PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA. ALEGAÇÃO DE VENDA SIMULADA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E CONTRADITÓRIA. PRINCÍPIO DO TU QUOQUE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ação reivindicatória é o instrumento processual que assegura ao proprietário não possuidor a retomada da coisa injustamente possuída ou detida por terceiro. 2. A autora, ora apelada, logrou êxito em comprovar a sua condição de proprietária do imóvel em litígio mediante a apresentação de Escritura Pública de Compra e Venda, devidamente registrada. O registro imobiliário, por sua vez, goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 1.245, §2º, do Código Civil, e não foi desconstituído por prova idônea. 3.A alegação de simulação do negócio jurídico não foi acompanhada de prova robusta e convincente. A prova oral colhida é frágil, baseada em conjecturas e informações indiretas, incapaz de desconstituir a presunção de veracidade do registro público. 4.Aplica-se ao caso o princípio do tu quoque, sendo inadmissível que o próprio beneficiário do suposto negócio simulado, que dele participou com plena consciência, venha posteriormente a invocá-lo como vício para afastar seus efeitos jurídicos. 5.Recurso não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8001756-55.2019.8.05.0153, em que figuram como apelante JOSIAS CASTRO DOS SANTOS e apelada VERA LUCIA DE JESUS SILVA SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001756-55.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSIAS CASTRO DOS SANTOS
Advogado(s): MAIZA CRISTINA REGO SOUSA
APELADO: VERA LUCIA DE JESUS SILVA SANTOS
Advogado(s):MARCIA CRISTINA GRANZOTO TORRICELLI, RODRIGO BUCK CALDERARI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sessão Dr. Renato Feltrin de Souza.
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por JOSIAS CASTRO DOS SANTOS, em face da sentença do juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, que julgou procedente a Ação Reivindicatória movida por VERA LUCIA DE JESUS SILVA SANTOS para: 1) declarar a propriedade da autora sobre o imóvel objeto da lide; 2) determinar a imissão da autora na posse do referido imóvel, devendo o réu desocupá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 3) condenar o réu ao pagamento de indenização pelo uso indevido do imóvel, a título de aluguéis, desde a data da citação até a efetiva desocupação, no valor mensal de 0,5% do valor de avaliação do imóvel, a ser apurado na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Custas e honorários advocatícios pelo réu, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em função da gratuidade deferida. Em suas razões de id. 74185232, o apelante sustenta que a sentença merece reforma, porquanto a venda alegada pela autora/apelada seria, na verdade, uma simulação realizada com o pai do apelante, à época proprietário do imóvel, com o intuito de beneficiar o filho Josias, por ocasião de seu casamento com a autora. Defende que se tratou de venda forjada, inexistindo qualquer pagamento ou transferência efetiva de propriedade à apelada. Ressalta que, à época da suposta venda, a apelada não teria condições financeiras para adquiri-lo, e que todos tinham conhecimento do acordo familiar. Por fim, sustenta que a apelada somente registrou a propriedade em seu nome após o término da convivência, quase três décadas depois, o que revelaria má-fé. Com tais fundamentos, requereu o provimento do recurso, com a consequente improcedência da ação. Contrarrazões apresentadas (id. 74185235). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. Salvador, 28 de junho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001756-55.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSIAS CASTRO DOS SANTOS
Advogado(s): MAIZA CRISTINA REGO SOUSA
APELADO: VERA LUCIA DE JESUS SILVA SANTOS
Advogado(s): MARCIA CRISTINA GRANZOTO TORRICELLI, RODRIGO BUCK CALDERARI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso em ambos os efeitos. Inicialmente, verifico que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, benefício que se estende a esta instância. Cuidam os autos de ação reivindicatória ajuizada por VERA LUCIA DE JESUS SILVA SANTOS em face de JOSIAS CASTRO DOS SANTOS, julgada procedente pelo magistrado de primeiro grau. O apelante alega que a sentença recorrida incorreu em erro ao reconhecer o domínio da parte autora, ora apelada, sobre o imóvel objeto da lide, sustentando que a aquisição se deu mediante negócio jurídico simulado, com a finalidade de favorecer o próprio apelante, então noivo da autora/apelada, por meio de um acordo informal com seu genitor, real proprietário do bem. Afirma que a chamada “venda forjada” visava contornar as limitações legais para doações entre ascendentes e descendentes e que, após o término da relação conjugal, a apelada teria agido com má-fé ao pleitear a restituição do imóvel. Requer, assim, a reforma da sentença, com a improcedência do pedido reivindicatório. A irresignação não merece acolhimento. Conforme sabido, a ação reivindicatória é um instrumento processual de natureza real, destinado à proteção do direito de propriedade, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro, tendo como principal objetivo permitir que o proprietário de um bem, que se encontra indevidamente na posse de terceiro, reivindique a restituição da posse desse bem, fundamentando-se no direito de sequela inerente ao direito real de propriedade. Para que a ação reivindicatória seja julgada procedente, o autor deve demonstrar cumulativamente: a) a prova do domínio (propriedade), geralmente por meio da apresentação do registro imobiliário, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil; b) a individualização do bem, que deve ser identificado de forma clara e precisa; c) a comprovação da posse injusta do réu. A autora, ora apelada, logrou êxito em comprovar a sua condição de proprietária do imóvel em litígio mediante a apresentação de Escritura Pública de Compra e Venda, devidamente registrada, conforme documento de id. 74185172. O registro imobiliário, por sua vez, goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 1.245, §2º, do Código Civil, e não foi desconstituído por prova idônea. A alegação do apelante de que a venda teria sido simulada configura hipótese de anulabilidade do negócio jurídico, nos termos do art. 496 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória. Contudo, não há nos autos prova cabal capaz de infirmar a validade do negócio jurídico formalizado por escritura pública e regularmente registrado. Os depoimentos colhidos na audiência de instrução não se mostram conclusivos nesse sentido. Com efeito, as testemunhas não afirmam expressamente que houve uma doação disfarçada de venda, ou que a apelada efetivamente não comprou o imóvel, mas baseiam-se em informações indiretas, percepções subjetivas e narrativas de terceiros, sem trazer elementos objetivos e concordantes que demonstrem de forma inequívoca a existência de conluio entre os envolvidos ou a dissimulação da vontade real das partes. Neste ponto, por elucidativo, transcrevo trecho da sentença que discorreu acerca da prova testemunhal: “A prova oral produzida, consoante se depreende dos depoimentos colhidos em audiência, revela-se frágil e inconclusiva, baseada em meras conjecturas e oitivas indiretas (hearsay evidence), insuficientes para infirmar a força probante da escritura pública, que goza de fé pública (art. 215 do CC) e presunção relativa de veracidade. O Sr. Arnaldo Castro Ribeiro dos Santos, irmão do réu, prestou depoimento na qualidade de informante, o que, nos termos do art. 447, §4º do CPC, não o submete ao compromisso de dizer a verdade. Seu depoimento, portanto, apenas serviria como prova ancilar, isso se os demais elementos probatórios constantes dos autos caminhassem na mesma direção de seu depoimento, o que não ocorreu. O depoimento do Sr. Jorge Luís Lessa Pereira apresenta informações que contradizem parcialmente a tese do réu, especialmente ao afirmar que a casa já existia antes do casamento. Contudo, não traz elementos conclusivos sobre a titularidade do imóvel. O depoimento do Sr. Marcelino de Oliveira Silva, embora mais detalhado, baseia-se em informações indiretas. Sua declaração sobre a doação do terreno e construção da casa pelo réu antes do casamento contradiz parcialmente o depoimento do informante Arnaldo. Os dizeres da Sra. Maria Inês Pereira, assim como os anteriores, não traz elementos conclusivos sobre a titularidade do imóvel. Suas declarações sobre a construção da casa pelo réu antes do casamento alinham-se com os depoimentos de Jorge Luís e Marcelino, mas não esclarecem a questão da propriedade do terreno. Assim, quando analisada em conjunto, a prova oral não se mostra suficiente para infirmar a presunção de veracidade da Escritura Pública de Compra e Venda e do respectivo Registro Imobiliário. Os depoimentos apresentam contradições entre si e baseiam-se, em grande parte, em informações indiretas ou suposições. A divergência entre os testemunhos quanto ao momento da construção da casa e a forma de aquisição do terreno enfraquece a tese do réu sobre a alegada simulação. Ademais, nenhuma das testemunhas pôde afirmar categoricamente que houve uma doação disfarçada de venda, ou que a autora não adquiriu efetivamente o imóvel.” Ademais, a alegação do apelante de que a transação teria sido simulada para seu próprio benefício — isto é, que a venda foi articulada por seu genitor em seu favor, mediante acordo informal com sua então futura esposa — o torna coautor, ao menos moral, da própria situação que ora combate. Não se pode admitir que alguém se beneficie de um ato cuja legalidade impugna apenas posteriormente, quando já não mais lhe convém. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do princípio do tu quoque, oriundo do brocardo latino que significa "você também", segundo o qual não é lícito invocar nulidade de um ato do qual se participou ou se beneficiou, direta ou indiretamente, com plena consciência e sem resistência no momento de sua celebração. Trata-se de corolário da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium e do nemo auditur turpitudinem suam allegans. Dessa forma, o comportamento do apelante revela contradição entre conduta pretérita e pretensão atual, caracterizando inadmissível comportamento contraditório, o que justifica o indeferimento de sua pretensão recursal. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em função da gratuidade deferida. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001756-55.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSIAS CASTRO DOS SANTOS
Advogado(s): MAIZA CRISTINA REGO SOUSA
APELADO: VERA LUCIA DE JESUS SILVA SANTOS
Advogado(s): MARCIA CRISTINA GRANZOTO TORRICELLI, RODRIGO BUCK CALDERARI
VOTO