PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041193-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GUTIERRE DOS SANTOS LIMA e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL ANDRADE DE SANTANA, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s): 

ALB/04

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. POLICIAL MILITAR. OPERAÇÃO KRAMPUS. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELA FORCE-COGER, POLÍCIA CIVIL DA BAHIA E GEOSP/MPBA. PRISÃO TEMPORÁRIA, POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM WRITS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PRISÃO JÁ SUBMETIDA AO CRIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RHC 234.331/BA, OCASIÃO EM QUE FORAM RECONHECIDAS A LEGALIDADE E A IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO DE ELEVADA COMPLEXIDADE, ENVOLVENDO DOIS PREPOSTOS DO ESTADO, DUAS VÍTIMAS, DELITOS GRAVES E PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS ESPECIALIZADAS. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.



I. CASO EM EXAME



1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Gutierre dos Santos Lima, Policial Militar lotado na Companhia Independente da Polícia Militar de Campo Formoso, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, tendo como vítimas Pedro Segundo Curaçá Chaves e Rafael Pereira da Silva. Segundo a denúncia, na madrugada de 18 de outubro de 2024, o Paciente e o corréu Luiz Anselmo Longuinho Santos, também policial militar, em concurso com outros agentes ainda não identificados, deslocaram-se até uma propriedade rural localizada no Povoado de Folha Larga, zona rural de Campo Formoso, onde renderam as vítimas e, valendo-se da estrutura operacional e dos recursos inerentes à função pública, conduziram-nas em viaturas oficiais para local ermo, ocasião em que teriam sido executadas mediante múltiplos disparos de arma de fogo, sem qualquer possibilidade de reação ou defesa. Consta, ainda, que, após as execuções, os Acusados promoveram a ocultação dos cadáveres e adotaram providências destinadas à eliminação de vestígios e à supressão de elementos probatórios, com o propósito de dificultar a apuração dos fatos. O Paciente foi inicialmente submetido à prisão temporária em 20 de agosto de 2025, durante o cumprimento de mandados judiciais expedidos no âmbito da Operação Krampus, deflagrada pela Força Correcional Especial Integrada (FORCE-COGER), com atuação da Polícia Civil da Bahia e acompanhamento do Grupo de Atuação Especial Operacional de Segurança Pública (GEOSP/MPBA). Posteriormente, em 14 de outubro de 2025, a custódia temporária foi convertida em prisão preventiva, em decisão fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal. O Paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, no art. 121, § 2º, incisos IV e V, e no art. 211, todos do Código Penal, encontrando-se os autos de origem (ação penal nº 8002894-92.2025.8.05.0041) na iminência da finalização da instrução.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível conhecer das alegações de ausência de fundamentação idônea e de esvaziamento dos requisitos da prisão preventiva; e (ii) aferir se há excesso de prazo na formação da culpa, considerado o tempo de segregação cautelar e as particularidades da instrução processual.



III. RAZÕES DE DECIDIR


3. A renovação do habeas corpus somente se justifica quando estivermos diante da superveniência de circunstância efetivamente nova, apta a alterar o juízo cautelar anteriormente firmado, o que não se verifica na hipótese. As alegações referentes à ausência de fundamentação da prisão preventiva e ao esvaziamento dos requisitos cautelares reproduzem teses já examinadas e rejeitadas em writ anterior (HC nº 8065673-12.2025.8.05.0000), sem demonstração de inovação fático-jurídica apta a justificar nova apreciação da matéria. Com efeito, a realização da audiência de instrução e julgamento em 29 de abril de 2026, com a colheita da prova oral produzida pela acusação, não constitui inovação fático-jurídica apta a autorizar a rediscussão de matéria cautelar já apreciada por este Tribunal e pelas instâncias superiores. A superveniência de atos ordinários da marcha processual, inerentes ao regular desenvolvimento da ação penal, não se confunde com fato novo relevante capaz de alterar substancialmente o quadro anteriormente examinado. Ademais, ainda subsistem diligências probatórias relevantes, especialmente perícias técnicas requeridas pelas partes, cuja conclusão depende de exames especializados. A admissão de sucessivas impetrações fundadas em idêntico substrato fático-jurídico implica em indevida eternização do controle judicial da mesma decisão cautelar, em manifesta afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da racionalidade do sistema recursal. Teses não conhecidas.


4. A controvérsia ora deduzida também já foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RHC 234.331/BA, ocasião em que a Corte, ao não conhecer do recurso interposto pelo ora Paciente e seu corréu, assentou que a mera alteração da fase procedimental não constitui fato novo apto a afastar os fundamentos que legitimaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva. Na mesma oportunidade, consignou que as alegações defensivas relativas à suposta fragilidade dos indícios de autoria e à ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar já haviam sido exaustivamente examinadas no HC nº 8065673-12.2025.8.05.0000, perante este Tribunal, e no HC nº 1.055.634/BA, cuja ordem foi denegada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, evidenciando a reiteração de teses defensivas já definitivamente apreciadas.


5. Não obstante o não conhecimento das teses defensivas anteriormente destacadas, cumpre registrar, apenas a título de reforço argumentativo, que a custódia cautelar permanece solidamente amparada em elementos concretos que evidenciam a excepcional gravidade da conduta imputada. Tal gravidade não decorre exclusivamente do resultado morte, mas, sobretudo, da circunstância de que os delitos teriam sido perpetrados por agentes públicos investidos da missão constitucional de preservação da ordem pública e de proteção da coletividade. Segundo a imputação ministerial, os acusados teriam se valido da própria estrutura estatal e das prerrogativas inerentes ao exercício da função policial para viabilizar a execução dos crimes, circunstância que revela acentuada reprovabilidade da conduta e potencializa o risco de abalo à credibilidade das instituições públicas. Nesse contexto, a preservação da ordem pública continua a justificar a manutenção da segregação cautelar, por permanecerem hígidos os pressupostos que legitimaram sua decretação e sucessivas reavaliações judiciais.


6. Cumpre ressaltar, ademais, que a eventual vinculação das vítimas a atividades criminosas, ainda que existente, é absolutamente incapaz de conferir legitimidade a execuções sumárias ou a qualquer modalidade de punição extrajudicial. Em um Estado Democrático de Direito, a persecução penal submete-se, invariavelmente, aos limites constitucionais e legais que disciplinam o exercício do poder punitivo estatal, sendo vedado aos agentes públicos substituir a atuação jurisdicional por atos de justiçamento. Conforme descrito na imputação ministerial, os acusados, em tese, teriam se valido da condição de policiais militares e da estrutura estatal para privar as vítimas da liberdade e executá-las sem qualquer possibilidade de defesa, conduta que, além de manifestamente incompatível com os deveres inerentes à função policial, revela acentuada gravidade concreta e reforça a necessidade de preservação da ordem pública enquanto subsistirem os pressupostos da prisão preventiva.


7. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo. É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a aferição da alegada mora processual não se submete a critério meramente aritmético, devendo ser realizada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, especialmente a complexidade da causa, a atuação dos sujeitos processuais e a eventual existência de desídia estatal. No caso, observa-se que foi realizada audiência de instrução no dia 01/07/2026, na qual foram ouvidas doze testemunhas arroladas pelas Defesas, além da apreciação de múltiplos requerimentos incidentais, dentre eles a pretensão de ouvir, como testemunha, profissional que, em realidade, atuava na condição de assistente técnico. A instrução, contudo, não foi encerrada em razão de circunstâncias alheias à atuação do Poder Judiciário, notadamente o não comparecimento da testemunha Fagner Nunes dos Santos, por alegado motivo de saúde, havendo a Defesa requerido prazo para juntada do respectivo atestado médico e insistido na sua oitiva. Ademais, a Magistrada a quo determinou a suspensão da audiência diante da necessidade de cumprimento de diligências instrutórias ainda pendentes, em sua expressiva maioria requeridas ou provocadas pela própria Defesa. Evidencia-se, assim, que o alongamento da instrução decorre do regular desenvolvimento da atividade probatória, voltada à plena observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, e não de qualquer desídia, inércia ou paralisação injustificada imputável ao Poder Judiciário.

 

8. Registre-se, ainda, que a Comarca de Campo Formoso encontra-se desprovida de magistrado titular, sendo a unidade jurisdicional conduzida por juíza designada em regime de cumulação. Longe de caracterizar desídia ou abandono da marcha processual, tal circunstância evidencia o empenho institucional em assegurar a continuidade da prestação jurisdicional, mediante a adoção das providências necessárias à regular tramitação do feito, inexistindo qualquer elemento que revele paralisação indevida ou inércia imputável ao Poder Judiciário.

 

 

 

IV. DISPOSITIVO E TESE


11. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada.


Tese de julgamento:


A impetração de habeas corpus que reproduz os mesmos fundamentos de writ anterior já julgado, sem inovação fático-jurídica relevante, não comporta conhecimento, sob pena de ofensa à segurança jurídica.


Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o trâmite processual se desenvolve de forma regular, com audiência designada em prazo próximo, considerada a complexidade do feito e a ausência de desídia estatal.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXV, LXXVIII; CPP, arts. 312, 316, parágrafo único.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 176.377/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7/3/2023; STJ, RHC n. 189.498/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 722.052/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/5/2022; STJ, AgRg no RHC 156.930/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/02/2022.


 

 

ACÓRDÃO

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8041193-33.2026.8.05.0000, da Comarca de Campo Formoso, em que figuram como Impetrantes os Advogados JOÃO DANIEL JACOBINA e GABRIEL ANDRADE DE SANTANA, como Paciente GUTIERRE DOS SANTOS LIMA, e como Impetrado o Juiz de Direito da Vara Criminal da referida Comarca.



ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do pedido e, na extensão conhecida, DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Daniel Jacobina. Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041193-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GUTIERRE DOS SANTOS LIMA e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL ANDRADE DE SANTANA, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de habeas corpus impetrado pelos Advogados JOÃO DANIEL JACOBINA e GABRIEL ANDRADE DE SANTANA, em favor de GUTIERRE DOS SANTOS LIMA, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal de Campo Formoso, nos autos da Ação Penal nº 8002894-92.2025.8.05.0041.

 

Aduzem os Impetrantes que o Paciente, policial militar, teve sua prisão temporária decretada em agosto de 2025, convertida em preventiva em outubro do mesmo ano, pela suposta prática de homicídio qualificado.

 

Sustentam que, após a realização da audiência de instrução em 29 de abril de 2026, ocasião em que foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação, o fundamento da conveniência da instrução criminal restou esvaziado, não subsistindo motivos para a manutenção da custódia cautelar.

 

Argumentam que a prova técnica pendente foi requerida pela própria Defesa e sua demora decorre de ineficiência estatal, sendo inadmissível que tal circunstância justifique a continuidade da segregação.

 

Pleiteiam a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.

 

A inicial veio instruída com documentos, havendo sido dispensado o pedido liminar e a requisição de informações, por iniciativa dos próprios Impetrantes.

 

Informações devidamente prestadas pela Juízo a quo (ID 108057822).

 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça, por intermédio do Procurador Rômulo de Andrade Moreira, emitiu parecer, opinando pelo conhecimento parcial do writ — apenas quanto à alegação de excesso de prazo — e, nessa extensão, pela denegação da ordem (ID 108166830).

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 18 de junho de 2026.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041193-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GUTIERRE DOS SANTOS LIMA e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL ANDRADE DE SANTANA, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de habeas corpus liberatório impetrado em favor de GUTIERRE DOS SANTOS LIMA, sob o fundamento de que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, de que houve esvaziamento dos requisitos da custódia cautelar após o encerramento da prova testemunhal da acusação e de que há excesso de prazo na formação da culpa.

 

Extrai-se dos autos, que o Paciente é policial militar e foi preso e denunciado, juntamente com o corréu Luiz Anselmo Longuinho Santos, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, em relação à vítima Pedro Segundo Curaçá Chaves, e art. 121, § 2º, IV e V, do mesmo diploma, em relação à vítima Rafael Pereira da Silva, além do crime conexo de ocultação de cadáver.

 

Infere-se, ainda, que a segregação cautelar do Paciente foi efetivada em 20 de agosto de 2025, durante a deflagração da OPERAÇÃO KRAMPUS, desencadeada pela Força Correcional Especial Integrada (FORCE-COGER), órgão vinculado à Corregedoria-Geral da Secretaria de Segurança Pública da Bahia, em atuação conjunta com a Polícia Civil da Bahia e com acompanhamento do GEOSP/MPBA. A medida foi precedida de investigação complexa que reuniu diversos elementos convergentes de informação, dentre eles registros de Estações Rádio Base (ERBs), extrações de dados telemáticos, análise de aparelhos eletrônicos, rastreamento de deslocamentos, apreensão de veículos supostamente utilizados na empreitada criminosa e exames periciais que identificaram vestígios hemáticos nos automóveis vinculados aos investigados. Posteriormente, em 14 de outubro de 2025, a prisão temporária foi convertida em preventiva.

 

Preliminarmente, quanto à alegação de ausência de fundamentação idônea e de suposto esvaziamento dos requisitos da prisão preventiva, decorrente do encerramento da prova acusatória, o pleito não comporta conhecimento.

 

Da análise respectiva, observa-se que a matéria já foi objeto de anterior habeas corpus impetrado perante este Tribunal (nº 8065673-12.2025.8.05.0000), julgado em 04 de dezembro de 2025, ocasião em que a ordem foi denegada à unanimidade, nos seguintes termos:

 

 

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERTÓRIO. POLICIAIS MILITARES. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER EM FACE DE DUAS VÍTIMAS. PRISÃO TEMPORÁRIA, POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO EVIDENTE À ORDEM PÚBLICA E À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER REPARADO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de dois policiais militares custodiados preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, em razão de fatos ocorridos no contexto da Operação Krampus. Sustenta-se ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, inexistência de contemporaneidade do periculum libertatis, e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) aferir se a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva apresenta fundamentação idônea; (ii) verificar se há contemporaneidade nos fundamentos da segregação cautelar; e (iii) avaliar a adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de conversão da prisão baseia-se em elementos concretos extraídos dos autos, que apontam indícios robustos de autoria e materialidade delitiva, com base em imagens, geolocalização, vestígios hemáticos e destruição deliberada de provas.

4. A gravidade concreta das condutas atribuídas aos pacientes, praticadas no exercício da função pública com uso de viaturas e equipamentos estatais, justifica a segregação para garantia da ordem pública.

5. A contemporaneidade do periculum libertatis está evidenciada na continuidade dos atos de obstrução das investigações, como exclusão de arquivos e adulteração de equipamentos, demonstrando risco atual à instrução criminal.

6. A condição funcional dos pacientes, o conhecimento técnico investigativo e a influência no meio policial reforçam a necessidade de manutenção da custódia cautelar, mostrando-se insuficientes as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.

7. A decisão impugnada encontra respaldo em precedentes do STJ e STF, afastando as alegações de ausência de fundamentação e de ilegalidade na prisão preventiva decretada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento:

1. A decretação da prisão preventiva de agentes públicos acusados de crimes dolosos contra a vida é legítima quando lastreada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública e à instrução criminal.

2.  A contemporaneidade do periculum libertatis não se mede apenas pela data dos fatos, mas pela atualidade dos fundamentos que justificam a prisão.

3. A destruição de provas e a utilização do aparato estatal para a prática dos crimes revelam periculosidade concreta que justifica a segregação cautelar.”

 

 

 

Com efeito, a realização da audiência de instrução em 29 de abril de 2026, com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, não constitui inovação fático-jurídica apta a autorizar a reapreciação da tese defensiva. Registre-se, que naquela assentada, a própria defesa renovou o pedido de revogação da prisão preventiva, ao que o Ministério Público se manifestou pela manutenção da custódia, apontando que a instrução confirmou os elementos colhidos no inquérito e que remanescem indícios robustos de autoria, além de risco à instrução criminal diante da possibilidade de destruição de provas.

 

A compreensão em sentido diverso conduziria à indevida perpetuação do controle jurisdicional sobre os mesmos fundamentos já exaustivamente apreciados, permitindo a sucessiva renovação de impetrações fundadas em idêntico suporte fático e jurídico, em manifesta afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da racionalidade do sistema processual. Com efeito, a renovação da discussão acerca da legalidade da prisão preventiva somente se justifica diante da demonstração de circunstância superveniente efetivamente apta a modificar o juízo cautelar anteriormente firmado, o que não se verifica na hipótese dos autos.

 

Registre-se, ademais, que a própria decisão impugnada evidencia a permanência dos fundamentos legitimadores da segregação cautelar, destacando que a atividade instrutória permanece em curso, com diligências técnicas pendentes e produção de provas especializadas ainda não concluídas, circunstância que afasta a alegação de esvaziamento do periculum libertatis.

