PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036283-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: OLGA PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s):DEYVSON DO NASCIMENTO MACIEL

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determinou a produção de prova pericial. O embargante sustenta omissão na decisão quanto à aplicação do Tema 988 do STJ e à alegada inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de analisar argumentos sobre a inoportunidade da prova pericial e a aplicabilidade do Tema 988/STJ, e se há vício que justifique a integração do julgado via embargos declaratórios.

III. Razões de decidir

3. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Pretensão do embargante de rediscussão da matéria já analisada.

4. A decisão analisou os fundamentos do agravo de instrumento, afastando a tese de urgência prevista no Tema 988/STJ e aplicando corretamente o art. 1.015 do CPC.

5. Os embargos não se prestam ao reexame da causa, nos termos da jurisprudência do STJ.

6. Prequestionamento inócuo diante da inexistência de vício, sendo aplicável o art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir fundamentos já enfrentados pela decisão judicial. 2. A ausência de urgência apta a tornar inútil o julgamento da questão na apelação inviabiliza a aplicação da teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07.12.2020; STJ, REsp 1812083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.03.2020; STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03.04.2018.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8036283-94.2025.8.05.0000, originários da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, tendo como Embargante BANCO VOTORANTIM S.A. e como Embargada OLGA PEREIRA DO NASCIMENTO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,         de                  de 2025.

  

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036283-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: OLGA PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): DEYVSON DO NASCIMENTO MACIEL

 

RELATÓRIO

BANCO VOTORANTIM S.A. opôs os Embargos de Declaração de nº 8036283-94.2025.8.05.0000 impugnando a decisão monocrática que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento por ele interposto.

O Embargante apontou a existência de OMISSÃO no acórdão, consistente na inobservância de que “a realização da prova pericial na fase de conhecimento é claramente inoportuna, trazendo prejuízos na resolução célere do litígio”. Arguiu a necessidade de aplicação do tema repetitivo 988 do STJ e inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Por fim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanada a omissão apontada.

No ID 87072521 certificou-se que a Agravada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões recursais.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 28 de julho de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036283-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: OLGA PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): DEYVSON DO NASCIMENTO MACIEL

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE JÁ FOI ANALISADA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Analisando os fundamentos dos aclaratórios, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no referido art. 1.022 do CPC.

 

Restou evidenciado que o Embargante pretende a revisitação da matéria já analisada em segundo grau de jurisdição. Tal pretensão fica evidente quando o Embargante se insurge em relação aos fundamentos que conduziram ao não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento. Os aclaratórios não são a via adequada para tal fim.

 

Consoante o STJ, não cabem embargos de declaração quando a parte postula tão-somente a reconsideração do julgado, pleiteando, na verdade, o reexame da matéria, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Corroborando tal linha de intelecção, os julgados a seguir colacionados:

 

3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

(AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. Ausentes tais vícios, rejeitam-se os embargos de declaração.

(REsp 1812083/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

3. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. (EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

Verifica-se que o acórdão embargado analisou e rebateu expressamente todos os argumentos expostos no recurso, aplicando a jurisprudência pertinente e obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação disposto no art. 489, §1º, IV do CPC.

 

Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, haja vista que foram apreciados, de forma clara, todos os fundamentos do Recurso de Agravo de Instrumento e das contrarrazões.

 

Na hipótese, o juízo a quo determinou a produção de prova pericial. O art. 1.015 do CPC elenca um rol taxativo de situações contra as quais cabe a interposição de agravo de instrumento, não sendo o caso dos autos uma das hipóteses cabíveis. Tampouco é aplicável ao caso a Teoria da Taxatividade Mitigada, uma vez que não se identifica urgência no provimento do recurso. Veja-se exceto do voto:

 

No Tema Repetitivo nº 988, o STJ encampou a Tese da Taxatividade Mitigada para as situações em que a urgência decorreria do risco de o julgamento da questão se tornar inútil se realizado apenas no recurso de apelação. Portanto, só haveria que se falar em mitigação ao rol do art. 1.015 do CPC nas hipóteses em que a urgência da situação ponha em risco o efeito útil do recurso a ser posteriormente interposto.

Reportando-se ao caso, o indeferimento da prova pericial não importa em urgência que justifique a interposição do recurso de agravo de instrumento. Esta é, certamente, hipótese de irresignação cujo meio impugnatório cabível é o recurso de apelação, insurgindo-se sobre esta matéria em caráter preliminar, de acordo com o que dispõe o §1º do art. 1009 do CPC:

 

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

 

Verifica-se, portanto, que a Teoria da Taxatividade Mitigada não eliminou, por completo, a lógica insculpida pelo art. 1.015 do CPC no sentido de limitar a recorribilidade das decisões interlocutórias. Corroborando o exposto, o aresto a seguir colacionado, oriundo do STJ:

2. Acerca da recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas por juiz de primeira instância, a Corte Especial, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

3.Destarte, para que uma decisão interlocutória de um juiz de primeira instância seja agravável ela deve constar no rol do art. 1.015 do CPC ou deve estar comprovada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. As demais decisões não serão cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. (AgInt no AgInt no RMS 61.413/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020). (excerto do voto)

  

III. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO EX LEGE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.

 

Por fim, para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos Aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que NÃO OCORREU na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC, a saber:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

 

Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo “consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. À propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO. (…)

5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

6. Hipótese em que a Corte Regional não examinou a questão atinente à impossibilidade de apreciação da ilegitimidade ativa da parte agravada, a despeito de o tema ter sido agitado nas suas contrarrazões recursais e renovado em embargos de declaração.

7. Esse silêncio não significa falta de prequestionamento, à luz do novel regramento processual, quando a parte suscita ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, no apelo nobre.(...)12. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018) – Destacou-se.

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

2. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1395172/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) – Destacou-se.

 

IV. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, e diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA