PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006848-21.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MANOEL FERNANDES DA CUNHA FILHO
Advogado(s):PEDRO WILSON PEREIRA DE QUEIROZ

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SOB REGIME REDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. RETROATIVIDADE DAS PARCELAS. CONTINUIDADE DAS FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos de ação ordinária de cobrança ajuizada por Manoel Fernandes da Cunha Filho. A decisão julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Autarquia ao pagamento do adicional de insalubridade, no grau de 30%, referente ao período de dezembro de 2007 a setembro de 2009, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária. A Autarquia sustenta que o adicional somente seria devido a partir da emissão de laudo técnico, nos termos do Decreto Estadual nº 16.529/2016, defendendo a impossibilidade de pagamento retroativo. O autor, em contrarrazões, pleiteia a manutenção da sentença, argumentando que não houve alteração das funções exercidas e que o pagamento posterior reconhece a insalubridade desde o início do vínculo.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir se é devido o pagamento retroativo do adicional de insalubridade a servidor contratado sob o regime REDA, quando comprovado o exercício contínuo da mesma função em condições insalubres e reconhecido administrativamente o direito em momento posterior.

III. Razões de decidir

3. O vínculo jurídico é regido pela Lei Estadual nº 6.677/94, que assegura o adicional de insalubridade aos servidores que laboram com habitualidade em condições insalubres.

4. É incontroverso que o autor exerceu a função de Auxiliar de Fiscalização desde novembro de 2007 e que a Administração passou a pagar o adicional espontaneamente a partir de outubro de 2009, sem comprovação de alteração nas condições de trabalho.

5. O Decreto Estadual nº 16.529/2016, invocado pela Apelante, é posterior ao período discutido e não pode retroagir para restringir direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.

6. Reconhecida administrativamente a insalubridade e inexistindo prova de modificação das condições fáticas, presume-se que o risco era inerente à atividade desde o início do vínculo, incumbindo à Administração o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu.

7. As parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação encontram-se prescritas, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ.

8. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

É devido o pagamento retroativo do adicional de insalubridade quando demonstrado o exercício contínuo da mesma função em condições insalubres e reconhecido administrativamente o direito em momento posterior, sem prova de alteração fática.

O pagamento administrativo posterior presume a existência das condições insalubres desde o início do vínculo, incumbindo à Administração o ônus de comprovar fato impeditivo ou modificativo.

Dispositivos legais relevantes citados: Lei Estadual nº 6.677/94, arts. 86 e 88; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Decreto nº 20.910/32, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 85/STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0006848-21.2012.8.05.0146, em que figuram como apelante AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA e como apelada MANOEL FERNANDES DA CUNHA FILHO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006848-21.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MANOEL FERNANDES DA CUNHA FILHO
Advogado(s): PEDRO WILSON PEREIRA DE QUEIROZ

MK11

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA (ADAB) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por MANOEL FERNANDES DA CUNHA FILHO, julgou parcialmente procedente o pedido.

A sentença recorrida condenou a Autarquia ao pagamento do adicional de insalubridade referente ao período de dezembro de 2007 até setembro de 2009, no grau de 30% (mesmo patamar pago administrativamente a partir de outubro de 2009), com juros moratórios e correção monetária na forma da lei, respeitada a prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais (id. 98409346), a Apelante sustenta, em síntese, que o adicional de insalubridade tem como marco concessivo a data da emissão do laudo pericial, conforme o Decreto Estadual nº 16.529/2016. Aduz a impossibilidade de pagamento de parcelas retroativas à formalização do laudo e colaciona jurisprudência do STJ em abono à sua tese. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedente a ação.

Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (id. 98409347), defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que o pagamento espontâneo posterior torna incontroversa a existência de labor em condições insalubres durante todo o período contratual, uma vez que não houve alteração nas funções exercidas.

O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (id. 98409278).

Distribuídos os autos à Segunda Câmara Cível, coube-me a relatoria.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à secretaria para a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral.


Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006848-21.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MANOEL FERNANDES DA CUNHA FILHO
Advogado(s): PEDRO WILSON PEREIRA DE QUEIROZ

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade a servidor contratado sob o regime REDA, referente ao período em que, embora exercesse a mesma função, não percebia a gratificação que passou a ser paga administrativamente em momento posterior.

Compulsando os autos, verifica-se que o Apelado foi admitido pela ADAB em 26/11/2007 para exercer a função de Auxiliar de Fiscalização (id. 98409242). É fato incontroverso que a Administração Pública passou a pagar o referido adicional espontaneamente a partir de outubro de 2009 (id. 98409341 - Pág. 3).

O vínculo entre as partes é regido pela Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), que prevê em seus arts. 86 e 88 o direito ao adicional para quem trabalha com habitualidade em locais insalubres.

A tese da Autarquia Apelante, fundamentada no Decreto nº 16.529/2016 e em precedentes do STJ sobre a retroatividade ao laudo, não prospera no caso concreto. Primeiramente, porque o referido decreto é posterior ao período discutido e ao ajuizamento da ação.

Segundo, e mais relevante, porque a própria Administração reconheceu o direito do servidor ao iniciar o pagamento em 2009 sem que houvesse qualquer prova de alteração fática no ambiente de trabalho ou nas atribuições do cargo.

Se o servidor desempenhou a mesma função desde 2007 e a Administração reconheceu a insalubridade em 2009, presume-se que o risco à saúde era inerente à atividade desde o início do vínculo. Caberia à ADAB o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), demonstrando que as condições insalubres surgiram apenas em outubro de 2009, o que não ocorreu.

Nesse sentido, este Tribunal de Justiça consolidou entendimento em caso análogo (Apelação nº 0304059-73.2012.8.05.0146), cuja fundamentação foi acertadamente adotada pelo magistrado de primeiro grau:

“No caso dos autos, o Autor exerceu continuamente a mesma função desde a sua admissão e percebeu o referido adicional nos meses de novembro/2009 e dezembro/2009, não restando comprovando nos autos qualquer mudança fática nesse período que ensejasse o recebimento do adicional. Sendo assim, seria absurdo se dizer que a insalubridade da atividade surgiu posteriormente, pois ela é inerente à natureza do labor, assim, o autor deve receber o adicional durante toda relação contratual.” (TJBA, Segunda Câmara Cível, Relatora Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, DJ 18/06/2020).

Portanto, demonstrada a continuidade da função em ambiente insalubre e o reconhecimento administrativo ulterior, é devido o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ.

Quanto aos honorários sucumbenciais, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a sua majoração para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator