PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076520-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TELMA SILVA PITOMBO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

A C O R D Ã O

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE RELAÇÕES DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE ASSOCIADA E SINDICATO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

 Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência do juízo da Vara de Relações de Consumo e determinou a remessa dos autos para uma Vara Cível e Comercial, ao entender ausente a relação consumerista entre autora e sindicato demandado. A agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, alegando cobranças indevidas e prestação de serviços remunerados.

II. Questão em discussão

 A questão em discussão consiste em saber se a relação entre a agravante e o agravado tem natureza consumerista, a justificar a competência do juízo especializado em relações de consumo, ou se se trata de vínculo associativo, regido por estatuto próprio e da competência da Vara Cível.

III. Razões de decidir

 A jurisprudência do STJ exige, para a configuração de relação de consumo, a demonstração de prestação onerosa de serviços, ainda que por entidade sem fins lucrativos, o que não se verificou no caso.

A mera filiação associativa e o oferecimento de benefícios estatutários não configuram, por si só, relação de consumo.

Ausente comprovação de prestação onerosa de serviços ao público em geral ou de desequilíbrio na relação jurídica entre as partes, incide a regra de competência para as varas cíveis e comerciais.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8076520-10.2024.8.05.0000, em que figura como agravante Telma Silva Pitombo, e como agravado Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante explanadas.

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076520-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TELMA SILVA PITOMBO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8076520-10.2024.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Telma Silva Pitombo, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por dano moral (Proc. nº 8027414-13.2023.8.05.0001), movida por esta em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores, contra a decisão interlocutória que declarou a incompetência do Juízo da Vara de Relações de Consumo e determinou a remessa dos autos para uma Vara Cível e Comercial desta Comarca.

A parte agravante ajuizou a ação de origem visando a declaração de inexistência de vínculo jurídico com o agravado, além de indenização por danos morais, sob o fundamento de cobranças indevidas. Alega que, embora o sindicato seja uma associação sem fins lucrativos, atua como fornecedora de serviços remunerados (médicos, odontológicos e jurídicos) aos seus associados, configurando-se, portanto, uma relação de consumo.

O juízo a quo entendeu que não havia relação consumerista, mas sim vínculo associativo, regido pelo estatuto da entidade, atraindo a competência da Vara Cível. Inconformada, a agravante interpôs este recurso, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão monocrática anteriormente proferida (Id. 75267893), indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, data lançada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

 MM-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076520-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TELMA SILVA PITOMBO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia gira em torno da natureza da relação jurídica estabelecida entre a agravante e o agravado: se meramente associativa ou consumerista. A agravante sustenta que a cobrança de mensalidades e a prestação de serviços caracterizam a figura do fornecedor (art. 3º, CDC), sendo irrelevante a natureza jurídica do agravado como associação civil sem fins lucrativos.

De acordo com os documentos analisados, a controvérsia sobre a natureza da relação jurídica entre a agravante e o agravado, se meramente associativa ou consumerista, é um tema recorrente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme as decisões consultadas, a mera filiação associativa e a prestação de benefícios estatutários não configuram, por si sós, uma relação de consumo.

