PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013923-52.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEDRAS DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): HENRIQUE OLIVEIRA MURICY DE CARVALHO, ILANA RAABE LIMA CAVALCANTI, TAWANY SANTOS E SILVA registrado(a) civilmente como TAWANY SANTOS E SILVA MURICY
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s):MARCELO VIANNA ROCHA FILHO

RC06

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO CONFIGURADA. IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

1 – O mandado de segurança deve ser impetrado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da ciência do ato coator, conforme determina o art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
2 – Restando comprovado nos autos que o impetrante teve ciência do ato administrativo de suspensão da licença ambiental, ao menos desde 06/03/2023, data em que juntou o referido documento em ação ordinária conexa, mostra-se intempestiva a impetração ocorrida somente em 04/11/2024.
3 – Inexistência de omissão administrativa ininterrupta a justificar a tese de ato continuado ou renovado, tratando-se de ato concreto e com efeitos definidos.
4 – Decadência do direito à impetração corretamente reconhecida pelo juízo de origem, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.

5 – Sentença mantida.

6 – Recurso conhecido e desprovido. 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8013923-52.2024.8.05.0146 tendo como apelante PEDRAS DO BRASIL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e apelado MUNICIPIO DE JUAZEIRO

 

 Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013923-52.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEDRAS DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): HENRIQUE OLIVEIRA MURICY DE CARVALHO, ILANA RAABE LIMA CAVALCANTI, TAWANY SANTOS E SILVA registrado(a) civilmente como TAWANY SANTOS E SILVA MURICY
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s): MARCELO VIANNA ROCHA FILHO

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por PEDRAS DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra a sentença (Id 88662766), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, que indeferiu a inicial do mandando de segurança impetrado em face de ato do SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E ORDENAMENTO URBANO DA SEMAURB DE JUAZEIRO/BA , nos seguintes termos:

 

“Assim sendo, o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo é medida que se impõe, importando destacar que, quando verificada a decadência, não configura violação ao princípio da não surpresa a extinção do feito sem a prévia manifestação do impetrante. 

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, em conformidade com o art. 10 da Lei nº 12.016/2009, e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II do CPC, suportando o impetrante as custas do processo. Sem honorários.”

 

A apelante nas suas razões (ID. 88662778), assevera que “ingressou com um MANDADO DE SEGURANÇA pleiteando “em prol do direito líquido e certo do impetrante, afim de compor a análise das provas que demonstram o direito líquido e certo inerente à presente ação, confirmando a prova pré constituída, para garantir a revogação da suspensão de licença ambiental inerente a exploração de pesquisa minerária e efetivar a autorização para obtenção da licença de operação, licenciamento, obtenção do direito de extração de quartzito, de forma excepcional, consequentemente, a licença ambiental para utilização da área, em consonância com a ANM nº 873.084/2015 (SEI48407.873084/2015-41) e documento de Guia de Utilização de nº. 39/2022, requerendo como tutela de urgência..”.

 

Destaca que “O presente Mandado de Segurança encontra-se tempestivo, tendo em vista que, o ato ilegal concernente a Comunidade de Fundo de Pasto no Processo Administrativo SEI/BA de nº 077.1647.2024.0004032-51, inerente à irregularidade, ausência de regularização e inadequação acerca da Lei 12.910/2013, restou oportunizado o acesso aos autos somente na data de 22/08/2024, conforme IDs. 472757043; 472757044..” .

 

Afirma que “A inércia da administração pública em averiguar a ausência de certificação da Associação Comunidade de Fundo de Pasto, originou um prejuízo irreparável acerca da suspensão desarrazoada da licença ambiental da Requerente, fato este que só restou comprovado conhecimento da Requerente em 22/08/2024, conforme ID 472757044, fls 31 e 32..” .

 

Afirma ainda que “tal regularização fundiária nunca ocorreu, ademais, restou ao conhecimento da Requerente a ausência de regularização fundiária somente em 22 de agosto de 2024, conforme ID 472757044 fls 31 e 32” .

 

Pugna pela reforma da sentença, para que seja julgada concedida a segurança.

 

Preparo recolhido (id. 88662780)

 

O apelado nas suas contrarrazões (id. 88662788), aponta o acerto da sentença recorrida e pugna pelo improvimento do recurso.

 

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

 

Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Salvador, 15 de novembro de 2025.

 

                                              Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013923-52.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEDRAS DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): HENRIQUE OLIVEIRA MURICY DE CARVALHO, ILANA RAABE LIMA CAVALCANTI, TAWANY SANTOS E SILVA registrado(a) civilmente como TAWANY SANTOS E SILVA MURICY
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s): MARCELO VIANNA ROCHA FILHO

RC06

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Não merece reparo a sentença recorrida.

 

Cuida-se de apelação cível interposta por Pedras do Brasil Comércio, Importação e Exportação Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, reconhecendo a decadência do direito à impetração, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.

 

Conforme se extrai dos autos, o mandado de segurança foi impetrado em 04/11/2024, visando a anulação de ato administrativo consubstanciado na suspensão de licença ambiental ocorrida em 16 de julho de 2020, promovida pelo Secretário de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano do Município de Juazeiro (ID. 88662741).


Ocorre que restou documentalmente comprovado que a impetrante já tinha plena ciência do ato impugnado ao menos desde 06 de março de 2023, data em que juntou cópia do mesmo ato nos autos da ação ordinária de nº 8002097-63.2023.8.05.0146 (ID. 471988673), ajuizada com o objetivo de suprimento judicial de consentimento.

 

Tal circunstância comprova, de maneira inequívoca, a ciência inequívoca do ato administrativo tido por coator muito antes dos 120 (cento e vinte) dias que antecederam a impetração do presente mandado de segurança, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da decadência, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009: 

 

“Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” 

 

A tese recursal sustentada pela apelante, de que o ato impugnado seria omissivo ou renovado em cadeia sucessiva de ilegalidades administrativas, não prospera no caso concreto. Conforme já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, a incidência da decadência nos mandados de segurança é regra geral, e a renovação de efeitos de ato pretérito, por si só, não autoriza a reabertura do prazo decadencial. A única exceção se dá em hipóteses de omissão ininterrupta da autoridade coatora, o que não se verifica nos autos, pois o ato impugnado é claramente concreto, específico, de efeitos imediatos e de ciência inequívoca, com data certa: 16/07/2020.

  

A ciência do ato pela parte interessada em 06/03/2023 serve como marco inicial do prazo decadencial, sendo incabível a alegação de ciência posterior vinculada a interpretações jurídicas ou desdobramentos administrativos do mesmo fato.

 

Nesse contexto, ajuizado o presente writ apenas em 04/11/2024, verifica-se que já havia transcorrido, há muito, o prazo de 120 dias previsto em lei, configurando-se a decadência do direito à impetração do mandado de segurança.

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões,

 

                                                    Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator