PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027814-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IOLANDA SANTOS DE ALMEIDA e outros (7)
Advogado(s): EVELYN VANESSA SANTOS DE BRITTO
AGRAVADO: ISABEL RIBEIRO GOMES e outros
Advogado(s):VANDA LUCIA PEREIRA DA LUZ, JAMILE DE ALMEIDA FONSECA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em embargos de terceiro opostos por moradores que alegam posse mansa e pacífica de imóvel situado na Travessa Mossoró, Salvador/BA, há mais de 19 anos, objeto de ação de usucapião.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se os embargos de terceiro são via processual adequada para a defesa da posse por ocupantes não partes da ação de usucapião, especialmente diante da inexistência de constrição judicial sobre o imóvel.
III. Razões de decidir
Os embargos de terceiro pressupõem a existência de constrição judicial indevida sobre bem de terceiro não integrante do processo.
A decisão agravada apenas deferiu imissão provisória na posse aos autores da usucapião, inexistindo ato constritivo.
A defesa da posse por eventual terceiro interessado pode ser exercida nos próprios autos da ação de usucapião, conforme precedentes jurisprudenciais.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A via dos embargos de terceiro é inadequada para contestar decisão que defere imissão provisória na posse em ação de usucapião, diante da ausência de constrição judicial. 2. O eventual interesse na improcedência da usucapião pode ser defendido nos próprios autos por aqueles que alegam posse ou direito sobre o imóvel.”

 



 

ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8027814-59.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravantes, IOLANDA SANTOS DE ALMEIDA, CELIO LIMA DA SILVA, DENILDES ALVES SANTOS, RAIMUNDO NONATO BISPO DA COSTA, ANA CARLA MIRANDA GRAVE, ADEMI ESTRELA DA SILVA, JALDINA MIRANDA GRAVE e AILSON DA SILVA SOUZA e, como Agravados, ISABEL RIBEIRO GOMES e JACKSON BOMFIM DE SOUZA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027814-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IOLANDA SANTOS DE ALMEIDA e outros (7)
Advogado(s): EVELYN VANESSA SANTOS DE BRITTO
AGRAVADO: ISABEL RIBEIRO GOMES e outros
Advogado(s): VANDA LUCIA PEREIRA DA LUZ, JAMILE DE ALMEIDA FONSECA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IOLANDA SANTOS DE ALMEIDA, CELIO LIMA DA SILVA, DENILDES ALVES SANTOS, RAIMUNDO NONATO BISPO DA COSTA, ANA CARLA MIRANDA GRAVE, ADEMI ESTRELA DA SILVA, JALDINA MIRANDA GRAVE e AILSON DA SILVA SOUZA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 8059740-55.2025.8.05.0001, opostos em face de ISABEL RIBEIRO GOMES e JACKSON BOMFIM DE SOUZA, indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Esclarece-se que, na origem, os Agravantes opuseram embargos de terceiro contra decisão que, nos autos nº 0140170-92.2009.8.05.0001, determinou a imissão provisória na posse em favor dos Agravados. Aduziram que são moradores de imóvel na Travessa Mossoro, Federação, Salvador/BA, CEP 40221-315, onde exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 19 anos. Alegaram que não foram intimados da decisão. Requereram a suspensão do mandado de constrição de imissão ou reintegração na posse, a declaração de nulidade das decisões dos autos principais por ausência de citação e a manutenção de sua posse no imóvel. O juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que não restou suficientemente comprovada a probabilidade do direito em favor dos Agravantes em relação à demonstração inequívoca da posse.

Irresignados contra essa decisão, os Agravantes interpuseram o presente recurso. Alegaram que tiveram seu direito à usucapião extraordinária denegado, razão pela qual podem passar a viver em situação de rua. Defenderam que os documentos acostados aos autos do processo principal possuem incoerências que induziram o juízo de primeiro grau a erro. Pugnaram pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para manter os Agravantes na posse do imóvel.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID. 82728835).

Devidamente intimados, o Agravado Jackson Bomfim de Souza apresentou contrarrazões (ID. 84337358).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 22 de julho de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027814-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IOLANDA SANTOS DE ALMEIDA e outros (7)
Advogado(s): EVELYN VANESSA SANTOS DE BRITTO
AGRAVADO: ISABEL RIBEIRO GOMES e outros
Advogado(s): VANDA LUCIA PEREIRA DA LUZ, JAMILE DE ALMEIDA FONSECA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA:

O presente recurso foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no bojo dos embargos de terceiros opostos pelos Agravantes. Nas razões recursais, defenderam que são moradores de imóvel situado na Travessa Mossoro, Federação, Salvador/BA, CEP 40221-315, onde exerceriam posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 19 anos.

Não assiste razão aos Agravantes, pois, em análise sumária dos autos, entende-se que a via dos embargos de terceiro não é adequada à persecução da sua pretensão.

Os Embargos de Terceiro foram opostos contra a decisão interlocutória que deferiu a imissão provisória na posse em favor dos Agravados em ação de usucapião. Ocorre que as hipóteses de cabimento dos embargos de terceiro são apenas aquelas previstas no art. 674 do CPC, conforme se verifica da leitura do dispositivo abaixo colacionado:

 

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

 

Trata-se de procedimento especial que tem como objetivo desfazer ou inibir ato constritivo determinado contra bens de terceiro em processo judicial, do qual este não seja parte. Portanto, os embargos de terceiro pressupõem a existência de uma constrição judicial indevida.

Ocorre que, no caso dos autos, não há ordem de bloqueio sobre o imóvel objeto da lide, mas tão somente o deferimento de liminar em favor dos Agravados, determinando a sua imissão na posse. Se os Agravantes pretendiam o reconhecimento do seu direito em detrimento do direito apontado pelos Agravados na ação de usucapião, os embargos de terceiro não eram a via adequada para esta impugnação, seja porque não se serve a discutir defesa da posse, seja porque eventuais interessados na improcedência da usucapião poderão defender-se nos próprios autos. É o que se depreende dos julgados abaixo colacionados:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM JUDICIAL DE DESPEJO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE APREENSÃO JUDICIAL. 1. Embargos de terceiro, por meio dos quais se objetiva desconstituir ordem judicial de desocupação de imóvel exarada em ação de despejo ajuizada em face de suposto locatário e alheia ao conhecimento dos embargantes. 2. Ação ajuizada em 07/07/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 16/11/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se os embargos de terceiro são via processual adequada para a pretensão dos recorrentes de defender sua alegada posse de ordem de despejo exarada em ação da qual não fizeram parte, ajuizada em face de suposto locatário. 4. Os embargos de terceiro foram opostos na vigência do CPC/73, motivo pelo qual a análise de seu cabimento deve observar as regras nele estabelecidas. 5. Os embargantes (ora recorrentes) afirmam: i) estar na posse mansa e pacífica do bem - o que, alegam, inclusive, dar-lhes o direito ao reconhecimento da usucapião; ii) ter tido sua posse ameaçada por ordem de despejo; e iii) a ordem de despejo emanou de processo do qual não fizeram parte, uma vez que totalmente alheios à relação locatícia. 6. O art. 1.046 do CPC/73 preceitua que quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. 7. Não obstante tratar-se o rol do art. 1.046 do CPC/73 de rol exemplificativo, tem-se que a ordem judicial de despejo não se enquadra, de qualquer forma, em ato de apreensão judicial, a fim de autorizar a oposição dos embargos de terceiro. 8. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.

(STJ - REsp: 1714870 SP 2017/0276201-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL NO ART . 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO LUGAR NA HIPÓTESE EM QUE O TERCEIRO, NÃO SENDO PARTE NO PROCESSO, POSSA SOFRER CONSTRIÇÃO OU AMEAÇA (DE CONSTRIÇÃO) SOBRE BENS QUE POSSUA OU SOBRE OS QUAIS TENHA DIREITO INCOMPATÍVEL COM O ATO CONSTRITIVO.NO CASO EM APREÇO, NÃO HÁ FALAR EM CONSTRIÇÃO OU AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO, VISTO QUE A AÇÃO DE USUCAPIÃO ENCONTRA-SE EM FASE DE INSTRUÇÃO.NA HIPÓTESE, AINDA, SEQUER SE PODE QUALIFICAR A DEMANDANTE COMO FIGURA DE "TERCEIRO" NO CASO CONCRETO, DADA A NATUREZA ERGA OMNES DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGANDO SER HERDEIRA DO SUPOSTO PROPRIETÁRIO DO BEM USUCAPIENDO, E, POR CONSEGUINTE, ATUAL PROPRIETÁRIA, POR DIREITO, DO IMÓVEL, PODERIA APRESENTAR SUA DEFESA DIRETAMENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE OPOR OS PRESENTES EMBARGOS . AUSENTE, POR CONSEGUINTE, O INTERESSE DE AGIR DA AUTORA, AO OPOR OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO. LOGO, IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. UNÂNIME . (Apelação Cível, Nº 50079419220228210030, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 13-03-2024)

(TJ-RS - Apelação: 50079419220228210030 OUTRA, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 13/03/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2024)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. AÇÃO DE USUCAPIÃO EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.É PRESSUPOSTO FUNDAMENTAL PARA A PROPOSITURA DE AÇÕES JUDICIAIS A PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL, CARACTERIZADO PELO BINÔMIO ADEQUAÇÃO E UTILIDADE. QUEM, NÃO SENDO PARTE NO PROCESSO, SOFRER CONSTRIÇÃO OU AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS QUE POSSUA OU SOBRE OS QUAIS TENHA DIREITO INCOMPATÍVEL COM O ATO CONSTRITIVO, PODERÁ REQUERER SEU DESFAZIMENTO OU SUA INIBIÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.LITERALIDADE DO CAPUT DO ART . 674, DO CPC.AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO CONSTRIÇÃO, UMA VEZ QUE A AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO FOI SEQUER JULGADA. NO CASO, INADEQUADA A VIA ELEITA PELO EMBARGANTE, QUE INGRESSOU COM AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, BUSCANDO A SUSPENSÃO DE QUALQUER RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE À EMBARGADA, NA AÇÃO DE USUCAPIÃO, NA QUAL ELE NÃO É PARTE. DEFESA DO EMBARGANTE QUE DEVERÁ SER REALIZADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO .SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO CONFIRMADA.\nNEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME.

(TJ-RS - AC: 50012272920218210038 RS, Relator.: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 27/08/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Logo, por ser a via eleita inadequada e por inexistir constrição do imóvel, o que seria imprescindível para propositura da presente ação, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. (TJPR - 18ª C.Cível - 0005346-92.2016.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 21.10.2019)

(TJ-PR - APL: 00053469220168160116 PR 0005346-92.2016.8.16.0116 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 21/10/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019)

 

EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O manejo de embargos de terceiros não é apropriado para a defesa da posse do bem que é objeto da ação de usucapião, porque o possuidor é parte passiva legítima para figurar naquele feito (Súmula n.º 253 do STF).

(TJ-MG - AC: 10699150028545001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 02/08/2018, Data de Publicação: 09/08/2018)

 



Diante do exposto, considerando que, a priori, não se verifica a existência de constrição judicial indevida que justifique a oposição de embargos de terceiro e que não se constata a adequação da via eleita para a pretensão deduzida pelos Agravantes, o pleito recursal não merece ser acolhido.



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA