PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8071166-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANE RITA OLIVEIRA DE SENA
Advogado(s):  
APELADO: GILBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado(s): GISELA SENHORINHO PEDREIRA DE CERQUEIRA, PRISCILA SENHORINHO ESTEVES FALCÃO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO, COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RÉ. PESSOA FÍSICA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELA RÉ. PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO. APELANTE/RÉ. IRRESIGNAÇÃO RESTRITA À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSOS FINANCEIROS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO. INJURIDICIDADE. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECORRENTE QUE AUFERE RENDA LÍQUIDA COMPROMETIDA COM DESCONTOS CONSIGNADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO PARA EFEITOS DA BENESSE LEGAL. SENTENÇA. MODIFICAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. MÉRITO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO. PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8071166-35.2023.8.05.0001, no qual figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, apenas para o deferimento da gratuidade à recorrente, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8071166-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANE RITA OLIVEIRA DE SENA
Advogado(s):  
APELADO: GILBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado(s): GISELA SENHORINHO PEDREIRA DE CERQUEIRA, PRISCILA SENHORINHO ESTEVES FALCÃO

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 93715646, que julgou procedentes os pedidos iniciais, decretando a rescisão do contrato de locação, o despejo da ré, a condenação no pagamento dos aluguéis vencidos, multa contratual compensatória e encargos pendentes, além de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, acrescentando que não se conformando com o julgado quanto ao indeferimento da gratuidade, Jane Rita Oliveira de Sena, interpôs este apelo, ID 93715649, questionando apenas o indeferimento da gratuidade, sustentando que aufere renda mensal insuficiente para arcar com as custas processuais, sem comprometer sua subsistência. Alega que embora o valor bruto de sua aposentadoria seja de R$ 4.817,83, há descontos consignados de aproximadamente R$ 1.500,00, reduzindo substancialmente sua renda líquida disponível. Pontua que há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do §3º, do art. 99, do CPC, ainda mais em se tratando de pessoa aposentada, idosa, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça.

Contrarrazões apresentadas, ID 93715656, alegando, preliminarmente, a coisa julgada material quanto ao mérito da demanda e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.


 Emílio Salomão Resedá

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8071166-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANE RITA OLIVEIRA DE SENA
Advogado(s):  
APELADO: GILBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado(s): GISELA SENHORINHO PEDREIRA DE CERQUEIRA, PRISCILA SENHORINHO ESTEVES FALCÃO

 

VOTO

 

 

Inicialmente, registre-se que a apelante limitou seu recurso exclusivamente à questão da gratuidade de justiça, não impugnando qualquer dos fundamentos da sentença relacionados ao mérito da demanda, como a rescisão do contrato de locação, a decretação do despejo e a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos, da multa contratual compensatória e dos encargos pendentes.

Assim, ao deixar de impugnar especificamente tais matérias, operou-se, automaticamente, a preclusão consumativa em relação ao direito de recorrer destes pontos, tornando-se definitiva a decisão de mérito proferida pelo juízo de primeiro grau, quanto a todos os pedidos principais da ação, nos termos do artigo 1.013, do Código de Processo Civil.

No mérito, o Código de Processo Civil incorporou a maior parte das regras antes veiculadas pela Lei n. 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza, quando se tratar de pessoa natural, para efeitos de concessão da gratuidade.

Todavia, reveste-se tal declaração de presunção apenas relativa de veracidade, consoante o art. 99, § 3º, do CPC, que é elidida em presença de prova contrária, eventualmente requerida ou produzida pela parte adversa ou simplesmente determinada a comprovação pelo Juiz da causa.

Assim, há de ser concedido o benefício legal sempre que o pleiteante não possua recurso suficiente para o encargo, independentemente de seus ganhos, cabendo ao julgador realizar ponderação entre as quantias percebidas e as despesas, de forma a que o ônus de arcar com os custos do processo não enseje comprometimento à sua subsistência.

Da mesma forma, imprescindível coibir-se a utilização predatória do sistema, de forma a preservar o acesso gratuito à Justiça para quem realmente dele necessite.

Do caderno processual, verifica-se que a sentença hostilizada indeferiu o benefício da gratuidade, com fundamento na renda mensal bruta de aposentadoria no valor de R$ 4.817,83 e na obtenção de restituição de imposto de renda nos últimos exercícios, concluindo que tal patamar de rendimentos afastaria a presunção de hipossuficiência.

Contudo, a documentação trazida pela apelante, especialmente aquela adunada ao ID 93715622, delineia sua incapacidade para o pagamento das despesas do processo.

O histórico de crédito fornecido pelo INSS, demonstra que há descontos consignados de aproximadamente R$ 1.500,00, o que reduz substancialmente a renda líquida disponível da recorrente para aproximadamente R$ 3.300,00.

Além disso, a apelante é assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, instituição que realiza criteriosa triagem de seus assistidos, avaliando elementos concretos para averiguar se a renda percebida permite ou não a contratação de advogado particular e o pagamento das custas processuais.

Embora a assistência pela Defensoria Pública não seja, por si só, elemento determinante para a concessão da gratuidade, constitui importante indício da condição de hipossuficiência, que deve ser considerado em conjunto com os demais elementos dos autos.

No caso em análise, considerando que a recorrente é pessoa idosa, aposentada, com renda líquida disponível da ordem de R$ 3.300,00, e diante da ausência de elementos concretos nos autos que demonstrem patrimônio significativo ou outras fontes de renda, conclui-se que o pagamento das custas processuais, ainda que de forma parcelada, comprometeria, de maneira relevante, sua capacidade de fazer frente às despesas ordinárias de subsistência.

Acrescente-se que o fato de a apelante ter obtido restituição de imposto de renda, embora seja elemento a ser considerado, não é, por si só, suficiente para afastar a condição de hipossuficiência.

A restituição de imposto de renda pode decorrer de diversos fatores, como retenção na fonte sobre aposentadoria, despesas médicas dedutíveis, entre outros, não representando necessariamente capacidade econômica plena.

Deste modo, evidenciada a condição de hipossuficiente da apelante, descabe seja compelida ao pagamento de despesas processuais – exceto aquelas decorrentes da má-fé.

A jurisprudência deste Tribunal é assente, a exemplo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS COMPROVADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verificam os vícios apontados pois o voto condutor analisou de forma fundamentada as questões trazidas, justificando as razões pelas quais manteve a decisão agravada. 2. Os documentos encartados revelam que a executada não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer a sua subsistência. (TJ-BA - ED: 07558367420158050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREVISÃO LEGAL. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A ALEGAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I – O Código de Processo Civil prevê a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira formulada pela pessoa física, conforme estabelece o § 3º do artigo 99. II – Da análise dos autos, evidencia-se que inexistem elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira formulada pela parte autora, ora agravante, especialmente ao se considerar a renda indicada nos contracheques, que se compatibiliza, inclusive, com o teor da declaração de imposto de renda (ID.16213250). III – Documentos que reforçam o teor da declaração de insuficiência financeira, a indicar o efetivo direito ao benefício. Reforma da decisão. IV – Provimento do recurso, para deferir o benefício da gratuidade de justiça. (TJ-BA - AI: 80170228520218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021).

Por tais razões, DÁ-SE PROVIMENTO a este recurso, para modificar a sentença rebatida, apenas para deferir a gratuidade da Justiça à recorrente, inclusive no tocante ao presente recurso, mantendo-a quanto ao mérito da demanda, sobre o qual operou-se o trânsito em julgado, ante a ausência de impugnação específica.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.


Emílio Salomão Resedá

 Relator