PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CREDENCIAMENTO DE FARMÁCIAS PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIRECIONAMENTO DE REQUISIÇÕES. VIOLAÇÃO A ROTATIVIDADE. MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Urandi contra sentença que julgou procedente o pedido da Autora, confirmando tutela provisória que determinou à Municipalidade a elaboração de plano de direcionamento das compras para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de credenciamento, e condenando-a ao pagamento de multa cominatória e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de apreciação de manifestação do Município após a tutela provisória; (ii) verificar a legalidade da conduta administrativa quanto ao eventual direcionamento indevido nas requisições de medicamentos, em violação a necessidade de rotatividade entre credenciados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados ao Município Apelante, que apresentou contestação e foi regularmente intimado dos atos processuais, não havendo cerceamento de defesa. 4. A ausência de apreciação de petição interlocutória apresentada após a concessão da tutela não caracteriza nulidade processual. 5. No mais, os contratos firmados nos editais de credenciamento dos anos de 2021 a 2024 preveem que a guia de requisição de medicamentos é emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, sem indicar expressamente a possibilidade de escolha livre da farmácia pelo beneficiário. 6. O Município Apelante não se desincumbiu do ônus da prova que sobre si recaia (CPC, art. 373, II), pois não demonstrou que os munícipes podiam efetivamente escolher livremente a farmácia, tampouco trouxe aos autos requisições sem designação de estabelecimento ou comprovantes de ampla informação dos credenciados aos pacientes. 7. A manutenção do direcionamento nas requisições configura descumprimento ao Decreto Municipal nº 006/2017, especialmente ao art. 3º, V, que exige a rotatividade entre credenciados, vedando a ingerência da Administração na escolha do fornecedor. 8. A tese de que teria havido perda de objeto pela expiração do prazo de credenciamento não procede, pois a farmácia Autora permaneceu credenciada nos exercícios subsequentes e a prática irregular persistiu, havendo interesse de agir e atualidade do conflito. 9. Considerada a sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios da parte Apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação de petição interlocutória após concessão de tutela provisória não configura cerceamento de defesa quando preservadas as oportunidades de manifestação e contraditório. 2. O ônus de comprovar a ausência de direcionamento nas requisições de medicamentos recai sobre a Administração Pública, que deve demonstrar o cumprimento das regras editalícias e regulamentares. 3. A continuidade do vínculo contratual e da prática ilegal afasta a alegação de perda de objeto e mantém o interesse de agir da parte demandante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; Lei nº 14.133/2021, art. 78, § 1º; Decreto Municipal nº 006/2017, art. 3º, V. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2059665-78.2021.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Francisco Shintate, j. 23.08.2021. TJPR, Apelação Cível nº 0001938-80.2020.8.16.0075, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 22.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000451-74.2022.8.05.0268, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, MUNICIPIO DE URANDI e o MORAIS & ALMEIDA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000451-74.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, FELIPE DE SOUZA COSTA
APELADO: MORAIS & ALMEIDA LTDA
Advogado(s):GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação manejado pelo MUNICÍPIO DE URANDI em face de sentença proferida pelo juízo da 1a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Urandi, no bojo da Ação Ordinária ajuizada por MORAIS & ALMEIDA LTDA. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 93633396), que julgou procedente os pedidos nos seguintes termos: “[…] Diante do exposto, com fundamento nos arts. 300, 497 e 537 do CPC, art. 124, II, da Lei 14.133/2021, e no Decreto Municipal nº 006/2017, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Morais & Almeida Ltda para: Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida; Determinar ao Município de Urandi o cumprimento imediato da obrigação de direcionar parte proporcional das compras de medicamentos à autora, sob pena de majoração da multa diária para R$ 200,00; Condenar o Município ao pagamento da multa acumulada no valor de R$ 14.500,00; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Irresignado, o Município Réu/Apelante alega em suas razões (id. 93633401), primeiramente, a nulidade da sentença em razão da existência de cerceamento a ampla defesa e ao contraditório. No mais, defende a impossibilidade material de cumprimento da determinação judicial, seja em razão do encerramento do contrato e da ocorrência de novo credenciamento com novos agentes, seja por conta de que os munícipes “liberdade para escolher em qual farmácia adquirir os medicamentos”. Assim, pede pela anulação da sentença com retorno dos autos a origem para que o juízo a quo se manifeste sobre os esclarecimentos contidos na petição de id. 93633378, ou, alternativamente, pela reforma da sentença com o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da liminar e o afastamento da multa imposta. Devidamente intimada, a Autora/Apelado formulou suas contrarrazões (id. 93633405), defendendo não ter havido cerceamento de defesa e que não houver perda do objeto nem prova de que a escolha do local de retirada do medicamento cabia aos próprios munícipes. Logo, pede pelo não provimento do apelo e pela manutenção da sentença. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, c/c art. 187, inciso I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000451-74.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, FELIPE DE SOUZA COSTA
APELADO: MORAIS & ALMEIDA LTDA
Advogado(s): GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme se constata do relatório, trata-se de apelação movida em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Autor/Apelado, confirmando a tutela provisória que impôs o dever de a Municipalidade elaborar um plano de direcionamento das compras de forma a permitir o equilíbrio econômico financeiro do contrato, bem como condenando o Poder Público ao pagamento da soma devida a título de multa cominatória e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Inicialmente, conheço o recurso, porque presentes os requisitos necessários para sua admissibilidade. No mérito, o primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A municipalidade levanta tal tese sob o fundamento de que após a concessão da tutela provisória o juízo a quo não teria se manifestado sobre as considerações constantes da petição de id. 93633378. O princípio da ampla defesa é pilar fundante do sistema jurídico pátrio, garantia fundamental entabulada no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o qual consiste no conjunto de meios adequados para o exercício do adequado contraditório.” (Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 01, 18 ed., p. 88) Ou seja, “O contraditório, numa acepção mais singela, é a garantia que assegura à pessoa sobre a qual pesa uma acusação o direito de ser ouvida antes de qualquer decisão a respeito. A ampla defesa, a seu turno, é a garantia que proporciona a pessoa contra quem se imputa uma acusação a possibilidade de se defender e provar o contrário.” (Júnior, Dierley da Cunha, Curso de Direito Constitucional, p. 678) Partindo de tais premissas, a detida análise dos autos conduz a conclusão de que ao longo da tramitação do feito em nenhum momento foi cerceada a possibilidade de o Réu/Apelante se manifestar, tendo sido intimado de todos os atos praticados, inclusive tendo confeccionado a sua contestação (id. 93633296). Logo, sempre foi ouvida e teve preservado o direito de defender e demonstrar o contrário do que era alegado pela Autora/Apelada. Ao não se manifestar sobre os argumentos apresentados pelo Município em petição interlocutória apresentada após a concessão da tutela provisória, o juiz pode, eventualmente, ter incorrido em erro in iudicando. Mas não há erro in procedendo ou nulidade hábil a ensejar a nulidade da sentença como pretende o Réu/Apelante. Superada essa questão, passemos a análise acerca da suposta (i)legalidade da conduta do Município de Urandi quanto ao processo de credenciamento de farmácias para o fornecimento de medicamentos, leites e insumos destinados a pacientes em situação de vulnerabilidade, grave ou de urgência, ou ainda por ordem judicial. A Autora defende a ilegalidade da conduta adotada pela Municipalidade em razão do suposto direcionamento das requisições/autorizações de fornecimento de medicamentos em favor dos demais credenciados, em afronta ao quanto posto no art. 3º, inciso V, do Decreto Municipal nº 006/2017, resultando em desequilíbrio financeiro. Por seu turno, o Município Apelante afirma que inexistiria o alegado direcionamento, mas que, em verdade os munícipes teriam a liberdade de escolher em qual farmácia adquirir os medicamentos prescritos e acobertados pelo credenciamento. Debruçando-se sobre o acervo probatório contido nos autos, observa-se que ao longo dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, os respectivos editais de credenciamento publicizados pelo Ente Municipal traziam o anexo referente a “Minuta de Contrato”, do qual se extrai sempre da cláusula segunda a seguinte previsão quanto ao fornecimento dos medicamentos: “A Secretaria Municipal de Saúde emitirá a requisição/autorização de Fornecimento de Medicamentos ao beneficiário devidamente preenchida e assinada por servidor autorizado, para retirada diretamente no estabelecimento farmacêutico.” Trata-se de cláusula contratual que confirma a tese de que o munícipe, de posse da requisição/autorização, retira o medicamento diretamente perante a farmácia credenciada. No entanto, referida cláusula não corrobora a tese da Ré/Apelante de que o cidadão teria a liberdade de escolha entre qualquer das credenciadas. Pois, da forma como está redigida, tal cláusula se limita a indicar que a guia seria preenchida e assinada pelo servidor autorizado, para posterior retirada pelo cidadão diretamente no estabelecimento farmacêutico, sem, contudo, afastar a possibilidade de que a indicação ou direcionamento de qual seria o estabelecimento credenciado já estaria compreendido no ato de preenchimento da guia pelo servidor responsável. Nesse cenário, cabia ao Município de Ubaíra ter feito a prova do que alega. Poderia ter trazido aos autos as requisições/autorizações emitidas sem a especificação de qual o credenciado deve ser procurado para obtenção do medicamento; o que não era impossível se consideramos que tais guias retornam para a guarda do Ente Público, como requisito para realização do pagamento ao credenciado, vide parágrafo primeiro, cláusula quinta, das minutas de contatos anexas aos Editais de credenciamento dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024 (id. 93633383, id. 93633380, id. 93633381 e id. 93633382). Não o fez. Também poderia ter demonstrar que o cidadão era efetivamente informado acerca da sua liberdade de escolha, com a apresentação de todas as farmácias credenciadas. Também não o fez. Ao não adotar nenhuma dessas providências, a Ré/Apelante não se desincumbiu do ônus que sobre si recaia (art. 737, inciso II, do CPC), tendo se limitado a alegar o fato impeditivo do direito sem produzir nenhuma prova quanto ao mesmo. Não fosse só, não merece prosperar, também, a tese de que não seira impossível cumprir com a ordem judicial pretendida, e fixada no título executivo que ora se impugna, em razão do encerramento do prazo do credenciamento e a consequente perda do objeto. Primeiro, porque, como se verifica da documentação apresentada pelo próprio Município Réu/Apelante, a Autora/Apelada e as demais farmácias demandas, com o passar dos anos, seguiram credenciadas para a prestação do objeto, tendo se mantido a situação questionada judicialmente e, consequentemente, o interesse de agir. Segundo, pelo fato de que a perpetuação da prática questionada seguiu resultando em desrespeito ao quanto previsto no ato regulamentar expedido pelo próprio Município Réu/Apelante (Decreto Municipal nº 006/2017), o qual não pode deixar de ser observado, vide o que prescreve o § 1º, do art. 78, da nº 14.133/2021. Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei: I - credenciamento; [...] § 1º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento. Assim, imperioso concluir que a situação conflituosa apresentada pela Autora/Apelada, perpetuada pela Ré/Apelante, ainda presente à época da decisão antecipatória da tutela e da prolação da sentença, desrespeita a regulamentação municipal relacionada ao procedimento de credenciamento; especialmente no que se refere ao inciso V, que assim dispõe: Art. 3.° O regulamento para credenciamento, em forma de edital, deverá ser elaborado pelo órgão público interessado e observar os seguintes requisitos: […] V - rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado; - Grifo nosso Nesse mesmo sentido tem se posicionado a jurisprudência quanto a necessidade de se observar a necessária rotatividade entre os sujeitos habilitados AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de segurança – Edital de credenciamento de sociedade de advogados para prestação de serviços jurídicos – Insurgência contra a decisão que determinou a citação de todos os classificados e deferiu a liminar pleiteada determinando a habilitação da impetrante – Inaplicabilidade do art. 114 do CPC – Falta de interesse jurídico dos demais classificados e não convocados à fase de habilitação – Edital para formação de banco de dados sem garantia de futura contratação ou de exclusividade desta – Sistema de pontos que, a priori, não visa desclassificar os inscritos – Necessidade de imposição de critérios para rotatividade da contratação dos credenciados para garantia de tratamento isonômico – Ausência do fumus boni iuris – Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 20596657820218260000, 4ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Francisco Shintate, j. 23/08/2021) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E PROCEDIMENTOS UROLÓGICOS POR MEIO DE CREDENCIAMENTO. ROTATIVIDADE ENTRE OS CREDENCIADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES EVIDENCIADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – Apelação nº 00019388020208160075, 4ª Câmara Cível, Des. Rel. Luiz Taro Oyama, j. 22/09/2024) Logo, conclui-se que a sentença prolatada na origem não merece retoques. Consequentemente, considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se: Art. 85. […] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, considerando que a sentença fixou a verba no percentual de 10% (dez por cento), devem os honorários advocatícios devido tão somente ao advogado da parte Apelada ser majorados em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa. Diante de tudo o quanto exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença e, em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000451-74.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, FELIPE DE SOUZA COSTA
APELADO: MORAIS & ALMEIDA LTDA
Advogado(s): GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA
VOTO