 

Nesse sentido, a decisão ora impugnada, apenas reafirmou os fundamentos já validados por este Colegiado, especialmente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, conforme se observa a seguir:

 

 

“O pedido de revogação da custódia cautelar baseia-se na suposta desnecessidade da medida após a colheita dos depoimentos das testemunhas de acusação na audiência de instrução e julgamento (ID 556683591). Contudo, após detida análise dos elementos informativos e probatórios que instruem os autos, verifica-se que a pretensão defensiva não encontra amparo fático ou legal, permanecendo inalterados os pressupostos e requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Da Instrução Processual em Curso

A alegação defensiva de que a instrução criminal encontra-se em estado avançado, o que esvaziaria o perigo à produção probatória, não condiz com a realidade processual documentada. Conforme se extrai da ata de audiência (ID 556683591), embora as testemunhas apresentadas pela acusação tenham sido inquiridas, a atividade instrutória ainda está em pleno desenvolvimento e depende da realização de diligências complexas e essenciais para a busca da verdade real.

Nesse contexto, este juízo deferiu a produção de prova pericial complementar requerida pela própria defesa técnica, consistente na elaboração de laudo sobre a precisão técnica da geolocalização por Estações Rádio Base e sobre a cadeia de custódia dos dados digitais obtidos da nuvem (ID 535454891). O Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, por meio do Ofício nº 0115/2026 (ID 561569734), solicitou o envio integral dos autos para a compreensão e atendimento das requisições, ressaltando a complexidade dos exames e solicitando a adequação dos procedimentos para viabilizar a perícia em tecnologia da informação.

Ademais, determinou-se a expedição de ofício ao Departamento de Polícia Técnica para a apresentação do resultado da análise do aparelho telefônico da vítima Pedro Segundo Curaçá Chaves, visando aferir a existência de eventual manipulação dos dados no período compreendido entre 18 de outubro e 30 de outubro de 2024 (ID 556683591). Por conseguinte, constata-se que a colheita de provas ainda não foi finalizada e exige a salvaguarda do processo contra interferências externas, o que afasta a alegação de esvaziamento do requisito da conveniência da instrução criminal.

Da Conveniência da Instrução Criminal e da Gravidade Concreta

A manutenção da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal justifica-se pela existência de indícios de atos direcionados à destruição de elementos de prova no início das investigações. Os relatórios técnicos constantes do caderno investigativo indicam a formatação de aparelhos eletrônicos utilizados pelos réus e a exclusão de dados de geolocalização e mídias de dispositivos como o iPad funcional e o drone da unidade policial (ID 529204354).

Sendo o acusado policial militar ativo, detentor de conhecimento técnico sobre métodos de investigação e acesso à estrutura estatal, o risco de interferência na produção da prova técnica e na inquirição das testemunhas remanescentes permanece latente. A jurisprudência pátria estabelece que a adoção de condutas voltadas à eliminação de vestígios do crime constitui fundamento idôneo para resguardar a regularidade da instrução penal por meio da prisão preventiva.

No tocante ao requisito da garantia da ordem pública, este se sustenta na gravidade concreta dos fatos descritos na denúncia (ID 528502960). O réu é acusado de participar da execução sumária de duas vítimas, utilizando-se de armamento, munição e viaturas oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia, em contexto de suposto justiçamento e higienismo social. O emprego do aparato de segurança pública para a prática de crimes dolosos contra a vida de civis qualifica a conduta como altamente reprovável e indica a periculosidade do agente, tornando insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.”

 

 

Assim, a mera conclusão de uma fase da instrução não esvazia automaticamente o periculum libertatis quando remanescem elementos probatórios relevantes a serem produzidos e persiste o risco de interferência, especialmente porque os acusados, na condição de policiais militares, detêm conhecimento e capacidade de influência sobre a cadeia de custódia e as testemunhas.

 

Ademais, consta dos autos, que após o julgamento do primeiro writ, foi impetrado novo habeas corpus (nº 8080023-05.2025.8.05.0000) que, em sessão realizada no dia 03 de março de 2026, não chegou a ser conhecido por este Colegiado, justamente por ser considerado mera reiteração do writ anterior.

 

Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o RHC nº 234.331/BA, consignou que a alteração da fase procedimental e a realização de atos instrutórios não constituem, por si sós, circunstâncias aptas a afastar os fundamentos legitimadores da prisão preventiva, sobretudo quando inexistente qualquer modificação substancial do quadro cautelar.

 

Nesse passo, a decisão do Ministro Sebastião Reis Júnior, transitada em julgado em 29 de abril de 2026, destacou que as alegações defensivas relativas à fragilidade da prova indiciária e à ausência de fundamentação concreta já haviam sido objeto de análise no HC nº 8065673-12.2025.8.05.0000 e no HC nº 1.055.634/BA, sedimentando o raciocínio jurídico, cujo teor segue ementado:

 

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. POLICIAIS MILITARES. DESTRUIÇÃO DE PROVAS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. OUTRO HABEAS CORPUS JÁ AVIADO COM O MESMO PEDIDO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. “Assente nesta Corte Superior que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017).
- Caso em que os recorrentes são acusados de, em concurso de agentes, e no exercício da função de policiais militares, conduzirem as vítimas na viatura e as levarem para a beira de um precipício, local em que dispararam armas de grosso calibre contra as duas, não fornecendo a elas qualquer chance de defesa, sendo que uma faleceu no local e outra sobreviveu, além de promoverem a ocultação do corpo, encontrado em avançado estado de decomposição e decapitado, tudo, ao que parece, motivado por vingança ao suposto envolvimento dos ofendidos em crimes de furto ocorridos no centro da cidade. 3. Imprescindível se mostra a manutenção da constrição também quando há ameaça contra testemunha, o que dificultaria esclarecimento dos fatos perante o Juízo competente”. (RHC 59.024/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
- Recursos que devem ser improvidos.

 

 

Na mesma linha intelectiva, já decidiu o STJ:

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO DO HC 944625/RO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, por se tratar de reiteração de idêntica pretensão deduzida em habeas corpus anterior. O agravante alega que a decisão agravada não considerou fato novo, consistente na conclusão da fase investigativa e oferecimento da ação penal, o que, segundo ele, tornaria desnecessária a continuidade da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido em habeas corpus, já analisado e decidido, pode ser admitida, e se a conclusão da fase investigativa constitui fato novo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que pedidos idênticos em habeas corpus, sem demonstração de fato novo relevante, configuram reiteração indevida e inviabilizam o conhecimento da questão . 4. A decisão agravada fundamenta-se na inadmissibilidade de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior (HC 944.625/RO), por ausência de novos elementos que justifiquem nova análise do mérito. 5 . A análise de ofício realizada nos autos do HC 944.625/RO não evidenciou ilegalidade flagrante que justificasse a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, conforme os requisitos do art. 319 do CPP, considerando permanecem presentes os fundamentos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública e o risco à efetividade da lei penal, considerando a gravidade do delito de tráfico de entorpecentes, em grande quantidade, com utilização de estrutura estatal (Correios) para a prática criminosa . 6. A alegação de fato novo apresentada pelo agravante - conclusão da fase investigativa e oferecimento de ação penal - não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo 7 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 206416 RO 2024/0400971-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024)

 

 

De certo, a presente impetração, renova as mesmas teses, sem acréscimo de elementos que justifiquem a alteração do julgamento antes proferido. A pretensão de rediscutir a legalidade da custódia, sob o argumento de esgotamento da prova acusatória, esbarra na preclusão da matéria e na estabilidade das decisões judiciais, sendo irrelevante, para esse fim, que a prova pericial pendente tenha sido inicialmente requerida pela defesa, pois a complexidade dos exames e a necessidade de sua produção decorrem da natureza dos fatos e da dinâmica delitiva, não podendo a defesa, por via transversa, beneficiar-se de uma demora que, ademais, não é imputável a desídia estatal.

 

Não obstante o não conhecimento das alegações relativas à ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e ao alegado esvaziamento dos requisitos cautelares, por se tratar de matéria já apreciada em impetrações anteriores, convém registrar, apenas a título de reforço argumentativo, que a custódia cautelar permanece devidamente lastreada em elementos concretos extraídos dos autos.

 

Com efeito, a prisão preventiva não se sustenta em juízos abstratos de gravidade, mas em circunstâncias específicas do caso, relacionadas à elevada reprovabilidade da conduta imputada, à suposta utilização da estrutura estatal para a prática dos delitos, à existência de robustos indícios de autoria colhidos no curso da investigação e aos elementos que indicam tentativa de ocultação e supressão de provas.

 

Assim, a par do óbice processual decorrente da reiteração de teses já examinadas, verifica-se que a prisão preventiva continua apoiada em fundamentos concretos, contemporâneos e juridicamente idôneos, inexistindo qualquer elemento novo capaz de evidenciar constrangimento ilegal.

 

Diante desse cenário, não conheço do writ neste ponto.

 

Quanto à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, igualmente não assiste razão aos Impetrantes.

