PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001306-06.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUBIABA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, AURELIO CANCIO PELUSO
APELADO: MARIETE SANTANA NASCIMENTO
Advogado(s):MARIETE SANTANA NASCIMENTO


ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM VÍCIO NO SISTEMA DE AR-CONDICIONADO E INFILTRAÇÃO. PERSISTÊNCIA DO DEFEITO APESAR DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RECUSA EM FORNECER VEÍCULO RESERVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CONFIRMADO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face da fabricante e da concessionária vendedora de veículo novo com defeito no sistema de ar-condicionado.

2. Sentença do Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana/BA julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais.

3. Rejeitados embargos de declaração das rés.

4. Apelação da concessionária, reiterando preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando ausência de dano moral ou, subsidiariamente, pleiteando minoração do valor arbitrado.

5. Apelação da fabricante, defendendo inexistência de ilícito e requerendo, também de forma subsidiária, redução da indenização fixada.

6. Contrarrazões da autora requerendo a manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

7. Há três questões em discussão: a) saber se é cabível o reconhecimento da ilegitimidade passiva da concessionária; b) saber se a ocorrência do vício configura dano moral indenizável; c) saber se o valor fixado a título de danos morais é razoável e proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária foi rejeitada com fundamento na responsabilidade solidária prevista no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável o art. 13, por não se tratar de fato do produto.

9. Entendimento do STJ consolidado no sentido de que concessionária e fabricante respondem solidariamente por vícios no produto.

10. Quanto ao mérito, demonstrada nos autos a persistência do vício por mais de um ano, a negativa de veículo reserva e a necessidade de medida liminar para reparação, restando configurado o dano moral.
11. A expectativa de adquirir e utilizar veículo novo sem defeitos foi frustrada de forma relevante, com abalo à esfera extrapatrimonial da consumidora.

12. Valor da indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi mantido por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o caráter compensatório e pedagógico da condenação.

13. Correta a distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que os pedidos acolhidos representaram a parte substancial da demanda, atraindo a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC.

14. Honorários advocatícios majorados em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

15. Jurisprudência citada corrobora as teses adotadas: STJ – AgInt nos EDcl no AREsp 2445590/SP e AgInt no AREsp 1803546/SP; TJ-BA – Apelações Cíveis n. 0566063-10.2015.8.05.0001, n. 0510861-43.2018.8.05.0001 e n. 0810413-56.2015.8.05.0080.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença.

Tese de julgamento: A responsabilidade por vício de qualidade em veículo novo é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 18 do CDC, sendo cabível a indenização por danos morais quando o vício persiste por longo período, gera desconforto relevante ao consumidor e não é resolvido espontaneamente pelo fornecedor, sobretudo quando há recusa em mitigar o prejuízo com fornecimento de veículo substituto.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor: arts. 18 e 86, parágrafo único
Código de Processo Civil: arts. 85, §§ 2º, 11, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2445590/SP

STJ - AgInt no AREsp 1803546/SP

TJ-BA - Apelação n. 0566063-10.2015.8.05.0001

TJ-BA - Apelação n. 0510861-43.2018.8.05.0001

TJ-BA - Apelação n. 0810413-56.2015.8.05.0080



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001536-55.2023.8.05.0079, em que figuram, como Apelantes JUBIABA VEÍCULOS LTDA e RENAULT DO BRASIL S.A. e apelada MARIETE SANTANA NASCIMENTO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001306-06.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUBIABA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, AURELIO CANCIO PELUSO
APELADO: MARIETE SANTANA NASCIMENTO
Advogado(s): MARIETE SANTANA NASCIMENTO


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelações interpostas por JUBIABA VEÍCULOS LTDA (ID 80587767) e por RENAULT DO BRASIL S.A. (ID 80587748), em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nesta demanda ajuizada por MARIETE SANTANA NASCIMENTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

Anunciado o julgamento antecipado do mérito, sobreveio a sentença ora vergastada (ID 80587744), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:



“(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exposto na exordial para confirmar a liminar e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir desta decisão.
Condeno as acionadas, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 do CPC”.



O Magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão no reconhecimento da relação de consumo e na responsabilidade solidária das Rés. Rejeitou as preliminares e, no mérito, considerou comprovada a existência do vício no veículo, que persistiu por mais de um ano, desde a primeira comunicação até a efetiva reparação.

Entendeu que tal situação, somada à recusa inicial em fornecer veículo reserva, ultrapassou o mero dissabor e configurou dano moral. Por outro lado, julgou improcedente o pleito de restituição do valor do bem, por considerar que o vício foi sanado, o que acarretaria enriquecimento ilícito da Autora.

O julgado terminativo de primeiro grau foi mantido, após rejeição dos embargos de declaração inseridos no ID 80587763.

Irresignada, a Apelante JUBIABA VEÍCULOS LTDA interpôs o presente recurso de apelação (ID 80587767), no qual reitera, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, com base no artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor, por ser mera comerciante e sendo o fabricante devidamente identificado.

No mérito, sustenta a inexistência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, e alega que o juízo sentenciante partiu de premissa equivocada ao considerar que o vício perdurou por longo período, quando, em verdade, o reclame foi solucionado prontamente quando oportunizado. Subsidiariamente, pleiteia a minoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Por fim, insurge-se contra a sua condenação nos ônus sucumbenciais, defendendo que a Autora decaiu de parte mínima do pedido, devendo ser invertida a sucumbência, ou, alternativamente, que seja reconhecida a sucumbência recíproca com a devida redistribuição dos ônus.

A Apelante RENAULT DO BRASIL S.A. também recorreu (ID 80587748), aduzindo, em suas razões, a ausência de conduta ilícita e de comprovação do dano moral.

Argumenta que a necessidade de reparo em um bem durável e complexo como um automóvel constitui dissabor cotidiano e que o problema foi solucionado em apenas 6 (seis) dias após a imobilização do veículo. Defende que a condenação em danos morais foi indevida e, de forma subsidiária, que o valor arbitrado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é exorbitante e desproporcional, pugnando por sua redução para um patamar entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 80587773), nas quais defende a manutenção integral da sentença, rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria da responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores e sustentando a correta valoração do dano moral pelo juízo a quo, dado o caráter punitivo-pedagógico da medida. Ao final, pugnou pela majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001306-06.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUBIABA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, AURELIO CANCIO PELUSO
APELADO: MARIETE SANTANA NASCIMENTO
Advogado(s): MARIETE SANTANA NASCIMENTO


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação.

Considerando que os apelos versam sobre matérias análogas, passo à sua análise conjunta, a fim de otimizar o julgamento e evitar repetições desnecessárias.



I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA JUBIABA VEÍCULOS LTDA.

A primeira Apelante, JUBIABA VEÍCULOS LTDA, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que, na qualidade de mera comerciante, não pode ser responsabilizada por vício de fabricação do produto, especialmente quando o fabricante, RENAULT DO BRASIL S.A., está devidamente identificado e integra a lide. Fundamenta sua tese no artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, a preliminar não merece acolhimento.

A questão em tela não versa sobre fato do produto, hipótese que atrairia a incidência dos artigos 12 e 13 do Diploma Consumerista, mas sim sobre vício do produto, cuja responsabilidade é regida pelo artigo 18 do mesmo Código. A distinção é fundamental: o fato do produto (ou acidente de consumo) ocorre quando o defeito, além de atingir a funcionalidade do bem, causa um dano extrínseco ao consumidor, afetando sua integridade física ou patrimonial. O vício do produto, por sua vez, é intrínseco, tornando o bem impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminuindo o valor.

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se a um defeito no sistema de ar-condicionado, um vício de qualidade que, embora cause transtornos, não resultou em um acidente de consumo.

Para os vícios de qualidade, o legislador estabeleceu um regime de responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia de fornecimento, desde o fabricante até o comerciante. Tal sistemática visa a proteger o consumidor, permitindo-lhe demandar contra qualquer um dos fornecedores que participaram da introdução do produto no mercado.

Nesse sentido, dispõe o caput do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, cuja transcrição se faz oportuna:



Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.



Dessa forma, a concessionária que comercializa o veículo, ainda que em modalidade de "venda direta", e que presta os serviços de revisão e assistência técnica, integra inequivocamente a cadeia de consumo e, portanto, responde solidariamente com a fabricante pelos vícios apresentados pelo produto. A alegação de que atuou apenas como intermediária na entrega não a exime da responsabilidade legalmente imposta.

Vejamos entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:



AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto - é solidária . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2445590 SP 2023/0278434-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO . VÍCIO DO PRODUTO. CONCESSIONÁRIA. COMERCIANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está de acordo a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto - é solidária . Precedentes. 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1803546 SP 2020/0334510-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).


Ademais, aplicando-se a teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida com base nas alegações contidas na petição inicial. Tendo a autora imputado à concessionária a responsabilidade pela falha na prestação de serviços e pela comercialização de produto viciado, está configurada sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.

Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.



II - DO MÉRITO RECURSAL

II.1 – Da Configuração do Dano Moral.

Ambas as Apelantes se insurgem contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando, em suma, que a situação vivenciada pela consumidora não ultrapassou os limites do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.

É cediço que o simples inadimplemento contratual ou a ocorrência de um vício em produto, por si sós, não são suficientes para caracterizar o dano moral. Faz-se necessária a demonstração de que a conduta do fornecedor extrapolou a esfera do mero incômodo e atingiu de forma significativa os direitos da personalidade do consumidor, causando-lhe angústia, aflição, humilhação ou grave frustração.

No caso em apreço, a análise do conjunto fático-probatório revela que a situação vivenciada pela Apelada transcendeu, e muito, a barreira do mero dissabor. A aquisição de um veículo zero-quilômetro gera no consumidor a legítima expectativa de usufruir de um bem em perfeitas condições de uso, livre de defeitos. A descoberta de um vício persistente no sistema de ar-condicionado, logo após a compra, já representa uma quebra significativa dessa expectativa.

O quadro se agrava quando se constata a ineficiência da rede autorizada em solucionar o problema de forma célere e definitiva. Conforme bem apontado pelo juízo de primeiro grau, os documentos dos autos (ID 46034803 e 46034813) demonstram que a insatisfação com o ar-condicionado foi reportada e que, na revisão de 20.000 km, foi identificada uma infiltração de água no interior do veículo, um problema que, além do desconforto térmico, compromete a integridade do carpete e pode gerar odores desagradáveis e outros danos.

A alegação das Apelantes de que o problema só foi registrado em 2020 não se sustenta, pois a cronologia dos fatos demonstra uma saga que se estendeu por mais de um ano, entre as primeiras queixas e a solução efetiva, que só ocorreu após o ajuizamento da presente ação e a concessão de medida liminar.

A conduta das Rés em negar o fornecimento de um veículo reserva, obrigando a consumidora a optar entre permanecer com o veículo defeituoso ou ficar privada de seu único meio de transporte, é um fator que corrobora a ocorrência do dano moral. Tal postura revela um descaso com o consumidor e o coloca em uma situação de extrema vulnerabilidade e desvantagem e, principalmente de risco à sua vida, obrigando-o a buscar a tutela jurisdicional para ter um direito básico assegurado.

Portanto, a somatória dos eventos – o vício em si, a demora excessiva no reparo, a gravidade do defeito (infiltração), e a recusa em fornecer um veículo substituto – configura um cenário de grave frustração, angústia e perda de tempo útil, que efetivamente lesiona a esfera extrapatrimonial da Apelada, justificando a imposição de uma reparação por danos morais.



II.2 - Do Quantum Indenizatório.

Superada a questão acerca da existência do dano moral, cumpre analisar o valor da indenização, fixado na sentença em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e que é objeto de impugnação por ambas as Apelantes.

A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e o caráter dúplice da indenização: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o agressor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito.

