PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. ENTE PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Encruzilhada em face de sentença que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Telma Fernandes da Silva, julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2008 e do 13º salário correspondente ao mesmo ano, acrescidos dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão jurídica central consiste em definir a quem compete o ônus da prova do pagamento de verbas salariais devidas a servidor público e se a alegação de "caos administrativo" decorrente de gestão anterior é capaz de eximir o ente municipal de sua obrigação de adimplir tais verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR O vínculo funcional entre a servidora e a Administração Pública municipal é fato incontroverso nos autos. Compete ao Município, na condição de devedor e réu da ação de cobrança, o ônus de provar o fato extintivo do direito da autora, qual seja, a efetiva quitação das verbas remuneratórias pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A alegação de desorganização administrativa ou de caos financeiro herdado de gestão anterior não constitui fundamento jurídico idôneo para justificar o inadimplemento de obrigação de natureza alimentar, em observância aos princípios da impessoalidade e da continuidade administrativa. A apresentação de fichas financeiras, desacompanhadas dos respectivos comprovantes de quitação (recibos, ordens de transferência bancária ou outro documento hábil), revela-se insuficiente para demonstrar o efetivo adimplemento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000816-19.2012.8.05.0075, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e como Apelada TELMA FERNANDES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000816-19.2012.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: TELMA FERNANDES DA SILVA
Advogado(s):ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada/BA, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por TELMA FERNANDES DA SILVA (Apelada). A ação originária foi proposta com o objetivo de condenar o Município ao pagamento de verbas salariais em atraso, especificamente o salário do mês de dezembro de 2008 e a gratificação natalina (13º salário) do mesmo exercício, devidos à Autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora. A sentença recorrida acolheu a pretensão autoral, condenando o ente público ao pagamento dos valores pleiteados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com os devidos acréscimos legais. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na ausência de comprovação do pagamento por parte do Município, a quem incumbia o ônus da prova, e na admissão indireta da inadimplência. Inconformado, o Município de Encruzilhada interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, que o inadimplemento se deveu a um quadro de "caos administrativo e financeiro" deixado pela gestão municipal anterior (2005-2008) e que a Autora não teria comprovado o valor que lhe era devido. Defende, ainda, a presunção de veracidade das fichas financeiras por ele colacionadas aos autos. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, nas quais rebate as teses recursais, afirmando que o ônus de provar o pagamento era do Apelante e que a alegação de descalabro administrativo não constitui excludente de responsabilidade. Ressalta o caráter protelatório do apelo e pleiteia a manutenção integral da sentença vergastada. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Não houve parecer do Ministério Público por ausência de interesse que justifique sua intervenção. É o relatório. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000816-19.2012.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: TELMA FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo à análise de seu mérito. A controvérsia a ser dirimida por esta instância recursal cinge-se a verificar se a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao condenar o Município Apelante ao pagamento de verbas salariais não quitadas, examinando-se, para tanto, (i) a distribuição do ônus da prova quanto ao pagamento e (ii) a validade da tese defensiva de "caos administrativo" como justificativa para o inadimplemento. O recurso não merece provimento. A questão de fundo é recorrente nesta Corte de Justiça e a solução adotada na origem alinha-se à jurisprudência pacífica sobre o tema. A tese central do Apelante é a de que a Apelada não teria comprovado os valores que alega serem devidos. Tal argumento, contudo, inverte a lógica da distribuição do ônus probatório estabelecida pelo ordenamento processual civil. A relação jurídica entre as partes – vínculo estatutário de servidora pública municipal – e a consequente obrigação de pagar a remuneração mensal e a gratificação natalina são fatos constitutivos do direito da Autora, os quais foram devidamente demonstrados pela portaria de nomeação e pelos contracheques juntados à inicial. Uma vez demonstrado o fato constitutivo, caberia ao Réu, ora Apelante, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, conforme a regra expressa do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, o fato extintivo por excelência seria o pagamento das verbas pleiteadas. Contudo, o Município não logrou êxito em comprovar a quitação do salário de dezembro de 2008 e do 13º salário do mesmo ano. A defesa se limitou a alegações genéricas e à juntada de fichas financeiras que, por si sós e desacompanhadas de recibos de pagamento ou comprovantes de transferência bancária, não possuem o condão de atestar que os valores foram efetivamente repassados à credora. A prova do pagamento se faz com a demonstração da quitação, e não apenas com registros contábeis internos da própria Administração. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona ao afirmar que, em ações de cobrança de salários de servidores, o ônus da prova do pagamento recai sobre o ente público. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS APELADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICABILIDADE DO ART. 85, § 4º, II DO CPC . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Trata-se de insurgência lançada pelo Município de Encruzilhada contra a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida pelos Apelados, condenando a municipalidade ao pagamento de verbas salarias inadimplidas . II. Resta constitucionalmente assegurado o recebimento das verbas salariais reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública. III. Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das verbas salarias inadimplidas . IV. De ofício, no entanto, a sentença comporta parcial modificação, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais que devem ser fixados apenas na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC e de adequação aos consectários legais da condenação, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021. V . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - Apelação: 00007994120168050075, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) A antítese apresentada pelo Município, de que o inadimplemento decorreu do "caos administrativo e financeiro" deixado por gestão anterior, é juridicamente insubsistente. A Administração Pública é regida, dentre outros, pelos princípios da impessoalidade e da continuidade administrativa. A obrigação não é do gestor, mas do ente público, que possui personalidade jurídica própria e permanente. As dívidas e responsabilidades assumidas pela municipalidade transcendem as mudanças de governo. Permitir que a desorganização interna ou a transição de gestão servisse de escudo para o não cumprimento de obrigações, especialmente as de natureza alimentar como o salário, implicaria em transferir ao servidor, a parte mais vulnerável da relação, o ônus da ineficiência administrativa, o que é inadmissível. O salário possui proteção constitucional (art. 7º, VIII e X, CF) e sua retenção indevida configura grave ofensa à dignidade do trabalhador. Portanto, a sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao rechaçar tal argumento, pois a desídia ou má gestão de um administrador não pode servir de pretexto para o descumprimento de deveres legais do próprio Município. Diante do exposto, o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito da Apelada, e a justificativa apresentada para o inadimplemento não encontra amparo no ordenamento jurídico. A manutenção da sentença de procedência é, portanto, medida que se impõe. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000816-19.2012.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: TELMA FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO
VOTO
DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter na íntegra a sentença proferida pelo juízo a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos.