PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0778355-77.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: QUEIROGA E SOBREIRA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A decisão de origem fundamentou-se no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, após tentativa infrutífera de citação do executado e ausência de localização de bens. O Recorrente alega que não transcorreu o lapso temporal necessário à configuração da prescrição intercorrente e equívoco no termo inicial do prazo prescricional.

II. Questão em discussão 

A controvérsia reside em verificar se houve ou não o transcurso do prazo legal para a configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal proposta pelo ente, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência consolidada no STJ.

III. Razões de decidir 

1.           O prazo da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência pacificada do STJ (Tema 566), inicia-se, automaticamente, após 1 ano de suspensão, contados da ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens ou da não localização do devedor.

2.           No caso, a ciência da ineficácia da citação se deu em 19/10/2015, iniciando-se o prazo de suspensão, findo em 19/10/2016. A partir de então, iniciou-se o prazo prescricional de 5 anos, que se encerraria em 19/10/2021.

3.           A sentença foi proferida em 08/08/2022, momento anterior ao termo final da prescrição intercorrente, configurando-se julgamento precipitado.

4.           A jurisprudência do STJ (Súmula 314 e Tema 566) orienta que o prazo deve ser respeitado rigorosamente e que a inércia da Fazenda deve ser efetivamente comprovada para o reconhecimento da prescrição.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"A prescrição intercorrente na execução fiscal somente se configura após o transcurso de 1 ano de suspensão somado ao prazo de prescrição do crédito tributário, conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/80.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0778355-77.2014.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

  

PRESIDENTE

 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Desembargador Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0778355-77.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: QUEIROGA E SOBREIRA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face de SENTENÇA (ID 72363096) proferida no Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, no sentido de julgar extinta a execução fiscal por reconhecimento de prescrição intercorrente, nos seguintes termos: 

 

Assim, operada a prescrição intercorrente do crédito e extinto o mesmo por força do art. 156, V, do CTN, a extinção da presente ação executiva é medida que se impõe.

Do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário e EXTINGO a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do CPC.

 Sem custas.

Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do art. 496, §3º, II, do CPC.

Após o trânsito em julgado e obedecidas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se

 

 

Em suas razões recursais, o ente público apelante argumenta que não se verifica a ocorrência de prescrição direta, porquanto a execução fiscal foi ajuizada no prazo legal e o despacho citatório é apto a interromper o prazo prescricional, conforme redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, dada pela LC 118/2005.

No tocante à alegada prescrição intercorrente, sustenta a inaplicabilidade do art. 40 da Lei nº 6.830/80 ao caso concreto, por ausência de desídia da exequente. Invoca a Súmula 106 do STJ, que afasta a contagem de prescrição quando a paralisação do feito decorre da inércia do Poder Judiciário.

Afirma que, após tentativa frustrada de citação, a Municipalidade requereu nova diligência, mas o processo permaneceu paralisado por culpa exclusiva do aparato judicial, não havendo mora imputável à exequente.

Defende, ademais, que não foram observadas as formalidades exigidas para o reconhecimento da prescrição intercorrente, como a suspensão do feito por um ano, a intimação da Fazenda para manifestação sobre possíveis causas suspensivas ou interruptivas, e o arquivamento dos autos.

Cita jurisprudência do TJ/BA e do STJ (Tema Repetitivo 179, REsp 1340553/RS), segundo a qual a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor, o que não se verifica quando a demora decorre de fatores atribuíveis exclusivamente ao Judiciário.

Aponta, ainda, o dever do contribuinte de manter atualizados seus dados cadastrais perante o Fisco, nos termos do art. 4º e 132, §2º da Lei nº 4.279/90, bem como do art. 217, §1º e art. 228, parágrafo único, da Lei nº 7.186/2006.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para invalidação da sentença ou a sua reforma, tendo em vista que não resta configurada a prescrição direta ou intercorrente do crédito tributário, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento da execução fiscal.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, ante a não angularização da relação processual.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

 

 

Salvador,  de de 2025.

 

 Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0778355-77.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: QUEIROGA E SOBREIRA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 Inicialmente, cumpre destacar que, não formada a relação processual, faz-se possível o julgamento, de plano, do presente recurso de apelação, sem prévia oportunidade de oferecimento de contrarrazões.

Na presente demanda, o Município de Salvador ajuizou execução fiscal em outubro de 2014 contra a QUEIROGA E SOBREIRA LTDA - EPP, CNPJ 05.843.507/0001-20, buscando a satisfação de crédito tributário de Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF e encargos legais, do(s) exercício(s) de 2010/2011/2012/2013.

O juízo a quo reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo o feito.

A Fazenda Pública recorre defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inocorrência da prescrição, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.

Cumpre analisar, portanto, a incidência ou não da prescrição intercorrente, que se traduz na hipótese em que a Fazenda Pública Exequente deixa de promover o necessário andamento da execução, quedando-se inerte, cabendo apreciar se, no caso concreto, se consumou o lapso temporal legalmente exigido para a configuração da prescrição e se houve violação a sistemática legal que rege as execuções fiscais, como alegado.

No âmbito da execução fiscal, dito instituto tem previsão expressa no art. 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), do qual se extrai o decurso do prazo superior a seis anos, sendo 01 de suspensão somado ao de 05 de prescrição.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, definindo os requisitos necessários à aplicação da prescrição intercorrente constante do art. 40 e parágrafos da Lei Federal no 6.830/80, quando da apreciação do REsp nº 1340553/RS, em sede de recurso repetitivo (Tema 566), quando fixou teses sobre o tema:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).  

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.  

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".  

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.  

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.  

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).  

(STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).  

(grifos acrescidos). 

 

Nos termos do julgado acima, a fluência do prazo de suspensão e prescricional é automática contado da ciência da Fazenda Pública acerca da “primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis”, quando o juiz deve suspender a execução pelo prazo de 1 um ano, findo o qual inicia-se automaticamente o prazo prescricional, bem como que o requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente.

Cumpre destacar que, já em momento anterior, o Superior Tribunal de Justiça, também em julgamento de recurso repetitivo (Tema 179), no REsp 1102431/RJ (DJe 01/02/2010),  firmou tese no sentido de que “a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário”.

Neste sentido, a Súmula n.o 106, do STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

In casu, verifica-se que deve ser considerada como data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor, “19/10/2015 09:56”, conforme certidão de ID 72363069.

Nos termos das teses firmadas no julgado vinculante acima transcrito, basta a ciência da Fazenda Pública sobre a primeira tentativa, no caso, de localização do devedor.

Nesse sentido, o STJ expressamente consigna que “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é...”, determinando, ainda, que “...logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução”.

Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, a partir da referida data (19/10/2015) computou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, que finalizou em 19/10/2016 e fez iniciar o prazo prescricional de 5 anos, que finalizou em 19/10/2021, sendo, portanto, hipótese de incidência da prescrição intercorrente, já que transcorrido o prazo sem qualquer providência frútífera em relação a localização do devedor.

Destaque-se, nos termos do precedente firmado, que “ considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.

É de ressaltar que a sentença (ID 72363096) foi proferida em 08 de agosto de 2022 e juntada aos autos nesse mesmo dia (“08/08/2022 17:22:40”) quando já tinha transcorrido o lapso temporal necessário à consumação da prescrição. 

Logo, a contagem do prazo para prescrição intercorrente foi correta e a extinção do processo por prescrição intercorrente foi adequada.

Por fim, reitere-se, em que pese, no caso em comento, ter havido requerimentos posteriores da Fazenda Pública, conforme mencionado e consta do julgado vinculante, o mero peticionamento em juízo pela Fazenda Pública não é suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme consta das teses firmadas pelo STJ no Tema 566, acima transcritas.

Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a conclusão da sentença, ainda que por alguns fundamentos diversos.

Salvador,        de          de 2025.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator