PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II A/III L EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEI 14.905/24. SUPERVENIÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. IMPERIOSIDADE. ACÓRDÃO. REFORMA PARCIAL EX OFFICIO. I - Os embargos de declaração apenas são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão judicial evidenciar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II - O STJ Justiça possui entendimento pacificado no sentido de ser inadmissível, em embargos declaratórios, a tese de omissão do acórdão que deixou de apreciar temas não debatidos anteriormente, ainda que se trate de matéria de ordem pública, motivo pelo qual inexiste, no caso, omissão do acórdão ao deixar de aplicar a Lei 14.905/24, vez que esta matéria não integrou o debate processual precedente. III - Conquanto ausentes vícios no julgado, o advento da Lei 14.905/24 impõe a alteração do acórdão, ex officio, para readequar os parâmetros dos consectários legais, devendo incidir sobre o valor da condenação pecuniária, até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês e, a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO MODIFICADO, EX OFFICIO. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração ID 81333385, opostos na Apelação nº 8079804-91.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargante JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e como Embargado ANTONIO JORGE DAMASCENO RIBEIRO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e MODIFICAR O ACÓRDÃO EMBARGADO, EX OFFICIO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 81333385) NA APELAÇÃO Nº 8079804-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, KARITA KATARINE SODRE LOPES, TATIANA CARNEIRO DE MIRANDA
EMBARGADO: ANTONIO JORGE DAMASCENO RIBEIRO
Advogado(s):LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitados os embargos de declaração e, ex officio, acórdão embargado modificado por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II A/III L JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. opôs embargos de declaração (ID 81333385) contra o acórdão que negou provimento ao apelo por ele interposto. Alegou a existência de omissão no julgado quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de atualização monetária e juros de mora, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do IPCA. Sustentou que, tendo a referida lei entrado em vigor em 30/08/2024 e o acórdão sido prolatado em 01/04/2025, deveria ter havido manifestação específica sobre a aplicação do novo regramento legal aos valores da condenação. Requereu o acolhimento dos embargos para integralização do acórdão, a fim de serem ajustados os índices de correção monetária e juros de mora à Lei nº 14.905/2024. O Embargado apresentou as contrarrazões no ID 81611856. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de julho de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 81333385) NA APELAÇÃO Nº 8079804-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, KARITA KATARINE SODRE LOPES, TATIANA CARNEIRO DE MIRANDA
EMBARGADO: ANTONIO JORGE DAMASCENO RIBEIRO
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II A/III L Submete-se à apreciação desta Corte a alegada existência de omissão no acórdão, que supostamente não teria considerado as inovações trazidas pela Lei 14.905/24, quanto aos critérios de atualização monetária e juros legais aplicáveis ao caso. Enfatize-se, inicialmente, que os Embargos de Declaração apenas são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão for obscura ou contraditória, omissa ou, ainda, quando contenha erro material. Lecionando sobre este tema, AMARAL SANTOS assevera que: “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.” (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., V. III, p. 761). Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do artigo 1022, I e II do Código de Processo Civil. Quanto à omissão, o parágrafo único do mencionado dispositivo legal define que decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, aquela que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º, in litteris: “Art. 1022. (…) Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” In casu, quanto à alegada omissão, relativa aos consectários legais decorrentes da Lei 14.905/24, observa-se que tal matéria não foi anteriormente suscitada nas razões do apelo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os embargos de declaração não constituem via adequada para inovação da matéria recursal, sendo afastada a tese de omissão no julgamento por falta de apreciação de matérias não suscitadas anteriormente, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Senão vejamos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO VERIFICADA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Resta evidenciada a omissão do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração opostos pelo embargante, pois não se manifestou acerca da tese de ilegitimidade passiva. 2. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito desse espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes. 3. Ainda que assim não fosse, nos termos do reiterado entendimento do STJ, não é possível, na instância especial, o exame de questão que não foi debatida pelo Tribunal de origem, isto é, carente do requisito do prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão, sem a concessão de efeitos infringentes. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1549836 RS 2015/0181398-4 , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019 ) (grifei) Entretanto, considerando o advento da Lei 14.905/24, que promoveu significativas alterações no Código Civil quanto aos parâmetros de atualização monetária e juros legais, impõe-se a adequação do acórdão embargado, de ofício. Com a nova redação dada pelo Diploma referido, o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil passou a prever que, na ausência de convenção entre as partes ou previsão em lei específica, a atualização monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Ademais, o seu artigo 406, parágrafo 1º, passou a determinar que a taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do artigo 389. O artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/24, estabeleceu, ainda, que a produção dos seus efeitos se dará a partir de 30/08/2024, ou seja, 60 (sessenta) dias após sua publicação. Confiram-se os dispositivos legais mencionados: “Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (...) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: (...) II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.” Assim, imperiosa é a integração do acórdão embargado, ex officio, a fim de estabelecer que, sobre o valor indenizatório imposto incida, até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, conforme sistemática até então vigente. E a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor do novo regramento, a correção monetária observará o IPCA e os juros corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e MODIFICO O ACÓRDÃO EMBARGADO, EX OFFICIO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 81333385) NA APELAÇÃO Nº 8079804-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, KARITA KATARINE SODRE LOPES, TATIANA CARNEIRO DE MIRANDA
EMBARGADO: ANTONIO JORGE DAMASCENO RIBEIRO
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
VOTO