PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063758-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: GUILHERMANO LOPES RIBEIRO
Advogado(s):DIOGO MAGALHAES FRANCA CARVALHO, DANUBIA ALVES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por Guilhermano Lopes Ribeiro, sob o rito comum, visando ao ressarcimento patrimonial e à reparação por danos morais decorrentes de alegada má gestão e ausência de correção monetária adequada na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. O Juízo de origem indeferiu a realização de prova pericial contábil requerida pela instituição financeira, ao argumento de que os documentos já constantes dos autos seriam suficientes para o julgamento antecipado da lide. O Banco agravante sustenta que a prova pericial é imprescindível para apuração técnica dos critérios de atualização dos valores depositados, conforme o Tema 1300 do STJ, e que seu indeferimento configura cerceamento de defesa, pleiteando a reforma da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da produção de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, diante da natureza técnica da controvérsia envolvendo a atualização de valores na conta PASEP, o que justificaria a reforma da decisão e o deferimento da produção da prova requerida.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante do periculum in mora e da relevância dos fundamentos recursais, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.

4. A urgência e o risco de inutilidade do julgamento em momento posterior autorizam o conhecimento do agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 988.

5. A controvérsia sobre a existência de falhas na atualização de valores na conta PASEP constitui matéria eminentemente técnica, cuja adequada apuração demanda a produção de prova pericial contábil.

6. A análise documental isolada não é suficiente para esclarecer a correção ou não dos índices aplicados à conta PASEP, exigindo conhecimento técnico especializado que apenas a perícia pode fornecer.

7. O indeferimento da prova requerida viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao impedir a completa formação do convencimento judicial sobre fatos controvertidos.

8. O entendimento jurisprudencial majoritário reconhece a imprescindibilidade da prova pericial contábil em casos que envolvem análise de cálculos técnicos e aplicação de índices legais específicos.

IV. DISPOSITIVO.

9. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, parágrafo único, 1.015 (interpretação conforme Tema 988/STJ), e 1.019, I.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial; TJ-BA, AI 8030230-97.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 06.08.2025; TJ-RS, AI 5336881-65.2024.8.21.7000, Rel. Des. Eugênio Facchini Neto, j. 18.12.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063758-25.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada GUILHERMANO LOPES RIBEIRO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por  CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063758-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: GUILHERMANO LOPES RIBEIRO
Advogado(s): DIOGO MAGALHAES FRANCA CARVALHO, DANUBIA ALVES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, nos autos da ação de conhecimento, sob o rito comum, de número 8007108-28.2021.8.05.0022, ajuizada por GUILHERMANO LOPES RIBEIRO.

A controvérsia, no juízo de origem, versa sobre suposta falha na gestão da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, mantida junto à instituição financeira agravante. O autor afirma ter recebido valor irrisório a título de resgate da conta PASEP, o que indicaria, segundo a narrativa exordial, ausência de correção monetária e desfalque indevido, com consequente pleito de ressarcimento patrimonial e indenização por danos morais.

No curso da instrução, o juízo de primeiro grau, ao facultar às partes a indicação de provas, deferiu o pedido do autor para julgamento antecipado da lide e indeferiu a prova pericial contábil requerida pelo banco, por entender que os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC..

Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente recurso, requerendo a concessão de efeito suspensivo, ao fundamento de que o indeferimento da prova pericial compromete seu direito de defesa, configurando cerceamento processual. Aduz que a questão é eminentemente técnica, exigindo a apuração de critérios de atualização e eventual recomposição dos valores depositados, inclusive à luz da tese firmada no Tema 1300/STJ.

Afirma, ademais, que a negativa de produção de prova pericial viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, pugnando pela suspensão da decisão agravada até ulterior pronunciamento deste Tribunal.

Decisão monocrática no Id. 93874552, indeferindo a suspensividade pleiteada.

Regularmente intimado, o Recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de suas contrarrazões, conforme certificado no Id. 96001319.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora






PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063758-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: GUILHERMANO LOPES RIBEIRO
Advogado(s): DIOGO MAGALHAES FRANCA CARVALHO, DANUBIA ALVES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de dois requisitos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).

No caso sub examine, os argumentos da irresignação mostram-se relevantes, posto que evidenciado o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso não seja atribuído o efeito suspensivo ao decisum hostilizado.