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DEMANDANTE A CUSTEAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IRRELEVÂNCIA DE MENÇÃO AO ART. 18 DA LEI N . 7.347/1985. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA . EXPRESSO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES POSTAS. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 . Inexiste omissão acerca do disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, na medida em que, justamente em atenção ao seu teor, a associação demandante, embora sucumbente, não foi condenada aos ônus sucumbenciais, afigurando-se, nesse contexto, absolutamente despicienda a oposição de embargos de declaração, para que o Colegiado, simplesmente, reproduza o aludido preceito legal, que, conforme anotado, foi detidamente observado pelo Órgão julgador . 2. Expresso reconhecimento, pelo Colegiado, de inexistir sequer tangencialmente, relação de consumo, não se afigurando, pois, correto atribuir a uma associação, com fins específicos de proteção ao consumidor, legitimidade para tutelar interesses diversos, como é o caso dos que se referem ao seguro DPVAT, sob pena de desvirtuar a exigência da representatividade adequada, própria das ações coletivas. A ausência de pertinência temática é manifesta. E, em se tratando do próprio objeto da lide # afinal, como visto, a causa de pedir encontra-se fundamentalmente lastreada na proteção do consumidor, cuja legislação não disciplina a relação jurídica subjacente #, afigura-se absolutamente infrutífera qualquer discussão quanto à possibilidade de prosseguimento da presente ação por outros entes legitimados . 2.1 A ausência de concordância, por parte da ora embargante, com os exaurientes fundamentos adotados, assim como a pretensão meramente infringencial, desbordam, in totum, do perfil integrativo do embargos de declaração, não rendendo ensejo a sua oposição. 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no REsp: 1091756 MG 2008/0209555-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/08/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/08/2018).” 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO DEMONSTRADA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de conflito de competência negativo entre a 4ª Vara do Trabalho de Chapecó e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em ação que objetiva a declaração de nulidade de ato administrativo que ensejou a demissão da autora do cargo de diretora técnica de associação civil de direito privado com título de utilidade pública . Nesta Corte, declarou-se a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. II - De acordo com as informações constantes nos autos, verifica-se que a empresa ré é uma associação civil de direito privado e possui um título de utilidade pública instituído pela Lei estadual n. 18.269/2021 "para que ela possas firmar convênios com a administração pública" . III - A autora prestava serviços à empresa Ré por meio de empresa regularmente constituída, não se verificando qualquer vínculo empregatício entre as partes, mas somente uma relação de caráter eminentemente civil, o que afasta a competência da Justiça Especializada. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no CC n. 158.090/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 18/10/2018 .IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no CC: 199306 SC 2023/0295418-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/04/2024).”

 

A jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado que a caracterização de uma relação de consumo depende da demonstração de que a entidade, mesmo que sem fins lucrativos, atua como fornecedora de serviços ou produtos mediante remuneração, conforme o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO . SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ . DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 2 . As decisões monocráticas do STJ não se prestam a demonstrar eventual divergência jurisprudencial. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição de multa processual, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2110638 RS 2023/0417783-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024).”

“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA . LIMITAÇÃO DE DIAS DE INTERNAÇÃO EM UTI. ABUSIVIDADE. NULIDADE. I . A 2a Seção do STJ já firmou o entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula limitativa de tempo de internação em UTI ( REsp n. 251.024/SP, Rel. Min . Sálvio de Figueiredo Teixeira, por maioria, DJU de 04.02.2002). II . A relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado. III. Recurso especial conhecido e provido. Ação procedente. (STJ - REsp: 469911 SP 2002/0123795-4, Relator.: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 12/02/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.03.2008 p. 1).”

 

No caso em questão, não há comprovação documental nos autos que demonstre a prestação onerosa de serviços ao público em geral ou qualquer indício de desequilíbrio na relação entre as partes, o que reforça a tese de que a relação é meramente associativa. A ausência de elementos que caracterizem a relação como de consumo implica na aplicação do entendimento de que a competência deve ser deslocada para a vara cível e comercial, conforme os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária da Bahia (LOJ/BA).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA CAUSA DE PEDIR E PELO PEDIDO . CONTRAFAÇÃO DE SOFTWARE. CONCORRÊNCIA DESLEAL, NO CONTEXTO DO CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL, EMINENTEMENTE CÍVEL. JUSTIÇA COMUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência para o julgamento da causa se define em função da natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e sua causa de pedir . Precedentes. 2. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que: "se os pleitos formulados pelo autor possuem caráter eminentemente cível, por não demandarem o reconhecimento de vínculo trabalhista, tampouco o pagamento de consectários decorrentes de relação empregatícia, não há que se falar na competência da justiça especializada para o feito" (AgInt nos EDcl no CC 148.088/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020) . 3. O acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1849202 SP 2019/0344201-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024).”



Portanto, na ausência de elementos que comprovem a relação de consumo, a natureza associativa prevalece, não havendo, assim, a aplicação do CDC.

No entanto, conforme bem delineado na decisão agravada, não restou demonstrado, nos autos, o caráter mercantil ou de consumo da relação mantida.

Ademais, inexiste nos autos comprovação documental que demonstre prestação onerosa de serviços ao público em geral ou qualquer indício de desequilíbrio na relação entre as partes. Assim, aplica-se o entendimento de que a competência deve ser deslocada para a vara cível e comercial.

Por conseguinte, a decisão agravada não merece reforma.

 

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DATA LANÇADA NO SISTEMA.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM-02