No caso concreto, a fixação do quantum indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo juízo a quo mostrou-se adequada e proporcional. A persistência do vício em veículo novo por mais de um ano, a infiltração de água e a recusa inicial de fornecimento de carro reserva, que exigiu intervenção judicial, extrapolam o mero dissabor e ensejam reparação extrapatrimonial.

O valor arbitrado cumpre a dupla finalidade da indenização por danos morais: compensatória para a vítima e pedagógico-punitiva para o ofensor, sem configurar enriquecimento ilícito.

A conduta das Rés, que prolongou o sofrimento da consumidora e a obrigou a buscar o judiciário para ter seus direitos básicos assegurados, justifica a manutenção do montante fixado, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já decidiu:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566063-10.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROTA PREMIUM VEICULOS LTDA e outros Advogado (s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY APELADO: RICARDO DE OLIVAES LACERDA Advogado (s):FERNANDA GALVAO DE OLIVAES MESQUITA, JULIA GRAZIELA PEREIRA DA CRUZ ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . VEÍCULO SINISTRADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA ANTE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO NA PERÍCIA. AFASTADA . MÉRITO. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NO REPARO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITOS ESTÉTICOS E RISCOS DE SEGURANÇA . RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO AUTOMÓVEL. DEVIDA. ART. 18, § 1º, II CDC . DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA . APELOS NÃO PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos as apelações cíveis nº 0566063-10.2015.8 .05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelantes, ROTA PREMIUM VEICULOS LTDA. e JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO e apelado RICARDO DE OLIVAES LACERDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER dos recursos, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS pelas razões contidas no voto condutor . (TJ-BA - Apelação: 05660631020158050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/03/2024).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0510861-43.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TATIANA MATIAS PADILHA DO CARMO e outros Advogado (s): MAURICIO LIMA DE OLIVEIRA FILHO, FERNANDO ABAGGE BENGHI APELADO: EUROVIA AUTOMOVEIS E UTILITARIOS S/A e outros (2) Advogado (s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, FERNANDO ABAGGE BENGHI, MAURICIO LIMA DE OLIVEIRA FILHO ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE FÁBRICA. DIREITO À RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. ART. 18, DO CDC. APLICAÇÃO. DESVALORIZAÇÃO DO BEM. TABELA FIPE. DATA DA COMPRA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO A PARTIR DO DESEMBOLSO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL ARCADO PELA RÉ. REJEIÇÃO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0505421-48.2016.8 .05.0256, em que figuram, como Apelantes simultâneos, NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e TATIANA MATIAS PADILHA DO CARMO, e, como Apelados, NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, EUROVIA AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS S/A e TATIANA MATIAS PADILHA DO CARMO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Ré e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo da Autora, para reformar parcialmente a sentença, determinando que o valor do bem a ser restituído, da data da aquisição do veículo, devidamente corrigido a partir do desembolso pela consumidora, em sintonia com o art. 18 do CDC, mantendo-se incólume a sentença vergastada, em seus demais termos. Os honorários advocatícios ficam majorados para 20% sobre o valor da condenação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator . Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de fevereiro de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS08 (TJ-BA - Apelação: 05108614320188050001, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data de Julgamento: 16/02/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/02/2021).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS DAS ACIONADAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER . AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. DEFEITO REINCIDENTE NO CÂMBIO POWERSHIFT. RECORRENTES RETORNOS À CONCESSIONÁRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS . VÍCIO NO PRODUTO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 12, 14 e 18, DO CDC. DANO MORAL . CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM FIXADO EM R$ 20 .000,00 (VINTE MIL REAIS). MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS E DEVIDAMENTE PROVADOS . JUROS DE MORA. APLICADOS CORRETAMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA . RECUROS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O veículo adquirido pela consumidora apresentou vício que levou à impossibilidade de regular uso dentro das expectativas que, razoavelmente, eram dele esperadas. 2 . A Ford Motor Company Brasil Brasil Ltda, suscita a preliminar de nulidade da sentença, pois, conforme alega, não consta na decisão a informação de que cumpriu a medida liminar imposta. Entretanto, entendo que não prospera a alegação, tendo em vista que, ao analisar os embargos declaratórios opostos em face do decisum, a Magistrada manifestou-se sobre o cumprimento da medida pela Ré. 3. Impõe-se, igualmente, a rejeição da preambular de ilegitimidade passiva, arguida pela concessionária Norauto Veículos, pois, conforme art . 18 do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade de todos os que intervieram na cadeia de fornecimento do produto pelos vícios que este apresentar. 4. Configurados os elementos da responsabilidade civil e não demonstradas causas de exclusão da responsabilidade devem ser indenizados os prejuízos sofridos. 5 . Prova Pericial demonstra a ocorrência de defeito, destacando que vício relatado é contínuo e gera riscos à segurança do condutor e passageiros. 6. Constatado o defeito no câmbio do veículo comprado pela consumidora, e não sendo o vício sanado no prazo de 30 (trinta) dias, lhe é deferido o direito de requerer a substituição do produto ou a restituição do valor pago, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC . 7. Impossibilidade, in casu, de obrigar a consumidora a ficar com o veículo cedido liminarmente. Isto porque é garantido ao consumidor escolher entre um novo bem ou a restituição dos valores pagos e, além disso, o mesmo também padece dos mesmos vícios daquele adquirido pela Autora. 8 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. 9. A indenização por danos morais, deve ser fixada de modo razoável. Na espécie, consideradas as condições pessoais dos envolvidos e os danos a serem indenizados, verifica-se razoável e proporcional o valor fixado, a título de danos morais, no importe de R$ 20 .000,00 (vinte mil reais). 10. No que diz respeito aos danos materiais, com referência às despesas com peças e serviços mecânicos realizados no veículo, não merece reparo a sentença a quo que determinou a devolução do valor de R$ 1.394,00 (um mil, trezentos e noventa e quatro reais), diferentemente do alegado pela Ford, os autos foram instruídos com as respectivas notas fiscais . 11. Juros moratórios, sobre o valor da rescisão contratual e sobre a condenação por danos morais, foram devidamente fixados a partir da citação. 12. HONORÁRIOS RECURSAIS: No que diz respeito aos honorários em sede recurso, dispõe o § 11, do art . 85 do CPC/2015, que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. À vista disso, fixa-se em 5% (cinco por cento) os honorários recursais, com base na legislação já mencionada, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 13. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS . SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0810413-56.2015.8 .05.0080, Relator (a): Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/12/2018 ) (TJ-BA - APL: 08104135620158050080, Relator.: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2018).


II.3 - Dos Ônus da Sucumbência.

A Apelante JUBIABA VEÍCULOS LTDA pleiteia a reforma da sentença no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, argumentando que a Autora teria decaído da maior parte de seus pedidos. Contudo, a sentença de primeiro grau, ao condenar as Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, agiu em conformidade com o princípio da causalidade e da sucumbência.

Embora a Autora tenha decaído do pedido de restituição do valor do veículo, os pedidos acolhidos (confirmação da liminar de veículo reserva e indenização por danos morais) representam a parte substancial da pretensão inicial, configurando sucumbência mínima da parte autora.

Em casos de sucumbência recíproca, mas com decaimento mínimo de uma das partes, impõe à parte que sucumbiu em maior parte a responsabilidade integral pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

No presente caso, a Autora obteve êxito nos pedidos de maior relevância jurídica e fática, sendo a improcedência do pedido de restituição do valor do bem uma consequência da solução do vício durante o trâmite processual, e não uma derrota substancial.

Assim, a condenação das Rés ao pagamento solitário e integral das custas e honorários advocatícios, conforme fixado na origem, deve ser mantida, afastando-se a tese de sucumbência recíproca em proporções desiguais.

Considerando o desprovimento dos recursos das Rés, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da Apelada, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. A atuação do patrono da apelada em grau recursal, que buscou a manutenção integral da condenação e a majoração da verba honorária, justifica a elevação dos honorários advocatícios em seu favor.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos apelos, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo.

Condeno as Rés/Apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida à Autora/Apelada.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora