tribunais pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATA - TÍTULO CAUSAL - NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE - CONCRETIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - NOTAS FISCAIS CONTENDO ASSINATURA DO RECEBEDOR - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICAÇÃO. 1. Conforme orientação jurisprudencial consagrada pelo STJ, a duplicata sem aceite, para ser título hábil a amparar o processo de execução, deve ter sido devidamente protestada e estar acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias e/ou a prestação dos serviços, o que se verificou na espécie. 2 . A teoria da aparência visa a resguardar o vendedor de boa-fé, razão pela qual não se lhe atribui o ônus de verificar se aquele que recebeu as mercadorias, apondo assinatura no canhoto das notas fiscais, possuía autorização para tanto. 3. Aquele que se encontra no estabelecimento comercial tem legitimidade para assinar nota fiscal, na qualidade de preposto da pessoa jurídica, não se exigindo que os recibos de entrega e as duplicatas sejam assinados por seu representante legal. (TJ-MG - Apelação Cível: 50209297920238130145, Relator.: Des .(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024)” “EMBARGOS À EXECUÇÃO- CERCEAMENTO DE DEFESA- PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE – Pretensão de produção de prova inócua à plena cognição da controvérsia – Parte interessada que não demonstra a necessidade da dilação probatória – Julgamento antecipado – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando as provas pleiteadas se mostram inócuas para a plena cognição da controvérsia. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – Duplicatas mercantis sem aceite – Embargos à execução – Notas fiscais acompanhadas de instrumentos de protesto e comprovantes de entrega de mercadorias- Presença- Título executivo extrajudicial- Existência- Teoria da aparência: – Em se tratando de duplicatas mercantis sem aceite, mas devidamente acompanhadas dos instrumentos de protesto e de comprovante de entrega de mercadorias, assinado por quem se afirma funcionário, a atrair a incidência da teoria da aparência, não há mácula sobre a demanda executiva. Exegese do art. 15, inciso II, da Lei n . 5.494/68. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10489882920238260002 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 08/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2024)” A insurgência quanto à eficácia da cessão de crédito pela ausência de notificação prévia do devedor deve ser igualmente rejeitada. A exigência de cientificação do devedor sobre a cessão, prevista no artigo 290 do Código Civil, tem por finalidade precípua resguardá-lo de efetuar o pagamento ao credor originário de forma equivocada. A ausência de notificação prévia não interfere na existência, validade ou exigibilidade da obrigação, tampouco impede o novo credor de exercer os atos de cobrança. A comunicação ao devedor possui finalidade protetiva, impedindo que eventual pagamento realizado ao credor originário produza consequências prejudiciais ao devedor de boa-fé. Em outras palavras, a ausência de notificação não invalida a cessão nem afasta a legitimidade processual do cessionário. Somente teria relevância se houvesse demonstração de pagamento realizado ao cedente antes da ciência da transferência do crédito. Nenhuma prova nesse sentido foi produzida. A insurgência, portanto, não ultrapassa o plano teórico. O devedor não demonstrou ter efetuado qualquer pagamento ao credor originário antes de ser citado na execução, motivo pelo qual a legitimidade ativa da credora cessionária, na condição de cessionária do crédito, resta plenamente caracterizada, nos termos do artigo 778, parágrafo primeiro, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: [...] III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;”. A jurisprudência consolidada estabelece que a citação do devedor no processo de execução é ato suficiente para suprir a falta de comunicação prévia, produzindo todos os efeitos de cientificação da cessão de crédito: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO . INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO. IRRELEVÂNCIA PARA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO . EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL . AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, além de condenar o autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da cessão de crédito e da negativação; (ii) definir a existência de dano moral; e (iii) analisar o cabimento da multa por litigância de má-fé . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a origem do débito e a existência da relação jurídica subjacente à cobrança. 4 . A cessão de crédito transfere ao cessionário a legitimidade para cobrança, independentemente de relação contratual direta originária com o devedor. 5. A ausência de notificação da cessão de crédito não impede a exigibilidade da dívida nem invalida a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos. 6. Comprovado o inadimplemento, a negativação configura exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar. 7. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual ou alteração deliberada da verdade dos fatos. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A cessão de crédito transfere ao cessionário a legitimidade para cobrança do débito. 2. A ausência de notificação da cessão não afasta a exigibilidade da dívida nem impede a negativação do devedor inadimplente. 3. A inscrição legítima em cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito . Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286 e 290; CPC, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1 .482.670/SP; TJMG, Apelação Cível 1.0000.26 .023262-4/001; TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.089290-6/001; STJ, Tema 1059. (TJ-MG - Apelação Cível: 50095362120248130567, Relator.: Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G), Data de Julgamento: 08/06/2026, Câmaras Cíveis / 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 10/06/2026)” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - SUCESSÃO PROCESSUAL - CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO - DISPENSABILIDADE - APLICAÇÃO IMEDIATA DO CPC DE 2015 - POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 778, do CPC, para a sucessão processual prevista para os casos de cessão de crédito, não é necessária a anuência do devedor. A notificação do devedor sobre a cessão de crédito não é uma regra absoluta e pode ser excetuada quando demonstrada a ciência inequívoca acerca da aludida cessão . Ainda que não seja realizada a notificação, a cessão de crédito permanece válida, pois a finalidade do aviso é tão somente dar ao devedor ciência de que existe um novo credor. Com a entrada do CPC/15, de rigor a sua aplicação nos processos em andamento, devendo ser utilizada a legislação específica que autoriza o ingresso da parte cessionária sem qualquer necessidade de anuência do executado. (TJ-MG - AI: 10000212560320001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022)” A sentença que julgou improcedentes os embargos à execução deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida. Em cumprimento ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da execução, mantendo-se suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301100-98.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
APELADO: PANDINI REPRESENTACAO LTDA
Advogado(s): VALBERTO PEREIRA GALVAO, JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, LICIO BASTOS SILVA NETO
VOTO