PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO LIMINAR DE NOMEAÇÃO E POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO PARA REVOGAR A LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra decisão do Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, que concedeu tutela de urgência ao autor VAGNER JESUS SILVA para determinar sua imediata nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, sob fundamento de preterição por terceirização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa determinando a nomeação de candidato em cadastro de reserva; (ii) verificar a necessidade de dilação probatória para comprovação da alegada preterição em face da contratação de terceirizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do Agravo de Instrumento limita-se ao controle da decisão interlocutória impugnada, não cabendo o exame exauriente do mérito da ação principal, sob pena de supressão de instância. 4. O deferimento da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 5. O candidato foi aprovado fora do número de vagas previsto no edital (cadastro de reserva), possuindo, em regra, apenas expectativa de direito à nomeação, conforme tese fixada no Tema 784 do STF. 6. A alegação de preterição arbitrária e imotivada em razão da existência de contratos de terceirização exige prova robusta da identidade de funções e da existência de cargos vagos, matéria que demanda imprescindível dilação probatória, inviável em sede de cognição sumária. 7. Inexistindo prova inequívoca da preterição neste momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária para a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, havendo, ademais, risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). 8. A contratação de terceirizados, por si só, não gera direito automático à nomeação de candidatos do cadastro de reserva, sendo necessária a demonstração cabal do desvio de finalidade, o que deve ser apurado durante a instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento provido para revogar a decisão agravada. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para nomeação de candidato em cadastro de reserva exige prova inequívoca de preterição arbitrária e imotivada. 2. A alegação de preterição por terceirização de serviços demanda dilação probatória para verificação da identidade de funções e vacância de cargos, sendo temerária a concessão de liminar satisfativa sem o devido contraditório e instrução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784 (RE 837.311). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006789-87.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como agravado VAGNER JESUS SILVA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006789-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: VAGNER JESUS SILVA
Advogado(s):LUIG ALMEIDA MOTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA que, nos autos da Ação Ordinária de nº 8195612-76.2024.8.05.0001, proposta por VAGNER JESUS SILVA, deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata nomeação e posse do Agravado no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, na localidade de Piripá/BA. Em suas razões recursais (Id. 77243985), a parte Agravante sustenta que a decisão proferida pelo Juízo primevo padece de ilegalidade, uma vez que deferiu tutela de urgência de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública, esgotando o objeto da ação, sem que estivessem presentes os requisitos autorizadores, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Argumenta que o Agravado foi aprovado na 2ª posição da lista de cotas raciais para a localidade de Piripá, sendo que o Edital 001/2022 previa apenas 01 (uma) vaga para esta modalidade e 03 (três) para ampla concorrência, estando o candidato, portanto, classificado no cadastro de reserva. Aduz, ademais, que a mera existência de contratos de terceirização ou o surgimento de novas vagas não gera direito subjetivo automático à nomeação, conforme tese fixada no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal, sendo imprescindível a demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada, o que demanda dilação probatória incompatível com a concessão de liminar antes do contraditório exauriente. Diante de tais considerações, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar o decisum de primeiro grau, revogando a tutela de urgência concedida. O pedido de efeito suspensivo foi deferido através da decisão de Id. 89357770, reconhecendo a necessidade de suspender a eficácia da decisão de piso ante a ausência de prova inequívoca da preterição e o risco de dano à ordem econômica da estatal. Irresignado com o deferimento do efeito suspensivo, o Agravado interpôs Agravo Interno (Id. 89508378), sustentando a existência de preterição e pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau. Contrarrazões ao Agravo Interno foram apresentadas no Id. 91578912. Contrarrazões ao Agravo de Instrumento não foram apresentadas, conforme certidão de Id. 91539941. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006789-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: VAGNER JESUS SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado, conforme comprovantes anexos à peça recursal. Insta salientar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento exauriente no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, consequentemente, na supressão de instância. Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, percebe-se que a parte Agravante busca a revogação da antecipação de tutela deferida em favor do Agravado que determinou sua imediata nomeação e posse em emprego público, sob o fundamento de que a verificação da alegada preterição por terceirização demanda dilação probatória e que o candidato figura em cadastro de reserva. Nesse contexto, da análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que assiste razão à Agravante. A decisão agravada deferiu tutela de urgência baseando-se na premissa de que a contratação de terceirizados durante a validade do certame configuraria, por si só, preterição do candidato aprovado. Contudo, tal conclusão, em sede de cognição sumária, mostra-se precipitada. O Agravado logrou aprovação na 2ª colocação para as vagas reservadas a candidatos negros no município de Piripá, onde havia previsão editalícia de apenas 01 (uma) vaga para tal cota. Encontra-se, portanto, fora do número de vagas imediatas, integrando o cadastro de reserva. Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784, "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital". A conversão da mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação exige a comprovação cabal de preterição arbitrária e imotivada. No caso em tela, a alegação de que a contratação de empresas terceirizadas configura tal preterição é matéria complexa que exige, imprescindivelmente, a necessária dilação probatória. Não é possível afirmar, neste momento processual e sem a instrução probatória completa, que as funções exercidas pelos terceirizados sejam idênticas às atribuições do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto na localidade específica de Piripá, nem que haja vacância de cargos efetivos suficientes para alcançar a classificação do Agravado. A mera existência de contratos de terceirização firmados pela estatal não induz, automaticamente, à conclusão de illegalidade ou de desvio de finalidade, mormente quando a Administração possui discricionariedade para gerir sua força de trabalho dentro dos ditames legais. Ademais, o deferimento de tutela satisfativa contra a Fazenda Pública ou equiparados, que implique em aumento de despesa com pessoal (pagamento de salários), encontra óbice no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, sendo temerária a determinação de posse precária antes do trânsito em julgado, considerando o risco de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. A verificação da identidade de funções entre os terceirizados e o cargo paradigma, bem como a existência de cargos vagos, dependem de prova que deve ser produzida durante a instrução processual na origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A antecipação de tutela, no cenário apresentado, prescinde da certeza necessária quanto à probabilidade do direito invocado. Outrossim, o perigo de dano inverso milita em favor da Agravante, uma vez que a manutenção da decisão obrigaria a empresa a integrar em seus quadros, de forma imediata, candidato sem a certeza judicial do direito à vaga, gerando custos operacionais e financeiros de difícil reparação. Nesse sentido, oportuna a colação do recente julgado da ilustre Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, integrante desta Quinta Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento 8066261-53.2024.8.05.0000: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em ação judicial, na qual a autora pleiteava sua nomeação e posse imediata no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto da EMBASA, com fundamento em sua aprovação no concurso regido pelo Edital nº 01/2022. A candidata obteve a 7ª colocação na ampla concorrência e a 4ª entre os candidatos autodeclarados pretos ou pardos, enquanto o edital previa apenas 2 vagas para ampla concorrência e 1 para cotas raciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público possui direito subjetivo à nomeação, diante da contratação temporária pelo regime REDA e da suposta existência de cargos vagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato apenas expectativa de direito à nomeação, a qual não se convola em direito subjetivo salvo nos casos de preterição arbitrária ou imotivada por parte da Administração, conforme tese firmada pelo STF no RE 837.311 (Tema 784 da repercussão geral). 4. A contratação de pessoal pelo regime REDA, por si só, não demonstra preterição, tampouco configura burla à ordem classificatória, pois visa suprir necessidade transitória e emergencial, distinta da nomeação de servidores efetivos. 5. A ausência de comprovação inequívoca de que houve preterição da candidata, seja por desrespeito à ordem de classificação, seja por provimento de cargos efetivos por outras formas, impede a configuração de direito líquido e certo à nomeação. 6. Em juízo de cognição sumária, a concessão de liminar para nomeação de candidatos fora das vagas previstas apresenta risco de lesão irreparável ao interesse público, não sendo cabível sua concessão sem demonstração clara de ilegalidade ou abuso por parte da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera apenas expectativa de direito à nomeação, não se convolando em direito subjetivo salvo em casos de preterição arbitrária e imotivada demonstrada de forma inequívoca. 2. A contratação temporária pelo regime REDA, por si só, não caracteriza preterição nem comprova a existência de cargos efetivos vagos para fins de nomeação de candidatos em cadastro de reserva. 3. O risco de grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas autoriza a suspensão dos efeitos de decisões que determinem a nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas, sem a devida demonstração da preterição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IV; Edital nº 01/2022 – EMBASA. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 09.12.2015, DJe 18.04.2016 (Tema 784); STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08.05.2017; STJ, AgInt no RMS 60.262/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04.02.2020, DJe 11.02.2020. Ademais, cumpre registrar a existência de Ação de Suspensão de Liminar e de Sentença nº 8015357-92.2025.8.05.0000, ajuizada pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, visando à sustação dos efeitos de diversas decisões proferidas em primeira instância que determinaram a nomeação de candidatos aprovados no cadastro de reserva do concurso público regido pelo Edital n.º 01/2022, para o mesmo cargo desta agravante, no qual foi alegada a existência de mais de duzentas ações judiciais em curso, com mais de setenta liminares já concedidas, todas com fundamento na suposta preterição de candidatos em razão da contratação de terceirizados durante a vigência do certame. Para lograr êxito nos supracitados autos de suspensão de liminar, a EMBASA apontou que o cumprimento das decisões judiciais poderá gerar impacto orçamentário superior a R$ 226 milhões anuais até 2029, com aumento imediato de R$ 101 milhões já em 2025, afetando drasticamente a sustentabilidade financeira da empresa, anexando ainda nota técnica que indicou que o cumprimento das liminares concedidas levaria a empresa de um saldo positivo de caixa para um déficit estimado em R$ 77 milhões, com necessidade de majoração tarifária e comprometimento do fluxo de caixa e da capacidade de investimento da companhia. Ex positis, voto pelo PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão vergastada e revogar a tutela de urgência concedida na origem, ante a necessidade de dilação probatória para a comprovação da alegada preterição, JULGANDO PREJUDICADO o Agravo Interno manejado no Id. 89508378. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006789-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: VAGNER JESUS SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
VOTO