PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO FIXADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, deferiu tutela de urgência para determinar à instituição financeira a suspensão da inscrição da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito, relativamente a débito oriundo de contrato de empréstimo pessoal impugnado judicialmente, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC; (ii) verificar a alegada irreversibilidade da medida de exclusão da negativação; (iii) analisar a razoabilidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação e da multa cominatória arbitrada. III. Razões de decidir 3. A controvérsia acerca da existência e legitimidade da contratação do empréstimo pessoal impõe a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação. 4. A probabilidade do direito mostra-se evidenciada pela fragilidade inicial da comprovação do vínculo contratual, circunstância apta a justificar a suspensão provisória da negativação até a instrução processual sob o crivo do contraditório. 5. O perigo de dano decorre dos efeitos imediatos e nocivos da manutenção da restrição creditícia, aptos a atingir a honra, o crédito e a dignidade da consumidora, caracterizando prejuízo de difícil reparação. 6. A medida deferida possui natureza provisória e plenamente reversível, uma vez que eventual improcedência da demanda autoriza a reinscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito. 7. A multa diária fixada não se revela excessiva, tampouco configura enriquecimento sem causa, incidindo apenas na hipótese de descumprimento da ordem judicial. 8. Inexistindo demonstração concreta de impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo estipulado, mantém-se integralmente a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A controvérsia acerca da legitimidade de contratação bancária autoriza a concessão de tutela de urgência para suspensão da negativação do nome do consumidor, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2. A exclusão provisória de inscrição restritiva possui natureza reversível, não configurando risco de irreversibilidade vedado pelo art. 300, §3º, do CPC. 3. A multa cominatória fixada em valor razoável e proporcional somente incide em caso de descumprimento da ordem judicial.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e §3º, 537, §1º, I, 1.019, I, e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026112-44.2026.8.05.0000, sendo Agravante Banco Bradesco S/A e Agravada Mônica Santana Mota, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026112-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MONICA SANTANA MOTA
Advogado(s):JOAO ANTONIO SILVA SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S/A, inconformado com a decisão do Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas/BA., que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de dano material, moral e tutela antecipada de urgência, protocolizada sob o nº 8002200-12.2024.8.05.0057, movida por Mônica Santana Mota, deferiu o pedido de tutela antecipada (id 549238822, do processo de origem), nos termos ora transcritos: “Ante o exposto, com fundamento nos arts. 294, parágrafo único, 295 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela antecipada incidental requerida pela autora MONICA SANTANA MOTA, para DETERMINAR ao réu BANCO BRADESCO S.A. que proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da intimação desta decisão, a suspensão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e congêneres), relativamente ao débito oriundo do empréstimo pessoal n.º 513805734, abstendo-se de promover nova negativação pelo mesmo motivo enquanto perdurar a presente demanda. Fixo multa diária (astreinte) de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da presente ordem, limitada ao teto de R$30.000,00 (trinta mil reais) sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se mostrarem necessárias. Após o cumprimento, certifique-se nos autos e dê-se prosseguimento ao feito. Cumpra-se despacho ID 520472868. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. P.I. Cumpra-se.” Em suas razões (id 103632289), aduz que a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base no risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Alega que a decisão foi proferida sem a oitiva prévia da parte contrária, determinando a suspensão da negativação em um prazo exíguo, o que representa um perigo iminente. Defende a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência agravada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Sustenta que a Agravada não apresentou prova inequívoca que conferisse verossimilhança às suas alegações, ressaltando que o conjunto probatório inicial é frágil. Afirma que a medida deferida se confunde com o mérito da causa e que a sua concessão, sem a instauração do contraditório, viola o devido processo legal e acarreta perigo de irreversibilidade, vedado pelo § 3º do mesmo artigo 300 do CPC. Argumenta que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado para o cumprimento da obrigação é impossível de ser atendido, uma vez que a instituição financeira necessita realizar diversos procedimentos internos e externos para efetivar a baixa da negativação, o que demandaria um tempo superior ao estabelecido. Declara que a fixação de um prazo tão curto desvirtua a finalidade da medida coercitiva, tornando inevitável a incidência da multa diária. Sustenta que o valor da multa diária, arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), é excessivo e desproporcional, requerendo a sua redução a um patamar razoável, em conformidade com o artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, para evitar o enriquecimento sem causa da parte Agravada. Pugna pelo conhecimento e recebimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, e, ao final, pede o provimento do agravo de instrumento, para cassar definitivamente a tutela de urgência ou, subsidiariamente, a dilação do prazo para cumprimento para, no mínimo, 30 (trinta) dias úteis e a redução do valor da multa diária. O recurso foi instruído com os documentos obrigatórios, incluindo o comprovante de pagamento do preparo (id 103632298 e 103632299). A distribuição inicial foi realizada para a Quinta Câmara Cível, conforme certidão de triagem (id 103634149). Contudo, em virtude de prevenção, o processo foi redistribuído para esta Quarta Câmara Cível, sendo este Relator designado para o feito (id’s 103660038 e 103660065). Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada (id 103759342). O Agravado não ofereceu contrarrazões, conforme consta da Certidão de id 106164152. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026112-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MONICA SANTANA MOTA
Advogado(s): JOAO ANTONIO SILVA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S/A, na ação de obrigação de fazer c/c pedido de dano material, moral e tutela antecipada de urgência, movida por Mônica Santana Mota. A controvérsia recursal reside em verificar o acerto da decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência, para determinar que a instituição financeira suspenda a inscrição restritiva de crédito em nome da consumidora relativamente ao débito do contrato de empréstimo pessoal impugnado judicialmente, sob pena de multa cominatória diária. Constata-se que a consumidora ingressou com a demanda na origem contestando a existência e a legitimidade da relação jurídica contratual que amparou os descontos em seu benefício previdenciário e a posterior inscrição de seus dados pessoais nos cadastros de proteção ao crédito, aduzindo tratar-se de serviço não contratado. A existência de séria controvérsia acerca da contratação do empréstimo pessoal nº 513805734, impõe a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre o banco o ônus de provar a regularidade da contratação, diante da notória hipossuficiência técnica e da impossibilidade de imposição de prova de fato negativo à Autora. A plausibilidade do direito da consumidora mostra-se evidenciada pela fragilidade inicial da comprovação do vínculo contratual pelo banco, justificando a suspensão da negativação até que a lide seja instruída sob o crivo do contraditório. Por sua vez, o perigo de dano reside nos efeitos nocivos e imediatos que a manutenção da inscrição desabonadora acarreta à vida civil, ao nome, ao crédito e à dignidade da consumidora perante o mercado de consumo, configurando prejuízo de difícil reparação. Ademais, é pacífico o entendimento de que a restrição cadastral indevida gera abalo de natureza presumida. A irresignação do Agravante não se mostra plausível para a suspensão da liminar combatida, tendo em vista que a exclusão provisória do nome da agravada dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito ostenta caráter inteiramente reversível. Caso a ação venha a ser julgada improcedente ao término da dilação probatória, o banco poderá promover a imediata reinscrição do nome da devedora, preservando incólume o seu direito de cobrança. A medida meramente temporária de suspensão da negativação do nome da Autora, ora Agravada, não configura situação passível de ocasionar à instituição financeira, dano grave, de difícil ou impossível reparação, tanto mais porque o Juízo de origem poderá eventualmente rever a decisão, a partir de elementos de ponderação suscitados pelo agravante nos autos de origem. Acresça-se, ainda, que não se revela prejuízo ao recorrente a simples fixação da multa, que somente incidirá em caso de descumprimento da decisão judicial, tampouco implica em enriquecimento injustificado da Agravada. Registre-se que a medida imposta à parte agravante é simples, inexistindo qualquer comprovação de impossibilidade de cumprimento da determinação judicial no prazo assinalado. A decisão que determinou a suspensão da inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito possui caráter provisório e reversível, não representando prejuízo injustificado, servindo, apenas, para assegurar o equilíbrio contratual, sobretudo, quando ainda pende discussão sobre a legitimidade da dívida questionada judicialmente. A tutela de urgência concedida tem o escopo de resguardar a integridade do nome e o direito da Autora em caso de procedência da demanda, sendo que, na hipótese de improcedência, não ensejará prejuízo ao Agravante, que poderá negativar os dados da agravada nos órgãos de proteção ao crédito, se for o caso. Ademais, para que o julgador conceda a tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Registro que, em casos dessa natureza, o risco de irreversibilidade dos efeitos da concessão recai sobre os interesses da Agravada, que sofria com a negativação dos seus dados cadastrais. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026112-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MONICA SANTANA MOTA
Advogado(s): JOAO ANTONIO SILVA SOUZA
VOTO