PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para anular decisão que, em sede de reconsideração, havia deferido tutela liminar em ação de reintegração de posse, restabelecendo a decisão originária que indeferira o pedido liminar por ausência dos requisitos legais. Inexiste omissão quanto à tese de preclusão consumativa, porquanto o art. 1.018, §2º, do CPC/2015 dispensa a comunicação da interposição do agravo de instrumento ao Juízo de primeiro grau quando os autos tramitam eletronicamente, não havendo obrigação do órgão julgador de se pronunciar sobre tese manifestamente improcedente. Não se verifica contradição ou obscuridade relacionada à sustentação oral, uma vez que o direito foi devidamente oportunizado às partes em sessão presencial designada para tal finalidade, tendo a patrona do embargante deixado de comparecer e de observar os prazos regimentais para renovação do pedido. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios. Preenchido o requisito do pré-questionamento (art. 1.025 do CPC). Embargos não acolhidos.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045886-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS COSTA NASCIMENTO JUNIOR e outros
Advogado(s): GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA
AGRAVADO: MAURO ALESSANDRO ZALCBERGAS RIBEIRO
Advogado(s):JAQUELINE LIRA SILVA, HIAGO NEVES LUZ SPOSITO, DORA MARCIA ZALCBERGAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAURO ALESSANDRO ZALCBERGAS RIBEIRO contra acórdão (ID 84786642) que deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 8045886-31.2024.8.05.0000, interposto por Marcos Costa Nascimento Junior e Rubia Alves da Luz Santos, para anular a decisão agravada e restabelecer a decisão originária que havia indeferido o pedido liminar em ação de reintegração de posse, nos termos da seguinte ementa: Agravo de Instrumento. Ação de Reintegração de Posse. Servidão de passagem. Decisão agravada que, em sede de reconsideração, deferiu tutela liminar em ação de reintegração de posse para determinar a desobstrução de passagem e o restabelecimento do acesso do agravado ao imóvel por ele indicado, com autorização para retirada de obstáculos existentes. Na origem, o pedido liminar havia sido indeferido após audiência de justificação realizada com a presença das partes, ocasião em que o magistrado concluiu pela ausência de demonstração da posse legítima do autor, ora agravado, bem como a ausência de turbação ou esbulho pelos réus, ora agravantes, apontando, inclusive, dúvidas quanto à legitimidade ativa para o ajuizamento da ação possessória. Após dois anos da decisão originária, e sem que tenha havido recurso da parte autora, esta apresentou pedido de reconsideração, a qual, foi acolhida pelo juízo a quo sem a prévia intimação dos réus, ora agravantes, para manifestação, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa das decisões judiciais, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. A ausência de intimação inviabilizou o devido exercício do direito de defesa dos agravantes, configurando cerceamento de defesa. Além disso, a decisão agravada não observou os requisitos do art. 561 do CPC, pois não restou demonstrada a posse legítima do autor sobre a área, tampouco a prática de ato de turbação ou esbulho pelos réus, ora agravantes, sendo insuficientes os elementos trazidos aos autos para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Ademais, o periculum in mora está amplamente caracterizado pela iminência de destruição da plantação, bem como pela impossibilidade de reversão dos danos caso a execução da liminar prossiga. Decisão agravada anulada, para restabelecer os efeitos da decisão originária que havia indeferido a liminar. Agravo de Instrumento provido. Em suas razões recursais (ID 84847373), o embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, articulando os seguintes fundamentos: Alega, inicialmente, que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre ponto essencial suscitado nas contrarrazões do agravo, concernente à alegada preclusão consumativa decorrente da inércia da parte agravante em primeira instância, que, segundo sustenta, deveria obrigatoriamente ter comunicado ao Juízo a quo a interposição do agravo de instrumento. Aduz, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que seu pedido de sustentação oral, formulado por três vezes, teria sido ignorado pelo Tribunal, tendo sido negada à sua advogada, presente na sessão de julgamento, a oportunidade de sustentar oralmente. Invoca jurisprudência no sentido de que a falta de sustentação oral, quando solicitada e negada, pode caracterizar cerceamento de defesa e ensejar a nulidade do julgamento, com fundamento no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sustenta haver contradição interna no acórdão, porquanto, ao mesmo tempo em que teria ignorado o pedido de sustentação oral sem qualquer despacho, a pauta de julgamento teria indicado a ocorrência de sustentação oral quando, segundo afirma, esta não teria ocorrido. Argumenta que o acórdão reconheceu a sustentação dos agravantes, que em momento algum teriam sustentado, concluindo pelo provimento do agravo de forma que não se harmonizaria logicamente com os fundamentos adotados. Ao final, formula pedido de "conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão/contradição/obscuridade apontadas com a eventual atribuição de efeitos modificativos, se for o caso". Em contrarrazões (ID 85583077), os embargados sustentam a impossibilidade de acolhimento dos embargos de declaração, aduzindo tratar-se de recurso meramente protelatório, a desafiar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. No tocante à alegação de preclusão consumativa por ausência de comunicação do agravo ao Juízo de primeiro grau, argumentam que, com o advento do CPC/2015, tal exigência deixou de ser obrigatória nos autos eletrônicos, nos termos do art. 1.018, §2º, do diploma processual, de modo que a alegação do embargante estaria fundada em regramento revogado. Quanto à sustentação oral, os embargados relatam detalhadamente a cronologia dos fatos: o recurso foi incluído em pauta em 19/03/2025 para julgamento virtual em 07/04/2025; em 27/03/2025, os agravantes/embargados solicitaram inscrição para sustentação oral presencial; em 06/04/2025, o agravado/embargante também requereu sustentação oral, tendo o processo sido retirado de pauta e incluído em sessão presencial para 06/05/2025; intimados da nova data, apenas os agravantes/embargados protocolaram novo pedido de sustentação em 13/04/2025, não havendo novo peticionamento do embargante. Esclarecem que, na sessão de 06/05/2025, a patrona dos agravantes/embargados compareceu e realizou sustentação oral, não havendo registro de presença da patrona do embargante, cujo prazo para requerer sustentação teria precluído em 05/05/2025. Após a sustentação, o processo foi retirado de pauta pelo Relator para reanálise da matéria. Quando reincluído para julgamento em 17/06/2025, já tendo sido oportunizada a sustentação às partes em sessão anterior, não seria cabível nova manifestação. Ademais, destacam que, mesmo se possível fosse a sustentação na sessão de 17/06/2025, o requerimento do embargante foi protocolado às 00h33 daquele dia, em inobservância ao prazo regimental de 24 horas de antecedência. Diante disso, requerem o não recebimento dos embargos, com condenação por litigância de má-fé nos termos do art. 81 do CPC, ou, subsidiariamente, o não acolhimento do recurso. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento dos Embargos de Declaração, advertindo, ad cautelam, que neste feito não cabe sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC/2015. Salvador, 28 de novembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045886-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS COSTA NASCIMENTO JUNIOR e outros
Advogado(s): GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA
AGRAVADO: MAURO ALESSANDRO ZALCBERGAS RIBEIRO
Advogado(s): JAQUELINE LIRA SILVA, HIAGO NEVES LUZ SPOSITO, DORA MARCIA ZALCBERGAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 8045886-31.2024.8.05.0000, anulando a decisão que, em sede de reconsideração, havia deferido tutela liminar em ação de reintegração de posse, restabelecendo a decisão originária que indeferira o pedido liminar. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à alegada preclusão consumativa por ausência de comunicação do agravo ao Juízo de origem, bem como contradição e obscuridade relacionadas ao suposto cerceamento de defesa pela não realização de sustentação oral. Nesse contexto, cumpre analisar: (i) se o acórdão embargado padece de omissão quanto à tese de preclusão consumativa; (ii) se há contradição ou obscuridade no julgado em razão da alegada negativa de sustentação oral; (iii) se os embargos possuem natureza meramente infringente. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. No tocante à alegada omissão quanto à preclusão consumativa por ausência de comunicação do agravo ao Juízo a quo, observa-se que tal argumento carece de amparo legal. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a exigência de comunicação da interposição do agravo de instrumento ao juízo de primeiro grau, outrora prevista no art. 526 do CPC/1973, foi substancialmente mitigada. O art. 1.018, §2º, do diploma processual vigente estabelece expressamente que, tratando-se de autos eletrônicos, tal providência é dispensada. Sendo o processo de origem tramitado eletronicamente, inexiste qualquer obrigação legal de comunicação, razão pela qual não há omissão a ser sanada, porquanto o acórdão não estava obrigado a se pronunciar sobre tese manifestamente improcedente. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela suposta negativa de sustentação oral, os elementos constantes dos autos demonstram que o direito foi devidamente oportunizado às partes. Conforme detalhadamente exposto nas contrarrazões, o processo foi inicialmente pautado para julgamento virtual, tendo ambas as partes requerido sustentação oral, o que ensejou a inclusão do feito em pauta de sessão presencial realizada em 06/05/2025. Naquela oportunidade, apenas a patrona dos agravantes compareceu e exerceu o direito de sustentação oral, não havendo registro de presença da advogada do embargante, cujo prazo para renovar o pedido havia precluído. Após a sessão de 06/05/2025, o processo foi retirado de pauta pelo Relator para reanálise da matéria, sendo posteriormente reincluído para julgamento em 17/06/2025. Tendo sido oportunizada a sustentação oral em sessão anterior, não se afigura cabível nova manifestação, sob pena de conferir tratamento desigual às partes. Ademais, ainda que assim não fosse, o requerimento formulado pelo embargante foi protocolado às 00h33 do dia 17/06/2025, em flagrante inobservância ao prazo regimental de 24 horas de antecedência previsto no Decreto Judiciário nº 291/2022. Não se verifica, portanto, qualquer contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O julgamento transcorreu regularmente, tendo sido assegurado às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a realização de sessão presencial especificamente designada para possibilitar a sustentação oral. A não realização de sustentação pelo embargante decorreu exclusivamente de sua própria inércia em comparecer à sessão designada e em observar os prazos regimentais, circunstâncias que não podem ser imputadas ao órgão julgador. Verifica-se, na realidade, que o ora embargante deseja a reapreciação da matéria anteriormente analisada e julgada, em pronunciamento claro e fundamentado, inexistindo, in casu, qualquer espécie de vício, visando, tão somente, uma nova discussão sobre matéria já apreciada, o que não é admissível. À vista do exposto, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Patente está, portanto, que o vício alegado reflete apenas o intuito do recorrente em modificar o resultado do julgamento através da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso. Frise-se: os embargos de declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do NCPC. Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)”. (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.). Por fim, rejeita-se, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé por utilização do recurso com manifesto intuito protelatório, vez que, in casu, vislumbra-se o mero exercício do direito de ação, garantido pela Constituição Federal, nos limites legais, não se subsumindo à prática de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Os embargos não se revelam protelatórios, tendo em vista a finalidade de prequestionamento para futuros recursos de fundamentação vinculada, conforme jurisprudência consolidada. Desta forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pela embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração. Em sendo assim, não se acolhem os Embargos de Declaração. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045886-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS COSTA NASCIMENTO JUNIOR e outros
Advogado(s): GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA
AGRAVADO: MAURO ALESSANDRO ZALCBERGAS RIBEIRO
Advogado(s): JAQUELINE LIRA SILVA, HIAGO NEVES LUZ SPOSITO, DORA MARCIA ZALCBERGAS
VOTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA