PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS PARA EGRESSOS DA REDE PÚBLICA. CANDIDATO QUE CURSOU O ENSINO FUNDAMENTAL II EM INSTITUIÇÃO PRIVADA NA CONDIÇÃO DE BOLSISTA INTEGRAL E O ENSINO MÉDIO INTEGRALMENTE EM ESCOLA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO LITERAL DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E CONFORME À CONSTITUIÇÃO. IGUALDADE MATERIAL. FINALIDADE DAS POLÍTICAS AFIRMATIVAS. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu a segurança ao impetrante, determinando que a parte impetrada efetivasse sua no curso de Bacharelado em Direito, Curso 102, Campus I, Matutino, número de inscrição 623018162. 2. O apelante requer a reforma da sentença, sob o fundamento que o edital é claro e vinculante quanto ao requisito obrigatório para concorrente às vagas de cotas a comprovação de que todo o Ensino Fundamental II e Médio tenha sido cursado exclusivamente em escola pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste me verificar se e o candidato que frequentou parte do Ensino Fundamental II em escola privada, na condição de bolsista integral, e concluiu o Ensino Médio em escola pública, pode ser excluído do sistema de cotas destinado a estudantes egressos da rede pública, com base em interpretação estritamente literal do edital do vestibular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato de o apelado ter cursado o Ensino Fundamental II em instituição privada como bolsista integral não o equipara, sob o aspecto socioeconômico e pedagógico, aos estudantes que custearam integralmente o ensino privado, sobretudo quando demonstrado que sua formação predominante, inclusive o Ensino Médio, ocorreu na rede pública. 4. A interpretação literal e restritiva das normas editalícias, nesse contexto, revela-se incompatível com os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e do direito fundamental à educação. Precedentes desta Corte e parecer ministerial corroboram a adoção de interpretação teleológica e conforme à Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo desprovido. Tese de Julgamento: 1. O candidato que cursou parte do Ensino Fundamental em instituição privada na condição de bolsista integral, e concluiu o Ensino Médio integralmente na rede pública, permanece como legítimo destinatário da política de cotas para egressos de escolas públicas, sendo inadmissível a exclusão baseada em interpretação literal e restritiva do edital, em afronta ao princípio da igualdade material e à finalidade das ações afirmativas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044285-55.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e como apelada JEAN CARLOS JERONIMO PIRES NASCIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044285-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JEAN CARLOS JERONIMO PIRES NASCIMENTO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/E/EP Cuidam os autos de apelação interposta pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu a segurança ao impetrante, determinando que a parte impetrada efetivasse a matrícula do impetrante no curso de Bacharelado em Direito, Curso 102, Campus I, Matutino, número de inscrição 623018162. Irresignada, ao ID 96039859, a apelante requer a reforma da sentença, sob o fundamento de que o recorrido não preenchia os requisitos objetivos previstos no Edital nº 010/2022 para ingresso pelo sistema de cotas, notadamente a exigência de ter cursado integralmente o Ensino Fundamental II e o Ensino Médio em escola pública, sendo ilegítima a flexibilização judicial das regras editalícias, em afronta aos princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao edital e da autonomia universitária. Pugna pelo provimento integral do recurso, de modo que, seja julgado improcedente o pedido de efetivação de matrícula pleitado na exordial. Em sede de contrarrazões, ao ID 96039862, o apelado defendeu a manutenção da sentença, sustentando, em síntese, a legalidade do decisum que concedeu a segurança para assegurar sua matrícula definitiva no curso de Bacharelado em Direito da Universidade do Estado da Bahia, ao argumento de que a exigência editalícia de comprovação de conclusão integral do Ensino Fundamental II em escola pública extrapola os limites da legislação de regência, afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da finalidade das políticas afirmativas, bem como desconsidera sua condição de pessoa com deficiência e o fato de ter cursado integralmente o Ensino Médio em instituição pública de ensino, circunstâncias que o enquadram legitimamente no sistema de cotas adotado pela instituição de ensino. Ao ID 96620107, o Parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação. Sendo o que importa relatar, cabendo sustentação oral, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044285-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JEAN CARLOS JERONIMO PIRES NASCIMENTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Depreende-se da análise dos autos que o apelado frequentou o Ensino Fundamental II em instituição de ensino privada, na condição de bolsista integral (ID 96039846, fl. 35), tendo concluído todo o Ensino Médio no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, IFBA (ID 96039846, fl. 49). Nesse contexto, embora o edital do vestibular preveja que as vagas reservadas ao sistema de cotas se destinam a candidatos que comprovem a conclusão do Ensino Fundamental II, do 6º ao 9º ano, e do Ensino Médio em estabelecimentos da Rede Pública de Ensino do Brasil, não se pode conferir interpretação restritiva a tal previsão, sob pena de esvaziamento da própria política de ações afirmativas. A reserva de vagas em favor de candidatos oriundos da rede pública tem por finalidade a concretização de princípios constitucionais fundamentais, bem como a promoção do equilíbrio no acesso ao ensino superior, diante da notória disparidade existente entre o ensino público e o privado, decorrente, em grande medida, da insuficiência do Poder Público em assegurar plenamente o direito fundamental à educação. Parte-se, assim, do pressuposto de que, via de regra, o ensino fundamental e médio ministrado na rede pública apresenta condições estruturais e pedagógicas menos favoráveis, o que coloca seus alunos em situação de desvantagem. Sob essa perspectiva, o fato de o apelado ter frequentado escola particular no Ensino Fundamental II, na condição de bolsista integral, não o equipara aos demais alunos da rede privada, uma vez que sua trajetória acadêmica não reflete o perfil socioeconômico e pedagógico típico daqueles que suportam os custos do ensino particular. Além disso, os últimos anos de sua formação básica, correspondentes ao Ensino Médio, foram integralmente cursados em instituição pública. Desse modo, impedir o ingresso do apelado na universidade exclusivamente em razão de ter usufruído de oportunidade excepcional de acesso a ensino de melhor qualidade revela-se medida desproporcional e incompatível com os princípios que norteiam a política de cotas. Ressalte-se, por fim, que, em casos análogos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem se orientado no sentido de privilegiar a dimensão material do princípio da igualdade, reconhecendo que o fato de o estudante ter cursado parte do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio como bolsista integral não descaracteriza, por si só, a sua condição de egresso da rede pública para fins de acesso ao sistema de cotas. Veja-se: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA . APELO DA IMPETRANTE. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. CURSO DE MEDICINA. VAGAS RESERVADAS PARA ALUNOS DE ESCOLAS PÚBLICAS . IMPETRANTE QUE ESTUDOU NOVE ANOS EM ESCOLAS PÚBLICAS. DOIS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PARTICULAR. PERÍODO CURSADO ATRAVÉS DE BOLSA INTEGRAL DE ESTUDOS. NECESSÁRIA ANÁLISE DA POLÍTICA DE COTAS E SEUS DESTINATÁRIOS DE FORMA GLOBAL . OBJETIVOS. ERRADICAÇÃO DA POBREZA E REDUÇÃO DE DESIGUALDADES. DISCREPÂNCIA DE ACESSO ENTRE ALUNOS DAS REDES PÚBLICA E PRIVADAS. INEFICIÊNCIA DO PODER PÚBLICO NA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO . PREPONDERÂNCIA DA VIDA ESTUDANTIL EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. DOIS ANOS EM ESCOLA PARTICULAR EM TENRA IDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES DE IGUALDADE COM OS ALUNOS DA REDE PARTICULAR. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA . PREPONDERÂNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO EM DETRIMENTO DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO EDITAL. IGUALDADE MATERIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA . SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Recurso de Apelação interposto por PEDRO LIBERATO RIOS SANTANA contra sentença proferida pelo MM . Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000733-76.2020.8.05 .0141, denegou a segurança pleiteada pelo ora apelante (ID.36450197). 2. Cinge-se a controvérsia em aferir se a parte impetrante, ora apelante, possui direito líquido e certo à matrícula na Universidade apelada, nas vagas destinadas aos alunos oriundos do sistema público de ensino . 3. Da análise dos autos verifica-se que a parte impetrante cursou em escola pública todo o ensino médio (ID. 36450116) e o 1º, 2º, 3º, 4º, 7º e 8º anos do ensino fundamental (IDs. 36450115), tendo cursado o 5º e o 6º ano do ensino fundamental em escola particular . 4. Conforme demonstra a declaração de ID. 36450108, nos dois anos cursados na rede particular de ensino o apelante foi contemplado por bolsa de estudos integral decorrente de avaliação meritória. 5 . Em que pese o edital do vestibular em questão (ID.36450113) estabeleça que as vagas reservadas seriam destinadas a alunos que comprovassem a procedência com aprovação, no ensino fundamental 2 (do 6º ao 9º ano) e no ensino médio, em estabelecimento da Rede Pública de Ensino do Brasil, é preciso também analisar a política de cotas e seus destinatários de forma global. 6. A reserva de vagas de ensino superior em favor de candidatos oriundos de escolas públicas tem como finalidade a concretização dos princípios fundamentais constitucionalmente garantidos, em especial, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, por meio da mitigação da discrepância normalmente existente entre o ensino e o acesso dos alunos de escolas públicas e privadas . 7. Ou seja, trata-se de uma ação afirmativa que visa equilibrar e garantir o acesso ao ensino superior de alunos oriundos de escolas públicas, tendo em vista que disparidade, em regra, destes estabelecimentos com as escolas privadas, decorre na ineficiência do Poder Público em garantir o direito à educação. 8. Conforme elencado supra, dos onze anos letivos, apenas dois foram cursado pela impetrante em estabelecimento particular, tendo sido, portanto, a escola pública a maior responsável pela formação da sua base de conhecimentos . 9. Desta forma, é inequívoca a preponderância da vida estudantil da apelante em escola pública, sendo certo que o fato de ter cursado o 5º e o 6º anos do ensino fundamental fora da rede pública não a equiparou a disputar as demais vagas em igualdade de condições com concorrentes oriundos da rede privada. 10. Assim, com base no princípio da razoabilidade, impõe-se considerar a recorrida mais em igualdade de condições com os alunos provenientes do ensino público do que aqueles provenientes do particular . 11. Conclui-se, portanto, que entender pela exclusão da impetrante do sistema de cotas no presente caso representaria, em última análise, a preponderância da interpretação literal e estreita do edital do vestibular em detrimento de um direito fundamental assegurado constitucionalmente, o que não pode prevalecer. 12. Cumpre destacar que esta Corte, em diversos casos análogos a este, adotou entendimento convergente com o ora exposto, privilegiando o sentido material do princípio da igualdade . 13. Assim, diante da necessária interpretação conforme à Constituição das normas editalícias do vestibular em questão, conclui-se que o fato da Impetrante ter cursado apenas 02 (dois) anos do ensino fundamental em estabelecimento privado, sobretudo como bolsista integral em razão do seu próprio mérito estudantil, não afasta a sua condição de destinatária da política afirmativa. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000733-76.2020.8 .05.0141, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, a PEDRO LIBERATO RIOS SANTANA e AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala das Sessões, de de 2023 . PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA MR25/15 (TJ-BA - Apelação: 80007337620208050141, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/08/2023) ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO DO IMPETRANTE EM VESTIBULAR POR INTERMÉDIO DO SISTEMA DE COTAS . INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE NORMA EDITALÍCIA. ESTUDANTE EGRESSO DE ESCOLA PÚBLICA. APENAS UM ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL CURSADO EM ESCOLA PARTICULAR, COM BOLSA INTEGRAL. PROTEÇÃO LEGAL NÃO EXCLUÍDA . HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR . ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DA SITUAÇÃO JURÍDICA PELO DECURSO DO TEMPO. FATO CONSUMADO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I - Trata-se de mandado de segurança, no qual o Impetrante, aprovado em vestibular por intermédio do sistema de cotas, objetiva a sua matrícula no Curso de Direito da Universidade do Estado da Bahia (UNEB); II - O objetivo do sistema de cotas é propiciar aos alunos hipossuficientes o acesso igualitário ao ensino superior gratuito; III - Sob a ótica teleológica, o fato de o aluno ter estudado, como bolsista, apenas um ano do ensino fundamental em escola particular, não é hábil a excluí-lo do contingente de destinatários da proteção legal instituída, eis que este fato não descaracteriza a sua situação de carência e insuficiência econômica, tampouco o privilegia, de maneira decisiva, perante os demais candidatos que frequentaram integralmente a escola pública; IV - Há que se destacar, ainda, que a medida liminar, que garantiu ao Impetrante a matrícula requestada, foi cumprida a contento, e diante do decurso temporal, tem-se a consolidação da situação fática, cuja desconstituição mostra-se inviável, atraindo a aplicação ao caso da Teoria do Fato Consumado . V - Sentença confirmada, em sede de reexame necessário. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária n.º 0323213-90.2013 .8.05.0001, sendo remetente o JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, e interessados CLAUDIO DIEGO ARAÚJO DO NASCIMENTO e UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA, em sede de reexame necessário, pelas razões alinhadas no voto do Relator . (TJ-BA - Reexame Necessário: 03232139020138050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023) ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. EDUCAÇÃO . ALUNO HABILITADO EM CURSO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ATRAVÉS DE COTAS DESTINADAS A COLÉGIOS PÚBLICOS, TENDO ESTUDADO EM ESCOLA FILANTRÓPICA. PERIGO DE PERDA DA VAGA. GARANTIA DE MATRÍCULA NOS TERMOS DO EDITAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA POR FINALIDADE DA LEI . PRECEDENTES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos da REMESSA NECESSÁRIA nº 0500782-92.2015.8.05 .0103, tendo como remetente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ILHÉUS e, como interessados, CARLOS MAGNO DOS SANTOS MOURA e OUTROS, A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, a unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA, confirmando a sentença proferida pelo digno a quo. Sala das Sessões, de de 2022. Des. Presidente DESª . CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Reexame Necessário: 05007829220158050103, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) Ressalta-se que neste mesmo sentido segue o parecer de ID n° 96620107, do Ministério Público: "Dessa forma, à luz da necessária interpretação conforme à Constituição das normas editalícias, conclui-se que o fato de o Apelado ter cursado o ensino fundamental II em instituição privada, como bolsista integral, em razão de seu mérito acadêmico, não afasta sua condição de destinatário legítimo da política afirmativa, tampouco justifica a restrição de seu acesso ao ensino superior público. Portanto, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos." Portanto, a decisão de conceder a segurança ao apelado se mostra acertada, tendo em vista que deu à previsão do edital interpretação razoável e proporcional, em consonância com o devido processo legal, levando em consideração também aspectos sociais que inevitavelmente englobam a políticas de cotas. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença vergastada, nos termos da fundamentação retro. Sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da LMS. Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044285-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JEAN CARLOS JERONIMO PIRES NASCIMENTO
Advogado(s):
VOTO