 

Do exame dos autos, observa-se que o paciente foi preso cautelarmente em agosto de 2025, quando foi decretada a sua prisão temporária, convertida em preventiva em outubro do mesmo ano, totalizando aproximadamente 10 meses de segregação.

 

De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o constrangimento ilegal por excesso de prazo somente se configura quando a mora é injustificada, decorrente de desídia do Poder Judiciário ou da acusação, e não quando o trâmite se justifica pela complexidade da causa e pela atuação diligente do juízo.

 

À propósito:

 

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE PATRONOS. CONSTANTE IMPULSO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de excesso de prazo na instrução criminal, mas recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, celeridade e reanálise da segregação, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. 2. No particular, o agravante está preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. 3. Excesso de prazo afastado. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação. 4. No caso, não se verifica caracterizado excesso de prazo no andamento da ação penal, que apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade. O agravante está desde junho/2020, a análise de ofício dos andamentos processuais não evidencia desídia do Poder Público na condução do processo hábil a permitir a revogação da prisão preventiva do agente. Trata-se de causa complexa, com pluralidade de patronos e de réus (5), acusados da suposta prática de crime grave (homicídio qualificado), o qual possui pena em abstrato elevada, e foi motivado, em tese, pela disputa entre organizações criminosas vinculadas ao tráfico de drogas nos bairros Cidade de Deus e Tancredo Neves, na cidade de Teixeira de Freitas/BA. A vítima foi o pai de suposto traficante e ela foi alvejada a "queima-roupa", quando abriu a porta de sua casa para atender ao chamado pelo seu filho. Ademais, as informações colhidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça local revelam que a audiência de instrução e julgamento restou finalizada em julho/2024; o processo não ficou paralisado, teve escorreito e constante impulso judicial. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STJ - AgRg no HC: 911999 BA 2024/0164383-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2024)

 

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AÇÃO COMPLEXA. REGIÃO DE FRONTEIRA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se observa ilegalidade flagrante decorrente do alegado cerceamento de defesa que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, foi certificado que as mídias relativas ao feito foram disponibilizadas à defesa, tendo ressaltado a Corte local que a alegação de omissão ou seletividade nas informações extraídas dos celulares deve ser dirimida primeiramente pelo Juízo singular, sob pena de supressão de instância, circunstâncias que, em tese, evidenciam a ausência de nulidade. 2. O eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional. 3. Apesar do tempo de segregação do recorrente, que está preso desde 3/10/2024, e de haver um retardo no recebimento da denúncia, o feito possui alta complexidade, pois conta com 5 réus, apura a responsabilidade de organização criminosa armada, especializada em tráfico de drogas, que atua na cidade de Cáceres/MT, que faz fronteira com a Bolívia, e envolve a apreensão de 9,016 kg de maconha e 23,805 kg de cocaína, além de três pistolas de uso restrito, um fuzil de calibre.556 e uma munição de uso permitido, não se verificando excesso de prazo apto a justificar a soltura do recorrente. 4. Dos cinco denunciados, o recorrente e outro corréu ainda estão presos preventivamente, enquanto os demais foram colocados em liberdade. Contudo, em menos de dois meses, os três denunciados que haviam sido soltos voltaram a delinquir em conjunto, tendo sido presos preventivamente pela suposta prática das condutas previstas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11 .343/2006, o que evidencia que o recorrente realmente integra uma organização criminosa contumaz na prática de delitos graves. 5. Além de ter sido verificada a constante movimentação dos autos de origem, os quais não se encontram paralisados, em contato com a corregedoria do Tribunal do Estado de Mato Grosso, houve a informação de que já estão sendo adotadas diversas medidas para regularizar a situação na Vara de origem, a fim de assegurar a celeridade no recebimento da denúncia e no prosseguimento dos autos originários. 6 . Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 00000000000000224473 MT 2025/0375508-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/04/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/04/2026)

 

 

No caso em exame, a ação penal originária não ostenta tramitação incompatível com a garantia constitucional da duração razoável do processo. Ao contrário, verifica-se que o feito vem recebendo impulso jurisdicional contínuo desde o oferecimento da denúncia, sem períodos de paralisação injustificada atribuíveis ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.

 

Conforme se observa, a denúncia foi recebida em 06.11.2025. Em 15.12.2025, foram rejeitadas as questões preliminares e deferida a produção de prova pericial complementar, determinando-se a elaboração de laudo sobre a precisão da geolocalização por Estações Rádio Base e sobre a cadeia de custódia dos dados digitais obtidos da nuvem, questões complexas que exigem análise por especialistas em tecnologia da informação. No mesmo ato, designou-se audiência de instrução e julgamento para 29.04.2026, oportunidade em que foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação.

 

Na ocasião, discutiu-se, ainda a pendência das perícias técnicas, sendo certo que o Ministério Público requereu a juntada do laudo pericial antes da análise do parecer técnico da defesa, e esta, por sua vez, postulou que o interrogatório ocorresse somente após a conclusão das perícias. O Juízo, então, determinou a expedição de ofício ao Departamento de Polícia Técnica, com prazo, e designou audiência de continuação para o dia 01/07/2026, conforme informações prestadas pela magistrada que atualmente responde pela unidade (ID 563730721).

 

Na referida assentada, houve regular prosseguimento da marcha processual, com a oitiva de diversas testemunhas arroladas pelas Defesas de ambos os acusados, além da apreciação de múltiplos requerimentos incidentais. A instrução, contudo, não foi encerrada em razão de circunstâncias alheias à atuação do Poder Judiciário, notadamente o não comparecimento da testemunha Fagner Nunes dos Santos, por alegado motivo de saúde, tendo a Defesa requerido prazo para juntada do respectivo atestado médico e manifestado interesse na manutenção de sua oitiva. Ademais, diante da pendência de juntada de relatório complementar e da necessidade de produção e análise da prova pericial, com observância do contraditório e da possibilidade de indicação de assistente técnico pelas partes, a magistrada determinou a suspensão da audiência e o prosseguimento da instrução em momento oportuno, evidenciando que a dilação temporal decorre de providências instrutórias imprescindíveis à adequada formação do convencimento judicial, e não de qualquer desídia ou paralisação injustificada do feito

 

De fato, a complexidade do feito é evidente: são dois acusados, múltiplas testemunhas (foram ouvidas oito testemunhas de acusação, além de outras a serem inquiridas), e as provas periciais envolvem análise de geolocalização por ERBs, extração e análise de dados telemáticos, verificação de integridade de dispositivos eletrônicos e exame de quimioluminescência para detecção de sangue humano nos veículos.

 

Ademais, o Departamento de Polícia Técnica, ao receber a solicitação, oficiou nos autos, informando a necessidade de acesso integral ao processo para compreensão das questões e a complexidade dos exames, requerendo prazo adicional. Tal circunstância demonstra que a demora na conclusão das perícias decorre da própria natureza das provas e não de inércia judicial.

 

Particularmente, relevante observar, que parte expressiva da dilação temporal atualmente questionada decorre justamente da necessidade de produção de provas reputadas indispensáveis pela própria defesa. Com efeito, foi deferida perícia complementar voltada à análise da precisão dos dados de geolocalização por ERBs e da cadeia de custódia das informações telemáticas obtidas durante a investigação, diligências cuja execução demanda atuação especializada do Departamento de Polícia Técnica.

 

Nessa perspectiva, não se pode imputar ao Estado-Juiz mora ilegítima quando parcela significativa do tempo de tramitação decorre da realização de diligências requeridas pelas partes e consideradas relevantes para o adequado exercício da ampla defesa.

 

A garantia constitucional da duração razoável do processo não pode ser interpretada de forma dissociada das garantias do contraditório e da ampla defesa, sob pena de se admitir situação contraditória em que a própria parte postula a realização de provas complexas e posteriormente invoca o tempo necessário à sua produção como fundamento para obtenção da liberdade.

 

Registre-se que a Comarca de Campo Formoso encontra-se sem Juiz titular, sendo respondida por magistrada designada que cumula a unidade jurisdicional com outras atribuições, conforme expressamente consignado nas informações prestadas (ID 563730721). Essa circunstância, longe de configurar inércia, revela o esforço do Poder Judiciário para manter a regularidade da prestação jurisdicional em condições adversas.

 

Nessa perspectiva, considerada a extrema complexidade da causa, a pluralidade de réus, a natureza das provas técnicas em produção, a proximidade da audiência de continuação já designada e a inexistência de desídia atribuível aos órgãos estatais, conclui-se que o tempo de tramitação observado até o momento não extrapola os limites da razoabilidade constitucionalmente exigida.

 

Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO PARCIAL do writ e, na extensão conhecida, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.

 

 

Sala das Sessões, de 2026.

 

 

Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora