PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004149-10.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA FLORA FONSECA GARCIA
Advogado(s): LUIZA ALAGIA ANDRADE
APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s):KATE ANNE COSTA FERREIRA, RICARDO MONTE DE SOUSA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA, JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. QUEDA DE PACIENTE SOB EFEITO DE ANESTESIA NO CENTRO CIRÚRGICO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais e improcedente quanto aos danos materiais, formulado por paciente que sofreu queda de maca no centro cirúrgico do Hospital Calixto Midlej Filho, antes da realização de cirurgia bariátrica, enquanto estava sob efeito de anestesia. A Apelante pleiteou a majoração da indenização por danos morais e o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos materiais decorrentes do evento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais em decorrência da queda sofrida pela paciente nas dependências do hospital; (ii) verificar se restou comprovado o dano material alegado pela Apelante, consistente em lucros cessantes e despesas médicas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do hospital, conforme o art. 14 do CDC, exigindo-se apenas a demonstração do fato, do dano e do nexo de causalidade.

4 - Restou incontroverso nos autos que a queda da paciente decorreu da falha no dispositivo de contenção da maca, enquanto a paciente já estava sob efeito de anestesia, circunstância que impediu qualquer reação, evidenciando omissão no dever de guarda e vigilância do hospital.

5 - A responsabilidade objetiva do hospital não foi afastada, pois não houve comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.

6 - O dano moral é caracterizado in re ipsa, ou seja, presume-se diante da própria ocorrência do fato que violou a integridade física da paciente e frustrou a expectativa legítima do procedimento cirúrgico.

7 - O valor inicialmente fixado a título de indenização por danos morais mostrou-se insuficiente à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade do evento e o risco a que foi submetida a consumidora.

8 - O pedido de indenização por danos materiais não encontra respaldo probatório suficiente, não havendo comprovação de impedimento para o exercício da atividade profissional, tampouco demonstração de prejuízo patrimonial concreto decorrente do evento danoso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 - Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1 - A queda de paciente sob efeito de anestesia em centro cirúrgico, decorrente de falha no equipamento de contenção, configura falha na prestação do serviço hospitalar e enseja responsabilidade civil objetiva do hospital.

2 - O dano moral decorrente de falha na prestação do serviço hospitalar é presumido (in re ipsa), dispensando a prova do abalo psíquico.

3- A indenização por danos materiais exige comprovação efetiva do prejuízo patrimonial, não sendo suficiente a mera alegação de afastamento das atividades profissionais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC 5000247-37.2016.8.21.0142, Rel. Des. Eugênio Facchini Neto, j. 30.03.2022; TJ-SP, AC 1018958-13.2020.8.26.0100, Rel. Des. Costa Netto, j. 19.10.2022; TJ-SP, AC 1000481-89.2019.8.26.0515, Rel. Des. Viviani Nicolau, j. 05.05.2023.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 8004149-10.2021.8.05.0079, em que configura como Apelante FERNANDA FLORA FONSECA GARCIA  e Apelada SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA.

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator adiante expostos.


Sala de Sessões, data registrada do sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004149-10.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA FLORA FONSECA GARCIA
Advogado(s): LUIZA ALAGIA ANDRADE
APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): KATE ANNE COSTA FERREIRA, RICARDO MONTE DE SOUSA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA, JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDA FLORA FONSECA GARCIA em face da sentença proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Eunápolis, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos (ID. 86472732):


“Contudo, no tocante aos danos materiais, a autora não comprovou a existência de despesas efetivas decorrentes do acidente não cobertas pelo seguro. A quantia paga pela cirurgia, embora relevante, não resultou em perda patrimonial direta imputável à ré, pois a contratação foi realizada diretamente com o cirurgião e não com o hospital. Assim, o pedido de indenização por danos materiais deve ser indeferido.

Assim, JULGO, POR SENTENÇA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, PROCEDENTE O PEDIDO para condenar ao pagamento da quantia de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais,  devidamente corrigida a partir da presente data e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação.

Condeno à ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios ora fixados em 20% sobre o valor da condenação”.


 Adoto o relatório alinhavado na sentença recorrida, por refletir a realidade dos atos até então praticados.

Irresignada, em suas razões recursais (ID. 86472735), a Apelante relatou que trata-se de Ação na qual, através da juntada de provas, comprovou a ocorrência de danos morais e materiais, em razão da queda de uma maca ocorrida dentro da unidade hospitalar da Ré.

Informou que, em 22 de abril de 2019, foi admitida no Hospital Calixto Midlej Filho, pertencente à Instituição apelada, para realização de procedimento cirúrgico de gastroplastia, previamente pago no valor de R$ 22.000,00, de forma particular, diretamente ao médico Fabrício Messias Cardoso.

Alegou que, durante os preparativos para o procedimento, já em centro cirúrgico e sob efeito de sedação, sofreu queda da maca em razão da ruptura da contenção que a segurava, vindo a atingir a região frontal da cabeça, fato que impediu a realização do procedimento e gerou diversas consequências físicas e psíquicas.

Afirmou que, apesar das tentativas da equipe de contê-la, não foi possível evitar o impacto, resultando em traumatismo craniano e necessidade de internação clínica para investigação e tratamento. 

Destacou que a versão inicialmente lançada no prontuário como “queda da própria altura” foi posteriormente contraditada por registros médicos e de enfermagem, os quais confirmaram que o acidente ocorreu por falha no equipamento de contenção enquanto se encontrava anestesiada e impossibilitada de reagir.

Sustentou que a queda, ocorrida sob inteira responsabilidade da Instituição Hospitalar, lhe causou sérios prejuízos à saúde, incluindo hematoma subgaleal, vestibulopatia pós-traumática e lesão no nervo óptico, exigindo afastamento completo das atividades profissionais por 90 dias, conforme atestados médicos. 

Destacou ser médica autônoma e ressaltou o impacto financeiro e emocional do afastamento, mesmo tendo recebido seguro privado por incapacidade temporária.

Pontuou que a responsabilidade da apelada decorre da relação de consumo estabelecida entre as partes, sendo objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de reparação por falha na prestação do serviço, independentemente de culpa. 

Enfatizou que a existência do dano e do nexo de causalidade restaram plenamente demonstradas nos autos, sendo incontroverso o acidente, inclusive confessado pela recorrida em sua contestação.

Asseverou que o fato de ter acionado seguro particular dias após o ocorrido não descaracteriza os danos sofridos, tratando-se de relação contratual distinta e autônoma em relação ao vínculo estabelecido com o hospital.

Enfatizou que o afastamento da atividade profissional, por 90 dias, decorreu de erro/falha/negligência do Hospital apelado.

Alegou que o valor da indenização arbitrada pelo Juiz a quo é desproporcional aos danos sofridos, razão pela qual requereu que a quantia seja majorada.

Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja determinada a reforma integral da sentença, arbitrando-se a indenização por danos morais no importe de R$  35.972,63 (trinta e cinco mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos), bem como majoração danos morais sofridos.

Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID. 86472739.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004149-10.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA FLORA FONSECA GARCIA
Advogado(s): LUIZA ALAGIA ANDRADE
APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): KATE ANNE COSTA FERREIRA, RICARDO MONTE DE SOUSA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA, JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA

 

VOTO

 

O Recurso interposto é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelos fundamentos a seguir expostos.

A questão posta à apreciação gira em torno da ocorrência, ou não, de dano moral e material indenizável, ante a má prestação do serviço que ocasionou a queda da Paciente  /Apelante da maca, fato ocorrido dentro do centro cirúrgico do  Hospital Calixto Midlej Filho, pertencente ao quadro hospitalar da Apelada.

A priori, insta observar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 

O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” 

Nesta toada, estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se, para sua configuração a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa.

Destaca-se ainda que, a teor do art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC, incumbe ao Réu, ora Apelado, trazer aos autos fatos para desconstituir o direito da Autora, o que não restou parcialmente evidenciado nos autos. 

A Ré, ora Apelada, confirmou que de fato, antes do procedimento cirúrgico o dispositivo de contenção rompeu, o que ocasionou a queda da paciente. No entanto, sustentou que o incidente não provocou dano grave, posto que foi detectado apenas “um pequeno hematoma subgaleal frontal à direita, popularmente conhecido como “galo”. Acrescentou que não restou evidenciado qualquer dano material, posto que a Autora, ora Apelante, não ficou impossibilitada para as atividades profissionais, inclusive realizou duas viagens para o exterior, bem como estava exercendo atividade médica, conforme notícias divulgadas nas redes sociais. 

Conforme documentos acostados aos autos, pelas duas partes, verifica-se que a queda da maca decorreu do rompimento do dispositivo de contenção da Paciente, antes da realização do procedimento cirúrgico - cirurgia bariátrica - mas já sob o efeito do medicamento anestésico, o que impediu a reação da Apelada. 

Em razão da queda, foi constatado trauma na região frontal de leve gravidade (hematoma subgaleal - ID. 86472669), sem outras intercorrências, ao contrário do que foi sustentado pela parte apelante, mas é oportuno destacar que o procedimento cirúrgico foi cancelado.

Em que pese a Apelante alegar que precisou ser internada para receber tratamento médico após a queda, na verdade verifica-se que tratou-se apenas de um acompanhamento médico, realizado no dia 23/04/2019, um dia após a queda, sendo destacado que a “paciente evolui bem, sem queixa de tontura” e “sem déficit neurológico” (ID. 86472567).

A seu turno o resultado da Tomografia apontou “Pequeno hematoma subgaleal frontal à direita” (ID. 86472669), sem possível identificar em qual relatório médico consta a informação de laringoespasmo e dificuldade respiratória, tendo em vista que, conforme relatório anexado ao ID. 86472668, pg. 02, a paciente foi extubada sem intercorrências.

Os fatos aqui destacados não possuem a intenção de descaracterizar o dano moral sofrido, posto que é inquestionável, mas apenas busca meios de quantificá-los.

Por certo que o Apelado detém a responsabilidade quanto a obrigação de zelar pela incolumidade física dos pacientes e a alegação de danos de pequena monta não possuem o condão de eximir o dever de indenizar.

Na qualidade de fornecedor de serviços de saúde, o réu possui responsabilidade objetiva pelos eventuais prejuízos causados aos pacientes e demais pessoas que frequentam o estabelecimento, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a discussão acerca da existência de culpa. Tal responsabilidade apenas pode ser afastada nas situações previstas no § 3º do referido artigo, quais sejam: ausência de falha na prestação do serviço, ou quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não verificou-se nos autos.

Assim, diante da omissão do hospital, o que denota a falta de observância ao dever de guarda e vigilância da paciente que culminou com o comprometimento da integridade física diante da queda, não se trata de simples dissabor cotidiano, mas de violação significativa à integridade física da Autora, configurando afronta a direito da personalidade resguardado pela legislação civil.

Os danos morais são evidentes a partir do próprio acontecimento, qual seja, a ausência de adequada vigilância da paciente, que resultou em sua queda da maca. Trata-se, portanto, de hipótese em que o prejuízo é presumido — in re ipsa —, dispensando a demonstração concreta de ofensa, uma vez que a comprovação do fato, por si só, é suficiente para caracterizar o dano moral.

Além dos danos físicos comprovados, também é preciso levar em consideração a expectativa frustrada, ante o cancelamento da cirurgia.

Portanto, considerando que trata-se de responsabilidade objetiva, resta reconhecido o dever de indenizar a parte apelada pelo dano moral vivenciado.

A corroborar:


\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR . QUEDA DE PACIENTE NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL, ENQUANTO EM ATENDIMENTO. FRATURA DO NARIZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ADOÇÃO, NO CASO, DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA EVITAR O ACIDENTE.\n1 . No caso, o conjunto probatório produzido nos autos permite concluir que o autor fraturou o nariz ao sofrer queda nas dependências do hospital-réu, enquanto estava na sala de observação aguardando para ser transferido. \n2. Quando internado, o paciente tem direito à incolumidade relativa. Ou seja, como resultante da internação hospitalar de um paciente, o nosocômio assume, perante este, o dever de garantir que o paciente não padecerá de outros males que não aqueles decorrentes de ou associados à sua própria patologia . \n3. Por essa razão, o hospital-réu responde pelos danos causados ao autor em decorrência da queda sofrida, pois cabia àquele o dever de cuidado com o (vigilância do) paciente. Até porque não há prova bastante da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. \n4 . Danos morais configurados, decorrente da violação à integridade física sofrida. Valor da indenização arbitrado em R$ 20.000,00. Danos materiais não comprovados . \nAPELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50002473720168210142 RS, Relator.: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 30/03/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2022)


RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Queda do leito durante internação hospitalar, após a realização de cirurgia – Lesão no lábio, face e olho da paciente - Dever de o hospital zelar pela integridade física de seus pacientes – Precedentes deste Tribunal - O hospital é prestador de serviço e, como tal, responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, nos termos do artigo 14 do CDC - Culpa 'in omittendo' e 'in vigilando' - Dano moral '"in re ipsa" – Indenização por danos morais devida – Valor reduzido para R$ 15.000,00 – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10189581320208260100 SP 1018958-13.2020 .8.26.0100, Relator.: Costa Netto, Data de Julgamento: 19/10/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022)


No tocante ao quantum indenizatório, embora o Código Civil não estabeleça critérios para a fixação da indenização por danos morais, deve o Magistrado considerar certos elementos para a sua quantificação, a saber: intensidade e extensão do dano (art. 944 do CC); condições sócio-econômicas dos envolvidos; grau de culpa do agente, terceiro ou da vítima (arts. 944 e 955 do CC); aspectos psicológicos dos envolvidos; finalidade da sanção reparatória; emprego dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e aplicação da teoria do desestímulo.

Ressalta-se que a condenação arbitrada em patamar diminuto não tem o condão de dissuadir o agente de novas e iguais condutas, ao contrário, encoraja-o a reincidir em sua postura.

A par disso, com frequência é lançado o contra-argumento do enriquecimento ilícito como óbice à fixação de valor indenizatório compatível com a gravidade da lesão e o grau de participação do agente. Ocorre que são justamente esses últimos que devem nortear o julgador na apreciação das questões relativas a dano indenizável, sempre na busca de uma prestação jurisdicional eficaz.

A indenização, em verdade, não visa apenas compensar a dor, o que em alguns casos se revela quase impossível. A reparação é devida, sobretudo, para que eventos análogos não voltem a ocorrer.

Por conta disso, a reparação deve ser efetiva, e não meramente simbólica. E para que a indenização se mostre de fato sentida pelo ofensor, ela necessariamente deverá ser fixada, levando-se em consideração a capacidade econômica, sob pena de resultar ineficaz e até servir de fomento às condutas abusivas.

In casu, a indenização arbitrada não mostra-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista o transtorno sofrido pela consumidora, bem como o risco a que foi submetida, motivo pelo qual deve ser determinada a reforma da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Melhor sorte não assiste ao pedido de condenação por danos materiais. 

A Apelante alegou que em razão da queda, ficou impedida de trabalhar por 90 (noventa) dias, fato que não foi comprovado nos autos. Acrescenta-se que ao apresentar contestação, a Ré comprovou que a Autora - médica da Clínica Porto Seguro - Alergohkids, estava com agenda aberta para atendimento desde 04/06/2019, menos de 60 (sessenta dias) do incidente ocorrido (ID. 86472717, pg. 07).

Oportuno também destacar que a parte Ré anexou fotos retiradas da rede social (Instagram) da Autora, na qual é possível verificar que durante o período no qual alegou estar impossibilitada de trabalhar, realizou duas viagens para o exterior (uma para a Argentina em julho de 2019 e outra em agosto de 2019, para os Estados Unidos).

Ademais, a Apelante não anexou aos autos qualquer documento que comprove os ganhos habituais com os atendimentos médicos realizados, para poder assim calcular uma média do valor que teria deixado de receber, bem como não comprovou eventual gasto com medicação para o restabelecimento dos danos físicos ocorridos.

O valor recebido a título de seguro pessoal, firmado com a empresa Mongeral não pode servir de parâmetro para o cálculo de eventual indenização por danos materiais, posto que trata-se de valor estipulado dentro de uma relação bilateral, não oponível a terceiro.

O dano material não se presume, ele deve ser comprovado, pois, nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano, o que não foi evidenciado nos autos.

A corroborar:


"APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO COMPLEXO HOSPITALAR. QUEDA DA MESA DE CIRURGIA. Ação de indenização por danos materiais e morais . Sentença de improcedência. Insurgência. Acolhimento parcial. Entendimento do C . STJ no sentido de que há responsabilidade objetiva da instituição pelas obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar, que se limitam ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente. Caso em que o autor, em tratamento oncológico, sofreu uma queda na sala de cirurgia no momento em que se levantava da mesa de cirurgia, o que ocasionou possível fratura pós-traumática, com internação por mais 19 dias e 30 dias de recuperação, com afastamento das atividades habituais. Nexo causal entre o evento e o dano bem configurado. Laudo pericial que não descartou a existência do nexo causal, tendo concluído pela ausência de falha da ré apenas com base na ausência de atitude culposa da equipe médica pela ocorrência da provável síncope que levou o autor à queda, o que é irrelevante no caso . Falha na supervisão do paciente, obrigação própria do hospital, que atrai a responsabilidade civil. Dano moral configurado. Prejuízo psíquico constatado pelo perito. Patamar arbitrado em R$15 .000,00, que se revela razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Dano estético não configurado. Pedido de pensão mensal vitalícia que também não prospera, tendo em vista a ausência de sequelas permanentes. Dano material não comprovado . Sentença reformada. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (v .41643). (TJ-SP - Apelação Cível: 1000481-89.2019.8 .26.0515 Rosana, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 05/05/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2023)


Por tudo quanto exposto, vota-se no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando-se parcialmente a sentença, apenas para determinar que a indenização por danos morais deve ser majorada para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Diante do teor presente no art. 1.025 e §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.


Sala de sessões, data registrada do sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


A5