PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. SÚMULA 166 DO STJ. TEMA 1.099 DO STF. ADC 49. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a abstenção da cobrança de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, confirmando tutela antecipada que suspendeu auto de infração, mas indeferiu a restituição de valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão cinge-se a verificar se a modulação de efeitos da ADC 49 do STF, que fixou a eficácia da declaração de inconstitucionalidade a partir de 2024 (ressalvadas as ações ajuizadas até 29/04/2021), impede a concessão da segurança para afastar a cobrança e autuações fiscais em ação mandamental impetrada em junho de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É pacífico o entendimento de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura fato gerador de ICMS, por ausência de circulação jurídica (mudança de titularidade), conforme Súmula 166 do STJ e Tema 1.099 do STF. 4. A modulação de efeitos operada na ADC 49 tem por objetivo resguardar a segurança jurídica e o erário quanto a repetições de indébito pretéritas. A sentença recorrida observou estritamente essa modulação ao indeferir o pleito de restituição de valores. 5. Contudo, a modulação não autoriza a manutenção de autuações fiscais ou a continuidade de cobranças inconstitucionais sobre o mero deslocamento físico de bens. A confirmação da tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário e impedir a apreensão de mercadorias é medida que se impõe para garantir o direito líquido e certo do contribuinte, amparado na Súmula 166 do STJ e na inconstitucionalidade material da exação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A modulação de efeitos da ADC 49 do STF impede a restituição do ICMS pago em transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular em ações ajuizadas após 29/04/2021, mas não obsta a concessão de ordem mandamental para impedir a lavratura de autos de infração, a apreensão de mercadorias ou a cobrança futura do imposto, tendo em vista a Súmula 166 do STJ e a inexistência de fato gerador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; LC 87/96. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 49 e Tema 1.099 (ARE 1.255.885); STJ, Súmula 166; STJ, REsp 1.125.133/SP; TJ-BA - Apelação: 00042734120088050191, Relator.: Cassio Jose Barbosa Miranda, Data De Julgamento: 09/12/2021, Quinta Camara Cível, Data de Publicação: 11/09/2024; TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80163847820238050001, Relator.: Andrea Paula Matos Rodrigues De Miranda, Quinta Camara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024; TJ-BA - Apelação: 81396593520218050001, Relator.: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Camara Cível, Data de Publicação: 26/05/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8087413-28.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada LAERTE BAECHTOLD. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087413-28.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LAERTE BAECHTOLD
Advogado(s):GRACIELE MOCELLIN
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8087413-28.2022.8.05.0001, impetrado por LAERTE BAECHTOLD, concedeu parcialmente a segurança pleiteada, nos seguintes termos: Diante do exposto, confirmando a tutela antecipada, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA almejada, e determino que o Fisco Estadual baiano se abstenha de cobrar ICMS sobre as operações de transferência de mercadorias realizadas entre a matriz do Impetrante e sua filial, bem como se abstenha de apreender tais mercadorias nos respectivos Postos Fiscais Estaduais, a pretexto de cobrar indevidamente o ICMS destas operações. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários. Publique-se. Intime-se. Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida (id. 89933729). Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA impetrado por LAERTE BAECHTOLD em face de ato praticado pelo ILMO. SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (SAT) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, vinculado à pessoa jurídica de direito público do ESTADO DA BAHIA. Aduz que o Impetrante é pessoa natural, produtor rural que exerce as atividades cultivo de soja, milho e algodão herbáceo, produção de sementes e criação de bovinos para corte, entre outros, se enquadrando como contribuinte do ICMS. Ocorre que, no curso de suas atividades, realiza transferências interestaduais de mercadorias, que são enxergadas pela legislação e pela Autoridade Impetrada como fatos geradores do ICMS, mesmo que sejam praticadas pela mesma pessoa jurídica, o que faz a Impetrante questionar a legalidade dessa exigência, uma vez que não há a transferência de propriedade, mas, sim, somente uma transferência de mercadorias entre o mesmo contribuinte. Informa que o tema dessa discussão foi objeto de análise do STF e do STJ, com entendimento sedimentado em julgamento pelo regime de recursos repetitivos e sumulado na Súmula 166 do STJ, que garantiu aos contribuintes o direito de não recolher o ICMS nas operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Dessa forma, requer que seja reconhecida a inexistência de relação jurídica quanto ao recolhimento do ICMS incidente na mera transferência de mercadorias entre a matriz e os seus estabelecimentos filiais. Instado, o Impetrado não apresentou contestação. Tutela antecipada deferida ID 210460203 O Impetrante relatou que houve descumprimento da liminar, uma vez que a operação autuada se trata de transferência interestadual de mercadorias entre os estabelecimentos do Impetrante. Por fim, foi determinada a suspensão da exigibilidade do Auto de Infração nº 298942.2048/22-4, ID 394662523 Insatisfeito, alega o Apelante (Estado da Bahia), em síntese, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 49 e do RE 1.490.708 (Tema 1.367), reafirmou que a não incidência do ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte tem eficácia apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento do mérito da ADC 49 (29/04/2021). Argumenta que, tendo o presente mandamus sido impetrado em 20/06/2022, ou seja, após o marco temporal, a decisão recorrida deveria ser reformada para excluir a confirmação da tutela antecipada, aplicando-se a modulação temporal. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença, defendendo a aplicabilidade da Súmula 166 do STJ e a inexistência de fato gerador por ausência de ato de mercancia. Parecer da douta Procuradoria de Justiça opinando pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, ante a ausência de interesse público que a justifique. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087413-28.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LAERTE BAECHTOLD
Advogado(s): GRACIELE MOCELLIN
RELATÓRIO
Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo. O Estado da Bahia é isento do recolhimento de custas recursais. O cerne da questão objetiva discutir a incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, localizados em unidades federativas distintas, e a aplicabilidade da modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 49 ao caso concreto. Não há preliminares a serem analisadas. No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida por seus próprios fundamentos. A matéria em debate encontra-se pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 166, consolidou o entendimento de que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.255.885 (Tema 1.099 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia". Posteriormente, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, o STF declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Kandir (LC 87/96) que previam a incidência do imposto nessas operações. Em sede de embargos de declaração, houve a modulação dos efeitos da decisão para que esta tivesse eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento do mérito (29/04/2021). O Estado da Bahia argumenta que, como a presente ação foi impetrada em 20/06/2022, posteriormente ao marco temporal fixado na modulação (29/04/2021), a não incidência só poderia ser aplicada a partir de 2024. Contudo, a sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto. O juízo a quo reconheceu a incidência da modulação dos efeitos da ADC 49 especificamente para indeferir o pedido de restituição dos valores pagos, entendendo que, para o período anterior à produção de efeitos da decisão do STF (até 31/12/2023), a cobrança gozava de presunção de validade face à modulação. Por outro lado, ao conceder a segurança para determinar que o Fisco se abstenha de cobrar o imposto e de apreender mercadorias, o magistrado sentenciante baseou-se na inexistência de relação jurídico-tributária por ausência de fato gerador, conforme preconiza a Súmula 166 do STJ e o próprio mérito do Tema 1.099 do STF. A modulação de efeitos na ADC 49 visa proteger a segurança jurídica e o orçamento dos entes federados quanto à repetição de indébito em massa, mas não tem o condão de convalidar, para o futuro ou para autuações presentes, a prática de ato inconstitucional consistente na tributação de mero deslocamento físico de bens sem transferência de titularidade. O fato de a ação ter sido ajuizada após o marco temporal da modulação impede a repetição do indébito pretérito — o que foi devidamente observado na sentença ao negar a restituição —, mas não obsta o reconhecimento do direito líquido e certo do contribuinte de não sofrer autuações ou apreensões de mercadorias por operações que, materialmente, não constituem fato gerador do imposto. Manter a autuação fiscal ou permitir novas cobranças sobre fato que a Corte Suprema já declarou não ser tributável violaria frontalmente o princípio da legalidade estrita e a própria tese vinculante do Tema 1.099. Ademais, o auto de infração combatido e suspenso pela liminar (confirmada em sentença) refere-se a fatos ocorridos quando já vigente o entendimento sumulado do STJ e reafirmado pelo STF quanto à não incidência. A sentença, portanto, equilibrou adequadamente os interesses em jogo: respeitou a modulação quanto aos efeitos financeiros pretéritos (negando a restituição), mas garantiu a ordem jurídica ao impedir a continuidade de uma exação inconstitucional nas operações do impetrante. Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados desta Quinta Câmara Cível: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS . TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. COBRANÇA INDEVIDA DE ICMS ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS COERCITIVAS . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que reconheceu a inexistência de fato gerador do ICMS nas operações de remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, declarando a ilegalidade da exigência de ICMS, inclusive em sua forma antecipada, bem como vedando a adoção de medidas coercitivas, como apreensão de mercadorias . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide ICMS sobre transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte; (ii) estabelecer se a modulação de efeitos fixada na ADC nº 49 autoriza a cobrança do tributo nas referidas operações; (iii) determinar se são legítimas a cobrança antecipada de ICMS e a adoção de medidas coercitivas pelo Fisco. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.099 da repercussão geral (ARE 1.244 .885), reconhece que não incide ICMS sobre o deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte situados em estados distintos, ante a ausência de transferência de titularidade ou ato de mercancia. 4. A Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça reforça tal entendimento ao dispor que o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura fato gerador do ICMS. 5 . A decisão do STF na ADC nº 49 declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade dos dispositivos da LC nº 87/1996 que previam a cobrança de ICMS nessas operações, restringindo a modulação de efeitos apenas à transferência de créditos tributários, sem afetar a tese da não incidência do imposto. 6. A antecipação do ICMS, sem substituição tributária e antes da ocorrência do fato gerador, é inconstitucional, conforme o Tema 456 do STF, por não estar amparada em lei complementar nacional. 7 . Medidas coercitivas como a apreensão de mercadorias para forçar o pagamento de tributos violam a Súmula 323 do STF, os princípios da legalidade, do devido processo legal e da proibição de sanções políticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e não provido . Tese de julgamento: 1. A transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, ainda que localizados em estados distintos, não configura fato gerador do ICMS por ausência de circulação jurídica. 2. A modulação dos efeitos fixada na ADC nº 49 não legitima a cobrança de ICMS sobre operações sem transferência de titularidade . 3. A exigência de ICMS antecipado antes do fato gerador e a apreensão de mercadorias como meio coercitivo são inconstitucionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, §2º, II; CPC, art . 927, III; LC nº 87/1996. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.244.885 (Tema 1 .099), rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 24 .04.2021; STF, ADC nº 49, rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j . 24.04.2021; STF, Tema 456, rel. Min . Ricardo Lewandowski; STJ, Súmula 166; STJ, REsp 1.125.133/SP, rel. Min . Luiz Fux, j. 10.11.2010 . (TJ-BA - Apelação: 81396593520218050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO . ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 1 .099 STF. ADC 49-RN. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO QUE TRATA DO DIREITO DE CREDITAMENTO. OBJETO DIVERSO DO PRESENTE DEMANDA . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia reside na legalidade da cobrança de ICMS DIFAL em transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. 2 . O ICMS não incide sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em Estados distintos, conforme jurisprudência firmada pelo STF no ARE 1.255.885 (Tema 1.099) . 3. A decisão do STF na ADC 49, que modulou os efeitos da decisão sobre a transferência de créditos de ICMS, não se aplica ao caso em questão, que trata da incidência do imposto. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que afastou a exigência do ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo titular situados em diferentes Estados . (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80163847820238050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS . DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO. SEM RAZÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO ICMS . AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO ECONÔMICA DE MERCADORIAS. NÃO HÁ INTENÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 166/STJ . TEMA N. 1.099/STF. SUSPENSÃO POR PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADC N . 49. PEDIDO PREJUDICADO. JULGAMENTO JÁ REALIZADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO . HIPÓTESE NÃO ABARCA O APELANTE. PROCESSO EM CURSO ANTES DO MARCO TEMPORAL: 29/04/2021. JULGADOS DO TJMT, TJRS, TJTO E TJSP. MANTIDA A CONDENAÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM FUNDAMENTO NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A EXORDIAL . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 1º e 3º, I E II, DO CPC. MANTIDO O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CASO O VALOR CORRIGIDO NÃO SUPERE 200 SALÁRIOS-MÍNIMOS . SE O MONTANTE FOR SUPERIOR, REDUZIR-SE-Á O PERCENTUAL PARA 8% (OITO POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 0,5% EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. APLICAÇÃO DO IPCA-E ATÉ 09/12/2021, E, APÓS ESSA DATA, CORRIGIR-SE-Á PELA TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença que o condenou a pagar a repetição do indébito por cobrança indevida de ICMS . 2. O mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular, ainda que entre Estados diversos da Federação, não incorre na hipótese de incidência do ICMS. 3. A doutrina de Sacha Calmon leciona que, para efeitos de ICMS, somente interessa ao Direito "aquela operação mercantil que acarrete a circulação da mercadoria como meio e forma de transferir-lhe a titularidade ." No caso dos autos, não houve transferência de titularidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 166, decidiu, in verbis: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte ." 5. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, julgando o ARE 1255885/MS (Tema 1.099), corroborou de maneira inequívoca a tese do STJ, senão vejamos: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia." 6 . Pedido de suspensão do processo, feito pelo apelante, por razão do julgamento pendente dos embargos de declaração na ADC n. 49. Pedido prejudicado. Os aclaratórios já foram julgados . 7. A ADC n. 49 seguiu a linha hermenêutica dos precedentes do STJ e STF, assentando que inexiste hipótese de incidência quando o deslocamento ocorrer entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Modulação dos efeitos da decisão a partir do ano de 2024, ressalvados os processos em curso antes da data do julgamento, 29/04/2021 . O presente caso, portanto, não foi abarcado pela modulação. Casos semelhantes foram julgados pelo TJMT, TJTO, TJRS e TJSP. 8. Manutenção da repetição do indébito no valor de R$ 141 .492,15 (cento e quarenta e um mil quatrocentos e noventa e dois reais e quinze centavos), fundamentada nos documentos acostados aos autos com a exordial. 9. Honorários sucumbenciais mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, caso o montante não ultrapasse duzentos salários-mínimos. Uma vez que a correção atualmente não permite saber o montante final, se exorbitar o limite previsto no art . 85, 3º, I, então o percentual deverá ser reduzido para 8% do valor da condenação. Majoração em 0,5% por razão da sucumbência recursal. 10. Índice de juros e correção monetária . Matéria de ordem pública. Correção ex officio. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E até 09/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, através da Taxa Selic, por força da Emenda Constitucional n. 113/2021 . 11. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJ-BA - Apelação: 00042734120088050191, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) Assim, não há reparos a fazer na decisão que confirmou a tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário constituído indevidamente e impedir novas cobranças sobre o mesmo fato (transferência entre estabelecimentos), pois tal comando está em harmonia com a proibição constitucional de tributar a mera circulação física. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087413-28.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LAERTE BAECHTOLD
Advogado(s): GRACIELE MOCELLIN
VOTO