PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043895-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
EMBARGADO: ROBERVAL BEZERRA CAMPOS
Advogado(s):MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE “OMISSÃO” NO JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. TESE FIXADA NA ADI N. 7.265/DF. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. TRATAMENTO FORAL DO ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. ESGOTADA TERAPIAS CONTEMPLADAS NO ROL. OMISSÃO SANADA, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 

Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos do agravo de instrumento nº 8043895-83.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante e embargado as partes acima nominadas. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043895-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
EMBARGADO: ROBERVAL BEZERRA CAMPOS
Advogado(s): MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Unimed Nacional-Cooperativa Central, em face do acórdão, ID 95266112, que negou provimento ao agravo por ela interposto, alegando a embargante que o acórdão foi omisso em relação à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.265/DF, julgada em 18/09/25, que prevê a necessidade de comprovação de cinco requisitos para a cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração com a concessão de efeitos infringentes e o consequente, provimento do recurso. 

Apresentadas contrarrazões, ID 96742778, pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, e manutenção do julgado. 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema. 

 

Emílio Salomão Resedá

           Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043895-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
EMBARGADO: ROBERVAL BEZERRA CAMPOS
Advogado(s): MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO

 

VOTO


Como cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais.

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão vergastado incorreu em omissão por não ter considerado, na fundamentação, os requisitos estabelecidos pelo STF, na ADI 7265, para a cobertura obrigatória, por planos de saúde, de tratamentos fora do rol da ANS. 

O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 7.265/DF, declarou constitucional a imposição legal de cobertura fora do rol, condicionando-a ao cumprimento cumulativo de parâmetros objetivos: prescrição médica, inexistência de alternativa eficaz, eficácia científica comprovada, registro na Anvisa e ausência de negativa expressa da ANS. 

O que se pode perceber é que a regra geral é de que o rol da ANS é realmente taxativo, mas com uma taxatividade mitigada, que pode ser suplantada. 

O acórdão censurado fundamenta-se adequadamente no precedente vinculante EREsp's 1886929/SP e 1889704/SP, que confere caráter taxativo ao rol da ANS e estabelece requisitos para a cobertura de tratamentos não incluídos no referido rol.

Registrou o aresto censurado:

Encontram-se encartados nos autos de origem, ID’s  e 496996426 e 504446317, relatórios médicos atestando possuir o agravado 48 anos de idade, pesar 184 kg e IMC de 60,00 kg/m2, com histórico de tentativas ambulatoriais prévias de perda de peso, com contraindicação para cirurgia bariátrica, devido a diagnostico psiquiátrico prévio, sendo portador de esteatose hepática, osteoartrose e discopatia em coluna, insuficiência venosa periférica e apneia obstrutiva do sono, a fazerem despontar a necessidade premente de prorrogação do tratamento para combate à obesidade, especialmente diante da perda significativa de peso no curso do primeiro período de internamento.

(…)

Mesmo considerando a discussão sobre a natureza do rol da ANS, do caderno processual não se tem demonstrada a existência de outro tratamento apto a atender à necessidade do agravado, justificando-se a inclusão do caso na admissibilidade excepcional de tratamento, conforme já decidiu a Segunda Seção do STJ nos EREsp's 1886929/SP e 1889704/SP.

Assim, verifica-se que o acórdão censurado fundamentou-se em precedente vinculante, compatível com os parâmetros definidos pela Corte Constitucional, sendo desnecessária a alteração do resultado do julgamento, posto que atendidos os requisitos elencados na ADI 7265/DF.

O julgamento da ADI nº 7.265 pelo C. STF, embora relevante, não retira do magistrado o poder-dever de conduzir o processo e indeferir diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, conforme a especificidade do caso concreto.

Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, mas sem alterar o resultado do julgamento.

Ante o exposto, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  para o fim de sanar o vício apontado, mas sem alteração do julgado, fazendo constar expressamente no acórdão a fundamentação acima exarada.

 

Emílio Salomão Resedá

        Relator