Nessa linha intelectiva, a produção de prova pericial revela-se essencial para adequada instrução probatória, sendo que a análise da questão em sede de apelação tornar-se-ia inútil, configurando a urgência necessária à concessão do efeito suspensivo.

Ademais, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nos 1.704.520 e 1.696.396 (Tema Repetitivo 988), consolidou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da questão.

Conforme orientação do Tribunal Superior:

"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL)

In casu, verifica-se que a situação se enquadra na exceção à regra, sobretudo por restar evidenciado o prejuízo à Agravante caso a matéria seja analisada posteriormente, configurando a urgência qualificada pela inutilidade de posterior julgamento.

No mérito, a controvérsia cinge-se sobre a necessidade de produção de prova pericial contábil para verificação dos índices aplicados na correção das contas PASEP.

Destarte, a análise da documentação acostada aos autos demonstra que a questão controvertida demanda conhecimento técnico especializado, não se afigurando possível sua resolução mediante simples análise documental.

As alegações formuladas pela parte Agravada em derredor de supostas irregularidades na aplicação dos índices de correção monetária às contas PASEP constituem matéria eminentemente técnica, que exige conhecimento contábil especializado para adequada apuração.

De fato, a verificação da correção dos índices aplicados pelo Banco do Brasil na atualização das contas PASEP demanda análise técnica pormenorizada, considerando a complexidade da legislação aplicável e a necessidade de cotejo com os parâmetros oficiais estabelecidos pelo Ministério da Economia.

Ademais, somente por meio da prova pericial será possível verificar se os valores foram atualizados de acordo com os critérios legalmente estabelecidos, quais sejam: Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019, Lei nº 9.365/1996 e demais normativos aplicáveis ao Fundo PIS-PASEP.

Reafirmo que a questão envolve conhecimento técnico especializado, não sendo possível sua resolução mediante mera análise dos documentos já acostados aos autos, como equivocadamente entendeu o juízo a quo.

Esse é o entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP . INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS ÍNDICES APLICADOS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART . 1.015 DO CPC. URGÊNCIA CONFIGURADA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o indeferimento de produção de prova pericial contábil em demanda indenizatória atinente à conta PASEP, sob o fundamento de desnecessidade técnica para a análise do mérito. 2. A verificação da correção dos índices aplicados à atualização das contas PASEP constitui matéria eminentemente técnica, que demanda conhecimento especializado para adequada apuração dos valores devidos. 3. Nessa linha intelectiva, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1 .015 do CPC, admitindo agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da questão. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80302309720258050000, Relator.: LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2025)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP . INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL EM PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. DECISÃO REFORMADA. I . CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de perícia contábil nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais movida contra o Banco do Brasil S/A. A autora, ora agravante, sustenta que a perícia contábil é imprescindível para a comprovação de inconsistências na gestão de valores vinculados ao PASEP e que o indeferimento configura cerceamento de defesa, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal . O banco demandado também interpôs agravo de instrumento contra a mesma decisão, defendendo a necessidade da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Determinar se a perícia contábil é indispensável para esclarecer os fatos controvertidos relacionados à má gestão do PASEP . III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A realização de prova pericial contábil é imprescindível em demandas que envolvem cálculos complexos, especialmente quando se discutem diferenças de valores relativos a benefícios administrados por instituição financeira, como no caso do PASEP. 4 . Precedentes desta Corte reiteram que, em casos similares, é imprescindível a realização de prova pericial contábil para dirimir controvérsias técnicas e assegurar a observância do devido processo legal. 5. O adiamento da produção de prova técnica para a fase de liquidação de sentença pode configurar cerceamento de defesa, comprometendo o princípio do devido processo legal, pois impede o adequado esclarecimento dos fatos ainda na fase de conhecimento.IV . DISPOSITIVO. 6. Agravo de instrumento provido.

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53368816520248217000 OUTRA, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 18/12/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024)


A decisão vergastada, portanto, mostra-se dissociada do entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, que reconhecem a necessidade de instrução técnica adequada em questões desta natureza.

Diante do exposto, verifica-se que os argumentos expendidos pela Agravante se mostram relevantes e necessários à adequada instrução probatória do feito.

A produção de prova pericial contábil revela-se imprescindível para análise da questão controvertida, sendo que seu indeferimento compromete o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão a quo e determinar a produção de prova pericial contábil nos autos de origem.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora