PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. DÉBITO DE BAIXO VALOR. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. CULPA CONCORRENTE DO EXEQUENTE. IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. PENHORA ANTIECONÔMICA. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo a extinção de execução fiscal de IPTU e TRSD, sem resolução de mérito, por carência superveniente de interesse de agir. A execução fiscal possui valor de ajuizamento de R$ 4.649,36, inferior ao patamar nacional de R$ 10.000,00, e permaneceu sem movimentação útil por período superior a um ano. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor com base no Tema 1.184/STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, mesmo diante de limite municipal inferior previsto em legislação local; (ii) estabelecer se a paralisação do feito por mais de um ano decorreu de culpa concorrente da exequente, afastando a aplicação da Súmula 106/STJ; e (iii) determinar se a indicação do imóvel gerador de IPTU constitui bem apto a afastar o reconhecimento da falta de interesse de agir por ineficiência da via judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, fundamentando-se no princípio constitucional da eficiência administrativa. O Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência de gestão judiciária, estabelece na Resolução nº 547/2024 critérios objetivos obrigatórios para a racionalização do acervo, determinando a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 em que não haja movimentação útil por mais de um ano. A tese vinculante do Tema 1.428/STF afasta a alegação de violação à autonomia municipal, ao assentar que as providências da Resolução nº 547/2024 do CNJ possuem natureza procedimental e processual, não usurpando a competência tributária dos entes federados. A inércia da Fazenda Pública em atender ao comando judicial de atualização do débito para fins de penhora eletrônica obsta o prosseguimento do feito, o que configura desídia concorrente com o mecanismo do Judiciário e afasta a aplicação da Súmula 106/STJ. A mera identificação do imóvel gerador do IPTU não impede a extinção da execução fiscal, porquanto a expropriação de bem de elevado valor para satisfazer crédito irrisório viola o princípio da menor onerosidade do devedor e revela-se antieconômica e ineficiente para a Administração. A superveniência de precedentes vinculantes de tribunais superiores opera o overruling de orientações locais e jurisprudências pretéritas incompatíveis, inclusive de súmulas e incidentes de resolução de demandas repetitivas do tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO Agravo Interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 8009365-21.2023.8.05.0001, em que figuram, como agravante, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e, como agravado, ANADICOR MOREIRA GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009365-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): GIOCONNDA RYANA LADEIA O DWYER
APELADO: ANADICOR MOREIRA GOMES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a decisão monocrática (ID 101794472) que negou provimento à Apelação por ele manejada, mantendo a sentença (ID 101324074) que extinguiu a Execução Fiscal nº 8009365-21.2023.8.05.0001, movida em face de ANADICOR MOREIRA GOMES por ausência superveniente do interesse de agir, sob fundamentação na legitimidade da extinção do feito executivo pelo baixo valor do crédito exequendo, cujo valor originário corresponde a R$ 4.649,36 (ID 101323439), bem como na ausência de movimentação útil por mais de um ano, mesmo após a citação, sem que fossem localizados bens penhoráveis, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em suas razões recursais (ID 106242090), o ente municipal sustenta, em síntese, que a decisão monocrática agravada de ID 101794472 incorreu em equívoco ao aplicar o Tema 1.184 do STF. Argumenta que a decisão feriu frontalmente o princípio da autonomia federativa (art. 18, CF), ao desconsiderar a existência de legislação municipal específica, representada pela Lei nº 7.186/2006 e pela Portaria PGM nº 052/2022, que estabelece o valor de R$ 2.300,00 como limite mínimo para a dispensa de ajuizamento de execuções fiscais. Defende que, por ser o valor atualizado do débito superior ao patamar fixado pela legislação local, haveria pleno interesse de agir, não podendo uma resolução administrativa do CNJ suplantar a competência municipal. Assevera que o próprio Tema 1.184 do STF ressalvou expressamente a observância da competência constitucional de cada ente federado, o que reforçaria a aplicação da norma local. Fundamenta que as premissas fáticas adotadas pela decisão são equivocadas, argumentando que o título foi devidamente protestado (ID 101323451), que houve deferimento de penhora online via Sisbajud (ID 101323454) sem efetivação por falha do cartório judiciário, e que há imóvel de propriedade do executado com valor venal expressivo identificado nos autos (ID 101324078). Invoca a incidência da Súmula 106 do STJ e a aplicação do IRDR Tema 08 deste Tribunal de Justiça da Bahia. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno pelo Colegiado, para reformar a decisão monocrática e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal originária. Sem contraminuta, face à ausência de angularização processual completa na origem, conforme certificado nos autos (ID 101324083). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009365-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): GIOCONNDA RYANA LADEIA O DWYER
APELADO: ANADICOR MOREIRA GOMES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando a Apelação interposta pelo Município de Salvador, sob o fundamento de que o crédito exequendo seria de baixo valor e que, mesmo citado o executado, a ausência de localização de bens e de movimentação útil por mais de um ano legitimaria a extinção do feito com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, por manifesta ausência de interesse de agir, mantendo-se a sentença extintiva. Analisando detidamente as razões do Agravo Interno, constata-se que o recorrente não apresenta argumentos substancialmente novos ou capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada. As teses defendidas já foram objeto de análise e foram rechaçadas com base em jurisprudência consolidada e vinculante, o que autorizaria a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos, em aplicação da técnica per relationem. Não obstante, adentro novamente ao mérito, para rechaçar pontualmente as teses do agravante e demonstrar, de forma exaustiva, a correção da decisão agravada. O cerne da insurgência do presente agravo repousa na suposta inaplicabilidade do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, ao argumento de que a legislação do Município de Salvador (Portaria PGM nº 052/2022) fixa critério de valor menor para ajuizamento, o que tornaria a aplicação do parâmetro nacional uma violação à autonomia federativa, além de sustentar que a paralisação do feito decorreu de falha do mecanismo do Judiciário e que a existência de imóvel de propriedade do executado impediria a extinção. No mérito, a insurgência recursal do Município de Salvador não merece acolhimento, pois a decisão monocrática agravada encontra-se em total consonância com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal e com as normas de racionalização processual editadas pelo Conselho Nacional de Justiça. As teses do Tema 1.184 de Repercussão Geral, assentaram que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF). Este precedente vinculante reconhece que a manutenção de milhares de processos executivos de valor irrisório e sem perspectiva de retorno gera um congestionamento irracional do Poder Judiciário, prejudicando a celeridade na prestação jurisdicional de demandas mais relevantes e onerosas ao erário. A regulamentação desse entendimento foi concretizada pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu parâmetros objetivos para a aferição da falta de interesse de agir. O normativo prevê, em seu art. 1º, § 1º, que: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” Tais critérios não se constituem como meras sugestões administrativas, mas diretrizes de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, visando conferir concretude ao postulado da duração razoável do processo e à eficiência na gestão do acervo executivo. No caso concreto, o enquadramento do feito às hipóteses extintivas é evidente. A execução fiscal foi ajuizada em 25 de janeiro de 2023 (ID 101323439) para a cobrança de um crédito tributário de IPTU e TRSD com valor originário de R$ 4.649,36 (ID 101323439), valor este que, mesmo considerando as atualizações posteriores, permanece significativamente abaixo do patamar de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução do CNJ. Dessa forma, a alegação de que deve prevalecer o limite de R$ 2.300,00 previsto na Lei Municipal não merece prosperar. Embora o ente municipal possa definir seus parâmetros para o não ajuizamento administrativo de cobranças, as diretrizes de racionalização processual do Poder Judiciário impõem o filtro de R$ 10.000,00 como critério objetivo para avaliar a utilidade das ações em trâmite. Não obstante, a tese do Município de Salvador sobre a suposta violação da autonomia federativa não encontra amparo jurídico. A validade constitucional dessas normas e a competência do CNJ para fixar tais parâmetros procedimentais foram reafirmadas pelo STF no julgamento do Tema nº 1.428 da Repercussão Geral (ARE 1553607). A tese fixada pelo Supremo afasta definitivamente o argumento de violação à autonomia federativa ou usurpação de competência tributária, consignando que tais providências visam à eficiência do serviço público judiciário e não interferem na instituição ou arrecadação de tributos. Colhe-se a tese a seguir: "1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir." Além disso, o Enunciado nº 3 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal do CNJ, afirma que: “Enunciado 3 - O art. 1º, 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento” O recorrente também sustenta que a extinção seria impedida pelas orientações vinculantes do Tema 08 e na Súmula 17 deste Tribunal de Justiça. No entanto, a superveniência de tese vinculante do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1.184) e de regulamentação nacional obrigatória pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 547/2024) opera a superação das orientações locais em sentido contrário. Assim entende a jurisprudência desta Segunda Câmara: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÉBITO DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. TEMA 1201/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença que extinguiu a Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito (R 2.452,63). O Agravante sustenta a irretroatividade da tese firmada no Tema 1184 do STF, a violação à autonomia municipal e a ocorrência de decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que, com base no Tema 1184/STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, manteve a extinção do feito, bem como a possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, 4º, do CPC, por se tratar de recurso contra decisão amparada em precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática não merece reforma. A execução fiscal, ajuizada para cobrança de R 2.452,63, preenche os requisitos objetivos para a extinção por falta de interesse de agir, nos termos da Resolução 547/2024 do CNJ, que regulamentou o Tema 1184/STF: valor inferior a R 10.000,00 e tramitação desde 2016 sem movimentação útil por mais de um ano para fins de citação. A aplicação de tese firmada em repercussão geral é imediata e não viola o princípio da não surpresa, notadamente quando se trata de análise de condições da ação. A legislação municipal invocada (CTRMS e Portaria PGM nº 52/2022) não afasta o controle judicial sobre o interesse de agir. A interposição de agravo interno contra decisão que aplica tese vinculante, sem a demonstração de distinção ou superação, caracteriza o recurso como manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa processual, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1201. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e não provido, com imposição de multa. [...] Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0795970-12.2016.8.05.0001, em que figura como Agravante, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como Agravado, JOSÉ BARRETO FILHO , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da Relatora. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0795970-12.2016.8.05.0001, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 18/11/2025) AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (TEMA 1184). DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Dias D’Ávila contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. Não foram apresentados elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, diante da ausência de adoção prévia das medidas previstas no Tema 1184 do STF, tais como tentativa de conciliação e protesto do título, bem como da Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208), fixou entendimento vinculante no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observadas medidas administrativas prévias. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a aplicação do referido precedente, estabelecendo critérios objetivos para a extinção das ações, inclusive quanto ao valor da execução e ausência de movimentação processual útil. 5. No caso concreto, o Município agravante não demonstrou a adoção das medidas exigidas, o que confirma a inadequação da execução fiscal proposta. 6. O Tema 109 do STF não se aplica à hipótese dos autos, pois trata de limitação imposta por ente federado à autonomia tributária de outro, o que não ocorre na regulamentação nacional promovida pelo CNJ com base em precedente vinculante do STF. 7. A ausência de modulação dos efeitos da decisão no Tema 1184 autoriza sua aplicação imediata às ações em curso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido.[...] Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO na Apelação 8003633-73.2019.8.05.0074, em que é agravante MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA e agrava JDD MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003633-73.2019.8.05.0074, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 07/05/2025) Estes precedentes consolidam a primazia da Constituição Federal e a uniformização nacional da gestão do acervo executivo fiscal como elementos que impõem a observância dos parâmetros superiores, restando superadas as disposições do Tribunal local que vedavam a extinção de ofício das execuções de baixo valor. No que tange à alegação de que o processo não ficou paralisado por desídia do Município, mas por falha exclusiva do aparato judicial, invocando a Súmula 106 do STJ, a análise detida dos autos revela cenário diverso. De fato, o exequente requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD em 01 de agosto de 2023 (ID 101323450), medida deferida pelo juízo em 13 de setembro de 2023 (ID 101323454). Contudo, em 03 de maio de 2024, diante do decurso do prazo e da necessidade de adequação dos valores, o juízo determinou expressamente a intimação do Município para que procedesse à atualização do débito exequendo (ID 101323459), providência indispensável para a correta operacionalização do bloqueio eletrônico no sistema SISBAJUD. Intimada, a Fazenda Pública municipal quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação útil, conforme certificado nos autos em 23 de julho de 2024 (ID 101323461). Tão somente em 23 de agosto de 2024, após mais de um ano da primeira solicitação e após o decurso do prazo de intimação para atualização, o Município apresentou nova petição reiterando o pedido de penhora online (ID 101323466). Nesse contexto, resta evidente que não houve movimentação útil no processo pelo período de um ano, contados a partir do pedido de penhora online em 01 de agosto de 2023 (ID 101323450) até o segundo pedido de penhora online em 23 de agosto de 2024 (ID 101323466). A inércia na atualização do débito, requisito técnico e essencial para a efetivação da medida constritiva pelo valor correto, demonstra que a desídia não foi exclusiva do aparato judicial, havendo culpa concorrente entre o Poder Judiciário e o exequente. Portanto, afasta-se a incidência da Súmula 106 do STJ, uma vez que houve culpa concorrente de ambas as partes (tanto do exequente quanto do juízo) na condução do processo, inviabilizando a aplicação do referido verbete sumular. Ademais, o Município defende que a existência de bem imóvel de propriedade do devedor, gerador do próprio IPTU cobrado, com valor venal avaliado em R$ 597.958,03 (quinhentos e noventa e sete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e três centavos) (ID 101324078), caracterizaria a existência de "bem localizado" apto a garantir o juízo, afastando a falta de interesse de agir. Todavia, a mera existência do imóvel gerador do IPTU fosse considerada suficiente para afastar a extinção, a Resolução nº 547/2024 do CNJ seria ineficaz para as execuções fiscais municipais desse tributo, uma vez que o IPTU gera expressivo volume de execuções de baixo valor e a Fazenda Municipal detém, desde o lançamento, os dados cadastrais do bem tributado. Admitir tal interpretação esvaziaria por completo o escopo racionalizador da resolução. Outrossim, a expropriação de imóvel avaliado em R$ 597.958,03 para a satisfação de crédito de R$ 4.649,36 (quatro mil, seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos) revela-se medida antieconômica, desproporcional e violadora do princípio da menor onerosidade do devedor, consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil. Os custos operacionais e processuais para a avaliação, publicação de editais, leilão e demais atos de expropriação de um apartamento de elevado valor superariam o próprio benefício financeiro da execução para o erário, evidenciando a ineficiência do prosseguimento do feito por esta via. Por fim, quanto às alegações de violação ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa (artigos 9º e 10 do CPC), estas devem ser rejeitadas. A análise do interesse de agir, enquanto condição da ação, constitui matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. Ademais, o ente público teve ampla oportunidade de debater a matéria em sede de apelação e, novamente, no bojo deste agravo interno, restando plenamente assegurado o contraditório diferido. No que diz respeito ao prequestionamento, considera-se atendido o requisito do prequestionamento implícito de todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelo recorrente, uma vez que as teses de defesa foram integralmente analisadas e confrontadas com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, sendo desnecessária a menção expressa de cada artigo de lei. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009365-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): GIOCONNDA RYANA LADEIA O DWYER
APELADO: ANADICOR MOREIRA GOMES
Advogado(s):
VOTO